Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998


 Publicado no DOE - RS em 30 out 1998


Expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.


Gestor de Documentos Fiscais

Subdivisões Títulos
I APRESENTAÇÃO
II EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA
TÍTULO I DO ICMS
CAPÍTULO I DA ISENÇÃO
Seção 1.0 REPRODUTORES E/OU MATRIZES DE ANIMAIS
Seção 2.0 PRODUTOS DE EMPREGO NA AGROPECUÁRIA, DE DUPLA FINALIDADE
Seção 3.0 CAL AVENTADA
Seção 4.0 SEMENTES
Seção 5.0 EMPRÉSTIMO DE SACOS VAZIOS
Seção 6.0 VERDURAS E HORTALIÇAS
Seção 7.0 SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (RICMS, Livro I, art. 9º, XXV), E PARA OS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA E PRESIDENTE FIGUEIREDO OU PARA ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Seção 8.0 VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTAS
Seção 9.0 ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES DESTINADAS A MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Seção 10.0 APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, SEM SIMILAR NACIONAL, IMPORTADOS DO EXTERIOR
Seção 11.0 OBRAS DE ARTESANATO
Seção 12.0 AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL - TÁXIS
Seção 13.0 ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS
Seção 14.0 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO
Seção 15.0 ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
Seção 16.0 SAÍDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELATIVAS AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção 17.0 PILHAS E BATERIAS USADAS
Seção 18.0 SAÍDAS DE MERCADORIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA PROMOVIDAS POR EMPRESAS-ESCOLA, MINI-EMPRESAS OU SIMILARES, VINCULADAS A INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
Seção 19.0 SAÍDAS DE SANDUÍCHES "BIG MAC" NO "McDIA FELIZ"
Seção 20.0 SAÍDAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO
Seção 21.0 OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL
Seção 22.0 SAÍDAS DE ARROZ BENEFICIADO DESTINADO AO PROGRAMA MUNDIAL DE ALIMENTOS - PMA
Seção 23.0 ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADAS A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO RELIGIOSO
Seção 24.0 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS
Seção 25.0 OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PROMOVIDAS POR LOJAS FRANCAS ("FREE SHOPS") OU A ELAS DESTINADAS PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO
Seção 26.0 MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DECLARADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELO DECRETO Nº 57.177/23
Seção 27.0 DEPÓSITO NO FUNDO DE REFORMA DO ESTADO (RICMS, LIVRO I, ART. 9º, §§ 2º, 3º e 6º)
Seção 28.0 MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE ATINGIDO PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS DE CHUVAS INTENSAS, LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DECLARADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA LISTADO NO DECRETO Nº 57.600/24
Seção 29.0 RELAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ABRANGIDOS PELA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À RECONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL SALGADO FILHO E DA BASE AÉREA DE CANOAS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA
Seção 30.0 ÔNIBUS E CAMINHÕES, NOVOS, DESTINADOS A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NOS MUNICÍPIOS LISTADOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 57.600/24, IMPACTADO PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS DE CHUVAS INTENSAS QUE ATINGIRAM O TERRITÓRIO DO ESTADO ENTRE ABRIL E MAIO DE 2024
CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA
Seção 1.0 JORNAIS, PERIÓDICOS E LIVROS
Seção 2.0 IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Seção 3.0 SELOS POSTAIS
Seção 4.0 BENS DO ATIVO PERMANENTE E MERCADORIA DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO
Seção 5.0 EXPORTAÇÃO INDIRETA
Seção 6.0 REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
Seção 7.0 ÁGUA POTÁVEL CANALIZADA
CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO
Seção 1.0 SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Seção 2.0 PREÇOS DE REFERÊNCIA
Seção 3.0 PRODUTOS DE EMPREGO NA AGROPECUÁRIA, DE DUPLA FINALIDADE E CAL AVENTADA
Seção 4.0 SEMENTES
Seção 5.0 AERONAVES E SEUS ACESSÓRIOS
Seção 6.0 EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Seção 7.0 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA A EMPRESAS DE "CALL CENTER"
Seção 8.0 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESCOLARES
Seção 9.0 QUEROSENE DE AVIAÇÃO
Seção 10.0 ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE
Seção 11.0 OPERAÇÕES EM QUE O MONTANTE DO IPI INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS
CAPÍTULO IV DA ALÍQUOTA
Seção 1.0 ENERGIA ELÉTRICA
Seção 2.0 MASSAS ALIMENTÍCIAS
Seção 3.0 ARMAZÉM-GERAL E DEPOSITÁRIO A QUALQUER TÍTULO
Seção 4.0 FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO V DO CRÉDITO FISCAL
Seção 1.0 FALTA DA 1.ª VIA DE DOCUMENTO FISCAL
Seção 2.0 MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO
Seção 3.0 LIMITAÇÕES À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
Seção 4.0 EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Seção 5.0 MICROFONES, ALTO-FALANTES, AMPLIFICADORES, ETC.
Seção 6.0 FUNDOPEM-RS, APROVADO PELO DECRETO Nº 36.264, DE 31/10/95
Seção 7.0 ATIVO PERMANENTE
Seção 8.0 TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Seção 9.0 LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DE ESTABELECIMENTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO BENEFICIADO POR INCENTIVO OU FAVOR FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07/01/75
Seção 10.0 AÇOS PLANOS
Seção 11.0 GELÉIAS DE FRUTAS
Seção 12.0 AGREGAR-RS CARNES
Seção 13.0 FUNDOPEM/RS - Lei nº 11.916/2003
Seção 14.0 APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS PRESUMIDOS EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO
Seção 15.0 SISTEMAS CONSTRUTIVOS (PRÉDIO DE AÇO) E ESTRUTURAS METÁLICAS
Seção 16.0 IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO
Seção 17.0 LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
Seção 18.0 MICROCERVEJARIAS
Seção 19.0 EMBALAGENS PLÁSTICAS
Seção 20.0 CONTRIBUIÇÃO PARA O AMPARA/RS
Seção 21.0 DEPÓSITO NO FUNDO DE REFORMA DO ESTADO
Seção 22.0 VERDURAS E HORTALIÇAS
CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção 1.0 LISTAGEM DE MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Seção 2.0 FUMO EM FOLHA - DISPENSA DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Seção 3.0 SAÍDAS DE MERCADORIAS, EM DEVOLUÇÃO DE REMESSA SIMBÓLICA, REFERENTE A AQUISIÇÕES EFETUADAS PELA CONAB
Seção 4.0 CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ICMS NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
Seção 5.0 SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção 6.0 REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO POR EMPRESA DE "COURIER"
Seção 7.0 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM SALDO CREDOR DE ICMS
Seção 8.0 COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO COM SALDO CREDOR OU COM CRÉDITO FISCAL
Seção 9.0 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, DESTINADOS A NÃO-CONTRIBUINTE, SUJEITAS À CARGA TRIBUTÁRIA INFERIOR A 12%
Seção 10.0 PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS EM PROMOÇÕES OU FEIRAS
Seção 11.0 OPERAÇÕES DE ENTRADA DECORRENTES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE DE MATÉRIAS PRIMAS PARA A FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES

Seção 12.0

OPERAÇÕES DE ENTRADA DECORRENTES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE REFRIGERANTES POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ATINGIDOS PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS DE CHUVAS INTENSAS OCORRIDOS NO PERÍODO DE 24 DE ABRIL AO MÊS DE MAIO DE 2024
Seção 13.0 REGRAS ESPECIAIS NO PERÍODO DE 24 DE ABRIL A 31 DE JULHO DE 2024
CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO
Seção 1.0 PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Seção 2.0 REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM OUTRA UF, DE PRODUTOS PRIMÁRIOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL OU MINERAL, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Seção 3.0 OPERAÇÕES COM INSUMOS, AVES E SUÍNOS PROMOVIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS ABATEDORES E PRODUTORES QUE ENTRE SI MANTÊM CONTRATO DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Seção 4.0 OPERAÇÕES COM AVES, RAÇÕES E INSUMOS, NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO, PROMOVIDAS ENTRE COOPERATIVAS E PRODUTORES, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Seção 5.0 REMESSA INTERESTADUAL DE COQUE VERDE DE PETRÓLEO PARA FORMAÇÃO DE  LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTO NÃO ALFANDEGADO, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É  SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI)
Seção 6.0 REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ANTECIPADA DE CHASSIS DE ÔNIBUS, DE MICRO-ÔNIBUS E DE CAMINHÕES, PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI)
CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR
Seção 1.0 TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO
Seção 2.0 DEMAIS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR
Seção 3.0 PROCEDIMENTOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
CAPÍTULO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1.0 DIFERIMENTO
Seção 2.0 DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
Seção 3.0 DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Seção 4.0 DOS VEÍCULOS NOVOS EM ESTOQUE EM 22/10/01, RECEBIDOS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 5.0 DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO, ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, RECEBIDAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 6.0 DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE AUTOPEÇAS RECEBIDAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Seção 7.0 DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPORTADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Seção 8.0 DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DE INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 9.0 DA RESTITUIÇÃO DO ICMS RELATIVO A COMBUSTÍVEIS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, E AOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
Seção 10.0 INVENTÁRIO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS RECEBIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE ESTABELECIMENTO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU POR TRANSFERÊNCIA
Seção 11.0 DA REMESSA DOS PREÇOS SUGERIDOS NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA
Seção 12.0 DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE DEIXAR A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
Seção 13.0 DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO TERMO DE ACORDO NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS
Seção 14.0 DA APURAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE TENHA RECEBIDO MERCADORIAS DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU POR TRANSFERÊNCIA
Seção 15.0 OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS REALIZADAS POR FABRICANTE, CUJA DISTRIBUIÇÃO SEJA EFETUADA DE FORMA EXCLUSIVA, MEDIANTE CONTRATO DE FIDELIDADE
Seção 16.0 DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 17.0 DISTRIBUIDOR HOSPITALAR
Seção 18.0 DAS RECLASSIFICAÇÕES, AGRUPAMENTOS E DESDOBRAMENTOS DE CÓDIGOS DA NBM/SH-NCM
Seção 19.0 AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 20.0 BEBIDAS
Seção 21.0 BEBIDAS QUENTES
Seção 22.0 DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT ST
Seção 23.0 DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 24.0 DA DETERMINAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E A RESPECTIVA MERCADORIA PARA O CÁLCULO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO EM OPERAÇÕES ANTERIORES COM MERCADORIAS JÁ ALCANÇADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 25.0 PRODUTOS FARMACÊUTICOS

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da competência atribuída pelos artigos 9º, II, 2, e 147, da Lei nº 8.118, de 30/12/85, e 14, XVIII, do Decreto nº 37.297, de 13/03/97, expede as seguintes instruções relativas às receitas públicas estaduais e dá outras providências, conforme segue:

I - APRESENTAÇÃO

1. A Instrução Normativa DRP nº 45/98 consolida as disposições relativas aos tributos estaduais contidas na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08/07/81, numa nova estrutura que permite recepcionar futuras normas concernentes às receitas públicas tanto de natureza tributária como não-tributária. Com a edição da presente Instrução ficam revogadas a IN CGICM nº 01/81 em sua totalidade e a Circular nº 01/81 naqueles dispositivos que tratavam de matérias atinentes aos tributos estaduais (Títulos I a IV e, no Titulo V, os Capítulos III, IV, VIII a XI e XV, e a Seção 1.0 do Capítulo VI).

2. A nova Instrução Normativa está dividida em seis Títulos (Do ICMS, Dos Demais Tributos, Das Disposições Relativas à Arrecadação de Receitas Estaduais, Das Demais Disposições Aplicáveis a Diversos Tributos, Das Disposições Gerais e Das Disposições Finais), com vistas a agrupar todas as matérias afins sob um mesmo titulo.

3. Relativamente ao ICMS (Título I), o texto da Instrução Normativa foi completamente atualizado para o contexto do novo Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97), trazendo em seu bojo todos os dispositivos complementares àquele Regulamento. Na atualização do texto há a preocupação de evitar a repetição de comandos já existentes no RICMS, incluindo-se apenas instruções adicionais que tenham a finalidade de dar operacionalidade ao imposto, tanto quanto se busca fazer em relação aos demais assuntos em que não se repete normas contidas em diplomas de hierarquia superior.

4. Com relação às disposições relativas à arrecadação de receitas estaduais (Título III), procurou-se reunir todos os assuntos pertinentes à arrecadação, que antes encontravam-se dispersos na Circular nº 01/81 e na Instrução Normativa CGICM nº 01/81.

5. No que tange às disposições relativas aos demais tributos (IPVA, ITBI, ITCD e Taxas), às disposições aplicáveis a diversos tributos e às disposições gerais (Títulos II, IV e V), trilhou-se o mesmo caminho das atinentes ao ICMS, atualizando-se o texto, em muitos pontos defasado em relação à legislação hierarquicamente superior.

6. Quanto à divisão do texto, basicamente, manteve-se o formato anterior, ou seja, a Instrução Normativa organizada em Títulos (referidos no número 2), Capítulos, Seções, itens e subitens, sendo que esses últimos três podem ser identificados, exemplificativamente, de acordo com o quadro abaixo:

Seção 1.0
Item 1.1
Subitens 1.1.1
1.1.1.1
1.1.1.1.1

Ressalte-se que os subitens estão contidos nos itens e esses últimos fazem parte das Seções.

7. As remissões feitas no texto da Instrução Normativa a outros dispositivos da própria Instrução obedecem aos seguintes critérios:

a) quando a remissão for relativa a um item ou subitem, nunca é indicada a Seção, visto que o seu número já revela a qual Seção pertence;

b) só há referência à Seção quando a remissão for relativa a uma Seção inteira;

c) só há referência a Capítulo e/ou Título quando a remissão for para um dispositivo que se encontra em Capítulo e/ou Título diferente daquele em que se está fazendo a remissão, ou quando for a um Capítulo e/ou Título inteiro.

8. As referências feitas no texto da Instrução Normativa à:

a) "NBM/SH", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996;

b) "NBM/SH-NCM", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos), que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10/12/96;

9. Por último, quanto à forma, a exemplo do Regulamento do ICMS, incorporou-se à nova instrução Normativa um índice sistemático, bem como relação de siglas e abreviaturas utilizadas e dos principais endereços da Secretaria da Fazenda, evitando-se a constante repetição, no texto, do nome de órgãos, Estados, documentos, endereços, etc.

II - EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 29.06.2005).

ADCT Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
AIECF Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 62 de 30/10/2008).
AIDF Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
ALCMS Área de Livre Comércio de Macapá e Santana
AMPARA/RS Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022).
APAE Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):
DPET/RE

Divisão de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual (Redação da sigla dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 21/01/2014).

ASBACE Associação Brasileira dos Bancos Estaduais
AUL Sistema de Cobrança do Crédito Tributário não inscrito em Dívida Ativa
BACEN Banco Central do Brasil
BANRISUL Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
BR Boletim de Remessa de Documentos
BTNF Bônus do Tesouro Nacional Fiscal
CAC Central de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre
CAC - IPVA

Central de Atendimento ao Contribuinte do IPVA da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre" por "CAC - IPVA - Unidade IPVA da Delegacia da Receita Estadual de Porto Alegre (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 10/04/2012).

CadÚnico Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007 (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 10/11/2021).
CAE Código de Atividade Econômica
CDA Certidão de Dívida Ativa (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 21/03/2023).
CEEE Companhia Estadual de Energia Elétrica
CEP Código de Endereçamento Postal
CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações
(Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000):
CGC/MF Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais
CIC Cartão de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda
CIRETRAN Circunscrição Regional de Trânsito
CNAE - Fiscal Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62, de 14.09.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007).
CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 25, de 05.05.1999 - Efeitos retroativos a 01.05.1999)
COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 10/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022).
CONAB Companhia Nacional de Abastecimento
CONAB/EE Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Estoque Estratégico (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 18/10/2021).
CONAB/MO Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Mercado de Opção (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 18/10/2021).
CONAB/PAA Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 93, de 21.11.2006 - Efeitos retroativos a 01.08.2005).
CONAB/PGPM Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Programa de Garantia de Preços Mínimos (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 18/10/2021).

CONCEX Conselho de Comércio Exterior
Conv. Convênio
COTPE/ICMS Comissão Técnica Permanente do ICMS
CPF Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
CPQ Central de Matéria-Prima Petroquímica (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 8, de 01.03.2002 - Efeitos retroativos a 01.10.2001).
CRC/RS Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul
CREA - RS Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul
CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CST Código de Situação Tributária
CTB Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 23/09/97)
CTN Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25/10/66)
CT-e Conhecimento de Transporte Eletrônico (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).
CVT Comunicação de Verificação no Trânsito
DA/DRP Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita Pública Estadual
DAC Departamento de Aviação Civil
DACTE Documento Auxiliar de CT e (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).
DAER Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem
(Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 13.02.2004 - Efeitos a partir de 16.02.2004):
DAICMS Demonstrativo de Apuração do ICMS
DAMDFE Documento Auxiliar do MDF e (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 73, de 13.09.2006 - Efeitos a partir de 15.09.2006).
DAT Sistema de Cobrança do Crédito Tributário inscrito em Dívida Ativa
DECEX Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda
DEE/DRP Divisão de Estudos Econômicos-Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual
DEFAZ Delegacia da Fazenda Estadual
DeSTDA Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 31/12/2015).
DETRAN/RS Departamento Estadual de Trânsito
DF/DRP Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual (Redação dada pelo Instrução Normativa RE Nº 26 DE 10/04/2012).

DF/RE Divisão de Fiscalização da Receita Estadual (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).
DI

Declaração de Importação (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 21/05/2013).

DIC/TE

Documento de Identificação de Contribuinte" por "DI/RE - Documento de Identificação da Receita Estadual (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

DIR Documento de Ingresso de Receita
DIT Declaração de ITCD (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 59, de 23.08.2007 - Efeitos a partir de 30.08.2007).
DNER Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DOE Diário Oficial do Estado
DOU Diário Oficial da União
DPF/DRP Divisão de Processos Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 22, de 04.05.2000 - Efeitos a partir de 09.05.2000).
DPVAT Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
DRCM/RE Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).
DRS/RE Divisão de Relacionamento e Serviços da Receita Estadual (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).
DSI

Declaração Simplifi cada de Importação (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 21/05/2013).

DTIF/DRP Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual
DTIF/RE Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais da Receita Estadual
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 55, de 10.08.2011, DOE RS de 15.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011):
ECF Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
EDI "Electronic Data Interchange" - Intercâmbio Eletrônico de Dados (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 06.01.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000).
EFD Escrituração Fiscal Digital (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022).
EMBRAPA Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
EMBRATEL Empresa Brasileira de Telecomunicações
EPP Empresa de Pequeno Porte
FAMURS Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul
FENASEG Federação Nacional de Seguradoras
FGTAS Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social
FUNDOPEM - RS Fundo Operação Empresa (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 57, de 30.10.2002 - Efeitos a partir de 04.11.2002).
GA Guia de Arrecadação
GI Guia Informativa anual, para determinação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS
GIA Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIA-CDO Guia de Informação e Apuração da Taxa CDO (Acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 4, de 12.01.2011).
GIA-ST Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 25, de 05.05.1999 - Efeitos retroativos a 01.05.1999).
GIS Guia Informativa Simplificada (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 48, de 12.09.2002 - Efeitos a partir de 18.09.2002).
GIT Guia Informativa de Transmissão
GLME

Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS  (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 21/05/2013).

GLP Gás Liqüefeito de Petróleo
GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 10/11/2021).
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Lei nº 8.820 de 27/01/89)
ICMS-ST Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de responsabilidade por substituição tributária (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 23.06.2000 - Efeitos a partir de 01.07.2000).
IF Impressora Fiscal (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 04, de 21.01.1999 - Efeitos a partir de 25.011999).
INFRAERO Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
IPI Imposto sobre Produtos lndustrializados
IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IR Imposto de Renda
ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (Lei nº 7.608 de 29/12/81)
JARI Junta Administrativa de Recurso de Infração
ITCD Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos (Lei nº 8.821 de 28/01/89)
JUCISRS Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).
LBA Legião Brasileira de Assistência
MAMM Manual de Arrecadação em Meio Magnético
MDF-e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).
ME Microempresa

MEI

Microempreendedor Individual, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).

MERCOSUL Mercado Comum do Sul
Mod. Modelo
MPR Microprodutor Rural
MR Máquina registradora
MRECF Mapa-Resumo de equipamento de Controle Fiscal (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 06, de 20.01.2000 - Efeitos a partir de 26.01.2000).
NBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado
NBM/SH-NCM Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-Nomenclatura Comum do Mercosul
NF Nota Fiscal
NF-e Nota Fiscal Eletrônica (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 73, de 13.09.2006 - Efeitos a partir de 15.09.2006).
NFP Nota Fiscal de Produtor
ORTE-RS Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul
OTE-RS Obrigação do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul
PAF-ECF Programa Aplicativo Fiscal para uso em ECF
PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 10/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022).
PDV Terminal Ponto de Venda (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 62, de 30.10.2008, DOE RS de 05.11.2008).
PETROBRÁS Petróleo Brasileiro S/A
PIS Programa de Integração Social (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 10/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022).
PRC Pólo Regional de Controle
PRF Polícia Rodoviária Federal
PRN Programa de Recenseamento Eletrônico de Documentos Fiscais (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 68, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006).
PROCERGS Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul
PRODEA Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido
Prot. Protocolo
REDESIM Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Lei Federal nº 11.598, de 03.12.2007) (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).
RENAVAN Registro Nacional de Veículos Automotores (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 33, de 16.08.2001 - Efeitos a partir de 21.08.2001).
RICMS Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Decreto nº 37.699 de 26/08/97)
RIPVA Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (Decreto nº 32.144 de 30/12/85)
RITBI Regulamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (Decreto nº 32.397 de 18/11/86)
RITCD Regulamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos (Decreto nº 33.156 de 31/03/89)
ROD Requisição de Óleo Diesel
RPV Recibo Pagamento Veículo
RUDFTO Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
SAC/DTIF

Seção de Automação Comercial da Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual" por "SAC/DFC - Seção de Automação Comercial da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 10/04/2012).

SAR Sistema de Arrecadação da Secretaria Estadual da Fazenda
SAT Sistema de Administração Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda
SECEX Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 17.08.2004 - Efeitos retroativos a 19.08.2004).
(Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 22, de 04.05.2000 - Efeitos a partir de 09.05.2000):
SECONT/DNC Seção de Contencioso Fiscal da Divisão de Normativo e Contencioso Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual.
SEFA Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 28, de 06.05.2010).
SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022):
SEPRIM/DFC

Seção de Produção Primária da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 8, de 18.01.2011).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022):
SGA/DA Seção de Gerenciamento da Arrecadação da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita Pública Estadual
(Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 17.08.2004 - Efeitos a partir de 19.08.2004):
SICOPI Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustíveis.

SIMEI

Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional, previsto na Resolução CGSN nº140, de 22/05/18 do Comitê Gestor do Simples Nacional (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).
Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06 (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).
SINIEF Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
SINTEGRA/ICMS Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 35, de 26.06.2008, DOE RS de 01.07.2008).
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022):
SIR/DA Seção de Ingresso de Receitas da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita Pública Estadual
Siscomex Sistema Integrado de Comércio Exterior (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 08/02/2022).
SRE/DCT Seção de Regimes Especiais da Divisão de Consultoria Tributária do Departamento da Receita Pública Estadual (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 22, de 04.05.2000 - Efeitos a partir de 09.05.2000)
(Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 11, de 18.02.2004 - Efeitos a partir de 20.02.2004)
STM/DF

Seção de Trânsito de Mercadorias da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual" por "DTM/RE - Delegacia do Trânsito de Mercadorias da Receita Estadual (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 10/04/2012).

SITAGRO Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária do Rio Grande do Sul" (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 11.01.2007 - Efeitos a partir de 12.01.2007).
SUDENE Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
SUFRAMA Superintendência da Zona Franca de Manaus
TARF Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais
TAXA CDO Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura
TELEBRÁS Telecomunicações Brasileiras S/A
TIT Termo de Infração no Trânsito
TJLP Taxa de Juros de Longo Prazo (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 16.08.2001 - Efeitos a partir de 21.08.2001).
TRD Taxa Referencial Diária
TRR Transportador Revendedor Retalhista
TTE Técnico do Tesouro do Estado
UFIR Unidade Fiscal de Referência
UPF-RS Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul
URC Unidade de Referência de Custas
VIN Sistema de Veículos e Infrações do Departamento Estadual de Trânsito
ZFM Zona Franca de Manaus
UF Unidade da Federação:
AC Acre
AL Alagoas
AM Amazonas
AP Amapá
BA Bahia
CE Ceará
DF Distrito Federal
ES Espírito Santo
GO Goiás
MA Maranhão
MG Minas Gerais
MS Mato Grosso do Sul
MT Mato Grosso
PA Pará
PB Paraíba
PE Pernambuco
PI Piauí
PR Paraná
RJ Rio de Janeiro
RN Rio Grande do Norte
RO Rondônia
RR Roraima
RS Rio Grande do Sul
SC Santa Catarina
SE Sergipe
SP São Paulo
TO Tocantins

TÍTULO I - DO ICMS

CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 50 DE 05/07/2023):

1.0 - REPRODUTORES E/OU MATRIZES DE ANIMAIS (RICMS, Livro I, art. 9º, II)

1.1 - Para gozo da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, II, o contribuinte que promover a saída do animal deverá manter condições de comprovar perante à Fiscalização de Tributos Estaduais que o animal cuja saída tenha promovido possuía, por ocasião da saída, o competente registro genealógico oficial no País ou o registro na associação própria, conforme o caso.

1.1.1 - A comprovação do registro genealógico ou do registro na associação própria poderá ser feita por fotocópia, desde que autenticada.

1.2 - Em se tratando de saídas de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns ovinos, suínos ou bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, enquanto não expedido o registro genealógico no País o importador que promover saídas desses animais deverá mencionar, nos documentos fiscais emitidos, os números dos registros genealógicos obtidos no País de origem.

1.2.1 - Na hipótese deste item, as NFs deverão ser visadas por funcionário da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte, antes de iniciado o trânsito dos animais, oportunidade em que o contribuinte firmará Termo de Responsabilidade (Anexo A-1), em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via será retida na repartição fazendária;

b) 2ª via será devolvida ao contribuinte;

c) a 3ª via será devolvida ao contribuinte e deverá acompanhar o trânsito dos animais.

1.2.2 - Enquanto não expedido o registro genealógico no País, o trânsito de animais deverá estar acompanhado, sob pena de apreensão, além das vias próprias da NF e do Termo de Responsabilidade, de fotocópia autenticada do registro genealógico obtido no País de origem dos mesmos.

2.0. PRODUTOS DE EMPREGO NA AGROPECUÁRIA, DE DUPLA FINALIDADE (RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "a", e IX, "c")

2.1 - O pagamento da Taxa de Serviços Diversos será efetuado por meio de GA ou de DIR, em qualquer agência bancária credenciada, nos termos previstos no Título III, Capítulos I ou V, conforme o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 74, de 20.11.2007 - Efeitos a partir de 23.11.2007).

2.2 - Assim, nas operações entre industriais ou comerciantes, com produtos que não tiverem a mencionada natureza p. ex.: o nitrato de potássio (salitre), o sulfato de cobre, o cloreto de potássio] estarão sujeitos ao imposto. Comprovada, porém, a saída final a produtor, cooperativa de produtores ou fabricante dos produtos referidos no RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "a", e IX, "c", a operação realizada pelo último vendedor será ao abrigo do benefício.

3.0 - CAL AVENTADA (RICMS, Livro I, art. 9º, VlII, "d")

3.1 - As saídas de cal aventada (pó de cal) estão ao abrigo do benefício previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "d", quando destinada ao emprego como corretivo ou recuperador de solos.

4.0 - SEMENTES (RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "e") (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 17.04.2006 - Efeitos retroativos a 19.10.2004).

4.1 - Saídas alcançadas pela isenção (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 17.04.2006 - Efeitos retroativos a 19.10.2004).

4.1.1 - A isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "e", somente prevalecerá nas saídas de sementes:

a) promovidas por contribuintes que satisfizerem as exigências estabelecidas nesta Seção;

b) realizadas até o vencimento do respectivo prazo de validade do teste de germinação.

4.1.2 - Na hipótese das sementes não terem tido como destino final a semeadura, o imposto será exigido, relativamente a etapa anterior, do contribuinte deste Estado que houver modificado a destinação da semente.

4.2 - Identificação da semente (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 17.04.2006 - Efeitos retroativos a 19.10.2004).

4.2.1 - A identificação da semente deverá constar obrigatoriamente em lugar visível da embalagem, afixada ou impressa (rótulo, etiqueta ou carimbo), escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a expressão:

1 - "semente fiscalizada" ou, conforme o caso "semente certificada", seguida do nome comum da cultura, até 06/08/05;

2 - "semente genética", "semente básica", "semente certificada de primeira geração - C1", "semente certificada de segunda geração - C2", "semente não certificada de primeira geração - S1" ou "semente não certificada de segunda geração - S2", conforme o caso, seguida do nome comum da cultura, a partir de 06/08/05; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 17.04.2006 - Efeitos retroativos a 25.04.2005).

b) nome e CPF ou CNPJ do produtor;

c) endereço do produtor (Município e Estado);

d) número de registro do produtor e do comerciante de sementes junto ao Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) nome da espécie e da cultivar;

f) número ou outra identificação do lote;

g) germinação mínima (em porcentagem);

h) pureza mínima (em porcentagem);

i) data de validade do teste de germinação (mês e ano);

j) peso líquido (em quilos), ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso;

l) safra da produção;

m) classificação por peneira, se for o caso.

4.2.2 - As informações referidas nas alíneas do subitem anterior poderão constar parte na própria embalagem (impressas ou apostas mediante carimbo) e parte na etiqueta nela afixada, se assim dispuserem os órgãos ou entidades a quem compete a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes.

4.2.3 - Nos casos de transporte de sementes a granel, permitidos pelo órgão estadual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outro, quando a ele tenha sido delegada tal competência, os requisitos exigidos para a sua identificação deverão constar do respectivo documento fiscal.

4.3 - Registro de produtor e de comerciante de sementes (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 17.04.2006 - Efeitos retroativos a 19.10.2004).

4.3.1 - A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente, fica obrigada a se registrar no RENASEM de acordo com a Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04.

4.3.2 - O registro deverá ser renovado nos prazos e na forma estabelecidos na legislação pertinente.

4.4 - Credenciamento como certificador ou entidade certificadora de sementes (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 17.04.2006 - Efeitos retroativos a 19.10.2004).

4.4.1 - Os interessados na certificação de sementes deverão obter, conforme o caso, prévio credenciamento como certificador ou entidade certificadora de sementes no RENASEM.

4.4.2 - O credenciamento deverá ser renovado nos prazos e na forma estabelecidos na legislação pertinente.

4.5 - Demais obrigações dos produtores e dos comerciantes de sementes (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 17.04.2006 - Efeitos retroativos a 19.10.2004).

