Instrução Normativa DRP nº 41 de 18/08/1999


 Publicado no DOE - RS em 19 ago 1999


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação à alínea "a" do subitem 5.1.4, à alínea "a" do subitem 5.2.1 e à alínea "a" do subitem 5.3.3.3, e fica acrescentada a alínea "g" ao subitem 5.2.3, conforme segue:

"a) os três primeiros corresponderão ao código do sistema especial, conforme segue:

Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS
Três primeiros algarismos do ofício
Anexo
Art. 50, I, "a", 1
032
A-10
Art. 50, I, "a", 2
033
A-10
Art. 50, I, "b"
030
A-11
Art. 50, I, "c"
037
A-11
Art. 50, I, "d" ou"e"
034
A-11
Art. 50, I, "f"
040
A-11
Art. 50, I, "g"
045
A-11
Art. 50, II
035
A-12
Art. 50, IV
044
A-11
Art. 50, V
047
A-11

"a) deixar de lançar na linha 'Pagamentos na ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados' do Anexo VIII e, por conseqüência, no campo 20 - 'Pagamentos no Mês de Referência' do quadro B, os pagamentos de imposto decorrente de operações abrangidas pelos referidos sistemas, facultado o uso destes campos para consignar aqueles em relação aos quais o contribuinte tenha optado pelo pagamento na ocorrência do fato gerador ou pelo pagamento antecipado;"

"a) os dois primeiros, precedidos da letra 'C', corresponderão aos dois algarismos finais do código do sistema especial, conforme segue:

Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS
Dois primeiros algarismos do ofício precedidos da letra C
Art. 50, I, "a", 1
C32
Art. 50, I, "a", 2
C33
Art. 50, I, "b"
C30
Art. 50, I, "c"
C37
Art. 50, I, "d" ou"e"
C34
Art. 50, I, "f"
C40
Art. 50, I, "g"
C45
Art. 50, II
C35
Art. 50, IV
C44
Art. 50, V
C47

"g) Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, V, conforme ofício nº......', na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, V."

2 - No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação à alínea "f'" do item 3.2 e ao caput e à alínea "a" do item 3.17, conforme segue:

"f) campo 06 - 'Outros Créditos':

1 - outros créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços, que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 01 a 05, especificando-lhes a origem;

2 - não devem ser relacionados neste campo os créditos fiscais relativos a pagamentos vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador e pagamentos antecipados, os quais deverão ser registrados no Anexo VIII;"

"3.17 - O Anexo VIII - 'Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência' (Anexo E-17) será preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência, relativo a operações ou a prestações efetuadas nesse mesmo mês ou relativo a pagamento antecipado de imposto, conforme segue:"

"a) linha 'Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados":

1 - o valor total, nas colunas próprias, do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador;

2 - o valor do débito próprio relativo aos pagamentos antecipados;"

3 - No Capítulo I do Título III, o subitem 4.18.7 fica renumerado para 4.18.8 e fica acrescentado o subitem 4.18.7 com a seguinte redação:

"4.18.7 - Nas hipóteses de pagamento de ICMS previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, 'c', deve conter a expressão 'Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, 'c';', seguido da indicação do emitente e do número da nota fiscal de aquisição."

4 - No Capítulo III do Título III, é dada nova redação às alíneas "c" e "u" do item 3.1, conforme segue:

"c) campo 2 - 'Código da Receita': será preenchido pelo sujeito passivo, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE, devendo, nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, 'c', ser utilizado o código 60001-6;"

"u) campo 23 - 'Informações Complementares': reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, devendo, nas hipóteses abaixo, constar as informações indicadas:

1 - na hipótese de importação:

'Declaração de Importação nº.........., de..../..../....', ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.

Local do despacho aduaneiro:

Valor Fiscal R$

Imposto sobre a Importação R$

IPI R$

Despesas aduaneiras R$

Valor Tributável R$

2 - nas hipóteses de pagamento antecipado previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, 'c':

'Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, 'c';', seguido da indicação do emitente e do número da nota fiscal de aquisição;"

5 - Ficam substituídos o Anexo A-11, o Anexo A-13 e o Anexo E-17 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

6 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

Anexo A-11

Estado do Rio Grande do Sul

Secretaria da Fazenda

Departamento da Receita Pública Estadual

Ofício nº

......................................, ............... de ............................... de..................

Sistema Válido até....../....../..... (ou até a cassação - RICMS, Livro I, art. 50, § 2º)

Prezado Contribuinte:

Pelo presente, na forma do RICMS, Livro I, art. 50, k I, "b"; k I, "c"; k I, "d"; k I, "e"; k I, "f"; k I, "g"; k IV, k V, e nos termos do Título I, Capítulo VI, Seção 5.0 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, fica o seu estabelecimento autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de:

- saídas de arroz em casca e beneficiado, canjica, canjicão e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.

- saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.

- saídas de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, para outra Unidade da Federação que, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado), no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.

- saídas de fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado) para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.

- saídas de sucata de metais para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.

- saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.

- importação de mercadoria ou bem, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, em prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV.

- entrada de mercadorias no território deste Estado, destinadas a varejistas, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c", no prazo indicado no RICMS, Livro I, art. 50, V.

Nas notas fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:

-"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I, conforme ofício nº (nº deste ofício) "

-"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, conforme ofício nº (nº deste ofício) "

-"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV, conforme ofício nº (nº deste ofício)"

"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, V, conforme ofício nº (nº deste ofício)"

Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita:

213; k 221; k 222

A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido.

Atenciosamente,

Chefe da CAC/Delagado da ________ª DEFAZ.

Nome:

CGC/TE:

Endereço:

Município:

Anexo A-13

Estado do Rio Grande do Sul

Secretaria da Fazenda

Departamento da Receita Pública Estadual

Ofício nº

......................................,............... de.................................... de..............

Prezado Contribuinte:

Pelo presente, na forma do RICMS, Livro I, art. 50, § 2º, e nos termos do Título I, Capítulo VI, 5.3 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, fica cassado o sistema especial de pagamento do imposto concedido ao seu estabelecimento pelo ofício nº.................

Esta cassação extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, o pagamento do imposto relativo às operações referidas no RICMS, Livro I, art. 50,........... deverá ser efetuado no momento:

-da ocorrência do fato gerador;

-da saída da mercadoria, se decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; da ocorrência do fato gerador, se decorrente de débito próprio;

-da entrada no território deste Estado.

Somente poderá ser obtida nova concessão se o contribuinte satisfizer as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 50, § 3º.

Atenciosamente,

Chefe da CAC/Delegado da ______ª DEFAZ.

Nome:

CGC/TE:

Endereço:

Município:

Recebi a 1ª via deste documento.

Em......./....../......

Nome:

Cargo:

ANEXO E-17