4.5.1 - Os produtores de sementes deverão, também, cumprir as seguintes exigências:

a) observar as normas legais reguladoras da atividade e as normas técnicas emanadas dos órgãos competentes, relativas à produção de sementes;

b) manter, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:

1 - prova do registro como produtor e comerciante de sementes;

2 - conforme o caso, credencial como certificador ou entidade certificadora de sementes;

3 - Relações de Produtores e Fichas de Controle de Lote de Semente;

4 - Boletins de Análise de Semente, emitidos por laboratório de análise de sementes credenciado pelo órgão estadual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outro, quando a ele tenha sido delegada tal competência;

5 - Certificado de Sementes, emitido pelo certificador ou entidade certificadora;

c) emitir, nas saídas de sementes de sua produção, NFP, na hipótese de produtor, ou NF, no caso de cooperativa ou comerciante, na qual, além das demais exigências contidas no RICMS, fará referência expressa:

1 - à cultura (espécie), à cultivar (variedade) e à categoria ("semente genética", "semente básica", "semente certificada de primeira geração - C1", "semente certificada de segunda geração - C2", "semente não certificada de primeira geração - S1" ou "semente não certificada de segunda geração - S2"), comercializada; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 17.04.2006 - Efeitos retroativos a 25.04.2005).

2 - ao número ou outra identificação do lote;

3 - à data de validade do teste de germinação (mês e ano);

4 - ao número de registro no RENASEM como produtor e como comerciante de sementes.

4.5.2 - Os comerciantes de sementes deverão, também, cumprir as seguintes exigências:

a) observar as normas legais reguladoras da atividade e as normas técnicas emanadas dos órgãos competentes, relativas à comercialização de sementes;

b) manter, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida, a prova do registro como comerciante de sementes;

c) emitir, por ocasião da saída de sementes, NF na qual, além das demais exigências contidas no RICMS, fará referência expressa:

1 - à cultura (espécie), à cultivar (variedade) e à categoria ("semente genética", "semente básica", "semente certificada de primeira geração - C1", "semente certificada de segunda geração - C2", "semente não certificada de primeira geração - S1" ou "semente não certificada de segunda geração - S2"), comercializada, destacando tratar-se, conforme o caso, de semente importada; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 17.04.2006 - Efeitos retroativos a 25.04.2005).

2 - ao número ou outra identificação do lote;

3 - à data de validade do teste de germinação (mês e ano);

4 - ao número de registro no RENASEM como comerciante de sementes;

5 - aos dados do documento fornecido pelo órgão estadual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que as liberou para o comércio ou uso no País, quando se tratar de sementes importadas.

4.5.2.1 - Os comerciantes de sementes deste Estado, por ocasião da entrada de sementes oriundas de outra unidade da Federação, quando a respectiva NF não indicar o número ou outra identificação do lote, o prazo de validade do teste de germinação (mês e ano) ou o nome, número de inscrição estadual e o número de registro no RENASEM do responsável pela identificação da semente, deverão lançar tais indicações no verso do referido documento fiscal, com base nos elementos constantes da identificação do produto na embalagem (rótulo, etiqueta ou carimbo).

4.6 - Outras disposições (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 17.04.2006 - Efeitos retroativos a 19.10.2004).

4.6.1 - Ficam convalidados os registros de produtores e de comerciantes de sementes e os credenciamentos de laboratórios existentes, até a publicação das normas complementares pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelecerá os procedimentos relativos ao registro e ao credenciamento no RENASEM.

5.0 - EMPRÉSTIMO DE SACOS VAZIOS (RICMS, Livro I, art. 9º, XII)

5.1 - Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice XII, para efeito de concessão da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no RICMS, Livro I, art. 23, XV, as empresas de que trata a nota 01 do referido dispositivo são as relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 17/09, disponível na Internet no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ http://www.fazenda.gov.br/confaz/. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP nº 40, de 06.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 15.04.2009).

5.2 - Na entrega do produto, o recebedor observará nas NFs relativas às entradas que a sacaria, de sua propriedade, fora emprestada, conforme NF nº de ?, ?/?/? .

5.3 - Não se verificando o retorno dos sacos, utilizados ou não, dentro de 90 (noventa) dias, o estabelecimento que promoveu a saída, no fim desse prazo, deverá emitir NF relativa ao retorno simbólico, e NF, com destaque do imposto, pela falta total ou parcial.

6.0 - VERDURAS E HORTALIÇAS (RICMS, Livro I, art. 9º, XIX)

6.1 - As saídas referentes a verduras e hortaliças isentas nos termos do RICMS, Livro I, art. 9º, XIX e CCXXIX, alcançam exclusivamente os seguintes produtos: (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 100 DE 29/12/2023).

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis azedim, araruta, arruda, aspargo (espargo);

b) batata-doce, batatinha, beringela, bertalha, beterraba, brócolos (brócolis), brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve-flor, couves;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) folha de cebola, funcho;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

m) outras folhas usadas na alimentação humana.

7.0 - SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (RICMS, Livro I, art. 9º, XXV), E PARA OS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA E PRESIDENTE FIGUEIREDO OU PARA ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (RICMS, Livro I, art. 9º, XXVI)

7.1 - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para os Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas; ou para as Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e de Bonfim e de Boa Vista, no Estado de Roraima, com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, será observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nos Municípios e Áreas de Livre Comércio referidos, o disposto no Conv. ICMS 134/2019, de 05.07.2019. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 28/01/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 28/01/2020):

7.2 - Nas saídas referidas no item anterior, o código de identificação da repartição fiscal que o remetente deverá mencionar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF, de que trata o RICMS, Livro II, art. 30, parágrafo único, nota 03, será obtido na relação constante no Apêndice I.

7.3 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 20.05.2003 - Efeitos a partir de 23.05.2003)

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 02/01/2013):

8.0 - VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTAS (RICMS, Livro I, art. 9º, XL) (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

8.1. Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9, XL, nota 06, "b", para fins de reconhecimento da isenção, o interessado deverá apresentar, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, requerimento com os seguintes documentos:

a) na hipótese de beneficiário com deficiência física ou visual, laudo de perícia médica que comprove o tipo de deficiência, bem como o comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, conforme formulário específico constante no Anexo II do Conv. ICMS 38/2012, emitido pelo DETRAN do domicílio do interessado, sendo que, na hipótese em que o beneficiário não seja o condutor do veículo, essa exigência poderá ser suprida por cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 15/04/2020):

b) na hipótese de beneficiário com deficiência mental severa ou profunda, ou com autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, conforme formulários específicos constantes nos Anexos III e IV do Conv. ICMS 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

1 - serviço público de saúde;

2 - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Conv. ICMS 38/2012;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 15/04/2020):

c) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, mediante: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

1 - na hipótese de contribuintes que possuam renda bruta mínima no valor de 2.400 (dois mil e quatrocentos) UPF-RS anuais ou 200 (duzentos) UPF-RS mensais, apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda relativa ao último exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, contracheques (dos últimos 3 meses), DASN SIMEI ou rendimentos de aposentadoria;

2 - na hipótese de produtor rural, apresentação do talonário de NFP ou Notas Fiscais Eletrônicas (notas e contranotas) dos últimos 12 meses com movimento anual de venda bruta de, no mínimo, 3.600 (três mil e seiscentos) UPF-RS;

3 - caso não seja possível o enquadramento em nenhuma das hipóteses acima, deverá ser apresentado extrato de conta investimento que permita identificar a formação de poupança/reserva de, no mínimo, 2.400 (dois mil e quatrocentos) UPF-RS ou bens móveis a serem utilizados no negócio (no caso de veículo automotor usado a ser utilizado como forma de complementar o montante para aquisição de um veículo novo, o valor será aquele divulgado anualmente pela Receita Estadual para efeito de cálculo do IPVA).

d) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 18/06/2021).

e) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI, exceto no caso de pessoa com síndrome de Down; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 17 DE 03/03/2021):

f) comprovante de residência:

1. do interessado com deficiência, síndrome de Down ou autista; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

2 - dos condutores autorizados de que tratam os itens 8.4 e 8.5, caso seja feita a indicação na forma do item 8.5;

g) cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que tratam os itens 8.4 e 8.5, caso seja feita a indicação na forma do item 8.5;

h) declaração na forma do Anexo VI do Conv. ICMS 38/2012, se houver condutor(es) autorizado(s);

i) documento que comprove a representação legal da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, se for o caso; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

(Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

j) na hipótese de beneficiário com síndrome de Down, Laudo de Avaliação emitido por médico, conforme formulário específico constante no Anexo III -A do Conv. ICMS 38/2012, emitido por prestador de:

1. serviço público de saúde;

2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Conv. ICMS 38/2012.

8.1.1. Não serão acolhidos para fins de reconhecimento da isenção os laudos previstos no item 8.1, "a" e "b", que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

8.1.2 - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação do documento. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 18/06/2021).

8.2. A autoridade fiscal competente, se deferido o pedido, emitirá autorização (Anexo A-2) para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via deverá permanecer com o interessado;

b) a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

c) a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

d) a 4ª via ficará em poder da Receita Estadual.

8.2.1 - O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 06/07/2017)

8.2.2. Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade fiscal competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

8.3. O adquirente do veículo deverá apresentar à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

a) até o 15º (décimo quinto) dia útil, o DANFE referente à aquisição do veículo; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 18/06/2021).

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 18/06/2021):

b) em até 270 (duzentos e setenta) dias:

1 - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese prevista no subitem 8.1.2;

2 - o DANFE referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica.

1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese prevista no subitem 8.1.2;

2. cópia autenticada da NF referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica.

8.4 - Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Conv. ICMS 38/2012. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 17 DE 03/03/2021):

8.5 - Para fins do item 8.4:

a) poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, apresentando um novo Anexo VI do Conv. ICMS 38/2012 com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário;

b) para a deficiência física prevista no RICMS, Livro I, art. 9, XL, nota 03, alínea "a", a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II do Convênio ICMS 38/2012 que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

8.6. Ocorrendo uma das hipóteses do RICMS, Livro I, art. 9, XL, nota 09, o adquirente deverá:

a) apresentar à unidade da Receita Estadual cópia da NF de aquisição do veículo, para cálculo do ICMS devido e acréscimos legais;

b) efetuar o pagamento do valor devido mediante GA preenchida em 3 (três) vias, mencionando no campo "OBSERVAÇÕES":

1. número, série e data de emissão da NF referida na alínea "a", bem como o nome e o número no CGC/TE do seu emitente;

2. as características do veículo;

3. o demonstrativo do cálculo do imposto;

c) apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA à autoridade fiscal competente que, após a conferência, colocará o visto fiscal.

9.0 - MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS (RICMS, Livro I, art. 9º, XLVIII, "a", e art. 10, II) (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 20/08/2024).

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 20/08/2024):

9.1 - Os países que concedem a reciprocidade de tratamento tributário em relação à energia elétrica e telecomunicações, aludidas no RICMS, Livro I, art. 9º, XLVIII, "caput", nota 02, e art. 10, II, nota 02, são os constantes da relação a seguir:

RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

PAÍS

PAÍS

África do Sul

Iraque (1)

Albânia

Irlanda

Alemanha

Israel

Arábia Saudita (2)

Itália

Argélia

Jamaica

Argentina

Japão

Armênia (2)

Jordânia (1)

Austrália

Kuwait

Áustria

Líbano

Bahamas

Mali

Barbados

Marrocos

Belarus

Mauritânia

Bélgica

México

Belize

Moçambique

Bolívia

Myanmar

Bósnia e Herzegovina

Namíbia

Botsuana

Nepal

Bulgária

Nicarágua

Burkina Faso

Noruega

Cabo Verde

Omã

Camarões

Países Baixos

Canadá

Panamá (2)

Catar

Paraguai

Chipre

Peru

Colômbia

Polônia

Congo (2)

Portugal (1)

Coreia do Norte

Quênia

Coreia do Sul

República Democrática do Congo (2)

Costa do Marfim

República Dominicana

Costa Rica

República Tcheca

Croácia

Romênia

Dinamarca

Rússia

El Salvador (2)

Santa Sé

Eslováquia

Santa Lúcia

Eslovênia

São Vicente e Granadinas

Espanha

Senegal

Estados Unidos

Sérvia

Estônia (2)

Singapura

Etiópia

Síria

França

Sri Lanka

Gabão

Suécia

Gana

Suíça

Georgia

Suriname

Granada

Tailândia

Grécia

Tanzânia (2)

Guatemala

Togo (2)

Guiana

Trinidade e Tobago

Honduras (1)

Tunísia

Hungria

Ucrânia (2)

Índia

Vietnã

Irã

Zimbábue


(1) Reciprocidade apenas em relação à energia elétrica.

(2) Reciprocidade apenas em relação à telecomunicação.

9.2 - A reciprocidade a que se refere o item anterior ocorre também em relação à Delegação da Comissão da Comunidade Européia. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 01/06/2000).

10.0 - APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, SEM SIMILAR NACIONAL, IMPORTADOS DO EXTERIOR (RICMS, Livro I, art. 9º, LII)

10.1 - Para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LII, o contribuinte deverá apresentar requerimento na unidade da Receita Estadual à qual se vincula. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 23/05/2014).

10.2 - O requerimento deverá estar acompanhado de:

a) declaração do contribuinte, por escrito, de que a mercadoria importada é destinada às atividades a que se refere o RICMS, Livro I, art. 9º, LII, nota 02; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 26/05/1999).

b) comprovação de que a mercadoria importada não tem similar nacional, mediante laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 26/05/1999).

c) cópia reprográfica autenticada da Declaração de Importação;

d) comprovação do poder de representação legal do seu signatário;

e) comprovação de que o requerente é órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, fundação ou entidade beneficente ou de assistência social;

f) Estatuto Social, conforme o caso;

g) cópia reprográfica de certificado expedido nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009, na hipótese de fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 15, de 02.03.2011, DOE RS de 14.03.2011).

10.2.1 - Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade a que se refere à alínea 'b' do item anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29.03.90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 21, de 28.04.2000).

10.2.2 - O laudo de inexistência de similaridade, a que se refere a alínea "b" do item 10.2, terá validade máxima de 6 (seis) meses, a partir da data da sua emissão. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 17.04.2006).

10.3 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 26/05/1999).

10.4 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 26/05/1999).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 23/05/2014):

10.5 - De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no item 10.2, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual deverá, se verificar que o contribuinte atende as condições previstas no RICMS e nesta Seção, formalizar o reconhecimento do direito à isenção para a importação objeto do referido requerimento, mediante ofício em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª vias para o requerente;

b) a 3ª via para o arquivo da unidade da Receita Estadual.

11.0 - OBRAS DE ARTESANATO (RICMS, Livro I, art. 9º, LXVII)

11.1 - São requisitos para o enquadramento na isenção de saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na FGTAS prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXVII:

a) que a obra seja produzida pelo próprio artesão;

b) que na produção não haja o emprego do trabalho assalariado, admitindo-se apenas o concurso da família do artesão, bem como núcleos de produção ou outras formas associativas de artesãos devidamente cadastrados na FGTAS;

c) que a produção se realize mediante processo manual e, quando houver emprego de máquinas, a intervenção pessoal do próprio artesão deverá constituir um fator predominante, obtendo-se um resultado final individualizado, vedada a produção em série.

11.2 - Não se consideram obras de artesanato:

a) produtos alimentícios;

b) confecções com máquinas tipo "Lanofix" e semelhantes;

c) produtos da chamada "pesca artesanal";

d) produtos da lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da prata.

11.3 - Em relação às entidades incentivadoras da atividade artesanal de que trata o RICMS, observar-se-á o seguinte:

a) entendem-se como saídas realizadas através de entidade incentivadora da atividade artesanal também as saídas promovidas diretamente pelo artesão, desde que acobertadas por documento fiscal visado, na forma estabelecida na alínea "a" do subitem 11.5.1, por entidade declarada como detentora daquela condição;

b) a condição de entidade incentivadora da atividade artesanal será declarada, caso a caso, por Ato Declaratório expedido pelo DRP, por proposição da FGTAS, em que esteja atestada a satisfação dos requisitos necessários para tal.

11.4 - A FGTAS fornecerá aos artesãos por ela cadastrados a "Carteira de Identidade de Artesão".

11.5 - O trânsito de obras de artesanato objeto da isenção de que se trata, quando decorrente de saída de estabelecimento de artesão não-inscrito no CGC/TE ou, se inscrito, não obrigado em suas atividades normais à emissão de NF, far-se-á acompanhado:

a) de NF Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2º), emitida pelo próprio artesão e visada por funcionário da repartição fazendária à qual se vincula o Município do domicílio do artesão, quando promovido sob a sua responsabilidade;

b) da NF relativa à entrada, emitida por entidade incentivadora da atividade artesanal, quando promovido sob a responsabilidade desta;

c) da NF relativa à entrada, emitida por revendedor inscrito no CGC/TE. quando promovido sob e responsabilidade deste.

11.5.1 - Os documentos fiscais de que trata este item, deverão conter, além das exigências próprias estabelecidas na legislação tributária, também a indicação do código constante da "Carteira de Identidade de Artesão" e, ainda:

a) o visto de uma entidade incentivadora da atividade artesanal, constituído pela aposição de carimbo onde conste número e data do Ato Declaratório da Receita Estadual, referido no item 11.3, "b", e pelo lançamento do nome e assinatura do funcionário responsável pelo visto, nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do "caput" deste item;

b) o registro, como natureza da operação, da expressão "Consignação" ou "Entrada para venda por conta e ordem de terceiros", na hipótese da alínea "b" do "caput" deste item.

11.5.2 - Os documentos fiscais, emitidos pelas entidades incentivadoras da atividade artesanal, relativos às operações com obras de artesanato isentas do ICMS, deverão, além de indicar o dispositivo regulamentar que assegura a isenção, conter a seguinte observação: "Entidade reconhecida como incentivadora da atividade artesanal através do Ato Declaratório da Receita Estadual nº ?, de ?/?/?".

12.0 - AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL - TÁXIS (RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX)

12.1 - Os documentos previstos no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, nota 09, deverão ser apresentados pelo interessado na aquisição do veículo em qualquer unidade de atendimento da Receita Estadual. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 15/04/2020).

12.2 - Após análise, a autoridade fazendária competente fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-3), em 1 (uma) via com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 15/04/2020).

12.3 - Os revendedores autorizados que promoverem a saída de veículos beneficiados com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, encaminharão à repartição fazendária responsável pelo fornecimento da declaração prevista no item anterior, até o último dia de cada mês, as informações referidas no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, nota 10, "b", relativas às operações beneficiadas com a isenção efetuadas no mês anterior. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 05, de 25.02.2002 - Efeitos a partir de 28.02.2002).

12.4 - Ocorrendo a hipótese do RICMS, Livro I, art. 9º, LX-XIX, nota 07, o alienante deverá:

a) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais cópia da NF de aquisição do veículo, para cálculo do ICMS devido e acréscimos legais;

b) efetuar o pagamento do valor devido mediante GA preenchida em 3 (três) vias, mencionando no campo "OBSERVAÇÕES":

1 - número, série e data de emissão da NF referida na alínea anterior, bem como o nome e número no CGC/TE do seu emitente;

2 - as características do veículo;

3- o demonstrativo do cálculo do imposto;

c) apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA à autoridade fazendária competente que, após a conferência, colocará o visto necessário à liberação dos documentos junto ao DETRAN/RS ou à CI-RETRAN do Município onde estiver registrado o veículo.

12.5 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, nota 15, o motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual - MEI requererá o benefício em nome da pessoa física, identificada pelo número de inscrição no CPF. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/03/2022).

13.0 - ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS (RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVIII)

13.1 - Para fins de utilização da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVIII, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

13.2 - Embarcação pesqueira

13.2.1 - O consumo anual de óleo diesel para cada embarcação fica limitado à quantidade prevista, conforme dispõe o § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 8/1996, em Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, relativamente ao exercício em curso. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 04/03/2021).

13.2.2 - A embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade representativa, de seu proprietário, de seu arrendatário ou de seu armador deverá comprovar junto ao fornecedor:

a) possuir, da emissão da Capitania dos Portos, os seguintes documentos:

1 - Provisão de Registro ou Titulo de Inscrição;

2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho ou Rol de Despacho;

b) possuir, registro atualizado no IBAMA, tanto seu quanto o do seu proprietário ou o do seu armador;

c) estar inscrito no CGC/TE;

d) estar em dia com o pagamento do IPVA.

13.2.3 - A aquisição de combustível pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a "Requisição de Óleo Diesel - ROD" (Anexo A-4) que deverá ser preenchida pela entidade representativa credenciada.

13.3 - Fornecedor de óleo diesel

13.3.1 - Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações:

a) a distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 45, de 19.07.2010, DOE RS de 22.07.2010 - 2ª Edição).

b) o posto de revenda marítimo;

c) os demais postos de revenda, para atendimento das embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores.

13.3.2 - O fornecedor de óleo diesel para embarcações pesqueiras deverá:

a) obter credenciamento (Anexo A-5) na DEFAZ de Pelotas;

b) assumir, no ato do fornecimento, a responsabilidade de:

1 - exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente a quantidade de litros a ser fornecida;

2 - exigir o cumprimento do disposto no subitem 13.2.2;

3 - emitir documento fiscal, indicando o número da ROD e demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado mediante a isenção;

4 - preencher os campos da ROD destinados à indicação do número e da data do documento fiscal relativo ao fornecimento;

5 - anexar à primeira via da ROD à cópia reprográfica do documento fiscal relativo ao fornecimento;

c) elaborar a "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais" (Anexo A-6), com base nos documentos fiscais emitidos, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via, será encaminhada até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, juntamente com as cópias reprográficas dos documentos fiscais relativos ao fornecimento e as primeiras vias das RODs;

2 - a 2ª via, para o arquivo da entidade representativa;

3 - a 3ª via, para o arquivo do emitente.

13.3.3 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 47, de 15.12.1998 - Efeitos a partir de 16.12.1998).

13.4 - Entidade representativa

13.4.1 - A entidade representativa deverá:

a) obter credenciamento na DEFAZ de Pelotas, mediante requerimento (Anexo A-7);

b) assumir a responsabilidade:

1 - pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das disposições desta Seção;

2 - pela confecção, emissão, controle, distribuição e confirmação da autenticidade das RODs;

3 - pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com isenção;

4 - pela manutenção à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras adquirentes de óleo diesel com a isenção, inclusive com indicação da potência do motor e com previsão de consumo;

c) elaborar, mensalmente, o "Relatório do Consumo de Óleo Diesel, do Imposto Ressarcido pelo Fornecedor e do Saldo de Quotas para o Período Seguinte" (Anexo A-8), em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue na DEFAZ de Pelotas até 10 (dez) dias após o recebimento da relação prevista no subitem 13.3.2, "c";

2 - a 2ª via, para o arquivo da entidade representativa;

d) emitir as RODs referidas no subitem 13.2.3, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será anexada à cópia reprográfica do documento fiscal de fornecimento de óleo diesel;

2 - a 2ª via acompanhará a primeira via do documento fiscal, destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel;

3 - a 3ª via, para o arquivo do fornecedor;

4 - a 4ª via, para o arquivo da entidade representativa.

13.4.2 - As RODs obedecerão ao seguinte:

a) serão numeradas, em todas a suas vias, em ordem crescente de 1 a 999.999;

b) a denominação "Requisição de Óleo Diesel - ROD" e as indicações dos números de ordem e da via, bem como a identificação do emitente serão impressas graficamente;

c) o prazo de validade da ROD será o mesmo do Passe de Saída;

d) a indicação do número e da data do documento fiscal relativo ao fornecimento será aposta pelo fornecedor do combustível à embarcação pesqueira.

13.4.3 - Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às cópias reprográficas dos documentos fiscais que acompanham a primeira via da relação prevista no subitem 13.3.2, "c", a entidade representativa atestará, com o seguinte termo, no corpo ou no verso da referida relação: "Atesto que as RODs anexas a esta relação são autênticas", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do Presidente ou do Secretário.

13.4.4 - Até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizados os impressos de ROD confeccionados de acordo com o modelo introduzido pela Instrução Normativa DRP no 037/98 (Anexo 128 da Instrução Normativa CGICM no 01/81). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 03, de 20.01.1999 - Efeitos a partir de 22.01.1999).

14.0 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO (RICMS, Livro I, art. 10, VI)

14.1 - O serviço de transporte beneficiado com a isenção do ICMS de que trata o RICMS, Livro I, art. 10, VI, é o prestado para as cooperativas participantes do "Programa de Preservação Ambiental e Aumento de Competitividade Agrícola do RS", informadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, constantes da relação a seguir: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 48, de 28.06.2006 - Efeitos a partir de 30.06.2006).

a) Cooperativa:

1 - de Lãs Vale Uruguai Ltda. - VALURUGUAI;

2 - dos Suinocultores de Encantado Ltda. - COSUEL;

3 - Painfilhense de Produtos Agrícolas - COPPAL;

4 - Produtores Agropecuários Nova Ramada - COOPANOR;

5 - Samborjense de Cereais Ltda. - COOCEREAIS;

6 - dos Agricultores de Chapada Ltda. - COAGRIL;

7 - de Produtores de Leite de Erval Seco Ltda. - COOPERVAL;

b) Cooperativa Agrícola:

1 - Cachoeirense Ltda. - CORISCAL;

2 - Jaguari Ltda. - COAGRIJAL;

3 - 8 de Maio Ltda. - COOPERMAIO;

4 - Seberi Ltda. - COOPERSEBE;

5 - Soledade Ltda. - COAGRISOL;

6 - Tupanciretã Ltda. - AGROPAN;

c) Cooperativa Agrícola Mista:

1 - Aceguá Ltda. - CAMAL;

2 - Boavistense Ltda. - COOBENVISTA;

3 - Candelária Ltda. - COTRICAN;

4 - General Osório Ltda. - COTRIBÁ;

5 - Ibiraiaras Ltda. - COOPIBI;

6 - Lagoense Ltda. - CAMILA;

7 - Linha Cereja Ltda. - COMACEL;

8 - Marauense Ltda. - COOPEMARAU;

9 - Nossa Senhora de Lourdes Ltda. - COPILÃO;

10 - Nova Palma Ltda. - CAMNPAL;

11 - Ourense Ltda. - CAMOL;

12 - Rondinha Ltda. - COORONDINHA;

13 - Santo Isidoro Ltda. - COOPSIL;

14 - São João Batista Ltda. - COOPERAGRÍCOLA;

15 - São Roque Ltda. - COOPEROQUE;

16 - Sertão Ltda. - COOSERTÃO;

17 - Taquari Ltda. - COMITAL;

18 - Tuparendi Ltda. - COOPERTAL;

d) Cooperativa Agroindustrial:

1 - Alegrete Ltda. - CAAL;

e) Cooperativa Agropastoril:

1 - de Cruz Alta Ltda. - AGRO-PASTORIL;

f) Cooperativa Agropecuária:

1 - Alto Uruguai Ltda. - COTRIMAIO;

2 - Mista Assisense Ltda. - ASSISENSE;

3 - Rodeio Ltda. - COOPERODEIO;

g) Cooperativa Mista:

1 - Agroindustrial Gabrielense Ltda. - COMAIG;

2 - Candeia Ltda. - COOPERCAND;

3 - São Luiz Ltda. - COOPERMIL;

4 - Tucunduva Ltda. - COMTUL;

h) Cooperativa Regional:

1 - Rural Santanense Ltda. - SANTANENSE;

2 - Santiaguense Ltda. - SANTIAGUENSE;

3 - Tritícola Serrana Ltda. - COTRIJUÍ;

i) Cooperativa Tritícola:

1 - Agropastoril Ltda. - COTAP;

2 - Caçapavana Ltda. - COTRISUL;

3 - Cachoeirense Ltda. - COTRICASUL;

4 - Carazinho Ltda. - COOPERA;

5 - de Encruzinhada do Sul Ltda. - COTRENSUL;

6 - de Espumoso Ltda. - COTRIEL;

7 - de Getúlio Vargas Ltda. - COTRIGO;

8 - de Júlio de Castilhos Ltda. - COTRIJUC;

9 - de Passo Fundo Ltda. - COOPASSO;

10 - de Rosário do Sul Ltda. - COTRIROS;

11 - dos Produtores Cruzaltenses Ltda. - COTRICRUZ;

12 - Erechim Ltda. - COTREL;

13 - Frederico Westphalen Ltda. - COTRIFRED;

14 - Mista Alto Jacuí Ltda. - COTRIJAL;

15 - Mista Campo Novo Ltda. - COTRICAMPO;

16 - Mista Vacariense Ltda. - COOPERVAL;

17 - Palmeirense Ltda. - COPALMA;

18 - Panambi Ltda. - COTRIPAL;

19 - Regional Santo Ângelo Ltda. - COTRISA;

20 - Regional Sãoluizense Ltda. - COOPATRIGO;

21 - Samborjense Ltda. - COTRISAL;

22 - Sanaduva Ltda. - COTRISANA;

23 - Santa Bárbara do Sul Ltda. - COTRISABAL;

24 - Santa Rosa Ltda. - COTRIROSA;

25 - Sarandi Ltda. - COTRISAL;

26 - Sepeense Ltda. - COTRISEL;

27 - Superense - COTRISUL;

28 - Taperense Ltda. - COTRISOJA.

15.0 - ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO (RICMS, Livro I, arts. 9.º, LXXVII, e 10, I) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 49, de 04.10.2005 - Efeitos a partir de 05.10.2005).

15.1 - Para fins das isenções previstas no RICMS, Livro I, arts. 9.º, LXXVII, e 10, I:

a) o CNPJ dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e das Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual são os seguintes:

CNPJ (8 primeiros dígitos) ÓRGÃO
00.058.163 Polícia Civil
00.689.359 Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS
01.039.203 Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG
01.219.031 Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - Fundo Pró-Guaíba (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 22/10/2014).
01.820.407 Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano
01.935.819 Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS
01.962.045 Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS
02.626.165 Instituto-Geral de Perícias
03.330.683 Secretaria do Meio Ambiente
04.365.997 Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 22/10/2014).
04.732.975 Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS
04.996.928 Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS
05.110.425 Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPE
13.080.777 Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa - SESAMPE (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 22/10/2014).
13.080.798 Secretaria do Desenvolvimento e Promoção de Investimentos - SDPI (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 22/10/2014).
13.095.667 Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 22/10/2014).
13.106.183 Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 107 DE 06/12/2013).
13.106.211 Secretaria Estadual de Politicas para as Mulheres - SPM (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 22/10/2014).
13.164.046 Secretaria do Esporte e do Lazer - SEL (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 22/10/2014).
13.169.162 Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 22/10/2014).
17.176.399 Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 103 DE 28/11/2013).
18.104.636 Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 22/10/2014).
28.610.005 Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 24/09/2018).
74.704.636 Defensoria Pública do Estado
87.136.883 Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH
87.182.796 Fundação de Economia e Estatística "Siegfried Emanuel Heuser" - FEE
87.809.992 Fundação Cultural Piratini - TVE
87.810.107 Fundação Teatro São Pedro - FTSP
87.912.929 Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB
87.934.675 Governo do Estado
87.958.583 Secretaria da Justiça e da Segurança
87.958.591 Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
87.958.609 Secretaria de Energia, Minas e Comunicações
87.958.617 Secretaria dos Transportes
87.958.625 Secretaria da Saúde
87.958.633 Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social
87.958.641 Secretaria das Obras Públicas e Saneamento
00.465.988 Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos
87.958.666 Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 70, de 31.10.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007).
87.958.674 Secretaria da Fazenda
87.958.682 Secretaria da Coordenação e Planejamento
88.001.482 Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF
88.008.057 Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN
88.922.877 Conselho Estadual de Educação
89.027.825 Procuradoria-Geral do Estado
89.175.541 Brigada Militar
91.683.474 Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha - FETLSVC
92.100.155 Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS
92.808.500 Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH
92.816.685 Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC
92.829.100 Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS
92.854.876 Instituto Rio-grandense de Arroz - IRGA
92.883.834 Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER
92.941.681 Secretaria da Educação
92.954.874 Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA
92.956.077 Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE
93.017.663 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS
93.021.632 Secretaria da Agricultura e Abastecimento
93.859.817 Fundação Estadual de Proteção Ambiental "Henrique Luís Roessler" - FEPAM
93.859.833 Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SCIT (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 22/10/2014).

94.235.330 Secretaria da Cultura
94.392.164 Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS
97.263.461 Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO

b) o CNPJ do ministério Público e dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais são os seguintes:

CNPJ (8 primeiros dígitos) ÓRGÃO
88.243.688 Assembléia Legislativa
89.522.064 Tribunal de Justiça
89.550.032 Tribunal de Contas do Estado
93.802.803 Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

15.1.1 - As isenções referidas neste item aplicam-se, também, a todos os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, Ministério Público e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais cujo CNPJ (8 primeiros dígitos) estiver entre os relacionados nas tabelas deste item, independentemente do nome do órgão coincidir com aquele descrito.

16.0 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELATIVAS AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (RICMS, Livro I, art. 9º, CXVI) (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 91 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

16.1 - A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega, ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo do Anexo A-24, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 91 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

a) a 1ª via, para o doador;

b) a 2ª via, para a entidade assistencial ou município emitente. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 91 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

16.1.1 - A entidade assistencial ou a unidade municipal recebedora deverá estar cadastrada junto ao Ministério da Cidadania. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 91 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

16.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 31,de 17.04.2006 - Efeitos retroativos a 05.04.2005)

16.3 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 3, de 21.01.2004 - Efeitos a partir de 23.01.2004)

16.4 - O Ministério da Cidadania, por meio de seu "site" na Internet, disponibilizará às unidades federadas o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do Programa. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 91 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

16.5 - As unidades federadas e os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle de que dispuserem. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 91 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

16.6 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 3, de 21.01.2004 - Efeitos a partir de 23.01.2004)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 59 DE 09/07/2021):

17.0 - PILHAS E BATERIAS USADAS (RICMS, Livro I, art. 9º, CXXVIII) (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 24.02.2006 - Efeitos retroativos a 25.04.2005)

17.1 - Nas saídas de pilhas e baterias usadas, com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CXXVIII, os contribuintes do ICMS deverão:

a) emitir, diariamente, NF para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, con-signando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos u-sados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

b) emitir NF para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "IN-FORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

18.0 - SAÍDAS DE MERCADORIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA PROMOVIDAS POR EMPRESAS-ESCOLA, MINI-EMPRESAS OU SIMILARES, VINCULADAS A INSTITUI-ÇÕES DE EDUCAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 9º, LXVIII, nota 02) (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 18, de 02.04.2008 - Efeitos a partir de 07.04.2008).

18.1 - As empresas-escola, mini-empresas ou similares de que trata o RICMS, Li-vro I, art. 9º, LXVIII, nota 02, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, desde que:

a) sejam atendidos os requisitos exigidos no referido dispositivo:

b) a instituição de educação a qual sejam vinculadas informe por escrito à repartição fazendária do seu Município, antes do início das atividades das empresas, o nome e o período de funcionamento de cada uma das empresas a ela vinculadas.

18.1.1 - A informação referida na alínea "b" deste item deverá ser apresentada em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será encaminhada à DEFAZ;

b) a 2ª via será encaminhada para a Assessoria de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual.

19.0 - SAÍDAS DE SANDUÍCHES "BIG MAC" NO "McDIA FELIZ" (RICMS, Livro I, art. 9º, CXXX) (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 73, de 21.08.2009, DOE RS de 28.08.2009).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 91 DE 20/11/2020):

19.1 - A renda proveniente das saídas de sanduíches denominados "Big Mac", com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CXXX, promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, ocorridas no dia 21 de novembro de 2020, data do evento "McDia Feliz", deverá ser destinada às seguintes entidades:

a) Associação de Amparo à Criança e ao Adolescente com Câncer da Serra Gaúcha - DOMUS, inscrita no CNPJ sob o nº 10.852.561/0001-72;

b) Associação de Assistência em Oncopediatria, inscrita no CNPJ sob o nº 03.267.558/0001-26;

c) Centro de Apoio à Criança com Câncer, inscrito no CNPJ sob o nº 01.286.099/0001-00;

d) Instituto do Câncer Infantil, inscrito no CNPJ sob o nº 94.594.629/0001-50;

e) Liga Feminina de Combate ao Câncer de Passo Fundo, inscrita no CNPJ sob o nº 04.549.942/0001-84.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE nº 74, de 18.10.2011, DOE RS de 19.10.2011):

20.0 - SAÍDAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO (RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXIV)

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 74, de 18.10.2011, DOE RS de 19.10.2011):

20.1 - Nas saídas internas de gêneros alimentícios regionais, promovidas por produtores rurais, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem, destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXIV, para fins de comprovação de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do destino das mercadorias, deverá ser observado o seguinte:

a) na hipótese de produtor rural:

1. os Termos de Recebimento da Agricultura Familiar emitidos pelas escolas destinatárias por ocasião do recebimento das mercadorias deverão ser anexados às Notas Fiscais de Produtor correspondentes;

2. uma cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, válida, deverá ser anexada ao talonário de Nota Fiscal de Produtor correspondente às operações;

b) na hipótese de cooperativa ou associação, os Termos de Recebimento da Agricultura Familiar emitidos pelas escolas destinatárias e as DAPs deverão ser mantidos no estabelecimento, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação tributária.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 23/08/2024):

20.1.3 - A Receita Estadual divulgará, no "site" http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, lista preliminar de preços finais ao consumidor e publicará ato no Diário Oficial do Estado cientificando as entidades representativas do setor e os substitutos tributários, que terão prazo de 1 (um) dia para manifestação.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE nº 79, de 08.11.2011, DOE RS de 10.11.2011):

21.0. OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXI a CLXXIII)

21.1. Os contribuintes que optaram pelas isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXI a CLXXIII, são os seguintes:

CNPJ

(8 primeiros dígitos)

EMPRESA

DATA DA OPÇÃO:

42.150.391

BRASKEM S/A (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 05/06/2013).

17/05/2013

13.079.781

CQG CONSTRUÇÕES OFFSHORE S/A

19/10/2011

11.754.525

ECOVIX ENGEVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S/A

30/09/2011

07.699.082

ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 99 DE 29/12/2011).

26/12/2011

09.628.613

ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. (Item aacrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 11/03/2013)

01/03/2013

17.364.861 METASA ÓLEO E GÁS LTDA (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 92 DE 09/12/2014). 01.12.2014

88.416.482

METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 30/05/2012).

27/03/2012

18.321.973 QGI BRASIL S/A (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 23/10/2014). 21.10.2014

07.211.747

QUIP S/A (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 08/11/2011).

24/10/2011

94.819.943 TERMACO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS HIDRO PNEUMÁTICO LTDA (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 03/10/2013). 21.08.2013

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 25/02/2019):

22.0 - SAÍDAS DE ARROZ BENEFICIADO DESTINADO AO PROGRAMA MUNDIAL DE ALIMENTOS - PMA (RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXX)

22.1 - Para fins de comprovação da destinação das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXX, a CONAB deverá elaborar demonstrativo, que poderá ser em meio magnético, contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às operações com as mercadorias objeto do referido benefício:

a) número do documento fiscal de aquisição;

b) data da entrada;

c) identificação do remetente;

d) descrição da mercadoria;

e) valor total da mercadoria;

f) número do documento fiscal de doação;

g) data da saída;

h) identificação do destinatário;

i) valor total da mercadoria.

22.1.1 - O demonstrativo deverá ser mantido no estabelecimento da CONAB, à disposição da Receita Estadual, pelo prazo previsto na legislação tributária. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 29/11/2012).

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 30/04/2019):

23.0 - ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADAS A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO RELIGIOSO (RICMS, Livro I, arts. 9º, CLXXXVII, e 10, XII)

Nota LegisWeb - Alteração Futura: 23.1 - Para fins de fruição das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXXVII, e art. 10, XII, os templos deverão apresentar, por meio do sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, os seguintes documentos: (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 08/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

23.1 - Para fins de utilização das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXXVII, e art. 10, XII, os templos deverão apresentar os seguintes documentos à Receita Estadual:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: a) cópia do estatuto social atualizado, autenticado pelo Cartório de Registros Especiais; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 08/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

a) cópia reprográfica do estatuto social atualizado, autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;

b) declaração de que o medidor de energia elétrica e o telefone são de uso exclusivo do local onde se realiza a prática religiosa;

c) número de inscrição no CNPJ, contendo a indicação da CNAE específica de templos de qualquer culto;

d) conta do telefone (última fatura);

Nota LegisWeb - Alteração Futura: e) Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E (última fatura de energia elétrica); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 08/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

e) conta de energia elétrica (última fatura);

f) documento(s) que comprove(m) a localização e utilização do imóvel para práticas religiosas, tais como: alvará de localização ou funcionamento do templo, quando exigido pelo Município, planta baixa de edificação do local onde se realizam as práticas religiosas, Laudo de Proteção Contra Incêndio ou Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, ou outros comprovantes da posse ou utilização do imóvel para práticas religiosas.

23.2 - Após análise, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-27), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, que deverá ser entregue pelo requerente, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica ou à prestadora dos serviços de telecomunicação;

b) a 2ª via, para o requerente;

c) a 3ª via, que será arquivada na repartição, juntamente com a cópia dos documentos de que trata o item 23.1.

23.2.1 - O requerente deverá entregar cópia da declaração de que trata o item 23.2, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica ou à prestadora dos serviços de telecomunicação. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 08/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

23.3 - Esta isenção será concedida somente para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.

23.4 - As prestações de serviços de telecomunicação ao abrigo desta isenção são limitadas as de uma linha de telefone, podendo ser fixa ou móvel.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: 23.5 - Qualquer alteração na titularidade da linha de telefone beneficiada com a isenção deverá ser comunicada à Receita Estadual, no prazo de 30 dias, e ensejará nova análise das condicionantes, nos termos do item 23.1. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 08/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

23.5 - Qualquer alteração na titularidade da linha de telefone ou na utilização da energia elétrica deverá ser comunicada à Receita Estadual no prazo de 30 dias.

23.6 - Qualquer alteração na titularidade ou endereço da unidade consumidora de energia elétrica beneficiada com a isenção deverá ser comunicada à Receita Estadual, no prazo de 30 dias, e ensejará nova análise das condicionantes, nos termos do item 23.1. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 08/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

23.7 - Ficam revogadas as declarações de reconhecimento de isenção concedidas até 31 de dezembro de 2019. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 08/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 25/02/2019):

23.0 - ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADAS A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO RELIGIOSO (RICMS, Livro I, arts. 9º, CLXXXVII, e 10, XII) (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 12/07/2013).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 13/08/2013):

23.1 - Para fins de utilização das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXXVII, e art. 10, XII, os templos deverão apresentar os seguintes documentos na repartição fazendária a que estiverem vinculados:

a) cópia reprográfica do estatuto social atualizado, autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;

b) declaração de que o medidor de energia elétrica e o telefone são de uso exclusivo do local onde se realiza a prática religiosa;

c) número de inscrição no CNPJ, contendo a indicação da CNAE específica de templos de qualquer culto;

d) conta do telefone (última fatura);

e) conta de energia elétrica (última fatura);

f) documento(s) que comprove(m) a localização e utilização do imóvel para práticas religiosas, tais como: alvará de localização ou funcionamento do templo, quando exigido pelo Município, planta baixa de edificação do local onde se realizam as práticas religiosas, Laudo de Proteção Contra Incêndio ou Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, ou outros comprovantes da posse ou utilização do imóvel para práticas religiosas.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 12/07/2013):

23.2 - Após análise, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-27), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, que deverá ser entregue pelo requerente, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica ou à prestadora dos serviços de telecomunicação;

b) a 2ª via, para o requerente;

c) a 3ª via, que será arquivada na repartição, juntamente com a cópia dos documentos de que trata o item 23.1.

23.3 - Esta isenção será concedida somente para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 13/08/2013).

23.4 - As prestações de serviços de telecomunicação ao abrigo desta isenção são limitadas as de uma linha de telefone, podendo ser fi xa ou móvel. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 12/07/2013).

23.5 - Qualquer alteração na titularidade da linha de telefone ou na utilização da energia elétrica deverá ser comunicada à Receita Estadual no prazo de 30 dias. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 12/07/2013).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 28/07/2020):

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 14/04/2015, efeitos a partir de 01/05/2015):

24.0 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS (RICMS, Livro I, art. 10, IX, nota 02)

24.1. Para fins de utilização da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 10, IX, nota 02, os tomadores de serviço beneficiados com tal isenção são os seguintes:

CNPJ
(8 primeiros dígitos)
TOMADOR DE SERVIÇO
33.000.167 Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS
72.300.122 Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 19/03/2021):

25.0 - OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PROMOVIDAS POR LOJAS FRANCAS ("FREE SHOPS") OU A ELAS DESTINADAS PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI)

25.1 - Para fins de utilização da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

25.2 - Nas saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, o contribuinte deverá:

a) observar, além das obrigações previstas na legislação estadual, a previsão da Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16.03.2018;

b) entregar à Receita Estadual cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil de concessão do regime aduaneiro especial de loja franca.

25.3 - Nas saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no item 25.2, para fins de enquadramento da operação na isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI, "b", o remetente deverá observar a relação de lojas francas ("free shops") autorizadas a usufruir a isenção, disponível na seção de "Serviços e Informações" do "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 80 DE 25/10/2023):

26.0 – MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DECLARADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELO DECRETO Nº 57.177/23 (RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXVI)

26.1 - Nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, por estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, ao abrigo da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXVI, o contribuinte adquirente deverá apresentar à Receita Estadual, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços, disponível no "site" da Receita Estadual http://receita.fazenda.rs.gov.br, laudo pericial fornecido pelo órgão da Defesa Civil.

26.1.1 - O laudo pericial deverá identificar o estabelecimento adquirente, atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, indicando:

a) o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;

b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;

c) o agente responsável pela emissão do documento.

26.1.1.1 - Um único laudo pericial poderá identificar diversos estabelecimentos de uma empresa ou estabelecimentos de empresas distintas.

26.1.2 - O laudo pericial que cumprir as exigências previstas será validado por AFRE e os contribuintes beneficiados pela isenção serão divulgados em lista no "site" da Receita Estadual http://receita.fazenda.rs.gov.br.

26.2 - O contribuinte que realizar a venda de mercadorias ao abrigo da isenção de que trata esta Seção, deverá exigir do adquirente a apresentação do laudo pericial validado por Auditor Fiscal da Receita Estadual e consultar se o estabelecimento destinatário da mercadoria consta da lista referida no subitem 26.1.2.

26.3 - Uma cópia do laudo pericial deverá ser mantida pelo adquirente e pelo vendedor, pelo prazo decadencial.

26.4 - A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

26.5 - Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 - denúncia espontânea. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 07/08/2024).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 17/06/2024):

27.0 - DEPÓSITO NO FUNDO DE REFORMA DO ESTADO (RICMS, LIVRO I, ART. 9º, §§ 2º, 3º e 6º)

27.1 - Na hipótese em que a fruição da isenção estiver condicionada ao recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º §§ 2º, 3º e 6º, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

27.2 - Para a apuração do valor a ser depositado no Fundo de Reforma do Estado, o contribuinte deverá calcular a diferença entre o valor do imposto apurado com e sem a utilização do benefício e, sobre essa diferença, aplicar o percentual de depósito exigido ao Fundo, observando a seguinte fórmula:

onde:

a) Valor da operação: o valor da operação, conforme legislação vigente;

b) Alíquota interna: percentual da alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação;

c) Percentual do Fundo: percentual previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, § 2º.

27.3 - A operação deverá estar documentada por NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Isenção condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607/95" e o correspondente valor a ser recolhido.

27.4 - O recolhimento ao Fundo será efetuado mediante GA, código de receita 1176, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração.

27.4.1 - Deverá ser preenchido no campo "REFERÊNCIA" da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).

27.5 - Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido do próximo recolhimento ao Fundo, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "z", e 4.4.4, "ac".

27.6 - A comprovação do cumprimento da condição de que trata o item 27.1 depende:

a) da regular emissão de NF, conforme item 27.3;

b) da apresentação do comprovante de pagamento, conforme item 27.4.

27.7 - O contribuinte deverá informar na EFD o valor total a ser depositado referente ao período de apuração, por meio de um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, "ab" e "ac", e registros individuais dos valores calculados para o depósito referentes a cada operação isenta, por meio de registro C197, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.2, "y" e "z".

b) no Capítulo V, fica revogada a Seção 21.0.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 21/06/2024):

28.0 - MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE ATINGIDO PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS DE CHUVAS INTENSAS, LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DECLARADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA LISTADO NO DECRETO Nº 57.600/24 (RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII)

28.1 - Para fruição da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII, considera-se atingido aquele que teve no espaço físico do estabelecimento inscrito no CGC/TE mercadorias do estoque ou bens do ativo imobilizado perecidos, deteriorados ou extraviados, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.

28.2 - A declaração de que trata o Livro I, art. 9º, CCXXXIII, nota 04, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do estabelecimento atingido, contendo o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;

b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;

c) assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal.

28.3 - Deverão ser mantidos à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial, pelo estabelecimento destinatário do benefício e pelo contribuinte responsável pela saída isenta, além da declaração, elementos que comprovem a descrição de que trata o item 28.2, "b", tais como registros fiscais relacionados às mercadorias ou bens, fotos, informações relacionadas a danos na localidade, laudos técnicos, entre outros dados ou documentos.

28.4 - Considera-se ativo imobilizado aquele escriturado nos termos do RICMS, Livro II, art. 153-A e do Capítulo XII, Seção 3.0.

28.5 - A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

28.6 - Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 - denúncia espontânea.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 15/07/2024):

29.0 - RELAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ABRANGIDOS PELA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À RECONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL SALGADO FILHO E DA BASE AÉREA DE CANOAS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA (RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXV, nota 06)

29.1 - A isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXV, aplica-se somente em operações, importações ou prestações de serviço de transporte cujo destinatário, importador ou tomador sejam os seguintes: (Redação do item dada pela Instrução Normativa Nº 100 DE 07/10/2024).

CNPJ RAZÃO SOCIAL
27.059.460/0001-41 FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE
06.990.661/0027-27 R M SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 26/08/2024):

30.0 - ÔNIBUS E CAMINHÕES, NOVOS, DESTINADOS A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NOS MUNICÍPIOS LISTADOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 57.600/24, IMPACTADO PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS DE CHUVAS INTENSAS QUE ATINGIRAM O TERRITÓRIO DO ESTADO ENTRE ABRIL E MAIO DE 2024 (RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII)

30.1 - Os estabelecimentos abrangidos pela isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, conforme nota 02, "a", são os relacionados no Apêndice XLI.

30.1.2 - Farão parte da listagem os contribuintes que exerçam atividade de transporte de cargas ou de passageiros e tenham apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, obtida por meio de informações constantes dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e e Bilhetes de Passagem Eletrônicos - BP-e emitidos no período.

30.1.3 - Os contribuintes não relacionados como abrangidos e que atendam aos requisitos do subitem 30.1.2 poderão requerer o benefício por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, instruindo o pedido com a comprovação de redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024.

30.2 - Para a fruição da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, conforme nota 02, "b", o contribuinte interessado deverá apresentar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, os seguintes documentos:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou Certificado do Registro do Veículo - CRV do ônibus ou caminhão sinistrado, emplacado neste Estado;

b) registro da baixa definitiva do veículo efetuado junto ao DETRAN/RS.

30.3 - Após análise da documentação apresentada, nos termos do subitem 30.1.3 ou do item 30.2, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção.

30.4 - O contribuinte que realizar a venda de veículo automotor ao abrigo da isenção de que trata esta Seção, deverá:

a) consultar se o estabelecimento destinatário da mercadoria consta da lista referida no subitem 30.1; ou

b) exigir do adquirente a apresentação da declaração de reconhecimento da isenção, referida no item 30.3.

30.5 - A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

30.6 - Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 - denúncia espontânea.

b) no Título I, Capítulo XII, fica acrescentado o item 3.7 com a seguinte redação:

3.7 - Registro de crédito fiscal de ônibus ou caminhões, novos, destinados ao ativo permanente de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600/24, impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024 (RICMS, Livro I, art. 31, § 6º)

3.7.1 - Para a apropriação do crédito fiscal decorrente da entrada de ônibus ou caminhões, novos, abrangidos pelo benefício previsto no RICMS, Livro I, art. 31, § 6º, os contribuintes deverão, além das demais regras de registro aplicáveis, observar o disposto neste item.

3.7.2 - Os estabelecimentos abrangidos pelo previsto no RICMS, Livro I, art. 31, § 6º, conforme nota 01, "a", são os relacionados no Apêndice XLI.

3.7.2.1 - Farão parte da listagem os contribuintes que exerçam atividade de transporte de cargas ou de passageiros e tenham apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, obtida por meio de informações constantes dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e e Bilhetes de Passagem Eletrônicos - BP-e emitidos no período.

3.7.2.2 - Os contribuintes não relacionados como abrangidos e que atendam aos requisitos do subitem 3.7.2.2 poderão requerer o benefício por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, instruindo o pedido com a comprovação de redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024.

3.7.3 - Para a fruição do benefício previsto no RICMS, Livro I, art. 31, § 6º, nota 01, "b", o contribuinte interessado deverá apresentar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, os seguintes documentos:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou Certificado do Registro do Veículo - CRV do ônibus ou caminhão sinistrado, emplacado neste Estado;

b) registro da baixa definitiva do veículo efetuado junto ao DETRAN/RS.

3.7.4 - Após análise da documentação apresentada, nos termos dos subitens 3.7.2.3 ou 3.7.3, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento de que apropriação do crédito fiscal destinado ao ativo permanente pode ser realizada em 1 (uma) vez.

3.7.5 - Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com o benefício deverá efetuar, em 1 (uma) única vez, o estorno do valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

1.0 - JORNAIS, PERIÓDICOS E LIVROS (RICMS, Livro I, art. 11, II)

1.1 - A não-incidência de que trata o RICMS, Livro I, art. 11, II, abrange apenas os livros de leitura, não os em branco ou pautados para escrituração ou fins análogos.

1.2 - Com base na NBM/SH-NCM e tendo presente os campos de incidência do IPI e do Imposto sobre a Importação, os produtos ao abrigo da não-incidência são, entre outros, os seguintes:

a) livros:

1 - livros e folhetos, constituídos de textos impressos (inclusive em Braille e em sinais estenográficos), em qualquer língua;

2 - opúsculos, brochuras e semelhantes, constituídos de diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, como teses científicas e monografias, instruções publicadas por órgãos públicos, etc.;

3 - coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenho, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;

4 - estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complementos;

5 - livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados;

6 - álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou para colorir, para crianças, da subposição 4903.00 da NBM/SH-NCM;

7 - músicas e atlas, quando brochados, cartonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginadas destinadas a sê-lo, da subposição 4904.00 e da posição 4905, da NBM/SH-NCM;

b) jornais e periódicos da posição 4902 da NBM/SH-NCM, isto é, os impressos publicados em série contínua, com um mesmo título e intervalos regulares, apresentando os exemplares datados e numerados.

c) livros eletrônicos ("e-books"), inclusive os suportes especializados na leitura e armazenamento de obras digitais e confeccionados para esse fim ("e-readers"), ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, não estando incluídos os aparelhos multifuncionais, tais como computadores, "tablets" e telefones celulares. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 24/10/2018).

1.3 - Ao contrário, não estão compreendidos na não-incidência, por exemplo, os seguintes produtos, que têm sua circulação sujeita ao ICMS:

a) livros, folhetos ou impressos com capa de couro com entalhe ou incrustações, com capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, seda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer matéria;

b) livros, folhetos ou impressos, que não sejam técnicos, científicos, didáticos, litúrgicos ou culturais;

c) músicas não referidas no item 1.2, "a", 7, e as que não tenham capa de papel, papelão ou revestimento de tecido, ou que não sejam com caracteres de relevo, sistema Braille;

d) obras cartográficas de qualquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas, e os globos terrestres e celestes, impressos, da subposição 4905.10 da NBM/SH-NCM (exceto os atlas mencionados no item 1.2, "a", 7);

e) todos os produtos da subposição 4906.00 à posição 4911 da NBM/SH-NCM;

f) obras editadas com fins publicitários por empresa cujo nome nelas figure, ou por conta da mesma, como catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso publicitário;

g) publicações respeitantes à atividade ou evolução técnica de um ramo empresarial, que chamem a atenção para os seus produtos ou serviços (exceto se obras científicas ou de outra natureza, desde que sem qualquer publicidade, publicadas por firmas ou associações), como catálogos, folheto manual, anuário, relatório ou publicação semelhante, ou relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos ou qualquer outro artigo;

h) publicações editadas por empresas, ainda que essencialmente constituídas por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, mas manifestamente editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um produto (exceto as reservadas exclusivamente para uso do respectivo pessoal).

2.0 - IMPRESSOS PERSONALIZADOS

2.1 - Nos termos do disposto no Decreto nº 30.597, de 22/03/82, com a modificação introduzida pelo artigo 6º do Decreto nº 30.799, de 13/08/82, não incide o ICMS nas saídas, a usuários ou consumidores finais, de impressos personalizados produzidos mediante encomenda, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica.

2.1.1 - Consideram-se impressos personalizados, para os efeitos desta Seção, os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonários de documentos fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.

2.1.2 - Entende-se por usuário ou consumidor final, para os efeitos desta Seção, a pessoa física ou jurídica encomendante dos impressos personalizados definidos no subitem anterior.

2.2 - O disposto nesta Seção não se aplica a impressos de qualquer tipo ou natureza destinados à industrïalização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independente da mensagem nele contida (agendas, calendários, etc.).

2.3 - Os estabelecimentos da indústria gráfica deverão manter, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitada, documentos tais como pedidos, modelos ou ordens de serviço, que dêem a conhecer os impressos personalizados produzidos.

3.0 - SELOS POSTAIS

3.1 - Enquanto com a função de comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal, o selo postal não é considerado mercadoria na definição do RICMS, Livro I, art. 1º.

3.2 - Ficarão, entretanto, sujeitas ao imposto as saídas de quadras, cartelas, envelopes, etc., destinadas a filatelistas, promovidas por comerciantes e por valor superior ao impresso no selo.

4.0 - BENS DO ATIVO PERMANENTE E MERCADORIA DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO

4.1 - Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:

a) nas saldas, após o uso a que se destinavam;

b) nas saídas, quando destinadas a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;

c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Fede-ração, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário;

d) nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo permanente do estabelecimento reme-tente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário.

4.1.1 - O tratamento previsto neste item aplica-se, também, às saídas de bens de uso ou consumo próprio, adquiridos de terceiros, destinados a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.

4.1.2 - Excluem-se do disposto neste item as imobilizações transitórias e apenas aparentes.

4.1.3 - Na hipótese do "caput" deste item, quando se tratar de transferência de bem de uso ou consumo para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:

a) o estabelecimento remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;

b) quando se tratar de bem adquirido de outra unidade da Fede-ração, o crédito referido na alínea anterior não poderá ultrapassar o valor do ICMS pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada da mercadoria.

4.1.4 - Exclui-se do disposto neste item a venda de veículo autopropulsado, realizada por produtor ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição da montadora, hipótese em que deve ser observado o disposto no Conv. ICMS 64/06. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 30/09/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

4.2 - O disposto no item anterior não se aplica, havendo incidência do ICMS nas operações com mercadorias que não tenham sido aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento reme-tente, embora adquiridas de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, nas seguintes hipóteses:

a) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundas de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;

b) na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação.

4.2.1 - A solicitação e emissão de "Certidão de Situação Fiscal" para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou extrajudicial onde possam ocorrer fatos geradores de ITCD deverá seguir o disposto no Título IV, Capítulo V. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE nº 49, de 19.07.2011, DOE RS de 21.07.2011).

(Revogado pela Instrução Normativa RE nº 49, de 19.07.2011):

4.3 - Quando se tratar de operações com bens do ativo permanente, deverá ser observado, também, o disposto no Capítulo XII, 3.0, relativamente à elaboração do CIAP. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 25/06/2013).

5.0 - Exportação Indireta (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 28, de 14.05.1999 - Efeitos a partir de 17.05.1999).

5.1 - Saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou para outro estabelecimento da mesma empresa (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a") (Redação do subitem dada pelo Instrução Normativa RE Nº 22 DE 19/03/2021).

5.1.1 - Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa, referidas no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar as obrigações acessórias previstas no Conv. ICMS 84/2009. (Redação do subitem dada pelo Instrução Normativa RE Nº 22 DE 19/03/2021).

5.1.2 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 49, de 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001)

5.1.3 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela concessão do sistema especial de que trata esta Seção deverá adotar os controles necessários ao perfeito conhecimento da situação do contribuinte beneficiado. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 23/08/2023).

5.1.4 - Relativamente às operações de que trata este item, o destinatário deverá emitir o documento "Memorando-Exportação", conforme modelo do Anexo I-17, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 18, de 05.04.2002 - Efeitos a partir de 10.04.2002).

a) denominação 'Memorando-Exportação';

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento do remetente da mercadoria;

f) número, data e série das NFs emitidas, respectivamente, pelo remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;

g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 18, de 05.04.2002 - Efeitos a partir de 10.04.2002)

h) número e data do Conhecimento de Embarque;

i) discriminação do produto exportado e o país de destino;

j) indicação relativa ao dispositivo regulamentar ao abrigo do qual foi recebida a mercadoria;

l) data e assinatura de representante legal da emitente.

m) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 18, de 05.04.2002 - Efeitos a partir de 10.04.2002).

5.1.4.1 - as indicações referidas nas alíneas 'a', 'b' e 'd' do caput do subitem 5.1.4 deverão ser impressas tipograficamente.

5.1.4.2 - As vias do 'Memorando-Exportação' terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será encaminhada pelo estabelecimento exportador ao estabelecimento do remetente, acompanhada de cópia reprográfica do conhecimento de Embarque, referido na alínea 'h' do subitem 5.1.4 e do Conhecimento de Embarque, referido na alínea 'h' do subitem 5.1.4, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;

b) a 2ª via será arquivada no estabelecimento exportador, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, em prazo igual ao exigido na legislação tributária estadual para os documentos fiscais, devendo estar acompanhada de cópia reprográfica de todos os documentos que menciona;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 05/09/2016):

c) a 3ª via será encaminhada, pelo exportador, à repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento.

5.1.4.3 - Fica dispensada a emissão do 'Memorando-Exportação', quando o remetente e o destinatário forem estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

5.1.5 - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o 'Memorando-Exportação' somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

5.1.5.1 - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o 'Memorando-Exportação', conservando os comprovantes de venda, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual.

5.1.5.2 - O regime de que trata o subitem 5.1.5 não dispensa o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 18/02/2022):

5.2 - Prorrogação dos prazos para exportação (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", nota 03) (Redação do subitem dada pelo Instrução Normativa RE Nº 22 DE 19/03/2021).

(Redação do subitem dada pelo Instrução Normativa RE Nº 22 DE 19/03/2021):

5.2.1 - Para a prorrogação dos prazos para exportação de mercadoria, prevista no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", nota 03, o contribuinte deverá encaminhar solicitação, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acompanhada de:

a) formulário com declaração do solicitante de que a mercadoria ainda não foi exportada, mas o será no prazo de 90 (noventa) dias ou, conforme o caso, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do término do prazo inicial previsto para a efetivação da exportação nos termos do RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", nota 02, "a" e "b";

b) comprovação do poder de representação legal do seu signatário.

(Redação do subitem dada pelo Instrução Normativa RE Nº 22 DE 19/03/2021):

5.2.1.1 - A concessão da prorrogação fica condicionada, ainda, a que:

a) a solicitação seja efetuada antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;

b) o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto;

c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido.

5.2.1.2 - Concluída a análise, nos termos da Carta de Serviços da Receita Estadual, o contribuinte será informado, no próprio e-CAC, da decisão sobre a solicitação encaminhada. (Redação do subitem dada pelo Instrução Normativa RE Nº 22 DE 19/03/2021).

5.2.1.3 - De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no subitem 5.2.1, o Delegado da Fazenda Estadual ou o Chefe da CAC, conforme a hipótese, deverá se verificar que o contribuinte atende às condições previstas no RICMS e neste item, conceder a prorrogação requerida, mediante ofício em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via para o requerente;

b) a 2ª via para o arquivo da DEFAZ ou da CAC, conforme o caso;

c) a 3ª via será remetida pela DEFAZ para a Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o requerente.

5.2.1.3.1 - Fica dispensada a 3ª via do ofício previsto no caput do subitem 5.2.1.3, na hipótese de contribuinte estabelecido em cidade sede de DEFAZ.

6.0 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "b") (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 18.04.2007 - Efeitos a partir de 26.04.2007).

6.1 - Nas saídas de mercadorias realizadas como remessa para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, referidas no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "b ", os estabelecimentos remetentes deverão observar as obrigações acessórias previstas no Conv. ICMS 83/2006. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 18/02/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 18/02/2022):

6.2 - Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir NF relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

b) emitir NF de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária:

1 - o dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da mercadoria;

2 - a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

3 - os números das NFs referidas no item 6.1, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

6.2.1 - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o número 3 da alínea "b" do item 6.2, poderão os números das NFs ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 18/02/2022):

6.3 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: (Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 48, de 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira NF de remessa para formação de lote;

b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

6.3.1 - O prazo estabelecido na alínea "a" do item 6.3 poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do estabelecimento remetente.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 05/08/2015):

7.0 ÁGUA POTÁVEL CANALIZADA

7.1 - O fornecimento de água tratada à população por empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 607.056.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 27/06/2023):

8.0 - Medicamentos produzidos por manipulação

8.1 - Nas operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos, sob encomenda, em caráter pessoal, para consumo, não incide o ICMS, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 605.552.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

1.0 - SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS

1 1 - Tendo em vista o disposto no item 2 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, os hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres não estão sujeitos ao ICMS, no que diz respeito à alimentação, bebidas, medicamentos e outras mercadorias, cujo fornecimento se constitua condição essencial para a prestação dos serviços inerentes à atividade precípua de cada um (RICMS, Livro I, art. 11, VI).

1.2 - Continuam, todavia, ditos estabelecimentos sujeitos ao tributo estadual, nas saídas de mercadorias cujo fornecimento não se constitua condição essencial dos serviços típicos que prestam, como seja, por exemplo nas seções de farmácias de hospitais abertas ao público em geral.

1.3 - Na hipótese de saídas tributadas, dada a dificuldade de aplicação da sistemática para o cálculo do imposto devido, e atendendo interesse de ordem prática os contribuintes da categoria dos mencionados estabelecimentos poderão optar pelo pagamento do ICMS com base em valor igual a 30% (trinta por cento) das saídas tributáveis em cada período sem necessidade de conferência e controle dos créditos correspondentes às mercadorias saídas com tributação. Exemplificando: a uma saída a terceiros no valor de R$ 1.000,00, corresponderá um valor tributável de R$ 300,00, sobre o qual incidirá o imposto à aliquota vigente, sem consideração a créditos fiscais.

1.3.1 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pela sistemática de tributação simplificada prevista neste item, o retorno ao regime de tributação normal previsto no RICMS somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

1.3.2 - O disposto neste item não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 31/08/2016):

2.0 - PREÇOS DE REFERÊNCIA

2.1 - Os preços de referência de que trata o RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, são os constantes nesta Seção, nos itens 1.1 e 1.2 do Capítulo XX e no item 2.1 do Capítulo XXXII. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 64, de 10.08.2006 - Efeitos a partir de 14.08.2006)

2.1.1 - Os preços da referida listagem poderão ser também observados nas seguintes situações:

a) na falta do valor da operação referido no RICMS, Livro I, art. 16, I, "a", tal como nos casos de doação, troca, mútuo e demonstração (RICMS, Livro I, art. 16, I, "a", nota 01, "a"), e bem assim como nas remessas para industrialização ou beneficiamento;

b) nas saídas realizadas por revendedores não inscritos, acompanhadas da NF Avulsa prevista no RICMS, Livro II, art. 29, § 2º, e destinadas a contribuintes.

2.1.2 - Os preços de referência de que trata este item não incluem o valor do serviço de transporte e das demais despesas efetuadas. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 22, de 17.04.2003 - Efeitos a partir de 23.04.2003)

2.1.2.1 - Nas operações de compra e venda com as despesas de entrega ou remessa do produto por conta do remetente, e nas operações de transferência, para obtenção da base de cálculo do imposto serão acrescidos o valor do serviço de transporte e as demais despesas efetuadas.

2.2 - Alfafa

2.2.1 - Nas saídas de alfafa, o preço de referência é o seguinte:

ALFAFA R$
Preço por kg 0,20

2.3 - Alho

2.3.1 - Nas saídas de alho, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

ALHO R$/kg
Importados:  
Todos os tipos 5,00
Nacionais:  
Industrial 1,50
Tipos 1 e 2 1,50
Tipo 3 1,50
Tipo 4 2,80
Tipo 5 3,00
Tipos 6 e 7 3,00
Em rama:  
Sem classificação 5,00

(Redação dada à tabela pela Instrução Normativa DRP nº 8, de 12.02.2010, DOE RS de 12.02.2010, com efeitos a partir segundo dia seguinte ao de sua publicação)

2.3.2 - Nas saídas de alho, de cujos documentos fiscais não constar a indicação do tipo do produto, prevalecerá o valor correspondente ao Importado, para efeito de cálculo do imposto.

2.4 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 68, de 27.12.2002).

2.5 - Aves

2.5.1 - Nas saídas de aves vivas ou abatidas ou de produtos resultantes de seu abate, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 12.04.2006 - Efeitos a partir 15.04.2006)

AVES R$/kg
Frango vivo 0,90
Frango abatido:  
Resfriado 1,60
Congelado 1,70
Galinha viva:  
Galinha viva descarte leve (unitário/médio de até 3 kg) 0,20
Galinha viva descarte pesada (unitário/médio mais de 3 kg) 0,30
Galinha abatida:  
Galinha descarte leve (unitário/médio de até 3 kg) 1,50
Galinha descarte pesada (unitário/médio mais de 3 kg) 1,80"

2.6 - Eqüinos e muares

2.6.1 - Nas saídas de eqüinos e muares, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

EQÜINOS E MUARES R$
Destinados a abate - kg 1,20
Destinados a montaria SRD (serviços) 800,00
Destinados a montaria com registro genealógico (serviço) 2.000,00
Destinados a montaria (hipismo) 6.400,00
De corrida e de competição 7.700,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 26, de 08.05.2008, DOE RS de 12.05.2008, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

2.6.2 - Compreendem-se nos eqüinos e muares destinados ao abate apenas aqueles defeituosos, assim considerados os inservíveis para qualquer outra finalidade.

2.6.3 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 16, VIII, os preços constantes da tabela acima são de utilização obrigatória nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, IV, "c" e "d".

2.7 - Feijão

2.7.1 - Nas saídas de feijão, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

FEIJÃO R$
Preto (todas variedades):
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
70,70
40,90
Carioquinha:
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
73,10
39,60
Demais classes e variedades:
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
87,60
44,30
Branco argentino:
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
105,50
65,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 01.07.2009, DOE RS de 07.07.2009, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

FEIJÃO R$
Preto (todas variedades):
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
91,50
53,00
Carioquinha:
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
116,20
63,20
Demais classes e variedades:
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
113,30
57,40
Branco argentino:
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
136,50
84,20

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 16.03.2009, DOE RS de 18.03.2009, com efeitos partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

FEIJÃO R$
Preto (todas variedades):  
Preço por saco de 60 kg R$ 126,00
Preço por fardo de 30 kg R$ 73,00
Carioquinha:  
Preço por saco de 60 kg R$ 160,00
Preço por fardo de 30 kg R$ 87,00
Demais classes e variedades:  
Preço por saco de 60 kg R$ 156,00
Preço por fardo de 30 kg R$ 79,00
Branco argentino:  
Preço por saco de 60 kg R$ 188,00
Preço por fardo de 30 kg R$ 116,00

(Redação dada à tabela pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008, com efeitos partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

FEIJÃO R$
Preto (todas variedades):
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
110,00
64,00
Carioquinha:
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
140,00
76,00
Demais classes e variedades:
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
120,00
74,00
Branco argentino:
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
165,00
102,00"

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 25, de 30.04.2008, DOE RS de 05.05.2008, com efeitos partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

FEIJÃO R$
Preto (todas variedades):  
Preço por saco de 60 kg R$ 83,00
Preço por fardo de 30 kg R$ 48,00
Carioquinha:  
Preço por saco de 60 kg R$ 110,00
Preço por fardo de 30 kg R$ 59,00
Demais classes e variedades:  
Preço por saco de 60 kg R$ 74,00
Preço por fardo de 30 kg R$ 46,00
Branco argentino:  
Preço por saco de 60 kg R$ 103,00
Preço por fardo de 30 kg R$ 64,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 89, de 20.12.2007 - Efeitos a partir de 27.12.2007)

FEIJÃO R$
Preto (todas variedades):
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
50,50
29,00
Carioquinha:
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
68,50
36,50
Demais classes e variedades:
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
45,00
28,00
Branco argentino:
Preço por saco de 60 kg
Preço por fardo de 30 kg
62,50
39,00"

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 13, de 30.01.2007, DOE RS de 01.02.2007, com efeitos partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

2.8 - Fumo em folha

2.8.1 - Nas saídas de fumo em folha, os preços de referência são os constantes das tabelas a seguir:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 01/07/2014):

PRODUTO UNIDADE VALOR
Fumo em folha cru Galpão Burley/Comum kg R$ 6,43
Fumo em folha cru Estufa Virginia kg R$ 7,29

"PRODUTO UNIDADE VALOR
Fumo em folha cru Galpão Burley/Comum Kg R$ 4,77
Fumo em folha cru Estufa Virginia Kg R$ 5,26

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 14, de 11.03.2008, DOE RS de 14.03.2008, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)"

"PRODUTO UNIDADE VALOR
Fumo em folha cru Galpão Burley/Comum Kg R$ 4,43
Fumo em folha cru Estufa Virginia Kg R$ 4,89

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 26, de 22.03.2007, DOE RS de 26.03.2007, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)"

2.9 - Maçã nacional

2.9.1 - Nas saídas de maçãs, os preços de referência por quilograma, quando a granel, ou por caixa, quando assim embaladas, são os constantes da seguinte listagem: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 43, de 12.07.2004 - Efeitos a partir de 16.07.2004)

a) variedades: Gala, Royal Gala, outras mutações de Gala, Fuji, Kiku e Suprema:

Média de frutos por caixa, até: 1a Extra ou CAT. 1 R$ 2a Especial ou CAT. 2 R$ 3a Comercial ou CAT. 3 R$
Até 110 20,00 16,00 12,00
120 18,00 15,00 12,00
135 16,00 14,00 11,00
150 15,00 13,00 11,00
165 14,00 12,00 11,00
180 13,00 11,00 10,00
198 12,00 11,00 10,00
220 ou mais 11,00 10,00 9,00
Refugos / Industrial R$= R$ 0,10 p/kg
Caixa a granel 18 a 20 kg= R$ 8,00
Maçã em bins não classificada:= R$ 0,30 p/kg

b) Demais Variedades:

Média de frutos por caixa, até: 1a Extra ou CAT. 1 R$ 2a Especial ou CAT. 2 R$ 3a Comercial ou CAT. 3 R$
Até 110 14,00 12,00 9,00
120 14,00 12,00 9,00
135 12,00 9,00 8,00
150 12,00 9,00 8,00
165 12,00 9,00 8,00
180 10,00 8,00 8,00
198 10,00 8,00 8,00
220 ou mais 10,00 8,00 8,00
Refugos / Industrial R$ = R$ 0,10
Caixa a granel 18 a 20 kg: = R$ 8,00
Maçã em bins não classificada: = R$ 0,25 p/kg

2.9.2 - No documento fiscal que acompanhar a mercadoria, além das demais exigências do RICMS, deverá constar, ainda, a especificação da variedade, a quantidade de frutos nas caixas e a classificação.

2.10 - Pescado

2.10.1 - Nas saídas de pescado, em estado natural, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

ESPÉCIE DE PESCADO R$ por kg
Abrótea 2,20
Anchova 3,00
Anchova Pequena 2,50
Anjo 3,00
Arraia 1,10
Atum 2,80
Badejo 2,50
Bagre 1,80
Batata 2,80
Bonito 2,10
Borriquete (Miraguaia Pequena) 2,10
Cabrinha 1,30
Cação Eviscerado 2,80
Cação Mangona 3,50
Caçonete 2,20
Camarão:  
in natura (inteiro)..... 5,00
Descabeçado..... 8,00
Limpo..... 12,00
Santana Inteiro..... 4,00
Santana Limpo..... 8,00
Sete Barbas e Ferro/Ferrinho..... 1,00
Castanha 1,50
Cavalinha 1,20
Cherne 4,50
Chicharro 0,80
Côngrio < 1 Kg 3,00
Côngrio> 1 Kg 5,50
Corvina < 1 Kg 1,80
Corvina> 1 Kg 2,30
Dourado 2,80
Enguia 0,80
Galo 0,80
Garopa 7,50
Gorete (Goete) 1,20
Linguado < 3 Kg 4,00
Linguado> 3 Kg 7,00
Lula 2,20
Merluza 2,00
Mero 3,00
Miraguaia 2,50
Namorado 4,50
Olhete 3,30
Pampinho 0,80
Pampo 1,80
Papa-Terra 1,80
Parati 1,20
Pargo 2,60
Peixe-Rei 1,80
Pescada (Maria-Mole) 2,30
Pescada Pequena 1,80
Pescadinha Grande 3,00
Pescadinha Média 2,00
Pescadinha Pequena 1,20
Pejereba 1,50
Savelha 0,50
Siri Inteiro Fresco..... 1,90
Carne..... 8,05
Tainha 2,50
Tiravira 1,20
Viola 2,50
Barbatana Tubarão/Cação  
Secas:  
Azul..... 15,00
Cola de Anequim..... 32,00
Marron Grande..... 22,00
Marron Pequena..... 13,00
Branca Pequena..... 8,00
Cola de Anjo..... 8,00
Verdes:  
Azul..... 9,00
Cola de Anequim..... 17,00
Marron Grande..... 12,00
Marron Pequena..... 7,80
Branca Pequena..... 3,50
Cola de Anjo..... 3,50

(Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 82, de 21.12.2010, DOE RS de 23.12.2010, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

2.11 - Sementes

2.11.1 - Nas saídas de sementes, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

SEMENTES R$
de soja - 1 kg 0,92
de arroz - 1 kg 0,97

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 32, de 19.05.2010, DOE RS de 21.05.2010, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

SEMENTES R$
de soja - 1 kg 0,93
de arroz - 1 kg 1,08

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 38, de 03.07.2008, DOE RS de 07.07.2008, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)"

"SEMENTES R$
de soja - 1 kg 0,82
de arroz - 1 kg 0,98

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 23, de 25.04.2008 - Efeitos a partir de 02.05.2008)"

"SEMENTES R$
de soja - 1 kg 0,41
de arroz - 1 kg 0,62

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 36, de 09.05.2006 - Efeitos a partir de 12.05.2006)"

2.12 - Soja em grão

2.12.1 - Nas saídas de soja em grão, o preço de referência é o seguinte:

SOJA EM GRÃO R$
Preço por saco de 60 kg 37,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 32, de 19.05.2010, DOE RS de 21.05.2010, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

2.13 - Sucatas

2.13.1 - Nas saídas de sucata em geral, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

SUCATAS R$/kg
ALUMÍNIO:  
Latinhas de Bebidas 2,50
Retalhos novos 3,00
Chaparia mista 2,80
Ônibus, pistões (chaparias) 2,65
Radiadores 2,70
Misto e blocos com ferro 2,40
Cavacos 1,00
Bandejas e papel (alumínio miúdo) 0,50
Borras, resíduos de fundição e outros 0,30
Resíduos e cinzas 0,20
BATERIAS:  
Sucata de baterias usadas 1,00
Placas de baterias 0,85
Terra de baterias 0,50
BRONZE (todas variedades):  
Sucata de 1ª 3,70
Sucata de 2ª 3,20
Cavacos de Bronze 2,75
Bronze alumínio 2,25
Radiadores 2,88
Borras e pingos 1,43
CHUMBO:  
Chumbo sucata 1,90
Sucata de borras de chumbo 0,88
COBRE (todas variedades):  
Sucata de 1ª 6,23
Sucata bobinagem 5,85
Sucata de 2ª 5,58
Sucata de 3ª 4,93
Sucata de 4ª 4,35
Sucata mista 5,28
Sucata com capa 3,13
FERRO:  
Todos os tipos 0,27
LATÃO:  
Estamparia de latão 4,25
Sucata pesada 3,00
Sucata leve 2,93
Sucata mista e refundida 2,70
Hélice 1,88
Cavaco de vergalhão 3,00
Borras e pingos 1,88
MAGNÉSIO  
Todos os tipos 1,63
ZAMACK:  
Zamack (Antimônio) sucata 1,50
ZINCO:  
Zinco sucata 2,45
Borras 1,01
Resíduos todos os tipos 0,65

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 24.05.2010, DOE RS de 26.05.2010, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

2.14 - Suínos

2.14.1 - Nas saídas de suínos vivos para abate, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

SUÍNOS R$
Preço por kg 1,90
Preço por cabeça 204,63

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP nº 69, de 13.08.2009, DOE RS de 17.08.2009, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

2.15 - Uvas

2.15.1 - Nas saídas de uvas, para fins de industrialização, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 14, de 07.02.2007 - Efeitos a partir de 11.02.2007)

A) UVAS VINÍFERAS
GRUPO I - NOBRES
TINTAS I R$/kg 0,90
Cabernet Franc
Cabernet Sauvignon
Merlot
Pinot Noir
Pinotage
Zinfandel
BRANCAS I R$/kg 0,88
Chardonay
Gerwurtztraminer
Pinot Blanc
Riesling Itálico
Riesling do Reno
Sauvignon Blanc
Sylvaner
Chenin Blanc
TINTAS II R$/kg 0,65
Gamay Beaujolais
Malbec
Petit Sirah
BRANCAS II R$/kg 0,67
Semillon
Flora
Muller Thurgau
GRUPO II - ESPECIAIS
TINTAS I R$/kg 0,63
Canaiolo
Carmeniere
Barbera Piemont
B Dasti
Grenache
Marzemina
Nebbiolo
Sangiovese
Tannat
BRANCAS I R$/kg 0,63
Chasselas Dore
Malvasia Bianca
Prosseco
Tocay Friullano
Trebiano
Vernaccia
TINTAS II R$/kg 0,56
Aramon
Bonarda
Carignan
Calitor ou Sira Falsa
Cinsaut
Freisa
Gamay St. Romain
Grand Noir
Lambrusco
BRANCAS II R$/kg 0,63
Aligote
Clairette
Malvasia Amarela
Malvasia D'Candia
Malvasia Verde
Moscato
Palomina
Peverella
Verdea
Verdisco
Vermentino
B) UVAS COMUNS
TINTAS I R$/kg 0,50
Concord
Herbemont
Isabel
Ives ou Bordo
Seibel 2
Seibel 1077 ou Courdec
Seibel 5455
Seibel 10096
Clinton
IAC 138-22 ou Maximo
Jacquez
Lendot 304/244
Oberlin 595
Othello
Zeperina
BRANCAS I R$/kg 0,46
Baco Blanc
Courdec 13
IAC 116-31 (Rainha)
Niágara Branca
Niágara Rosada
Seyve Villard 5276
Seyve Villard 12375
Goethe
Marth
Rainha
Seibel 13680

2.15.2 - Nos valores indicados na mencionada Tabela não está computado o custo da embalagem, a qual deverá ter a sua origem devidamente comprovada.

2.16 - Vinhos

2.16.1 - Nas saídas de vinhos, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

VINHO (TINTO, ROSADO E BRANCO) R$
a) a granel litro 0,90
b) em garrafão (4,6 litros)  
com vasilhame 10,00
sem vasilhame 8,50

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP nº 48, de 28.05.2009, DOE RS de 01.06.2009, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

2.16.2 - Não se incluem nas disposições deste item as saídas de vinhos para fins de destilação ou elaboração de vinagre, desde que o destinatário esteja situado neste Estado.

2.16.3 - Na hipótese do subitem anterior, o documento fiscal respectivo consignará, em destaque e em todas as vias, a expressão 'Vinho destinado à destilação" ou 'Vinho destinado à elaboração de vinagre".

2.16.4 - Atendendo recomendação dos Õrgãos da Secretaria da Agricultura e da Secretaria de Indústria e Comércio, a Fiscalização de Tributos Estaduais também exigirá, no transporte de vinho a granel, a apresentação da Guia de Livre Trânsito, fornecida pelos laboratórios da Unidade de Enologia, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura.

2.17 - Prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 17.05.2001 - Efeitos a partir de 01.06.2001)

.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 4 DE 14/01/2014, efeitos a partir de 22/01/2014):

2.17.1 - Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, os preços de referência são os seguintes:

QUILÔMETROS PERCORRIDOS R$ por tonelada transportada
  Truque Carreta
Até 50 14,76 13,86
Mais de 50 até 100 20,11 18,73
Mais de 100 até 150 25,43 23,63
Mais de 150 até 200 30,84 28,60
Mais de 200 até 250 36,27 33,57
Mais de 250 até 300 41,70 38,60
Mais de 300 até 350 47,23 43,63
Mais de 350 até 400 52,78 48,74
Mais de 400 até 450 58,25 53,79
Mais de 450 até 500 63,83 58,88
Mias de 500 até 550 69,39 63,95
Mais de 550 até 600 75,00 69,10
Mias de 600 até 650 80,60 74,27
Mais de 650 até 700 86,28 79,42
Mais de 700 até 750 91,91 84,63
Mais de 750 até 800 97,62 89,86
Mais de 800 até 850 103,40 95,15
Mais de 850 até 900 109,20 100,46
Mais de 900 até 950 115,01 105,79
Mais de 950 até 1000 120,90 111,19
Mais de 1000 até 1100 132,34 121,69
Mais de 1100 até 1200 143,86 132,25
Mais de 1200 até 1300 155,42 142,86
Mais de 1300 até 1400 167,06 153,53
Mais de 1400 até 1500 178,74 164,27
Mais de 1500 até 1600 190,49 175,06
Mais de 1600 até 1700 202,33 185,89
Mais de 1700 até 1800 214,21 196,79
Mais de 1800 até 1900 226,14 207,77
Mais de 1900 até 2000 238,19 218,78
Mais de 2000 até 2200 261,64 240,32
Mais de 2200 até 2400 285,29 261,95
Mais de 2400 até 2600 308,79 283,56
Mais de 2600 até 2800 332,44 305,20
Mais de 2800 até 3000 356,16 326,98
Mais de 3000 até 3200 379,95 348,79
Mais de 3200 até 3400 403,85 370,72
Mais de 3400 até 3600 427,84 392,72
Mais de 3600 até 3800 451,95 414,84
Mais de 3800 475,20 436,12

2.18 - Prestações de serviços de transporte rodoviário de pessoas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 9, de 13.02.2006 - Efeitos a partir de 15.02.2006)

2.18.1 - Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de pessoas, nas classes de fretamento e turismo, o preço de referência é o seguinte:

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS R$ por km percorrido
Ônibus 1,44
Microônibus e caminhonetes tipo "van" 0,86

(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 64, de 10.08.2006 - Efeitos a partir de 14.08.2006)

2.19 - Leite (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 32, de 09.04.2009, DOE RS de 15.04.2009, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

2.19.1 - Nas saídas de leite "in natura", o preço de referência é o seguinte: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 32, de 09.04.2009, DOE RS de 15.04.2009, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

LEITE "IN NATURA" R$
Preço por mil litros 739,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa DRP nº 67, de 31.07.2009, DOE RS de 07.08.2009, com efeitos a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação)

3.0 - PRODUTOS DE EMPREGO NA AGROPECUÁRIA, DE DUPLA FINALIDADE E CAL AVENTADA (RICMS, Livro I, art. 23, IX, "a" e "d", e X, "c")

3.1 - Aplicam-se, às saídas referidas no RICMS, Livro I, art. 23, IX, "a" e "d", e X, "c", o disposto nos itens 2.1 e 3.1 do Capítulo I.

4.0 - SEMENTES (RICMS, Livro I, art. 23, IX, "e")

4.1 - Saídas alcançadas pela redução de base de cálculo (Redação dada pela Instrução Normativa DRP 31, de 17.04.2006 - Efeitos retroativos a 19.10.2004)

4.1.1 - A redução de base de cálculo de que trata o RICMS, Livro I, art. 23, IX, "c", somente prevalecerá nas saídas de sementes:

a) promovidas por contribuintes que satisfizerem as exigências estabelecidas na Seção 4.0 do Capítulo I;

b) realizadas até o vencimento do respectivo prazo de validade do teste de germinação.

4.2 - Outras disposições

4.2.1 - Aplicam-se às saídas de que trata esta Seção o disposto no Capítulo I, 4.2 a 4.6.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 04/03/2021):

5.0 - AERONAVES E SEUS ACESSÓRIOS (RICMS, Livro I, art. 23, XV)

5.1 - Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice XII, para efeito de concessão da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no RICMS, Livro I, art. 23, XV, as empresas de que trata a nota 01 do referido dispositivo são as relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 8/2014 , conforme o previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, disponível na Internet no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ http://www.fazenda.gov.br/confaz/. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 63 DE 29/08/2014).

6.0 - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS (Redação dada ao título da Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04/09/2008).

6.1 - A NF de mercadoria destinada ao exterior, emitida para efeito de trânsito no trajeto compreendido entre o estabelecimento exportador e o recinto alfandegado, sem destaque do ICMS, deverá conter, além das indicações exigidas pelo RICMS, como natureza da operação "Remessa para embarque", como destinatário o adquirente do exterior, e no campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" o local em que a mercadoria ficará depositada para remessa posterior, ficando a administração do recinto alfandegado por ela responsável até a data do carregamento. Exemplos: "Porto de Rio Grande - Armazém A-6", "TECON Rio Grande", "EADI - Novo Hamburgo". (Redação dada ao item pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04/09/2008).

valor da mercadoria ou bem (valor CIF constante dos documentos de importação) R$ 1.000,00
Imposto de Importação (18%) R$ 180,00
IPI (5%) R$ 59,00
PIS/PASEP - Importação (1,65%) R$ 23,74
COFINS - Importação (7,6%) R$ 109,35
Imposto sobre Operações de Câmbio R$ 0,00
despesas aduaneiras R$ 20,00
= valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III R$ 1.392,09

6.1.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04/09/2008).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 08/02/2022):

6.1.2 - Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, realizadas por meio da Declaração Única de Importação deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

a) peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

6.1.2.1 - O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo, proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos nas alíneas do subitem 6.1.2.

6.2 - O contribuinte que efetuar operações de exportação ou de importação de mercadorias poderá manter um talão de NFs em poder de seu representante junto ao recinto alfandegado (RICMS, Livro II, art. 21), a fim de que este possa emitir os documentos fiscais exigidos pela legislação no momento da saída da mercadoria. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04/09/2008).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 25/02/2019):

7.0 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA A EMPRESAS DE "CALL CENTER" (RICMS, Livro I, art. 24, V) (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 14/09/2006).

7.1 - Para fazer jus à redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa, prevista no RICMS, Livro I, art. 24, V, a empresa de "call center" deverá apresentar os seguintes documentos à empresa prestadora de serviço de telecomunicação: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 14/09/2006).

a) comprovante de inscrição de estabelecimento situado neste Estado no CNPJ, com CNAE 8220-2/00 (Atividades de teleatendimento); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 62, de 14.09.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007)

b) relação contendo os endereços, próprios e de terceiros, onde exerce suas atividades, bem como a identificação dos terminais utilizados na prestação dos serviços beneficiados com a redução da base de cálculo do imposto;

c) declaração permitindo o acesso de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, a qualquer tempo, a seus estabelecimentos e de terceiros onde presta serviços, na qual deverá constar relação das empresas contratantes, a modalidade do serviço prestado, o número da linha telefônica e o respectivo endereço.

7.1.1 - Qualquer alteração nas informações referidas na alínea "b" ou qualquer fato que implique modificação na relação de empresas contratantes deverá ser comunicada pela empresa de "call center" à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, no prazo de 10 (dez) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de cessação do benefício, atualizando-se, sempre que necessário, as informações contidas na declaração prevista na alínea "c".

7.1.2 - A empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverá manter os documentos referidos neste item pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

7.2 - Verificado o atendimento do disposto no item 7.1, a empresa prestadora de serviço de telecomunicação: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 14/09/2006).

a) deverá entregar ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual - GS Comunicações - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento dos documentos, relação contendo o CNPJ e a razão social das empresas de "call center" a serem beneficiadas; (Redação da alínea dada pelo Instrução Normativa RE Nº 38 DE 25/05/2012).

b) fica autorizada a aplicar a redução da base de cálculo do imposto, prevista no RICMS, Livro I, art. 24, V, para os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do protocolo de entrega à Receita Estadual da:

1 - relação prevista na alínea "a";

2 - comunicação referente à inclusão de empresas na relação prevista na alínea "a".

7.2.1 - Qualquer inclusão, exclusão ou alteração na relação de empresas de "call center" beneficiadas com a redução da base de cálculo deverá ser comunicada à Receita Estadual, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da informação mencionada no subitem 7.1.1.

7.3 - A Receita Estadual poderá, mediante notificação, solicitar à empresa prestadora de serviço de telecomunicação a entrega: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 14/09/2006).

a) dos documentos referidos no item 7.1;

b) de relação, em meio eletrônico, dos endereços das empresas de "call center" beneficiadas com a redução da base de cálculo do imposto, próprios e de terceiros onde exercem suas atividades, bem como a listagem dos terminais utilizados na prestação dos serviços.

7.4 - A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que prestar serviço de telefonia fixa com redução de base de cálculo deverá indicar na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, além dos demais requisitos legais, o número do protocolo de entrega referido na alínea "b" do item 7.2 e o esclarecimento de que o benefício foi transferido à empresa de "call center". (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 14/09/2006).

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 30/04/2019):

8.0 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESCOLARES (RICMS, Livro I, art. 24, I)

8.1 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 24, I, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal de escolares, considera-se escolar o transporte de estudantes e professores executado mediante contrato entre as partes com período de duração regular, efetuado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 25/02/2019):

8.0 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESCOLARES (RICMS, Livro I, art. 24, I) (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 08/08/2007).

8.1 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 24, I, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal de escolares, considera-se escolar o transporte de estudantes e professores executado mediante contrato entre as partes com período de duração regular, efetuado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 08/08/2007).

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 56 DE 31/12/2019):

9.0 - QUEROSENE DE AVIAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, e Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019)

9.1 - Para fins de cálculo do consumo mínimo de combustível será considerada como data do consumo a data de saída constante no arquivo, em formato XML, das notas fiscais, relativas às aquisições no Rio Grande do Sul de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves.

9.1.1 - Caso não preenchida a data de saída, será considerada como data do consumo a data de emissão das notas fiscais.

9.1.2 - No cálculo do consumo, devem ser excluídas as aquisições de querosene de aviação ao abrigo da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XXX.

9.2 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "a", que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros, deverão ser observadas as seguintes quantidades de consumo total mínimo, por período:

ITEM ADQUIRENTE NÚMERO DE ROTAS QUE ATENDEM MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO CONSUMO TOTAL MÍNIMO POR PERÍODO (Em litros) FORNECEDORES E CNPJ (8 primeiros dígitos)
1 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 6, no período de 01.01.2019 a 31.03.2019 11.675.000 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 34.274.233 RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. 33.453.598
6, no período de 01.04.2019 a 30.09.2019 23.350.000
6, no período de 01.10.2019 a 31.03.2020 23.350.000
6, no período de 01.04.2020 a 30.09.2020 23.350.000
6, no período de 01.10.2020 a 31.03.2021 23.350.000

9.2.1 - Será considerado atingido o consumo total mínimo do período, se ocorrer cancelamento de voos em proporção superior à média dos períodos anteriores e for adquirido, no mínimo, 97% do consumo total mínimo estabelecido para o período.

9.2.2 - Na hipótese de não ser atingido o consumo total mínimo do período, as empresas fornecedoras deverão utilizar a base de cálculo integral para o cálculo do imposto a partir do primeiro dia do mês subsequente ao final do período, emitindo, se for o caso, nota fiscal complementar.

9.2.3 - Para fins de regularização do consumo total mínimo, a quantidade faltante do período em que não houve atingimento será adicionada ao período subsequente.

9.2.3.1 - Será considerado regularizado o consumo total mínimo quando atingido o consumo estabelecido para o período, proporcional ao número de meses, somado ao total faltante do período em que não houve atingimento.

9.2.3.2 - Para a retomada do benefício, a empresa prestadora de serviço aeroviário deverá apresentar os documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 9.2.4 comprovando a regularização.

9.2.4 - A empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao final do período:

a) à Receita Estadual, planilha contendo demonstrativo das aquisições totais de querosene de aviação no período;

b) aos fornecedores, declaração contendo o total das aquisições de querosene de aviação no período e o atendimento ou não do consumo total mínimo do período, para fins de continuidade de aplicação do benefício.

9.3 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "b" e no art. 1º § 1º do Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019, que tratam da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros, o percentual de carga tributária a ser aplicado será o seguinte:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 27/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

ITEM

ADQUIRENTE

PERÍODO

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA

FORNECEDORES E CNPJ (8 primeiros dígitos)

1

GOL LINHAS AÉREAS S.A.

1º semestre 2024

5,50%

VIBRA ENERGIA S.A.
34.274.233

RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
33.453.598

2

AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.

4,00%

VIBRA ENERGIA S.A.
34.274.233

RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
33.453.598

3

AZUL CONECTA LTDA.

4,00%

VIBRA ENERGIA S.A.
34.274.233

RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
33.453.598

4

TAM LINHAS AÉREAS S.A.

5,50%

VIBRA ENERGIA S.A.
34.274.233

RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
33.453.598


.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 54 DE 08/10/2015):

9.0 - QUEROSENE DE AVIAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 23, LXVII) (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 16/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 16/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013):

9.1 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros, deverão ser observados os seguintes limites de consumo mensal:

ITEM ADQUIRENTE NÚMERO DE ROTAS QUE ATENDEM MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO FORNECEDOR CNPJ DO FORNECEDOR (8 primeiros dígitos) LIMITE DE CONSUMO MENSAL (litros)
1 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 4 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 34.274.233 2.860.000"
           

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 27/07/2016):

10.0. ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE (RICMS, Livro I, art. 16, I, "f", nota 01)

10.1. O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula:

(Redação da fórmula dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 21/06/2017):

onde:

a) Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18;

b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria.

d) Alíquota interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 21/06/2017).

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 21/06/2017):

Exemplo:

Valor da operação: R$ 1.000,00

ICMS origem: R$ 120,00

Alíquota interna: 18%

Alíquota interestadual: 12%

10.1.1 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, o valor do "ICMS origem" a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 21/06/2017).

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 02/12/2021):

11.0 - OPERAÇÕES EM QUE O MONTANTE DO IPI INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS (RICMS, Livro I, arts. 16 e 18)

11.1 - Nas operações em que o IPI integre a base de cálculo do ICMS, observadas as demais disposições acerca da composição da base de cálculo do imposto, em especial as normas gerais contidas no Livro I, arts. 16 a 22 do RICMS, o montante do ICMS será calculado conforme a seguinte fórmula:

onde:

a) A = alíquota do ICMS

b) B = alíquota do IPI

c) C = valor da operação sem ICMS

11.1.1 - Exemplo:

Alíquota do ICMS (A) = 17% (= 0,17)

Alíquota do IPI (B) = 5% (= 0,05)

Valor da operação sem ICMS (C): R$ 100,00

Montante de ICMS = R$ 21,73

11.1.2 - Resumo da operação exemplificada no subitem 11.1.1:

Descrição Valor (R$)
Valor da operação com ICMS (R$ 100,00 + R$ 21,73) 121,73
IPI (5% sobre R$ 121,73) 6,09
Base de cálculo do ICMS (R$ 121,73 + R$ 6,09) 127,82
Valor total da nota (R$ 121,73 + R$ 6,09) 127,82

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

1.0 - ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 14 DE 07/03/2006).

1.1 - Rural (RICMS, Livro I, art. 27, V; e Apêndice I, Seção II, item XXVI) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 14 DE 07/03/2006).

1.1.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Apêndice I, Seção II, item XXVI, nota, considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, assim entendida aquela consumida em estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor, bem como o fornecimento de energia elétrica para:

a) instalações elétricas de poços de captação de água de uso comum, para atender estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtores, desde que não haja comercialização da água;

b) cooperativa de eletrificação rural que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 62.655, de 03/05/68;

c) unidade consumidora caracterizada por grupamento de estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtores, que não seja classificável como cooperativa de eletrificação rural e utilize a mercadoria em atividade agropecuária;

d) unidade consumidora que desenvolva exclusivamente a atividade de bombeamento dágua para fins de irrigação destinada à atividade agropecuária;

e) escola agrotécnica, assim entendida a unidade consumidora onde seja desenvolvida atividade de ensino e pesquisa voltada à agropecuária, localizada fora do perímetro urbano de sede municipal, sem fins lucrativos, explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

1.1.2 - O remetente de energia elétrica, para adotar o tratamento tributário previsto no RICMS, Livro I, art. 27, V; e Apêndice I, Seção II, item XXVI, nota, deverá certificar-se de que a mercadoria será consumida exclusivamente por destinatário que se inclua em uma das hipóteses previstas no subitem anterior, ficando responsável pelo pagamento da diferença do imposto resultante da aplicação equivocada da alíquota, nas saídas a produtor com inscrição baixada ou a destinatário que não possa comprovar o seu enquadramento naquelas hipóteses.

1.1.2.1 - O remetente de energia elétrica adotará o procedimento previsto no Capítulo IX, 1.1.2, para certificar-se de que o estabelecimento destinatário da mercadoria é inscrito no CGC/TE como produtor.

1.2 - Alteração de alíquota (RICMS, Livro I, art. 27, I, nota) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 14 DE 07/03/2006).

1.2.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 27, I, nota, na hipótese de emissão de NF relativa a operações com energia elétrica sujeitas a diferentes alíquotas, sua aplicação deverá ser feita proporcionalmente, considerando-se o período de vigência de cada alíquota.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 90 DE 21/12/2007):

1.3 - Industrial (RICMS, Livro I, art. 27, X) (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 24/11/2016).

1.3.1 - Para fins de aplicação da alíquota prevista no RICMS, Livro I, art. 27, X, no fornecimento de energia elétrica para indústria, o remetente deverá certificar-se de que a energia elétrica destina-se exclusivamente a estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria. (Redação do subitem dada pela Instrução RE Nº 102 DE 27/11/2013).

1.3.1.1 - Para verificar se o destinatário da mercadoria é estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria, o fornecedor de energia elétrica tomará por base as informações disponíveis no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo confirmar se a atividade econômica do destinatário no CGC/TE é classificada como 3 - indústria de transformação, 4 - indústria de beneficiamento, 5 - indústria de montagem ou 6 - indústria de acondicionamento e de recondicionamento, conforme previsto no item 1.2 do Capítulo X. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 59 DE 06/07/2022):

1.4 - Alíquota com eficácia suspensa (RICMS, Livro I, art. 27, I, nota 02)

1.4.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 27, I, nota 02, havendo no período de medição operações de fornecimento de energia elétrica sujeitas a diferentes alíquotas, sua aplicação deverá ser feita proporcionalmente, considerando-se a vigência de cada alíquota naquele período.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 07/03/2001):

2.0 - MASSAS ALIMENTÍCIAS (RICMS, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IX)

2.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Apêndice I, Seção II, item IX, não perde a condição de massa alimentícia o macarrão que vier acompanhado de temperos, condimentos ou corantes, desde que estejam acondicionados em embalagem própria, não misturados ao macarrão.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 6 DE 03/02/2003):

3.0 - ARMAZÉM-GERAL E DEPOSITÁRIO A QUALQUER TÍTULO

3.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 29, I, tendo em vista o disposto no RICMS, Livro I, arts. 6.º, I, "b", nota, e 13, II, o armazém-geral ou o depositário a qualquer título que promover saídas internas de mercadorias recebidas de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação será considerado o remetente dessas mercadorias.

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 12/07/2013):

4.0 - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 26, III)

4.1. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (Anexo A-28), na qual deverá constar:

a) a descrição da mercadoria ou do bem resultante do processo de industrialização;

b) o código de classifi cação na NBM/SH-NCM;

c) o código do bem ou da mercadoria;

d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria possuir;

e) a unidade de medida;

f) o valor da parcela importada do exterior;

g) o valor total da saída interestadual;

h) o Conteúdo de Importação, calculado nos termos RICMS, Livro I, art. 26, III, “b”, notas 01 a 06.

4.1.1 - Com base nas informações descritas nas alíneas “a” a “h” do item 4.1, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do item 4.2:

a) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

b) utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

4.1.2 - A FCI será apresentada mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2013, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 26/08/2013).

4.1.3 - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado na alínea “b” do subitem 4.1.1, o valor referido na alínea “g” do item 4.1 deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

4.1.4 - Ressalvado o disposto no subitem 4.1.3, na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna ou interestadual no penúltimo período de apuração indicado na alínea “b” do subitem 4.1.1, para informação dos valores referidos, respectivamente, nas alíneas “f” e “g” do item 4.1, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 18/09/2014):

4.1.5 - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, serão considerados:

a) valor da parcela importada do exterior, o referido na alínea "f" do item 4.1, apurado conforme RICMS, Livro I, art. 26, III, "b", nota 03;

b) valor total da saída interestadual, o referido na alínea "g" do item 4.1, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

4.1.6 - No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 61/2012. (Renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 18/09/2014).

4.2 - O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade da Federação de origem por meio de declaração em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certifi cada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

4.2.1 - O arquivo digital deverá ser elaborado de acordo com o leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS 61/2012 ou gerado pelo preenchimento de informações em formulário do aplicativo validador/transmissor disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Internet http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/.

4.2.2 - O arquivo digital deverá ser transmitido através do programa validador/transmissor disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Internet http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

4.2.3 - Após o encaminhamento do arquivo digital, o Protocolo de Recepção será obtido pelo contribuinte no programa validador/transmissor.

4.2.4 - O número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração, será obtido pelo contribuinte acesso sistema da FCI no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Internet http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/, mediante informação do código do Protocolo de Recepção em uma consulta.

4.2.5 - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades da Federação envolvidas na operação.

4.2.6 - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, fi cando sujeitas à homologação posterior pela Receita Estadual.

(Redação do item 4.3 dada pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 26/08/2013):

4.3 - A partir de 1º de outubro de 2013, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente de NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento, o número de controle da FCI.

4.3.1 - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias referidos no item 4.3, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número de controle da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

4.3.2 - Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o item 4.3 e o subitem 4.3.1 deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número de controle da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.

4.4 - O contribuinte que realize operações com bens ou mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

a) a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

1. o código de classifi cação na NBM/SH-NCM;

2. o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria possuir;

3. as quantidades e os valores;

b) o Conteúdo de Importação, calculado nos termos do RICMS, Livro I, art. 26, III, “b”, notas 01 a 06, quando existente;

c) o arquivo digital de que trata o item 4.2, quando for o caso.

4.5 - Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identifi car, no momento da saída, a respectiva origem, para defi nição do CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

4.6 - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Conv. ICMS 88/2013. (Item dada acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 26/08/2013).

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO FISCAL

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022):

1.0 - FALTA DA 1.ª VIA DE DOCUMENTO FISCAL

1.1 - Na falta da 1.ª via do documento fiscal referido no RICMS, Livro I, art. 31, I, excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização de crédito fiscal do ICMS, desde que:

a) o direito ao crédito esteja assegurado pelo RICMS (RICMS, Livro I, arts. 31 e 33);

b) o imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado no documento fiscal pelo remetente;

c) a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização de serviços tenha sido registrada no livro Registro de Entradas do interessado, à vista de outra via (ou cópia reprográfica) do documento fiscal, com inutilização do espaço da coluna "IMPOSTO CREDITADO" e com a seguinte observação, na coluna própria: "Falta da 1.ª via do documento fiscal".

1.2 - O contribuinte interessado na autorização para utilizar crédito do ICMS sem a 1.ª via do documento fiscal correspondente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula, se estabelecido no interior, ou da CAC, se estabelecido em Porto Alegre, para cada documento fiscal:

a) requerimento, em 3 (três) vias, conforme modelo do Anexo A-9 com o campo "A" preenchido, acompanhado de uma cópia reprográfica autenticada do documento fiscal e de uma cópia reprográfica autenticada de outro documento que se relacione com a prestação, a operação ou com o trânsito das mercadorias (Ex.: Conhecimento de Transporte que mencione a NF que teve a 1.ª via extraviada, declaração da transportadora que ateste a prestação de serviço, etc.);

b) o livro Registro de Entradas em que foi escriturada a operação ou a prestação, nos termos da alínea "c" do subitem anterior.

1.2.1 - Fica dispensada uma via do requerimento referido na alínea "a" do "caput" deste item, na hipótese de contribuinte estabelecido em cidade sede de DEFAZ.

1.3 - Recebido o expediente, a Fiscalização de Tributos Estaduais prestará as informações previstas no campo "B" do requerimento e o encaminhará ao Delegado da Fazenda Estadual.

1.3.1 - Se o emitente do documento fiscal for vinculado à mesma repartição fazendária do estabelecimento do requerente, a Fiscalização de Tributos Estaduais prestará, desde logo, também as informações do campo "C".

1.3.2 - Se o emitente do documento fiscal for vinculado à repartição fazendária diversa da do estabelecimento do requerente, o Delegado da Fazenda Estadual ou, conforme o caso, o Chefe da CAC remeterá o expediente à Fiscalização de Tributos Estaduais do Município de origem, a fim de que sejam prestadas as informações solicitadas no campo "C". (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 49, de 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001)

1.4 - Após a providência prevista no subitem 1.3.1 ou no 1.3.2 e promovidas outras diligências que eventualmente julgar oportunas, o Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento do requerente ou, se em Porto Alegre, o Chefe da CAC decidirá pelo deferimento ou não da utilização do crédito de ICMS solicitado, preenchendo, para tanto, o espaço próprio do campo "D" do formulário.

1.5 - A numeração das decisões proferidas no âmbito de cada DEFAZ, recomeçada anualmente, compor-se-á de 7 (sete) algarismos, observado o seguinte:

a) os dois primeiros corresponderão ao número designativo da DEFAZ (Apêndice IV);

b) os dois subseqüentes corresponderão aos dígitos finais do ano em que forem expedidas;

c) os três últimos corresponderão ao número seqüencial da decisão.

1.6 - As 3 (três) vias do formulário mencionado terão a seguinte destinação:

a) a original, juntamente com os documentos que a instruem, será arquivada na sede da DEFAZ;

b) uma via, mediante recibo passado no verso da outra, será entregue ao interessado;

c) uma via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o requerente.

1.7 - De posse da via do formulário contendo o despacho concessório, o contribuinte lançará o crédito fiscal do ICMS no livro Registro de Entradas, observando, para tanto, o seguinte e inutilizando os espaços não referidos:

a) na coluna "DATA DA ENTRADA": o dia e o mês em que efetuar o lançamento do crédito fiscal;

b) nas colunas reservadas ao "DOCUMENTO FISCAL": os elementos respectivos;

c) na coluna "IMPOSTO CREDITADO" sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": o montante do crédito de ICMS autorizado;

d) na coluna "OBSERVAÇÕES": o número e a data da decisão exarada pelo Delegado da Fazenda Estadual.

2.0 - MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (RICMS, Livro I, art. 31, I, "b")

2.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 31, I, "b", considera-se destinada ao uso ou consumo do estabelecimento a mercadoria, exceto a classificada como ativo permanente, usada ou consumida pelo estabelecimento, tal como bateria e pneu para veículo; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc.).

2.1.1 - Incluem-se entre as mercadorias consumidas ou usadas no estabelecimento:

a) o material de reposição cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação ou conservação de ferramentas;

b) a que, mesmo consumida em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto final;

c) as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas, a que se refere o RICMS, Livro I, art. 31, I, "b", nota, observado o disposto na alínea "d" do subitem seguinte.

2.1.2 - Não se incluem entre as mercadorias usadas ou consumidas no estabelecimento:

a) as matérias-primas e os materiais secundários, assim entendidas as mercadorias que se destinem a ser transformadas em constituintes do objeto central da produção, integrando-se, agregando-se ou incorporando-se ao produto final por meio de qualquer processo, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias;

b) os produtos auxiliares aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, desde que:

1 - sejam consumidos diretamente no processo industrial, tais como combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.); desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papéis e fitas adesivas utilizadas em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpador, álcool, etc.);

2 - sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc;

c) a mercadoria consumida como insumo na prestação de serviço, tais como o combustível e o lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte;

d) as partes, peças e acessórios de máquinas que, mesmo adquiridos em separado, forem utilizados na instalação inicial do conjunto.

3.0 - LIMITAÇÕES À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL (RICMS, Livro I, art. 31, § 1.º)

3.1 - Por presunção legal de transferência e para efeito de utilização de crédito fiscal, são considerados como filial ou representante do estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação (RICMS, Livro I, art. 31, § 1.º):

a) o comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação e o recebedor de mercadoria em demonstração que for aqui vendida ou que não retorne à unidade da Federação de origem dentro do prazo previsto no RICMS (Livro I, art. 31, § 1.º, "c" e "d");

b) os novos destinatários das mercadorias (RICMS, Livro I, art. 31, § 1.º, "a" e "b") que:

1 - chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário original; ou

2 - tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte do destinatário original localizado neste Estado.

3.2 - Nas situações descritas no item anterior, o crédito apropriável pelos comerciantes ambulantes, pelo recebedor de mercadoria em demonstração ou pelos novos destinatários das mesmas, não poderá exceder ao valor obtido pela aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo prevista no RICMS, Livro I, art. 16, VI.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 101 DE 09/10/2024):

3.3 - Na hipótese de recolocação de mercadoria (RICMS, Livro I, art. 31, § 1.º, "b"), admite-se, mediante termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no verso da NF, a transferência do documento fiscal de origem ao novo destinatário, desde que este utilize apenas o crédito apurado na forma do subitem 3.2 e a mercadoria não tenha entrado na posse do destinatário original.

3.3.1 - A transferência da NF ao novo destinatário poderá ser feita, também, em relação a documento fiscal emitido neste Estado, porém sem a referida redução de crédito, desde que seja seguido o procedimento e satisfeita a condição previstos neste item.

3.3.1.2 - Excepcionalmente, a solicitação de transferência do saldo credor de abril de 2024 poderá ser efetuada até 25 de junho de 2024, devendo, se autorizada, ser informada na EFD e na GIA relativas à apuração do mês de junho de 2024. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 12/06/2024).

3.3.1.2.1 - As solicitações de transferência dos saldos credores de abril e de maio de 2024 serão realizadas separadamente, cabendo ao AFRE responsável pelo deferimento analisar, além das demais condições previstas para a concessão de transferência de saldo credor, se foram respeitados os limites mensais previstos na legislação ou em Termo de Acordo para cada um dos respectivos períodos, bem como verificar os reflexos decorrentes das transferências nas apurações, e exigir dos contribuintes, quando for o caso, os ajustes necessários para que seja observado o disposto na legislação. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 12/06/2024).

3.4 - Nas hipóteses abaixo, caberá aos contribuintes citados no item 3.1, exceto os comerciantes ambulantes estabelecidos em outra unidade da Federação, quando as mercadorias se destinarem a:

a) consumidor final, o recolhimento da diferença apurada entre o débito calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação e o crédito apurado na forma do item 3.2;

b) revendedor não inscrito, o recolhimento da diferença apurada entre o débito calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no RICMS, Livro III, art. 60 e o crédito apurado na forma do item 3.2.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 24/06/2019 e pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 25/02/2019):

4.0 - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (RICMS, Livro I, art. 32, XVI)

4.1 - A solicitação do benefício de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, XVI, à SEFA, pelos estabelecimentos adquirentes de ECF enquadrados nas categorias geral ou EPP, será efetuada por intermédio de estabelecimento credenciado que preencherá e remeterá, por EDI (Electronic Data Interchange - Intercâmbio Eletrônico de Dados), o "Anexo ao Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-3), conforme o disposto no Capítulo XV, 1.8.

4.2 - O benefício a que se refere o item anterior poderá ser solicitado diretamente à Fiscalização de Tributos Estaduais:

a) na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento usuário de ECF, se localizado no interior do Estado;

b) na CAC, se localizado em Porto Alegre.

4.2.1 - Nesta hipótese, o contribuinte deverá atender ao disposto no Capítulo XV, 1.3.10.2.

4.3 - No 1.º dia útil posterior ao da transmissão das informações à SEFA, não tendo sido constatadas inconsistências, o estabelecimento credenciado receberá o arquivo com os dados referentes à "Autorização de Uso de Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-10), onde constará a discriminação das 12 parcelas mensais e sucessivas, numeradas de acordo com a autorização, para fins de adjudicação do crédito presumido de que trata esta Seção.

4.3.1 - Se houver inconsistências nos dados enviados o credenciado receberá arquivo em que aquelas estejam descritas, no 1.º dia útil posterior ao da transmissão das informações.

4.4 - Na hipótese de a soma das 12 parcelas de crédito não resultar igual ao valor total do crédito a que tem direito o contribuinte, a diferença será somada ao valor da 1.ª parcela do crédito fiscal presumido.

4.5 - Concedida a autorização, o contribuinte emitirá NF relativa à entrada, sem destaque do imposto, indicando, no corpo da mesma, a expressão "Crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XVI, autorizado em .../.../..., no valor total de R$............., a ser adjudicado em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ ............., com a seguinte numeração: ................(mencionar os n.os das parcelas conforme discriminado na Autorização)......................".

4.5.1 - Se ocorrer a hipótese prevista no item 4.4, o valor da 1.ª parcela de crédito fiscal presumido também deverá ser mencionado na indicação a que se refere o "caput" deste item.

4.5.2 - A apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela dar-se-á, no final do período de apuração a que a mesma corresponda, mediante registro, no livro fiscal próprio, da NF referida no "caput" deste item e do n.º da parcela, devendo constar, na coluna "OBSERVAÇÕES", a expressão "Crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XVI, relativo à parcela n.º ......".

4.6 - Após ter sido efetuado o pedido de uso inicial do equipamento, a solicitação do benefício do crédito fiscal, pelo contribuinte usuário de ECF, somente poderá ser requerida:

a) na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento estiver localizado no interior do Estado;

b) na CAC, se localizado em Porto Alegre.

5.0 - MICROFONES, ALTO-FALANTES, AMPLIFICADORES, ETC. (RICMS, Livro I, art. 32, VIII) (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 07.06.1999 - Efeitos a partir de 09.06.1999).

5.1 - Tendo em vista que a abreviatura "ex" identifica, sob a forma de destaque, produtos excetuados da posição da NBM/SH na qual se classificam, a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, VIII, relativamente ao item XLIII do Apêndice XIV, dar-se-á exclusivamente na hipótese de ocorrer saída do produto "rack" e se este estiver relacionado como exceção na subposição 9403.60.0000 da TIPI.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 30/04/2019):

6.0 - FUNDOPEM-RS, APROVADO PELO DECRETO Nº 36.264, DE 31/10/95 (RICMS, Livro I, art. 32, XIII) (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 57, de 30.10.2002 - Efeitos a partir de 04.11.2002)

6.1 - Para fins de cálculo do crédito fiscal presumido do FUNDOPEM-RS previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XIII, deverá ser observado o disposto nesta Seção e no protocolo individual firmado entre a empresa, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

6.2 - Conceitos utilizados

6.2.1 - Para o cálculo do crédito fiscal presumido do FUNDOPEM-RS entende-se por:

a) ICMS devido: o ICMS devido apurado no mês ajustado conforme item 6.3;

b) incremento real do ICMS devido: o ICMS devido ajustado do mês que exceder a base mensal do ICMS;

c) base mensal do ICMS: o valor médio apurado do ICMS devido ajustado relativo ao período anterior à solicitação do incentivo, constante no protocolo, expresso em quantidade de UIF-RS, devendo, na hipótese de o protocolo ser omisso, ser considerado igual a zero;

d) incremento real mínimo: o percentual mínimo de incremento do ICMS, em relação à base mensal de ICMS, estabelecido no protocolo, que deve ser observado para a apropriação do benefício, devendo, na hipótese de o protocolo ser omisso, ser considerado igual a zero;

e) limite aprovado: o valor total do benefício concedido, expresso em quantidade de UIF-RS;

f) limite liberado para fruição: o valor limite para a apropriação do crédito presumido, definido no protocolo, expresso em quantidade de UIF-RS, que poderá ser alterado por meio de aditivo ao protocolo, e será, no máximo, o valor do limite aprovado;

g) percentual do incentivo: o percentual, estabelecido no protocolo, a ser aplicado sobre o incremento real do ICMS devido para a determinação do valor do benefício a ser apropriado;

h) período de vigência: o período fixado no protocolo;

i) estabelecimentos incentivados: os estabelecimentos que têm direito ao benefício e que serão considerados no cálculo, conforme definido no protocolo;

j) UIF-RS: Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (Apêndice XXVI), divulgada, mensalmente, pela Coordenadoria Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, corrigida, mensalmente, pela variação do IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, utilizada para a fixação da base mensal do ICMS e do limite liberado para fruição.

6.3 - Apuração do ICMS devido

6.3.1 - Para a apuração do ICMS devido será tomado por base o saldo devedor ou credor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal presumido do FUNDOPEM-RS relativo ao mês e serão efetuados os seguintes ajustes:

a) acrescer ao saldo devedor ou deduzir do saldo credor:

1 - os créditos recebidos por transferências de outras empresas;

2 - os créditos por compensação por pagamentos indevidos relativos a períodos anteriores;

3 - os créditos presumidos do FUNDOPEM-RS apropriados no mês relativos a meses anteriores; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 08.01.2003 - Efeitos a partir de 14.01.2003)

4 - o saldo credor transportado do mês anterior e, na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, a atualização monetária desse saldo credor; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE nº 48, de 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

b) deduzir do saldo devedor ou acrescer ao saldo credor:

1 - os débitos por transferência de créditos ou de saldo credor, exceto quando transferidos a estabelecimento da mesma empresa incentivado no mesmo projeto;

2 - os débitos por compensação;

3 - os débitos de responsabilidade compensáveis;

4 - o saldo devedor acumulado, transferido de períodos anteriores, em decorrência de seu valor ser inferior ao limite previsto na legislação tributária;

5 - o saldo credor após terem sido efetuados os ajustes para cálculo do FUNDOPEM-RS do mês anterior ("Subtotal" do mês anterior);

6 - os créditos, se houver, correspondentes às entradas de mercadorias no estabelecimento não incentivado e que desse tenham sido recebidas; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 08.01.2003 - Efeitos a partir de 14.01.2003)

c) se resultar saldo devedor após os ajustes das alíneas "a" e "b" ("Subtotal"), acrescer os seguintes valores, ou, se resultar saldo credor, considerá-lo igual a zero e acrescer os seguintes valores:

1 - o ICMS próprio devido e pago no mês de referência;

2 - o ICMS devido decorrente de responsabilidade por substituição tributária (na hipótese de a empresa estar beneficiada pelo disposto no art. 5º, § 9º, "a", do Decreto nº 36.264/95).

6.3.1.1 - Conforme o disposto no subitem 6.3.1, para a apuração do ICMS devido será utilizada a seguinte equação:

  Valor obtido conforme "caput" do subitem 6.3.1 (utilizar sinal positivo se o saldo encontrado for devedor e sinal negativo se o saldo encontrado for credor)
+ Valores obtidos conforme alínea "a" do subitem 6.3.1
(-) Valores obtidos conforme alínea "b" do subitem 6.3.1
= Subtotal (considerar igual a zero se o saldo encontrado for credor)
+ Valores obtidos conforme alínea "c" do subitem 6.3.1
= ICMS devido

6.3.1.2 - Na hipótese de o saldo encontrado após os ajustes das alíneas "a" e "b" do subitem 6.3.1 ("Subtotal") ser credor (valor negativo), deverá ser considerado o valor encontrado na apuração do incentivo do mês subseqüente, apropriando-o ao número 5 da alínea "b" do subitem 6.3.1.

6.3.1.3 - Se a empresa possuir mais de um estabelecimento incentivado no mesmo projeto, o "Subtotal" será consolidado, resultando do somatório do valor encontrado em cada um dos estabelecimentos incentivados após os ajustes previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 6.3.1, devendo sobre esse somatório efetuar-se os ajustes previstos na alínea "c" do mesmo subitem, a fim de apurar-se o ICMS devido.

6.3.1.3.1 - Para o cálculo do "Subtotal" consolidado, encontrando-se saldo credor no "Subtotal" de um ou mais estabelecimentos, esses valores deverão ser considerados como negativos na consolidação.

6.3.1.3.2 - Sendo encontrado saldo credor (valor negativo) no "Subtotal" consolidado, deverá ser observado o disposto no subitem 6.3.1.2 e a apropriação ao mês subseqüente ser feita a um dos estabelecimentos incentivados.

6.3.1.4 - O disposto no número 6 da alínea "b" do subitem 6.3.1 não prevalece:

a) se além da transferência das mercadorias tiverem sido transferidos os créditos a elas correspondentes;

b) se o estabelecimento não incentivado remetente da mercadoria for beneficiário do Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 5.º do art. 17 do Decreto n.º 39.807/99.

6.3.1.5 - No primeiro mês de apuração do benefício não deverão ser considerados os ajustes previstos no número 4 da alínea "a" e no número 5 da alínea "b", ambos do subitem 6.3.1. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 08.01.2003 - Efeitos a partir de 14.01.2003)

6.3.2 - Em relação às empresas incluídas no Programa Setorial de Desenvolvimento das Indústrias de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - PROENERG/RS, cujo investimento seja em obras de linhas de transmissão, subestação e/ou alimentadoras, para a apuração do ICMS devido será observado, ainda, o relatório mensal que demonstre o ICMS incidente nos municípios abrangidos pelo projeto.

6.3.2.1 - Na hipótese de o estabelecimento incentivado apropriar-se no mês de créditos não relativos à energia elétrica, o ICMS devido a ser utilizado para o cálculo do benefício deverá ser reduzido proporcionalmente à participação desses créditos em relação aos débitos fiscais totais relativos à energia elétrica.

6.4 - Incremento real do ICMS devido

6.4.1 - O incremento real do ICMS devido será o valor, calculado nos termos do item 6.3, que exceder a base mensal do ICMS reconvertida para moeda corrente nacional na data fixada para o encerramento do período de apuração correspondente.

6.4.2 - Sendo apurada variação negativa, em que o ICMS devido for inferior à base mensal do ICMS, esse valor deverá ser transportado para a apuração do incremento real do ICMS do mês subseqüente.

6.4.2.1 - O valor da variação negativa apurada será convertido em quantidade de UIF-RS com base no valor desta no dia fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada na data fixada para o encerramento do período de apuração subseqüente.

6.5 - Cálculo do benefício

6.5.1 - O benefício corresponderá ao montante igual ao que resultar da aplicação do percentual do incentivo estabelecido no protocolo sobre o incremento real do ICMS devido no mês, calculado conforme o item 6.4.

6.5.2 - Para o cálculo do valor do benefício deverá, ainda, ser observado o incremento real mínimo, o limite liberado para fruição e outros limites e condições específicas estabelecidas em protocolo.

6.6 - Apropriação do benefício

6.6.1 - A apropriação do benefício ocorrerá mediante a emissão de Nota Fiscal de adjudicação do crédito presumido de que trata esta Seção que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

a) o demonstrativo do cálculo do benefício, conforme disciplinado nos itens 6.3 a 6.5, e o saldo remanescente do total do limite liberado para fruição, em UIF-RS, após a apropriação do benefício do mês;

b) tratando-se de empresas beneficiadas pelo Programa NOSSO EMPREGO, o cálculo do percentual do benefício e do limite mensal incremental do custo da mão-de-obra direta e indireta.

6.6.2 - Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento incentivado no mesmo projeto, a apropriação do benefício poderá ser feita a um ou a vários desses estabelecimentos.

6.7 - Disposições gerais

6.7.1 - Mensalmente, deverá ser encaminhada à DEE/DRP cópia da Nota Fiscal referida no subitem 6.6.1, no prazo estabelecido no protocolo.

6.8 - Exemplos

6.8.1 - A situação demonstrada a seguir é um exemplo de cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS, realizado a partir dos dados constantes na escrita fiscal do estabelecimento incentivado e no protocolo, para um contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral e com ICMS próprio devido e pago no mês de referência:

Protocolo
Percentual do incentivo: 50%
Base mensal do ICMS: 1.000 UIF-RS
Incremento real mínimo: 10%
Limite liberado para fruição: 100.000 UIF-RS

Escrituração do mês de maio/02 antes da apropriação do FUNDOPEM-RS (em R$)
QUADRO A  
Créditos por entradas, exceto importação 200.610,00
Créditos por importação 30.000,00
Créditos por transferências (*) 50.000,00
Créditos presumidos 0,00
Créditos por compensação por pagamentos indevidos 500,00
Outros créditos 0,00
TOTAL 281.110,00
Débitos por saídas 250.000,00
Débitos por importação 30.000,00
Débitos de responsabilidade - compensáveis 1.000,00
Débitos por transferência de créditos e de saldo credor 0,00
Débitos por compensação 300,00
Outros débitos 0,00
TOTAL 281.300,00
   
QUADRO B  
Saldo credor transportado de períodos anteriores 50.500,00
Atualização monetária do saldo credor anterior 0,00
Saldo devedor acumulado de períodos anteriores 0,00
Deduções concedidas à EPP transportadas de períodos ante-riores 0,00
Pagamentos no mês de referência 30.000,00
Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos 0,00
ICMS por substituição tributária, não compensável, a recolher 0,00
ICMS próprio 0,00
Deduções concedidas à EPP 0,00
Total de ICMS próprio no mês de referência, após as deduções, a recolher ou transportar para o mês seguinte 0,00
Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte 0,00
Saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte 0,00
Saldo credor a transportar para o mês seguinte 80.310,00
Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, a transportar para o mês seguinte 0,00
Deduções concedidas à EPP a transportar para o mês seguinte 0,00

(*) Créditos por transferências recebidos de outras empresas.

Apuração do ICMS devido de maio/02 (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (credor) (80.310,00)
+ Créditos recebidos por transferências de outras empresas 50.000,00
+ Créditos por compensação por pagamentos indevidos relativos a períodos anteriores 500,00
+ Saldo credor transportado do mês anterior e a atualização monetária deste saldo credor 50.500,00
(-) Débitos por compensação (300,00)
(-) Débitos de responsabilidade compensáveis (1.000,00)
= Subtotal 19.390,00
+ ICMS devido e pago no mês de referência 30.000,00
= ICMS devido 49.390,00

Obs.: O saldo do mês anterior após terem sido efetuados os ajustes para cálculo do FUNDOPEM-RS era devedor.

Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de maio/02 (em R$)
ICMS devido 49.390,00
(-) Base mensal do ICMS (1.000,00 UIF-RS x R$ 8,39)(8.390,00)
= Incremento real do ICMS devido41.000,00
Incremento real mínimo (10% x 1.000,00 x R$ 8,39) 839,00
Benefício no mês (50% x 41.000,00)20.500,00

(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 08.01.2003 - Efeitos a partir de 14.01.2003)

GIA do mês de maio/02 (em R$)
QUADRO A  
01. Créditos por entradas, exceto importação 200.610,00
02. Créditos por importação 30.000,00
03. Créditos por transferências 50.000,00
04. Créditos presumidos 20.500,00
05. Créditos por compensação por pagamentos indevidos 500,00
06. Outros créditos 0,00
07. TOTAL 301.610,00
08. Débitos por saídas 250.000,00
09. Débitos por importação 30.000,00
10. Débitos de responsabilidade - compensáveis 1.000,00
11. Débitos por transferência de créditos e de saldo credor 0,00
12. Débitos por compensação 300,00
13. Outros débitos 0,00
14. TOTAL 281.300,00
QUADRO B  
16. Saldo credor transportado de períodos anteriores 50.500,00
17. Atualização monetária do saldo credor anterior 0,00
18. Saldo devedor acumulado de períodos anteriores 0,00
19. Deduções concedidas à EPP transportadas de períodos anteriores 0,00
20. Pagamentos no mês de referência 30.000,00
21. Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos 0,00
22. ICMS por substituição tributária, não compensável, a recolher 0,00
23. ICMS próprio 0,00
24. Deduções concedidas à EPP 0,00
25. Total de ICMS próprio no mês de referência, após as deduções, a recolher ou transportar para o mês seguinte 0,00
26. Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte 0,00
27. Saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte 0,00
28. Saldo credor a transportar para o mês seguinte 100.810,00
29. Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, a transportar para o mês seguinte 0,00
30. Deduções concedidas à EPP a transportar para o mês seguinte 0,00

Escrituração do mês de junho/02 antes da apropriação do FUNDOPEM-RS (em R$)
QUADRO A  
Créditos por entradas, exceto importação 311.040,00
Créditos por importação 0,00
Créditos por transferências 0,00
Créditos presumidos 0,00
Créditos por compensação por pagamentos indevidos 0,00
Outros créditos 1.000,00
TOTAL 312.040,00
Débitos por saídas 364.000,00
Débitos por importação 0,00
Débitos de responsabilidade - compensáveis 0,00
Débitos por transferência de créditos e de saldo credor (*) 80.000,00
Débitos por compensação 0,00
Outros débitos 500,00
TOTAL 444.500,00
QUADRO B  
Saldo credor transportado de períodos anteriores 100.810,00
Atualização monetária do saldo credor anterior 0,00
Saldo devedor acumulado de períodos anteriores 0,00
Deduções concedidas à EPP transportadas de períodos ante-riores 0,00
Pagamentos no mês de referência 0,00
Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos 0,00
ICMS por substituição tributária, não compensável, a recolher 0,00
ICMS próprio 31.650,00
Deduções concedidas à EPP 0,00
Total de ICMS próprio no mês de referência, após as deduções, a recolher ou transportar para o mês seguinte 0,00
Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte 0,00
Saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte 0,00
Saldo credor a transportar para o mês seguinte 0,00
Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, a transportar para o mês seguinte 0,00
Deduções concedidas à EPP a transportar para o mês seguinte 0,00

(*) Débitos por transferências a outras empresas.

Apuração do ICMS devido de junho/02 (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (devedor) 31.650,00
+ Saldo credor transportado do mês anterior e a atualização monetária deste saldo credor 100.810,00
(-) Débitos por transferência de saldo credor, exceto quando remetidos a estabelecimento da mesma empresa incentivado no mesmo projeto (80.000,00)
= ICMS devido 52.460,00

Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de junho/02 (em R$)
ICMS devido52.460,00
(-) Base mensal do ICMS (1.000,00 UIF-RS x R$ 8,46) (8.460,00)
= Incremento real do ICMS devido 44.000,00
Incremento real mínimo (10% x 1.000,00 x R$ 8,46) 846,00
Benefício no mês (50% x 44.000,00) 22.000,00

(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 08.01.2003 - Efeitos a partir de 14.01.2003)

GIA do mês de junho/02 (em R$)
QUADRO A  
01. Créditos por entradas, exceto importação 311.040,00
02. Créditos por importação 0,00
03. Créditos por transferências 0,00
04. Créditos presumidos (*) 22.000,00
05. Créditos por compensação por pagamentos indevidos 0,00
06. Outros créditos 1.000,00
07. TOTAL 334.040,00
08. Débitos por saídas 364.000,00
09. Débitos por importação 0,00
10. Débitos de responsabilidade - compensáveis 0,00
11. Débitos por transferência de créditos e de saldo credor 80.000,00
12. Débitos por compensação 0,00
13. Outros débitos 500,00
14. TOTAL 444.500,00
QUADRO B  
16. Saldo credor transportado de períodos anteriores 100.810,00
17. Atualização monetária do saldo credor anterior 0,00
18. Saldo devedor acumulado de períodos anteriores 0,00
19. Deduções concedidas à EPP transportadas de períodos anteriores 0,00
20. Pagamentos no mês de referência 0,00
21. Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos 0,00
22. ICMS por substituição tributária, não compensável, a recolher 0,00
23. ICMS próprio 9.650,00
24. Deduções concedidas à EPP 0,00
25. Total de ICMS próprio no mês de referência, após as deduções, a recolher ou transportar para o mês seguinte 0,00
26. Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte 0,00
27. Saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte 0,00
28. Saldo credor a transportar para o mês seguinte 0,00
29. Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, a transportar para o mês seguinte 0,00
30. Deduções concedidas à EPP a transportar para o mês seguinte 0,00

(*) Crédito presumido decorrente da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês.

6.8.2 - A situação demonstrada a seguir é um exemplo de cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS, realizado a partir dos dados constantes na escrita fiscal e no protocolo, para um contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que possui três estabelecimentos incentivados e com ICMS próprio devido e pago no mês de referência:

Protocolo
Percentual do incentivo: 30%
Base mensal do ICMS: 2.000 UIF-RS
Incremento real mínimo: 20%
Limite liberado para fruição: 80.000 UIF-RS

Apuração do ICMS devido de maio/02 - Estabelecimento A (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (devedor) 15.000,00
+ Créditos recebidos por transferências de outras empresas 10.000,00
= Subtotal 25.000,00
ICMS devido e pago no mês de referência 30.000,00

Apuração do ICMS devido de maio/02 - Estabelecimento B (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (credor) (50.000,00)
+ Créditos por compensação por pagamentos indevidos relativos a períodos anteriores 5.000,00
+ Saldo credor transportado do mês anterior e a atualização monetária deste saldo credor 13.000,00
= Subtotal (32.000,00)

Apuração do ICMS devido de maio/02 - Estabelecimento C (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (devedor) 1.000,00
(-) Débitos de responsabilidade compensáveis (6.000,00)
= Subtotal (5.000,00)
ICMS devido e pago no mês de referência 10.000,00

Apuração do ICMS devido de maio/02 - Geral (em R$)
Subtotal do estabelecimento A 25.000,00
(-) Subtotal do estabelecimento B (saldo credor) (32.000,00)
(-)Subtotal do estabelecimento C (saldo credor) (5.000,00)
Subtotal geral (*) (12.000,00)
Subtotal geral para fins de cálculo do ICMS devido do mês (*) 0,00
+ ICMS devido e pago no mês de referência (Estabelecimentos A e C) 40.000,00
= ICMS devido 40.000,00

(*) Por ter sido encontrado valor negativo (saldo credor), deverá ser considerado igual a zero na apuração do ICMS devido do mês. Esse valor deverá ser transportado para a apuração do mês subseqüente.

Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de maio/02 (em R$)
ICMS devido 40.000,00
(-) Base mensal do ICMS (2.000,00 UIF-RS x R$ 8,39) (16.780,00)
= Incremento real do ICMS devido 23.220,00
Incremento real mínimo (20% x 2.000,00 x R$ 8,39) 3.356,00
Benefício no mês (30% x 23.220,00) (*) 6.966,00

(*) Benefício integralmente apropriado ao Estabelecimento A.

Apuração do ICMS devido de junho/02 - Estabelecimento A (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (devedor) 20.000,00
(-) Saldo credor após terem sido efetuados os ajustes para cálculo do FUNDOPEM-RS do mês anterior ("Subtotal") (*) (12.000,00)
= Subtotal 8.000,00

(*) A apropriação do "Subtotal" negativo do mês anterior (saldo credor) poderia ser feita a qualquer um dos estabelecimentos incentivados, conforme subitem 6.3.1.3.1.

Apuração do ICMS devido de junho/02 - Estabelecimento B (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (credor) (30.000,00)
+ Saldo credor transportado do mês anterior e a atualização monetária desse saldo credor 50.000,00
= Subtotal 20.000,00
ICMS devido e pago no mês de referência 10.000,00

Apuração do ICMS devido de junho/02 - Estabelecimento C (em R$)
Saldo antes da apropriação do benefício do FUNDOPEM-RS do mês (devedor) 10.000,00
= Subtotal 10.000,00

Apuração do ICMS devido de junho/02 - Geral (em R$)
Subtotal do estabelecimento A 8.000,00
+ Subtotal do estabelecimento B 20.000,00
+ Subtotal do estabelecimento C 10.000,00
= Subtotal geral 38.000,00
+ ICMS devido e pago no mês de referência 10.000,00
= ICMS devido 48.000,00

Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de junho/02 (em R$)
ICMS devido 48.000,00
(-) Base mensal do ICMS (2.000,00 UIF-RS x R$ 8,46) (16.920,00)
= Incremento real do ICMS devido 31.080,00
Incremento real mínimo (20% x 2.000,00 x R$ 8,46) 3.384,00
Benefício no mês (30% x 31.080,00) 9.324,00

7.0 - ATIVO PERMANENTE (RICMS, Livro I, art. 31, I, "a")

7.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 31, I, "a", incluem-se entre as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento as navalhas, as formas e as matrizes, utilizadas na fabricação de calçados." (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 26.10.2001 - Efeitos a partir de 05.11.2001).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022):

8.0 - TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE (RICMS, Livro I, art. 31, § 4º, nota 03, "b") (Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 23/05/2014).

8.1 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 31, § 4º, nota 03, "b", a obrigatoriedade de controle, no estabelecimento destinatário, dos créditos relativos a bens do ativo permanente transferidos a outro estabelecimento da mesma empresa poderá ser dispensada, ficando este controle a cargo do estabelecimento adquirente, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 23/05/2014).

a) todos os estabelecimentos da empresa estejam localizados no Estado;

b) o contribuinte efetue centralizadamente (em um único estabelecimento) todas as compras e vendas da empresa;

c) o contribuinte demonstre que a atividade econômica da empresa exige a transferência constante das máquinas e equipamentos entre seus diversos estabelecimentos;

d) não cause nenhum prejuízo ao erário estadual.

8.2 - O contribuinte interessado na dispensa de que trata esta Seção deverá apresentar requerimento ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, ou ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, conforme a localização do estabelecimento centralizador das compras e das vendas, encaminhando o pedido na repartição fazendária a qual se vincula ou, conforme o caso, na CAC.

8.3 - Uma vez recebido o requerimento, a autoridade fazendária competente, antes de encaminhá-lo ao Delegado da Fazenda Estadual ou ao Chefe da CAC, informará:

a) se o contribuinte preenche as condições referidas no item 8.1;

b) outros dados que possam subsidiar a apreciação do pedido.

8.4 - O Delegado da Fazenda Estadual ou o Chefe da CAC, à vista dos informes prestados pela autoridade fazendária competente, concederá a dispensa solicitada, mediante despacho concessório, se entender que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado.

8.5 - Após o despacho, o requerimento retornará à autoridade fazendária competente que o devolverá ao contribuinte, devendo, na hipótese de concessão da dispensa, lavrar termo no livro RUDFTO.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 20/02/2020):

9.0 - LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DE ESTABELECIMENTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO BENEFICIADO POR INCENTIVO OU FAVOR FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07/01/75 (RICMS, Livro. I, art. 33, II) (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 45, de 23.09.2003, DOE RS de 25.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)

9.1 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 33, II, a apropriação de crédito fiscal destacado em documento fiscal relativo à entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, nesta ou em qualquer operação anterior, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, fica limitada ao valor comprovadamente pago à unidade da Federação de origem. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 45, de 23.09.2003, DOE RS de 25.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)

9.1.1 - Para os efeitos deste item, consideram-se em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, os benefícios indicados no Apêndice XXVII, admitindo-se, nesses casos, a apropriação, como crédito fiscal, do valor resultante da aplicação do percentual indicado na coluna “Crédito Admitido” sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal, ressalvado o disposto na observação constante no final do referido Apêndice. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 08/07/2013).

9.1.2 - Na hipótese de o benefício por incentivo ou por favor fiscal ou financeiro-fiscal na unidade da Federação do remetente for, comprovadamente, diverso do indicado no Apêndice XXVII, a Fiscalização de Tributos Estaduais deverá considerar o benefício efetivamente usufruído, autorizando, quando for o caso, a apropriação de créditos fiscais, além do previsto no subitem anterior. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 107, de 28.12.2006, DOE RS de 02.01.2007)

9.2 - O previsto nesta Seção aplica-se igualmente à apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária e ao pagamento do imposto no momento da entrada no território deste Estado previsto no RICMS, Livro I, arts. 46, § 4º, e 48, II, hipóteses em que, para efeito de dedução, somente será admitido como crédito fiscal a parcela do ICMS destacado no documento fiscal, calculado na forma do subitem 9.1.1. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa RE nº 18, de 23.03.2011, DOE RS de 28.03.2011)

9.3 - Quando da verificação fiscal no trânsito das mercadorias objeto de incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal concedido em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, a fiscalização aporá a seguinte indicação na 1ª via do documento fiscal, a título de esclarecimento ao destinatário: "Fica limitada a apropriação do crédito destacado no documento fiscal nos termos previstos na Seção 9.0 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.

9.3.1 - A falta da indicação referida neste item não autoriza o contribuinte destinatário a se apropriar de crédito fiscal em desacordo com o previsto nesta Seção, para fins de lançamento na escrita fiscal e/ou compensação. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 45, de 23.09.2003, DOE RS de 25.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)

10.0 - AÇOS PLANOS (RICMS, Livro I, art. 32, VII) (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 10.11.2003 - Efeitos retroativos a 30.09.2003).

10.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 01, "a", 2, o contribuinte beneficiário deverá obter junto à Associação do Aço do Rio Grande do Sul atestado que comprove a inexistência de estabelecimento no Estado capaz de efetuar a referida etapa adicional de industrialização.

10.1.1 - O atestado referido neste item terá prazo de validade não superior a 1 (um) ano, podendo: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 22.04.2004 - Efeitos retroativos a 30.09.2003).

a) ser cancelado pela Associação do Aço do Rio Grande do Sul, na hipótese de terem cessado as condições segundo as quais foi concedido;

b) ser invalidado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, na hipótese de ter sido comprovado o não atendimento das condições exigidas, caso em que o contribuinte e a Associação deverão ser notificados da decisão.

10.2 - O limite do crédito fiscal previsto no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 02, será: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 22.04.2004 - Efeitos retroativos a 30.09.2003).

a) nas hipóteses previstas no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, "caput" e nota 01, "b", 1, se o estabelecimento beneficiário receber as mercadorias diretamente da usina, o valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

b) nas hipóteses previstas no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, nota 01, "a", 1, e "b", 2, o valor do serviço de transporte do estabelecimento da mesma empresa ou da empresa interdependente até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

c) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, nota 01, "a", 2, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial de que trata esse dispositivo até o estabelecimento industrial beneficiário;

d) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, nota 01, "a", 3, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até o estabelecimento industrial beneficiário;

e) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, "caput", se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias da usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário nem estabelecimento industrial referido na nota 01, "a", 2, do mencionado dispositivo, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador;

f) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, nota 01, "b", 1, se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias da usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador.

10.2.1 - Caso o transporte das mercadorias seja realizado pelo estabelecimento beneficiário, o crédito fiscal fica limitado ao custo do transporte nos percursos referidos nas alíneas do "caput" deste item, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

10.2.2 - Para fins de apropriação do crédito fiscal:

a) o valor do serviço de transporte a ser considerado como limite não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante;

b) nas hipóteses em que o remetente/vendedor efetue o transporte das mercadorias ou seja o tomador do serviço de transporte, deverá constar na NF de aquisição, nas hipóteses das alíneas "a", "d", "e" e "f" do "caput" deste item, ou na NF de recebimento, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do referido dispositivo, o valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para apropriação do crédito.

10.0 - AÇOS PLANOS (RICMS, Livro I, art. 32, VII) - Revogado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 86, de 17.12.2007 - Efetios a partir de 01.01.2008).

11.0 - GELÉIAS DE FRUTAS (RICMS, Livro I, art. 32, LXXIX) (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 27.03.2006 - Efeitos a partir de 29.03.2006).

11.1 - Estão incluídos no benefício do crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de geléias de frutas, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, LXXIX, os doces de frutas cremosos denominados "chimia", "chimfer" ou "schmier", observadas as condições do dispositivo mencionado.

12.0 - AGREGAR-RS CARNES (RICMS, Livro I, art. 32, XI)

12.1 - Cooperativas

12.1.1 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, XI, nota 07, "caput", a cooperativa deverá informar por escrito ao Delegado da Fazenda Estadual ao qual o estabelecimento se vincula a relação de abatedores para os quais o gado recebido de seus associados será remetido para abate.

12.1.2 - O Delegado da Fazenda Estadual que receber a relação prevista no item anterior, uma vez constatado o cumprimento das condições previstas no RICMS, Livro I, art. 32, XI, nota 07, "a" e "b", cientificará os abatedores, mediante intimação nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537/73, de que não poderão se utilizar do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XI, em relação ao gado recebido daquela cooperativa de produtores que encaminhou a relação, informando no documento de intimação a razão social e o número de inscrição no CGC/TE da referida cooperativa.

12.2 - Produtos não-sujeitos à redução do percentual de crédito fiscal presumido

12.2.1 - Nos termos do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, XI, "c", os produtos cujas saídas internas estão abrangidas pelo percentual de crédito fiscal presumido previsto no "caput" da mencionada alínea, não estando sujeitos à redução de percentual prevista na nota 03 do referido dispositivo, são os embalados em cortes, observado, para esse fim, o seguinte:

a) entende-se como cortes os produtos oriundos do fracionamento, realizado em seção específica denominada "sala de desossa", de grandes peças de carcaças bovinas e bubalinas, e de carcaças e meias-carcaças ovinas;

b) não são considerados cortes:

1 - quarto dianteiro, quarto traseiro, paleta com osso, dianteiro sem paleta, traseiro serrote, lombo, lombo-alcatra, alcatra-coxão, coxão, costela inteira e ponta de agulha inteira, resultantes do desmembramento de carcaças bovinas e bubalinas;

2 - miúdos inteiros ou fracionados e carne industrial (carne de cabeça), além de carcaças e meias-carcaças, de qualquer espécie;

c) entende-se como embalados, os cortes que são acondicionados em invólucro ou recipiente inviolável e identificados com rótulo, também inviolável, aprovado pelo serviço de inspeção correspondente. (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa DRP nº 63, de 28.07.2009, DOE RS de 29.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009).

13.0 - FUNDOPEM/RS - Lei nº 11.916/2003 (RICMS, Lv. I, art. 32, LXXIV) (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 13/08/2013).

13.1 - Para fins de cálculo do acréscimo percentual de incentivo do FUNDOPEM/RS, previsto no art. 4º da Resolução Normativa nº 01/2012 - FUNDOPEM/RS e no § 2º do art. 16 da Resolução Normativa nº 04/2013 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, as médias setoriais de aquisições no Estado de insumos e serviços são:

Item

Setor

Média setorial (%)

I

Agroindústria de Avicultura

70,50

II

Agroindústria de Carne Bovina

95,04

III

Agroindústria de Carne Suína

59,16

IV

Agroindústria de Grãos - Arroz

85,24

V

Agroindústria de Grãos - Milho

69,68

VI

Agroindústria de Grãos - Soja

93,97

VII

Agroindústria de Leite e Derivados

84,58

VIII

Automotivo e Implementos Rodoviários

49,66

IX

Bens de Capital - Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas e Industriais

46,18

X

Biocombustíveis (Etanol e Biodiesel)

93,96

XI

Calçados e Artefatos

81,92

XII

Eletroeletrônica, Automação e Telecomunicações

33,17

XIII

Equipamentos para Indústria de Petróleo e Gás

46,37

XIV

Indústria Oceânica e Polo Naval

20,16

XV

Madeira, Celulose e Móveis

59,48

XVI

Petroquímica, Produtos de Borracha e Material Plástico

45,77

XVII

Reciclagem e Despoluição

70,42

XVIII

Saúde Avançada e Medicamentos

34,50

XIX

Semicondutores

52,91

XX

Vitivinicultura

81,22

XXI

Outros Setores

52,63


13.1.1 - Para as empresas não enquadradas nos setores relacionados nos itens I a XX da tabela do item 13.1, a média setorial aplicável é a constante no item XXI - Outros Setores - da mesma tabela.

13.2 - Conforme Decreto nº 49.205 , de 11 de julho de 2012, art. 30 , parágrafo único, a Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS) será divulgada mensalmente pela Receita Estadual (Apêndice XXVI). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 04/03/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 19/03/2021):

14.0 - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS PRESUMIDOS EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO (RICMS, Livro I, art. 32, notas 02 e 03, "a") (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 20/12/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 20/12/2013):

14.1 - Fica prorrogada, para 30.06.2015, a vigência dos Termos de Acordo abaixo relacionados, firmados com base no RICMS, Livro I, art. 32, notas 03, "a" e 04, que autorizam a apropriação de valores a título de crédito fiscal presumido sem a restrição prevista no RICMS, Livro I, art. 32, nota 02, celebrados entre a Receita Estadual e as seguintes empresas:

TERMO DE ACORDO EMPRESA CNPJ
ACP 001/13 Altus Sistemas de Automação S.A. 92.859.974
ACP 004/12 Bianchini S.A. Indústria, Comércio e Agricultura 87.548.020/0001-80
     
ACP 002/12 e ACPR 001/13 Cooperativa Languiru Ltda. 89.774.160
ACP 010/12 Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica 88.020.102
ACP 003/13 Elster Medição de Energia Ltda. 05.120.418/0001-56
ACP 001/13 JBS Aves Ltda. 08.199.996
ACP 005/13 MFB Marfrig Frigs Brasil S.A. 04.748.631/0002-25
04.748.631/0003-06
04.748.631/0004-97
04.748.631/0005-78
ACP 005/12 Paramount Têxteis Ind. e Com. S.A. 61.565.222/0010-37
61.565.222/0011-18
61.565.222/0012-07
61.565.222/0013-80
61.565.222/0014-60
ACP 011/12 Perto S.A. Periféricos para Automação 92.080.035

14.1.1 - A prorrogação prevista no item 14.1 poderá ser denunciada mediante comunicação escrita dirigida ao Subsecretário da Receita Estadual. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 20/12/2013).

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 73 DE 18/09/2020):

15.0 - SISTEMAS CONSTRUTIVOS (PRÉDIO DE AÇO) E ESTRUTURAS METÁLICAS (RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI)

15.1 - Os estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, deverão manifestar sua opção por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

15.1.1 - Para a formalização da opção o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Opção ao crédito fiscal presumido para estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas" (Anexo I -23), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

15.1.2 - Após o deferimento do pedido, a opção produzirá efeitos a partir da data indicada na tabela prevista no item 15.5. (Redação do subitem dada pelo Instrução Normativa RE Nº 96 DE 30/11/2021).

15.2 - O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da opção prevista no item 15.1 por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que tenham decorrido, no mínimo, 6 (seis) meses contados do início da produção de efeitos da opção.

15.2.1 - Para solicitar o cancelamento da opção o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Cancelamento de Opção ao crédito fiscal presumido para estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas" (Anexo I -24), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

15.2.2 - O cancelamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização do cancelamento da opção.

15.3 - Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, "c", deverá ser observado o disposto na Seção 20.0. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 01/02/2024).

15.3.1 - Na hipótese de desfazimento de venda ou no recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas, na forma do "caput" do item 15.3, ao AMPARA/RS e deverá estornar o respectivo valor do crédito presumido apropriado.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 83 DE 19/10/2020):

15.4 - O contribuinte deverá elaborar demonstrativo do cálculo deste crédito fiscal presumido, bem como dos valores recolhidos ao AMPARA/RS, que ficará à disposição da Receita Estadual pelo prazo decadencial.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 83 DE 19/10/2020):

15.5 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, "d", os contribuintes optantes pelo crédito fiscal presumido de que trata esta seção são os seguintes:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 09/08/2024):

CONTRIBUINTE

CGC/TE

DATA DE INÍCIO

INNOVASUL IND DE ESTRUTURAS MÉTALICAS EIRELI

321/0004139

01/09/21

MEDABIL IND EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA

207/0014872

01/10/20

MERIGO & CIA LTDA

082/0014931

01/11/20

METASA S A IND METALÚRGICA

075/0011955

01/09/24


.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 26/04/2021):

16.0 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO (RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII e CXCIV)

16.1 - Termo de Opção

16.1.1 - Os estabelecimentos que importarem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, deverão protocolar Termo de Opção, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "i", por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

16.1.1.1 - O pedido de Termo de Opção será analisado em até 10 (dez) dias contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação de sua súmula no DOE devendo o contribuinte permanecer com a opção pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 30/06/2021).

16.1.1.2 - O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da opção prevista no subitem 16.1.1 por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que tenham decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados do início da produção de efeitos da opção.

16.1.1.2.1 - O cancelamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do ano calendário subsequente ao da formalização do cancelamento da opção.

16.1.1.3 - A apresentação de garantias previstas no RICMS, Livro I, CXCIII, nota 02, "g" poderá ser na forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis e deverá atender, ainda, ao disposto no Título IV, Capítulo III. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 30/06/2021).

16.1.1.3.1 - O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses e deverá ser renovada ou complementada sempre que exigido. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 30/06/2021).

16.1.1.3.2 - Em substituição à apresentação de garantias o estabelecimento importador poderá recolher, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente da mercadoria, a importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no RICMS, Livro I, art. 16, III, considerandose para efeitos do art. 18, I, Livro I do RICMS como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento): (Antigo subitem 16.1.1.3.1 renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 30/06/2021).

a) 0,6% (seis décimos por cento), nas operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106);

b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do Termo de Opção previsto no subitem 16.1.1; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 30 DE 01/04/2022).

c) 1% (um por cento), após o transcurso do período previsto na alínea "b".

16.1.1.3.3 - O contribuinte poderá solicitar a dispensa de pagamento antecipado ou de apresentação de garantias por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que cumpra as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 19. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 113 DE 14/11/2024).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 30/06/2021):

16.1.1.4 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 13, que trata da não aplicação dos percentuais do crédito fiscal presumido previstos na nota 01 do mesmo inciso nos 36 (trinta e seis) meses iniciais, o contribuinte deverá apresentar requerimento especificando em qual alínea da nota 13 pretende o enquadramento.

16.1.1.4.1 - Se o enquadramento solicitado for na alínea "b " deverão ser apresentados o plano de investimento ou expansão ou, se for o caso declaração que irá manter as atividades no Rio Grande do Sul.

16.2 - Termo de Acordo

16.2.1 - Os estabelecimentos que importarem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIV deverão protocolar pedido de celebração de Termo de Acordo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

16.2.1.1 - O pedido de celebração de Termo de Acordo deverá estar acompanhado do plano de investimentos previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIV, nota 06.

16.3 - Disposições gerais

16.3.1 - Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "b" e CXCIV, nota 03, deverá ser observado o disposto na Seção 20.0. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 01/02/2024).

16.3.1.1 - Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas ao AMPARA/RS na forma do "caput" do item 16.2 e deverá estornar o respectivo valor do crédito presumido apropriado.

16.3.2 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 18, e CXCIV, nota 01, o contribuinte deverá apresentar lista de mercadorias que pretende importar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, com as seguintes informações: (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 10/06/2024).

a) descrição da mercadoria;

b) classificação na NBM/SH-NCM;

c) CEST, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária;

d) código de barras "Europian Article Number" (EAN), se houver;

e) comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, exceto para mercadorias relacionadas no Apêndice XXXIX ou em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 09/01/2024).

f) outras informações a critério da RE.

16.3.2.1 - A lista de mercadorias será analisada pela Receita Estadual em até 10 (dez) dias e poderá ser homologada ou não, sendo o contribuinte informado da decisão. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 09/01/2024).

16.3.2.1.1 Nos casos de não homologação total ou parcial, a ReceitaEstadual informará o contribuinte da sua decisão.

16.3.2.2 A qualquer momento, a Receita Estadual poderá excluir mercadorias da lista, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa dias) contados a partir da cientificação do contribuinte.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 92 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

17.0 - LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO (RICMS, Livro I, art. 32)

17.1 - Dependência interestadual (RICMS, Livro I, art. 32, § 1º, V)

17.1.1 - Para fins de enquadramento nas subcategorias "alta dependência interestadual" ou "baixa dependência interestadual", o percentual de dependência interestadual de cada crédito fiscal presumido enquadrado na categoria "livres" será anualmente aferido pela Receita Estadual, considerando-se:

a) a participação das entradas provenientes de outra unidade da Federação, de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, no valor total dessas entradas, consideradas as operações realizadas pelos estabelecimentos beneficiados no ano-calendário anterior ao da aferição, vinculadas aos CFOPs relacionados no subitem 17.2.2, para as aferições em 2021 e 2022, e no subitem 17.2.4, para as aferições de 2023 em diante, ponderada em função do benefício auferido individualmente em cada estabelecimento;

b) o crédito fiscal presumido apurado pelos estabelecimentos beneficiários antes de eventuais reduções decorrentes da incidência do Fator de Ajuste de Fruição - FAF, de que trata o item 17.2, ou decorrentes da limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02.

17.1.2 - Na hipótese de a aferição evidenciar a necessidade de reenquadramento, o crédito fiscal presumido será reenquadrado pela Receita Estadual.

17.2 - Fator de ajuste de fruição - FAF (RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, "b")

17.2.1 - O FAF calculado dos créditos fiscais presumidos enquadrados como "livres" e de "baixa dependência interestadual" será aferido pelo estabelecimento beneficiário, na forma prevista no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, "b ", considerando os valores contábeis constantes no Anexo I (Discriminação das Entradas) das GIAs dos 12 meses anteriores ao da apuração, relativos às entradas de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado.

17.2.1.1 - O resultado obtido com o cálculo será expresso em notação decimal, truncado no quarto dígito após a vírgula.


(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 63 DE 21/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):

17.2.2 - No cálculo do FAF serão considerados:

a) para os períodos de apuração de janeiro a julho de 2022, os valores das operações vinculadas aos CFOPs 1.101, 1.111, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.135, 1.151, 1.152, 1.159, 1.401, 1.406, 1.408, 1.409, 1.456, 1.551, 1.922, 2.101, 2.111, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.135, 2.151, 2.152, 2.159, 2.401, 2.406, 2.408, 2.409, 2.456, 2.551, 2.552, 2.555, 2.922, 3.101, 3.127, 3.129 e 3.551.

b) para os períodos de apuração de agosto a dezembro de 2022, os valores das operações vinculadas aos CFOPs 1.101, 1.111, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.135, 1.151, 1.152, 1.159, 1.401, 1.406, 1.408, 1.409, 1.453, 1.456, 1.551, 1.922, 2.101, 2.111, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.135, 2.151, 2.152, 2.159, 2.401, 2.406, 2.408, 2.409, 2.453, 2.456, 2.551, 2.552, 2.555, 2.922, 3.101, 3.127, 3.129 e 3.551.

17.2.3 - A partir de janeiro de 2022, em cada período de apuração, o contribuinte deverá informar na EFD um registro C197 vinculado ao registro C100 para cada entrada em transferência interna vinculada aos CFOPs 1.151, 1.152, 1.159, 1.408 e 1.409 em que a mercadoria tenha sido industrializada pelo estabelecimento remetente, especificando: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 104 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

a) no campo 02 (COD_AJ), o código RS99013007;

b) no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), o CFOP de entrada, com quatro caracteres numéricos, sem o separador de milhar, sendo este preenchimento facultativo na hipótese em que houver apenas um dos CFOPs referidos no "caput" deste subitem para um mesmo registro C100;

c) no campo 08 (VL_OUTROS), o valor contábil da mercadoria recebida em transferência, vinculado aos CFOPs 5.151, 5.155, 5.159 ou 5.408 no documento fiscal de remessa (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 104 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

17.2.3.1 - Na GIA, os valores de que trata o subitem 17.2.3, "c", serão informados no Anexo I - C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA), no código 7, descrito como "FAF - Transferência de produção própria do CGC/TE remetente", e totalizados por CFOP na coluna "Ajustes/Excluídas" do Anexo I (Discriminação das Entradas).

17.2.4 - Para os períodos de apuração do ano de 2023 e subsequentes, no cálculo do FAF serão considerados os valores das operações vinculadas aos CFOPs relacionados no subitem 17.2.2, exceto quanto aos CFOPs relacionados no subitem 17.2.3, cujos valores serão substituídos pelos informados conforme o referido subitem. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 104 DE 15/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

17.2.5 - Com base nas GIAs apresentadas pelo contribuinte, a Receita Estadual disponibilizará mensalmente, no Portal e-CAC, o FAF, que terá caráter meramente informativo.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 105 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

17.3 - Lançamentos na Escrituração Fiscal Digital - EFD

17.3.1 - A partir de janeiro de 2022, em cada período de apuração, para os créditos fiscais presumidos enquadrados como "livres" e de "baixa dependência interestadual", o contribuinte deverá informar na EFD registros E115 com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, "w", "x" e "y".

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 08/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

18.0 - MICROCERVEJARIAS (RICMS, Livro I, art. 32, CXL)

18.1 - Superada a produção anual de 3.000.000 (três milhões) de litros de cerveja e chope artesanais a empresa:

a) deixará de ser classificada como microcervejaria, para fins de fruição do benefício, no primeiro dia do anocalendário subsequente;

b) poderá fruir o benefício até o final do ano-calendário em que for superada a produção anual referida no "caput", observado o limite mensal referido no RICMS, Livro I, art. 32, CXL, nota 01; e

c) somente poderá voltar a fruir o benefício a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente àquele que tenha produzido até 3.000.000 (três milhões) de litros anuais.

18.2 - A apropriação do crédito fiscal presumido será registrada, no respectivo mês, diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, se a empresa estiver enquadrada na modalidade geral, ou na DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional.

18.3 - A microcervejaria enquadrada na modalidade geral observará, ainda, quando for o caso, as regras de limitação à apropriação do crédito fiscal presumido de que trata a Seção 17.0 deste Capítulo e fará os seguintes registros na EFD ICMS/IPI:

a) escriturar o documento fiscal com os débitos próprio e de responsabilidade por substituição tributária, conforme valores contidos no documento fiscal;

b) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do crédito fiscal presumido relativo ao débito próprio, para cada mercadoria objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 1 e 4.4.2.12, informando o código 214 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

c) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do crédito fiscal presumido relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, para cada mercadoria objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 1 e 4.4.2.12, informando o código 215 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

d) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do estorno do crédito fiscal presumido relativo ao débito próprio, para cada mercadoria devolvida que foi objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 3 e 4.4.2.12, informando o código 214 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

e) informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do estorno do crédito fiscal presumido relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, para cada mercadoria devolvida que foi objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 3 e 4.4.2.12, informando o código 215 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ);

f) informar ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 214 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, 4.4.1, "as" e "at"; sendo que:

1 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder à multiplicação do FAF, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "x", em percentual, pelo valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", subtraindo ainda, deste resultado, o estorno do crédito de que trata o valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "z"; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2022).

2 - na hipótese do número 1, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "b ", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "d"; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2022).

3 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "at", deve corresponder ao valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", na EFD da competência em que ocorreram os fatos geradores objeto do crédito fiscal presumido, e na qual o crédito fiscal presumido não foi adjudicado (total ou parcialmente); (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2022).

4 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", deve corresponder à multiplicação do correspondente FAF, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "x", em percentual, pelo valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", subtraindo ainda, deste resultado, o estorno do crédito de que trata o valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "z", todos referentes à competência de origem do crédito presumido, descontando-se o valor do crédito fiscal presumido que já tiver sido adjudicado na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.1, "as"; (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2022).

5 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "b ", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "d", os quais devem constar no arquivo EFD ICMS/IPI referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), que é a competência correspondente à ocorrência do fato gerador; (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2022).

g) informar ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 215 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, 4.4.1, "as" e "at", sendo que:

1 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder à multiplicação do FAF, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "x", em percentual, pelo valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w"; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2022).

2 - na hipótese do número 1, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "c", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "e"; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2022).

3 - o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "at", deve corresponder ao valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", na EFD da competência em que ocorreram os fatos geradores objeto do crédito fiscal presumido, e na qual o crédito fiscal presumido não foi adjudicado (total ou parcialmente); (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2022).

4 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", deve corresponder à multiplicação do correspondente FAF, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "x", em percentual, pelo valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", todos referentes à competência de origem do crédito presumido, descontando-se o valor do crédito fiscal presumido que já tiver sido adjudicado na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.1, "as"; (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2022).

5 - na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "c", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "e", os quais devem constar no arquivo EFD ICMS/IPI referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), que é a competência correspondente à ocorrência do fato gerador; (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2022).

h) transferir o crédito fiscal presumido relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, de que trata a alínea "g", conforme previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "b a" e "b b ".

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE N° 2 DE 10/01/2024):

19.0 - Embalagens plásticas (RICMS, Livro I, art. 32, CCX e CCXI)

19.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCX, nota 02, "a", 2, e CCXI, nota 02, "a", 2, os estabelecimentos de empresa que mantêm relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial são os seguintes:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa Nº 104 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024):

CNPJ

Empresa

Data de início

Data de fim

00.827.591/0002-56

Activas Plásticos Industriais Ltda.

01/01/24

31/12/24

07.228.128/0006-60

07.228.128/0008-22

Mais Polímeros do Brasil Ltda.

01/01/24

31/12/24

09.220.921/0004-87

09.220.921/0005-68

Nova Piramidal Thermoplastics S.A.

01/01/24

31/12/24


.

20.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O AMPARA/RS (RICMS, Livro I, art. 32) (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 17/06/2024).

20.1 - Nas hipóteses em que a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, estiver condicionada ao recolhimento de contribuição mensal para o AMPARA/RS, deverá ser observado o seguinte:

a) o recolhimento será efetuado mediante GA, código de receita 1516, e deverá ser efetuado até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração;

b) deverá ser preenchido no campo "referência" da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).

20.1.1 - Não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 20.1.2.

20.1.2 - Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas ao AMPARA/RS, na forma do item 20.1, e deverá estornar o valor do respectivo crédito presumido apropriado.

20.1.3 - O contribuinte deverá informar na EFD um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, "aa".

(Seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 30 DE 25/04/2024):

21.0 - DEPÓSITO NO FUNDO DE REFORMA DO ESTADO (RICMS, LIVRO I, ART. 9º, §§ 2º, 3º e 6º)

21.1 - Na hipótese em que a fruição da isenção estiver condicionada ao recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º §§ 2º, 3º e 6º, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

21.2 - Para a apuração do valor a ser depositado no Fundo de Reforma do Estado, o contribuinte deverá calcular a diferença entre o valor do imposto apurado com e sem a utilização do benefício e, sobre essa diferença, aplicar o percentual de
depósito exigido ao Fundo, observando a seguinte fórmula:

onde:

a) Valor da operação: o valor da operação, conforme legislação vigente;

b) Alíquota interna: percentual da alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação;

c) Percentual do Fundo: percentual previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, § 2º.

21.3 - A operação deverá estar documentada por NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Isenção condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607/95" e o correspondente valor a ser recolhido.

21.4 - O recolhimento ao Fundo será efetuado mediante GA, código de receita 1176, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração.

21.4.1 - Deverá ser preenchido no campo "REFERÊNCIA" da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).

21.5 - Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido do próximo recolhimento ao Fundo, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "z", e 4.4.4, "ac".

21.6 - A comprovação do cumprimento da condição de que trata o item 21.1 depende:

a) da regular emissão de NF, conforme item 21.3;

b) da apresentação do comprovante de pagamento, conforme item 21.4.

21.7 - O contribuinte deverá informar na EFD o valor total a ser depositado referente ao período de apuração, por meio de um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, "ab" e "ac", e registros individuais dos valores calculados para o depósito referentes a cada operação isenta, por meio de registro C197, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.2, "y" e "z".

(Seção acrescenta pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/06/2024):

22.0 - VERDURAS E HORTALIÇAS (RICMS, Livro I, art. 32, XLIX)

22.1 - Estão incluídos no crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XLIX, os produtos submetidos a processo de branqueamento.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 77 DE 22/08/2024):

23.0 - ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS (RICMS, Livro I, art. 32, CCXII)

23.1 - Para fins de utilização do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXII, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

23.2 - Embarcação pesqueira

23.2.1 - A embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade representativa, de seu proprietário, de seu arrendatário ou de seu armador deverá comprovar junto ao fornecedor, além das condições estabelecidas no RICMS, Livro I, art. 32, CCXII, nota 03, possuir:

a) Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos;

b) registro atualizado no IBAMA, tanto seu quanto do seu proprietário ou do seu armador.

23.2.2 - A aquisição de combustível pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a "Requisição de Óleo Diesel ROD" (Anexo A-4), que deverá ser emitida pela entidade representativa credenciada.

23.3 - Fornecedor de óleo diesel

23.3.1 - Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras:

a) a distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria;

b) o posto de revenda marítimo;

c) os demais postos de revenda para atendimento das embarcações pesqueiras, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores.

23.3.2 - O fornecedor de óleo diesel para embarcações pesqueiras deverá:

a) requerer, à Receita Estadual, o credenciamento por meio da "Ficha de Credenciamento de Fornecedor" (Anexo A-35);

b) assumir, no ato do fornecimento, a responsabilidade de:

1 - exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente a quantidade de litros a ser fornecida;

2 - exigir o cumprimento do disposto no subitem 23.2.1;

3 - emitir documento fiscal, indicando, no campo "vDesc", o valor do desconto concedido no preço da mercadoria, correspondente ao valor do imposto dispensado e, no campo destinado a informações adicionais, a expressão "Operação abrangida por crédito fiscal presumido nos termos do RICMS, Livro I, art. 32, CCXII" e a indicação do número da ROD apresentado no ato do abastecimento;

4 - fazer constar na ROD a indicação do número e da data do documento fiscal relativo ao fornecimento;

5 - anexar a 1ª via da ROD à cópia do documento fiscal relativo ao fornecimento;

c) elaborar a "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais" (Anexo A-6), com base nos documentos fiscais emitidos, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será encaminhada até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao que ocorrer o fornecimento à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, juntamente com as cópias dos documentos fiscais relativos ao fornecimento e as primeiras vias das RODs;

2 - a 2ª via, para o arquivo da entidade representativa;

3 - a 3ª via, para o arquivo do emitente;

4 - a 4ª via, para a Receita Estadual;

d) encaminhar à Receita Estadual solicitação de autorização para a emissão de NF-e de ressarcimento junto à refinaria de petróleo ou suas bases, anexando para a análise fiscal a via do Anexo A-6 destinada à Receita Estadual;

e) após autorização da Receita Estadual, emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício do crédito fiscal presumido ao preço do óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras beneficiadas e indicando no campo destinado a informações adicionais a expressão "Ressarcimento de crédito fiscal presumido nos termos do RICMS, Livro I, art. 32, CCXII";

f) encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases.

23.4 - Entidade representativa

23.4.1 - A entidade representativa deverá:

a) requerer, à Receita Estadual, o credenciamento por meio da "Ficha de Credenciamento da Entidade Representativa" (Anexo A-36);

b) assumir a responsabilidade:

1 - solidária pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das disposições do RICMS, Livro I, art. 32, CCXII, e desta Seção;

2 - pela emissão, controle, distribuição e confirmação da autenticidade das RODs;

3 - pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com o crédito fiscal presumido;

4 - pela manutenção, à disposição da Receita Estadual, de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras adquirentes de óleo diesel com o crédito fiscal presumido, inclusive com indicação da potência do motor e com previsão de consumo;

c) elaborar, mensalmente, o "Relatório do Consumo de Óleo Diesel, do Imposto Ressarcido pelo Fornecedor e do Saldo de Quotas para o Período Seguinte" (Anexo A-8) em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue à Receita Estadual em até 10 (dez) dias após o recebimento da relação prevista no subitem 23.3.2, "c";

2 - a 2ª via, para o arquivo da entidade representativa;

d) emitir as RODs referidas no subitem 23.2.2 (Anexo A-4), em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será anexada à cópia do documento fiscal de fornecimento de óleo diesel;

2 - a 2ª via acompanhará a primeira via do documento fiscal, destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel;

3 - a 3ª via, para o arquivo do fornecedor;

4 - a 4ª via, para o arquivo da entidade representativa.

23.4.2 - As RODs obedecerão ao seguinte:

a) serão numeradas, em todas as suas vias, em ordem crescente de 1 a 999.999;

b) a denominação "Requisição de Óleo Diesel - ROD" e as indicações dos números de ordem e da via, bem como a identificação do emitente;

c) o prazo de validade da ROD será o mesmo do Passe de Saída;

d) a indicação do número e da data do documento fiscal relativo ao fornecimento será aposta pelo fornecedor do combustível à embarcação pesqueira.

23.4.3 - Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às cópias dos documentos fiscais que acompanham a 1ª via da relação prevista no subitem 23.3.2, "c", a entidade representativa atestará, no corpo ou no verso da referida relação, com o termo "Atesto que as RODs anexas a esta relação são autênticas", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do Presidente ou do Secretário.

23.5 - Refinaria de petróleo ou suas bases

23.5.1- A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

a) efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito fiscal presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e;

b) apropriar, na escrituração fiscal, os valores correspondentes ao crédito fiscal presumido equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido, nos termos do RICMS, Livro I, art. 62.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 10/09/2024):

24.0 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU APARELHOS QUE PODERÃO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS CONTRIBUINTES QUE TENHAM TIDO ATIVO PERMANENTE EXTRAVIADO, PERDIDO, FURTADO, ROUBADO, DETERIORADO OU DESTRUÍDO, EM DECORRÊNCIA DAS CHUVAS INTENSAS QUE ATINGIRAM O TERRITÓRIO DO ESTADO ENTRE ABRIL E MAIO DE 2024 (RICMS, Livro I, art. 32, CCXVIII)

24.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCXVIII, nota 01, "c", e nota 02, poderão ser incluídos no cálculo do crédito fiscal presumido as máquinas, os equipamentos ou os aparelhos classificados nos Capítulos 84 e 85 da NBM/SH-NCM.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

1.0 - LISTAGEM DE MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1)

1.1 - Para os efeitos do disposto no RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, a listagem de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando devido, nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação é a seguinte:

ITEM MERCADORIA
I Batata inglesa (batatinha);
II Carnes de animais caprinos e eqüinos e os produtos comestíveis resultantes de sua matança (frescos, salgados, defumados, resfriados ou congelados);
III Cebola;
IV Cevada;
V Dormentes, de madeira e de concreto;
VI Erva-mate (em qualquer estado ou acondicionamento);
VII Farinha de mandioca;
VIII Feijão;
IX Frisos de madeira pare assoalhos;
X Fumo em corda;
XI Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 25, de 08.05.2003 - Efeitos a partir de 14.05.2003)
XII Gado em pé (suíno, caprino, eqüino e muar);
XIII Lãs, pêlos e cabelos, de origem animal (em bruto ou lavados);
XIV Lenha em qualquer forma;
XV Linhaça;
XVI Madeira aplainada, entalhada, emalhetada, com macho-fêmea, chanfrada ou semelhantes;
XVII Madeira em bruto (inclusive descascada ou simplesmente desbastada);
XVIII Madeira simplesmente esquadrinhada;
XIX Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada;
XX Mandioca;
XXI Milho (em grão e farinhas);
XXII Palanques, moirões e tramas, de madeira;
XXIII Pescado em geral, como tal entendido os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos (frescos, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados, defumados, fervidos ou cozidos);
XXIV Postes de madeira;
XXV Sorgo;
XXVI Trigo;
XXVII Trigo mourisco.

2.0. FUMO EM FOLHA - DISPENSA DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (RICMS, Livro I, art. 46, 1, "b", 5, e III, "b")

2.1 - Nas saídas de fumo em folha, promovidas por produtores e nas correspondentes prestações de serviços de transporte realizadas por transportadores autônomos ou não-inscritos no CGC/TE, é dispensado o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador de que tratam o RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 5, e III, "b", desde que com destino aos estabelecimentos sediados nos Estados do Paraná ou de Santa Catarina a seguir relacionados:

a) Souza Cruz S.A.;

b) Universal Leaf Tabacos Ltda.;

c) Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda., matriz, Vera Cruz (RS); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP nº 60, de 10.07.2009).

d) Tabacos Boettcher-Wartchow Ltda.;

e) Revogada. (Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 48, de 28.06.2006 - Efeitos a partir de 30.06.2006)

f) CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A.

g) Kannenberg & Cia. Ltda. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 05.01.2004).

h) Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos S.A. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 15.03.2007).

i) Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 08/03/2013).

j) China Brasil Tabacos Exportadora S.A. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 24/04/2024).

2.1.1 - As NFPs referentes às saídas a que se refere este item devem ser emitidas com indicação do peso aproximado (em algarismos e por extenso), dispensada a indicação do preço do produto e da correspondente classificação, bem como a demonstração do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte, desde que observadas as demais regras estabelecidas nesta Seção.

2.2 - A NFP, juntamente com autorização portada obrigatoriamente pelo motorista e fornecida pela empresa para emissão do documento referido no item seguinte, será o documento hábil para o transporte, desde o estabelecimento remetente, até um dos Postos Fiscais, Fixo ou Semi-fixo, por onde transitar o transportador antes da saída da mercadoria deste Estado.

2.3 - Nos Postos Fiscais, o produto será pesado, oportunidade em que o motorista preposto da empresa emitirá, em duas vias, em nome do estabelecimento destinatário, o Cartão do Transportador relativo ao total da carga, com as seguintes indicações mínimas:

a) peso aproximado da carga, representado pela soma dos pe-sos constantes das NFPs;

b) peso total acusado pela balança do Posto Fiscal, tara corres-pondente ao veículo e peso líquido resultante;

c) data provável para descarga do fumo em folha;

d) referência às NFPs correspondentes à carga, bem como os números de inscrição no CGC/TE dos produtores emitentes;

e) assinatura do motorista.

2.3.1 - Nos Postos Fiscais desprovidos de balança, serão dis-pensadas, no Cartão do Transportador, as indicações previstas na alínea "b" do "caput" deste item.

2.4 - O Posto Fiscal autenticará a 1ª via do Cartão do Trans-portador e reterá a 2ª via, a qual será enviada, mensalmente, à DE-FAZ de Santa Cruz do Sul.

2.5 - O remetente das mercadorias deverá exigir do estabele-cimento recebedor que emita, no momento da entrada da mercadoria:

a) NF relativa à entrada, que servirá como comprovante da re-gularização do imposto por parte do produtor, devendo, ainda, fazer nela constar, demonstrativo do ICMS incidente na operação e na correspondente prestação do serviço de transporte;

b) ou de sua recusa, o respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, que servirá de comprovante da regularização do imposto por parte do transportador autônomo ou não-inscrito no CGC/TE.

2.6 - Quando o destinatário vier a recusar o fumo enviado pelo produtor, fará apor, no verso da NFP, um carimbo, contendo, além das características do estabelecimento, local, data e assinatura do funcionário responsável, a identificação da mercadoria não recebida e as razões de sua recusa.

2.6.1 - O disposto neste item não exclui a responsabilidade, nos termos desta Seção, pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte, hipótese em que as obrigações acessórias relativas a este serviço serão igualmente cumpridas nos termos previstos nesta Seção.

2.7 - Nas condições do item anterior, a NFP será documento hábil para o retomo da mercadoria não aceita, até o estabelecimento de origem.

2.8 - O ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída e nas correspondentes prestações de serviços de transporte será pago nos prazos previstos no Apêndice III do RICMS, tendo por base as NFs relativas às entradas e os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas que, emitidos na forma do item 2.5, acobertaram as entradas e as prestações de serviços de transporte procedidas durante o período de apuração do imposto, pelos seguintes estabelecimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 25, de 08.05.2003 - Efeitos a partir de 14.05.2003).

a) Souza Cruz S.A., filial de Santa Cruz do Sul (RS);

b) Universal Leaf Tabacos Ltda., matriz, Santa Cruz do Sul (RS);

c) Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda., matriz, Venâncio Aires (RS); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 4, de 05.01.2012, DOE RS de 09.01.2012).

d) Tabacos Boettcher-Wartchow Ltda., matriz, Santa Cruz do Sul (RS);

e) Revogada. (Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 48, de 28.06.2006 - Efeitos a partir de 30.06.2006)

f) CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A., matriz, Venâncio Aires (RS).

g) Kannenberg & Cia. Ltda., matriz, Sinimbu (RS). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 05.01.2004).

h) Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos S.A., matriz, Venâncio Aires (RS). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 15.03.2007).

i) Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., filial de Santa Cruz do Sul (RS).  (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 08/03/2013).

j) China Brasil Tabacos Exportadora S.A., matriz, Venâncio Aires (RS). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 24/04/2024).

2.8.1 - A GA, no caso deste item, deverá fazer menção, no campo "OBSERVAÇÕES", aos números das NFs relativas às entradas e dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e à localidade do estabelecimento que os emitiu.

3.0 - SAÍDAS DE MERCADORIAS, EM DEVOLUÇÃO DE REMESSA SIMBÓLICA, REFERENTE A AQUISIÇÕES EFETUADAS PELA CONAB (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 5)

3.1 - Quando se tratar de saídas de mercadorias acompanhadas de NFP, em devolução de remessa simbólica para depósito em estabelecimento de produtor, destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação (depositante) que tenha adquirido a mercadoria da CO-NAB, não será exigido o pagamento do imposto incidente na operação (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 5), devendo o remetente:

a) emitir a NFP contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - como destinatário: o estabelecimento depositante;

2 - como natureza da operação: "outras saídas - devolução de mercadoria depositada";

3 - no local reservado ao destaque do ICMS, nada indicar;

4 - no corpo da nota, fazer constar o seguinte: "Observação: mercadoria depositada pela NF nº _________, de __/__/__, emitida por (nome do depositante), adquirida da CONAB, conforme NF nº ______, de __/__/__";

b) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula, antes da saída da mercadoria, para liberação do trânsito, a NFP juntamente com o respectivo bloco, a 1ª e 2ª vias da NF emitida pelo depositante e a 5 via da NF emitida pela CONAB.

3.1.1 - Após o recebimento e conferência da documentação referida neste item, a Fiscalização de Tributos Estaduais fará constar, no verso da 8ª via da NF da CONAB, demonstrativo da devolução parcial ou total.

3.1.2 - A liberação da mercadoria para efeito de trânsito será efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão "Liberada para o trânsito" em todas as vias do documento fiscal, seguida da assinatura do funcionário que efetivou a liberação.

(Redação da seção 4.0 dada pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 21/05/2013):

4.0 - CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ICMS NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

4.1 - Esta Seção disciplina a comprovação da observância das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS para a liberação da mercadoria ou bem importado do exterior.

4.1.1 - A entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, ao importador ou a seu representante legal, por parte do recinto alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro, fi ca condicionada à prévia anuência do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, cumpridas as obrigações relacionadas com o ICMS e observadas as disposições desta Seção.

4.1.1.1 - Excepcionalmente, no período de 6 de maio a 7 de junho de 2024, fica autorizada a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, ao importador ou a seu representante legal, por parte do recinto alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro, independentemente da prévia anuência da Receita Estadual prevista no subitem 4.1.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 29/05/2024).

4.1.2 - O disposto nesta Seção aplica-se:

a) a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer neste Estado, independente da unidade da Federação de destino das mercadorias ou bens respectivos, incluindo aquelas em que o imposto não é devido ao Estado do Rio Grande do Sul;

b) a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer em outro Estado, sempre que o importador ou o adquirente da mercadoria ou bem, estiver estabelecido ou residir no Estado do Rio Grande do Sul;

c) às aquisições, em licitação pública, de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado.

4.1.3 - O disposto nesta Seção não se aplica:

a) na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito, defi nido nos termos da legislação federal pertinente;

b) na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 08.09.2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações.

4.1.4 - Os procedimentos previstos nesta Seção serão formalizados por meio da Internet, no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br.

4.2 - A comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, em relação às importações processadas por Declaração de Importação - DI, consistirá em informação prestada no “site” da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor: “DI LIBERADA”.

4.2.1 - Para viabilizar a liberação da entrega da mercadoria importada, a informação prestada ao Fisco sobre o valor do ICMS pago deve ser exata, correspondendo apenas ao valor do ICMS, sem os acréscimos moratórios.

4.2.2 - Na hipótese de ter havido recolhimento parcial em duas ou mais GAs ou GNREs, relativamente a uma mesma Declaração, deve ser informado o somatório do ICMS pago, sem os acréscimos moratórios.

4.2.3 - Havendo retificação das informações prestadas ao Fisco, a mesma terá caráter substitutivo, devendo ser declarado o valor total do ICMS pago, sem acréscimos moratórios, desconsideradas as informações anteriores.

4.2.4 - A não concordância com a entrega da mercadoria, em razão da inobservância das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, será indicada pela seguinte informação prestada no “site” da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul: “DI NÃO LIBERADA”.

4.3 - A comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, em relação às importações processadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI, consistirá em informação prestada no “site” da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor: “DSI LIBERADA”.

4.3.1 - Para obter a liberação, compete ao contribuinte apresentar na Agência Comércio Exterior da Delegacia Especializada da Receita Estadual, ou em outra repartição da Receita Estadual, os comprovantes de pagamento do ICMS relativos aos itens que integram a DSI, bem como o extrato desta e outros documentos relacionados com a operação, suficientes para a aferição da base de cálculo e a apuração do valor do ICMS.

4.3.2 - Na hipótese de a DSI conter itens de importação contemplados por inexigibilidade do pagamento do ICMS por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, a liberação da entrega fi ca condicionada também ao atendimento do disposto no item 4.4.

4.3.3 - A não concordância com a entrega da mercadoria, em razão da inobservância das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, será indicada pela seguinte informação prestada no “site” da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul: “DSI NÃO LIBERADA”.

4.4 - A inexigibilidade do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, compensação com saldo credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME” (Anexo A-22).

4.4.1 - É condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado, a aposição, pelo Fisco da unidade da Federação do importador, de visto no campo próprio da GLME.

4.4.2 - O visto na GLME e a consulta à liberação de DI ou DSI e ao visto na GLME, serão requeridos pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse:

a) pelo responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, “a”;

b) pelo procurador do contribuinte, desde que esteja cadastrado como despachante aduaneiro em sistema da Receita Estadual;

c) por outra pessoa física, desde que autorizada pelo contribuinte, a critério do Fisco.

4.4.3 - A habilitação e o fornecimento de senha às pessoas referidas no subitem 4.4.2, “b” e “c”, será procedida mediante apresentação, na Agência Comércio Exterior da Delegacia Especializada da Receita Estadual, ou em repartição da Receita Estadual indicada pela mesma, da cédula de identidade, CPF e, sendo o caso, do comprovante de cadastro de despachante aduaneiro (Anexo A-26).

4.4.4 - Na solicitação do visto pela Internet, ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6 e 7 da GLME.

4.4.5 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou as pessoas mencionadas no subitem 4.4.2 poderão acessar o “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br e emitir a GLME, se tiver sido visada, sendo necessária a impressão de:

a) uma via para o importador, que deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) uma via para o Fisco Federal ou recinto alfandegado, que será retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega da mercadoria ou bem.

4.4.6 - Quando o visto respectivo for negado, a GLME somente poderá ser cancelada pelo Fisco.

4.4.7 - A verificação da autenticidade da GLME poderá ser feita pelos interessados no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

4.4.8 - Na impossibilidade do visto na GLME por meio da Internet, poderá ser requerido pelo contribuinte, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, devendo ser apresentadas 3 (três) vias que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: importador, que deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, que será retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega da mercadoria ou bem;

c) 3ª via: Fisco da unidade da Federação do importador.

4.4.9 - A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão de tributos federais.

4.5 - A regularidade de cada operação de importação de mercadoria ou bem do exterior, quanto ao ICMS, mesmo naquelas operações em que a liberação da mercadoria ou bem ocorrer por meio de GLME, deverá ser consultada no “site” da Secretaria da Fazenda:

a) pelo recinto alfandegado depositário da mercadoria ou bem;

b) pelo próprio contribuinte ou pelas pessoas referidas no subitem 4.4.2, desde que previamente autorizadas por ele.

4.5.1 - Para realização da consulta a que se refere o item 4.5, serão necessários os dados de identifi cação do contribuinte importador e o número da DI.

4.5.2 - Na impossibilidade técnica comprovada, de consulta ao “site” da Secretaria da Fazenda por meio da Internet, por motivo extraordinário, poderá, a critério do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, ser aceita temporariamente a comprovação do recolhimento do ICMS mediante a apresentação, ao recinto alfandegado depositário da mercadoria ou bem importado do exterior, do(s) documento(s) de arrecadação respectivo(s), devidamente quitado(s) pelo banco arrecadador, e/ou da GLME pertinente.

4.6 - Relativamente ao item 4.1.3, o transporte de mercadorias será acobertado:

a) na hipótese da alínea “a”, pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido;

b) na hipótese da alínea “b”, com cópia da Declaração Simplifi cada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 26/08/2024):

4.7 - Na hipótese de o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da unidade da Federação de desembaraço da mercadoria em relação à:

a) regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Conv. ICMS 199/22 e 15/23;

b) validade da GLME emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos no § 2° da cláusula décima dos Conv. ICMS 199/22 e 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.

4.7.1 - A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata este item ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 26/08/2024).

4.7.2 - Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas neste item ficarão a cargo da unidade da Federação de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 26/08/2024).

4.7.3 - O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis derivados de petróleo à disposição do Fisco. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 26/08/2024).

4.7.4 - Na saída dos combustíveis derivados de petróleo do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 26/08/2024).

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa RE Nº 35 DE 08/05/2024, que prorroga até 28 de junho de 2024 o disposto neste item.

5.0 - SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro I, art. 50, e Livro III, art. 53-E) (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 13/10/2020).

5.1 - Requerimento e concessão (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

5.1.1. - O sistema especial de que trata esta Seção deverá ser requerido por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 23/08/2023):

5.1.1.1 - A concessão de sistema especial de pagamento do imposto decorrente de decisão judicial não poderá ser solicitada pela Internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 30 DE 15/04/2021).

5.1.1.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

5.1.1.3 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

5.1.1.4 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

5.1.1.5 - Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "d" a "j", II, "a", IV e VIII, e Livro III, art. 53-E, I e II, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 28/08/2024).

5.1.1.6 - O contribuinte que optar por prestar garantia nos termos do RICMS, Livro I, art. 50, § 4o deverá atender, ainda, ao disposto no Título IV, Capítulo III. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

5.1.2 - Uma vez analisado o requerimento pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual e, entendido que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será concedido o sistema especial solicitado mediante geração de ofício de concessão. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 23/08/2023).

5.1.2.1. O ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto, que será gerado eletronicamente, em apenas uma via, estará à disposição do contribuinte no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 28/02/2013).

5.1.2.2 - Será gerado um ofício para cada sistema especial de pagamento do imposto concedido. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 104 DE 16/12/2022):

5.1.2.3 - O ofício de concessão de sistema especial conterá: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

a) o prazo de validade do sistema especial concedido;

b) a descrição das operações abrangidas pelo sistema e do respectivo prazo de pagamento, conforme segue:

1 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1, "operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no RICMS, Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação do número dada pela  Instrução Normativa RE Nº 20 DE 22/05/2017);

2 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 2, "operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, nas saídas para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item X"; (Redação do número dada pela  Instrução Normativa RE Nº 20 DE 22/05/2017)

3 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "b", "saídas de arroz em casca e beneficiado, canjica, canjicão e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I";

4 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "c", "saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";

5 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "d", "saídas para outra unidade da Federação, de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", I, exceto se a mercadoria for fumo em corda, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I";

6 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "c", "saídas de fumo em corda para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";

7 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "f", "saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 18.02.2008 - Efeitos a partir de 19.02.2008)

8 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "g", "saídas de couro e de pele, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "d", no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 29.05.2008, DOE RS de 02.06.2008)

9 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "h", "saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, Item III";

10 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "i", "saídas de soja em grão para outra unidade da Federação, em embalagens de até 1kg, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";

11 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, II, "saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, nos prazos previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, exceto de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual que, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para -outra unidade da Federação, ou de gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, à secagem ou à desidratação";

12 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, IV, "importação de mercadoria ou bem, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV";

13 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, V, "entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, "c", no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, V"; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 6, de 16.01.2009, DOE RS de 20.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 28/08/2024):

14 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, VI, "prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, III, "c", no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 23/05/2023):

15. na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, VII, “entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, desde que as mercadorias sejam destinadas a comercialização e a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4%, hipótese em que o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 50, VII, nota 02"; (Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 28/02/2013).

16. na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, I, “entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, exceto se a unidade da Federação tenha celebrado acordo com este Estado dispondo sobre a substituição tributária dessas mercadorias, de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-A, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I (Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 01/04/2013).

17 - na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, II, "importação de mercadorias, de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-C, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I". (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP nº 87, de 27.10.2009).

c) a indicação da declaração que deve constar nos documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o sistema especial concedido, conforme previsto no subitem 5.2.3;

d) a indicação "DISPENSA CONCEDIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA", quando for o caso;

e) a indicação "A garantia prestada destina-se a assegurar o pagamento do imposto devido no período de validade deste sistema e vigorará pelo prazo decadencial para o lançamento do tributo previsto no CTN, sendo o instrumento de sua formalização restituído apenas após o decurso desse prazo", quando houver garantia prestada.

18 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "j", "saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, "b", "3", no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III"; (Número acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 19/02/2014).

19 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 3, "operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Redação do número dada pela  Instrução Normativa RE Nº 20 DE 22/05/2017)

20 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, VIII, "prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "g", no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XV". (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 13/10/2020).

5.1.4 - Os sistemas especiais de pagamento do imposto relativo às dispensas previstas no RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1 a 3, vigentes em 1º de abril de 2017, ficam com seus prazos de pagamento automaticamente modificados de acordo com as alterações introduzidas nesta Instrução Normativa naquela data. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 22/05/2017)

5.2 - Obrigações acessórias

5.2.1 - Para efetuar os lançamentos na GIA relativos a operações abrangidas por sistema especial de pagamento, o contribuinte deverá:

a) deixar de lançar na linha 'Pagamentos na ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados' do Anexo VIII e, por conseqüência, no campo 20 - 'Pagamentos no Mês de Referência' do quadro B, os pagamentos de imposto decorrente de operações abrangidas pelos referidos sistemas, facultado o uso destes campos para consignar aqueles em relação aos quais o contribuinte tenha optado pelo pagamento na ocorrência do fato gerador ou pelo pagamento antecipado; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 41, de 18.08.1999 - Efeitos a partir de 19.08.1999).

b) lançar o débito relativo a operações abrangidas pelos referidos sistemas:

1 - quando relativo à responsabilidade por substituição tributária, no Anexo VII.B, transportando-o para o campo 04 - "TOTAL DOS DÉBITOS POR SAÍDAS, REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" do Anexo VII, que servirá de base para o cálculo do valor do campo 22 - "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO COMPENSÁVEL, A RECOLHER" do quadro B (Capítulo XIII, 3.3, "g");

2 - quando relativo a débito próprio, no campo 08 - "DÉBITOS POR SAÍDAS" do quadro A, que servirá de base para o cálculo do valor do campo 23 - "ICMS PRÓPRIO" do quadro B (Capítulo XIII, 3.3, "h");

c) quando houver saldo devedor a recolher (próprio ou por substituição tributária) relativo a operações beneficiadas com sistema especial, lançar o referido saldo no Anexo X, relacionando-o segundo as respectivas datas de vencimento dos prazos de pagamento autorizadas pelo sistema especial.

5.2.2 - O contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata esta Seção deverá fazer constar nas GAs relativas às operações abrangidas pelos referidos sistemas, conforme o caso, um dos seguintes códigos de receita:

a) 213, quando se tratar de impostos relativos às operações citadas no RICMS, Livro I, art.50, I, "d", ou "e", realizadas por estabelecimento de produtor;

b) 222, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1 (relativamente ao débito próprio), "b" a "j", II, ou IV realizadas por estabelecimento industrial; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 19/02/2014).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 28/08/2024):

c) 226, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art.50, VI; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 5 DE 17/01/2000).

d) 270, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1, e Livro III, art. 53-E, I e II, relativamente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 23/05/2023).

e) 221, nos demais casos. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 5 DE 17/01/2000).

5.2.3 - O contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata esta Seção deverá fazer constar nos documentos fiscais relativos às operações abrangidas pelos referidos sistemas uma das seguintes observações: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 18/01/2002).

a) "Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, em relação ao débito próprio, e Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária, conforme ofício nº.....", na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1; (Redação da alínea dada pela  Instrução Normativa RE Nº 20 DE 22/05/2017);

b) "Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item X, conforme ofício nº ......", na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 2; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 23/05/2023).

c) "Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I, conforme oficio nº.....", na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, l, "b", "d" e "f";

d) "Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, conforme ofício nº ....", nas hipóteses previstas do RICMS, Livro I, art. 50, I, "c", "e" e "g" a "j"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 28/08/2024).

e) "Contribuinte dispensado do pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, conforme ofício nº.....", na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, II;

f) "Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV;

g) Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro III, art. 53-E, I, conforme ofício nº ......", na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, I; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

h) Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro III, art. 53-E, II, conforme ofício nº ......", na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, II. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

i) "Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XV, conforme ofício nº...", na hipótese prevista do RICMS, Livro I, art. 50, VIII. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 13/10/2020).

5.3 - Cassação

5.3.1 - A autoridade fazendária competente, quando constatar que contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção deixar de cumprir qualquer das condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º, comunicará o fato ao Delegado da Receita Estadual. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 30 DE 15/04/2021).

5.3.2 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual formalizará a cassação do sistema especial quando: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 23/08/2023).

a) constatar ou receber informações de que o contribuinte deixou de cumprir qualquer das obrigações exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 23/08/2023).

b) o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto.

5.3.3. A cassação do sistema especial dar-se-á por ofício, gerado em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 28/02/2013).

a) a 1a via para o contribuinte;

b) a 2ª via, com a data e o "ciente" apostos pelo contribuinte, será arquivada na DRE. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 30 DE 15/04/2021).

5.3.3.1 - Na impossibilidade de cumprir a formalidade referida na alínea "b" do subitem anterior, a notificação da cassação do sistema especial será feita nos termos do art. 21 da Lei no 6.537, de 27/02/73.

5.3.4 - O ofício de cassação de sistema especial conterá a indicação do respectivo prazo de pagamento, conforme segue: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 18/01/2002).

a) nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 2, "b" a "j", II e VIII, "da ocorrência do fato gerador"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 28/08/2024).

b) nos casos de alteração de endereço ou de nome, 30 (trinta) dias após o evento ou, se deferida a alteração pela Fiscalização de Tributos Estaduais em prazo menor, na data do deferimento;

c) nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, IV, e Livro III, art. 53-E, I, "da entrada no território deste Estado"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 23/05/2023).

d) na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, II, "do desembaraço aduaneiro". (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 30 DE 15/04/2021):

5.3.5. - O delegado da Fazenda Estadual ou o chefe da CAC que efetuar a cassação de sistema especial de que trata esta Seção deverá comunicar, de imediato, o fato à STM/DF. (Renumerado o subitem 5.3.4. para 5.3.5., conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 18/01/2002).

5.4 - (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

5.5 - Perda da validade (Renumerado o item 5.4 para 5.5, conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 18/01/2002).

A "Certidão de Situação Fiscal" que for emitida com base em determinação judicial deverá conter os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar a sua expedição. (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 74, de 20.11.2007 - Efeitos a partir de 23.11.2007).

5.5.1 - A concessão de sistema especial de que trata esta Seção perderá sua validade, independentemente de notificação ou aviso:

a) na data prevista no ofício de concessão ou, na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, em 366 (trezentos e sessenta e seis) dias caso o ofício de concessão não tenha especificado prazo menor; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 99 DE 16/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022).

b) nos casos de alteração de endereço ou de nome, 30 (trinta) dias após o evento ou, se deferida a alteração pela Fiscalização de Tributos Estaduais em prazo menor, na data do deferimento;

c) nos casos de cessação das atividades ou de transferência do estabelecimento a terceiro, na efetiva data do evento.

5.5.2 - Ocorrendo uma das hipóteses de alteração cadastral previstas no subitem 5.5.1, quando se tratar de contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção, o servidor responsável pelo processamento da alteração deverá comunicar o fato à autoridade competente. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 23/08/2023).

5.5.3 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 3, de 16.01.2006 - Efeitos a partir de 18.01.2006).

5.5.4 - O sistema especial de pagamento de que trata esta Seção cujo prazo de validade expirou ou vier a expirar nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005 em decorrência de alguma das situações previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 5.5.1 têm sua validade prorrogada até 16 de janeiro de 2006. (Renumerado o subitem 5.5.3 para 5.5.4, conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 3, de 16.01.2006 - Efeitos a partir de 18.01.2006).

5.5.5 - Os sistemas especiais de pagamento do imposto de que trata esta Seção, cujo prazo de validade se encerre entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, têm sua vigência prorrogada para 1º de agosto de 2024. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/06/2024).

5.6 - Disposições gerais (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 18.03.2003 - Efeitos a partir de 20.03.2003).

5.6.1 - A verificação da autenticidade do ofício de concessão do sistema especial de pagamento poderá ser feita pelos interessados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 28/02/2013):

5.6.2 - O contribuinte que possuir sistema especial de pagamento do imposto com prazo de validade vigente, concedido com base no RICMS, Livro I, art. 50, fica dispensado de requerer outro sistema especial de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no RICMS, Livro I, art. 50. VII. permanecendo válido pelo período concedido, exceto se ocorrer a sua cassação. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP nº 12, de 05.02.2009, DOE RS de 10.02.2009)

5.6.3 - O contribuinte que possuir sistema especial de pagamento do imposto com prazo de validade vigente, concedido com base no:

a) RICMS, Livro I, art. 50, IV, fica dispensado de requerer outro sistema especial de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no RICMS, Livro III, art. 53-E, II, permanecendo válido pelo período concedido, exceto se ocorrer a sua cassação;

b) RICMS, Livro I, art. 50, V, fica dispensado de requerer outro sistema especial de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no RICMS, Livro III, art. 53-E, I, permanecendo válido pelo período concedido, exceto se ocorrer a sua cassação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

5.6.4 - O contribuinte que solicitar e obtiver a concessão de sistema especial de pagamento do imposto com base no RICMS, Livro I, art. 50, IV, e que esteja também sujeito ao pagamento do imposto nos termos do RICMS, Livro III, art. 53-C, obterá, automaticamente, por meio do mesmo ofício, a concessão de sistema especial de pagamento com base no RICMS, Livro III, art. 53-E, II, devendo, nesse caso, ser observados os procedimentos previstos no item 5.2 para ambas as situações. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

5.6.5 - Os sistemas especiais de pagamento do imposto concedidos com fundamento em hipótese do RICMS que não esteja mais vigorando, deverão observar as regras vigentes nesta Seção na data de sua concessão. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 23/05/2023).

5.6.6 - Até 31 de janeiro de 2024, o sistema especial de que trata esta Seção poderá, também, ser concedido ou cassado pelo Delegado da Receita Estadual da unidade à qual se vincula o contribuinte. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 23/08/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 09/04/2020):

6.0 - REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO POR EMPRESA DE "COURIER" (RICMS, Livro I, art. 50, III)

6.1 - Para a concessão dos regimes especiais de que tratam o RICMS, Livro I, art. 50, III, a empresa de "courier" interessada, desde que devidamente inscrita no COG/TE deverá:

a) requerer o referido regime especial, ao Chefe da CAC ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme sua localização;

b) assumir a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, III:

1 - "a" e "c", nos termos do Anexo A-14, ou (Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 11/02/2014).

2 - "b", nos termos do Anexo A-1 5;

c) recolher o imposto devido nos prazos referidos no RICMS, Livro I, art. 50, III, "a" ou "b", conforme o caso.

6.2 - O regime especial será concedido nos termos do Anexo A-16, na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, III, "a", ou do Anexo A-17, na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, III, "b", passando a produzir efeitos imediatamente, devendo ser remetida, pela DF/DRP, no prazo de 48 horas, cópia do respectivo ato concessório à COTE-PE/ICMS

Se o requerente possuir débito na fluência do prazo para impugnação ou recurso, enquanto não apresentado ou interposto, a "Certidão de Situação Fiscal" terá sua validade limitada à data final do referido prazo. (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 74, de 20.11.2007 - Efeitos a partir de 23.11.2007)

6.3 - O regime especial será convalidado mediante protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação.

6.4 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 98, de 28.11.2006 - Efeitos a partir de 30.11.2006)

7.0 - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM SALDO CREDOR DE ICMS (RICMS, Livro I, art. 60, II)

7.1 - Condições para a compensação

7.1.1 - A compensação de crédito tributário lançado com saldo credor de ICMS (RICMS, Livro I, art. 60, II) poderá ser integral ou parcial e, neste último caso, independe do pagamento ou do pedido de parcelamento do saldo remanescente.

7.1.2 - A impugnação parcial a Auto de Lançamento não impede a compensação relativamente à parte não impugnada.

7.1.3 - Para o efeito de compensação, deverá ser considerado o valor total do crédito tributário exigível, inclusive acréscimos legais e a redução do valor da multa, se aplicável uma das hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na data em que oferecido pelo contribuinte o saldo credor de ICMS existente.

7.1.3.1 - Na hipótese de compensação parcial de crédito tributário inscrito como Divida Ativa, do saldo credor de ICMS deverão ser deduzidas, limitadas ao que esse comportar e na mesma proporção com que concorreram para a formação do crédito tributário, as parcelas de ICMS e de multa (atualizadas) e de juros de mora.

7.1.3.2 - Em se tratando de compensação parcial de crédito tributário não inscrito como Divida Ativa, o valor do saldo credor de ICMS oferecido pelo contribuinte também deverá ser imputado proporcionalmente a cada uma das parcelas constituintes do montante do crédito tributário exigível a ser compensado, calculado esse na forma estabelecida no subitem 7.1.3

7.1.4 - Não são compensáveis os créditos tributários lançados: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 33, de 16.08.2001 - Efeitos a partir de 21.08.2001).

a) decorrentes de infração tributária material qualificada constituídos a partir de 1º de agosto de 2000;

b) em fase de cobrança judicial;

c) de contribuintes sob regime de falência ou de concurso de credores.

7.1.4.1 - O disposto nas alíneas "a" e "b" do subitem 7.1.4 não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, na hipótese de saldo credor decorrente de exportação, ou de operação a ela equiparada. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

7.2 - Procedimento para a compensação (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007, DOE RS de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.12.2007).

7.2.1 - O devedor interessado na compensação deverá cientificar-se da situação de seu débito (imposto, acréscimos, atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multa e juros de mora). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP nº 48, de 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010).

7.2.2 - A solicitação de liberação do saldo credor passível de compensação será efetuada por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

7.2.3 - A solicitação de liberação de saldo credor passível de compensação deverá ser efetuada até o dia 20 de cada mês, devendo, para tanto, o contribuinte: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente anterior; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

b) já ter apresentado a Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao período de apuração anterior ao do pedido; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

c) a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo credor. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

7.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, e verificar: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

a) o limite do saldo credor liberado para compensação, na hipótese de deferimento da solicitação; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

b) os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação do saldo credor tenha sido negada. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

7.2.5 - No pedido de compensação de crédito tributário lançado, em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista na alínea "a" do subitem 7.2.4 o contribuinte deverá comparecer na Procuradoria-Geral do Estado para a quitação das custas e dos honorários. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

a) como destinatário: "Tesouro do Estado";

b) a declaração: "Baixa de saldo credor de ICMS para compensação de crédito tributário";

c) o valor do débito a ser saldado por compensação (em algarismos e por extenso);

d) a identificação do crédito tributário a compensar (Auto de Lançamento nº ......, inscrição como Dívida Ativa nº ...............).

7.2.5.1 - O contribuinte desobrigado de emissão de NF preencherá, para fins de compensação, a NF Avulsa prevista no RICMS, Livro II, art. 29, § 2º.

7.2.5.2 - A inclusão dos documentos fiscais de compensação no sistema de compensação de saldo credor da Secretaria da Fazenda na Internet deverá ser efetuada pelo contribuinte antes da apresentação do pedido de compensação de que trata o subitem 7.2.7.

7.2.5.3 - Por ocasião da inclusão dos documentos fiscais de que trata o subitem 7.2.5.2, será indicada, por código, conforme a tabela constante do Apêndice XXVIII, a finalidade da compensação.

7.2.6 - Para efetuar a compensação, o contribuinte selecionará:

a) o código da finalidade da compensação, conforme tabela constante do Apêndice XXVIII, onde: (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

1 - a finalidade 18 listará somente os débitos em fase de cobrança judicial e os débitos originados de infração tributária material, compensáveis com saldo credor decorrente de exportações;

2 - a finalidade 17 listará os demais débitos compensáveis; (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

b) a opção de quitação de saldo ou de parcelas, com identificação dos débitos a compensar. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

c) a critério da autoridade fazendária competente, qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a ferição da idoneidade do saldo.

7.2.6.1 - Após verificar a existência de saldo credor (pela documentação apresentada) e que o mesmo não fora objeto de pedido de restituição, a autoridade fazendária competente aporá o "VISTO" e o carimbo oficial em todas as vias da NF, devolvendo-as ao contribuinte.

7.2.7 - O sistema apresentará um resumo da operação e solicitará a confirmação. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

7.2.8 - Após a confirmação será disponibilizada a "Autorização de Compensação com Saldo Credor" (Anexo A-25), que servirá de comprovante da compensação. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

a) confirmará a liberação do saldo credor para a compensação, devendo para tanto verificar:

1 - se a NF de compensação foi visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, na hipótese do subitem 7.2.6;

2 - no sistema de compensação de saldo credor da Secretaria da Fazenda na Internet, a liberação do saldo e, ainda, a inclusão, no referido sistema, da NF de compensação, nos termos previstos no subitem 7.2.5.2, nas demais hipóteses;

b) prestará as informações solicitadas no formulário;

c) reterá a 3ª via da NF, para o arquivo da repartição.

7.2.9 - As compensações de créditos tributários com saldo credor poderão ser efetuadas pelo contribuinte até o último dia de cada mês e, encerrado este período, o sistema não aceitará novas compensações." (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

7.2.9.1 - A via original e a cópia restante do requerimento, com a competente decisão, serão encaminhadas à autoridade fazendária referida no subitem 7.2.8 para, se for o caso, exclusão do débito compensado do sistema de controle eletrônico, para ciência ao interessado, ao qual será entregue a via original do requerimento, e posterior arquivamento da cópia.

7.3 - Lançamento na GIA (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 14, de 23.02.2006 - Efeitos a partir de 01.03.2006).

7.3.1 - As importâncias decorrentes das baixas de crédito fiscal para compensação serão lançadas no campo 12 - "Débitos por Compensação" do quadro A da GIA. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

a) no campo 12 - "Débitos por Compensação" do quadro A da GIA; ou

b) no campo 18 - "Outros Débitos" do quadro "ICMS no Mês de Referência (Estabelecimento)" da GIS.

8.0. - COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO COM SALDO CREDOR (Redação do título dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

8.1 - Disposições Gerais

8.1.1 - O contribuinte obrigado ao pagamento do ICMS nos termos do RICMS, Livro I, arts. 46 a 48 poderá compensá-lo com saldo credor de seu conta-corrente fiscal, apurado no período imediatamente anterior. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

a) com saldo credor de seu conta-corrente fiscal, apurado no período imediatamente anterior; ou

b) em se tratando de devolução de mercadoria, no mesmo período de apuração, com o crédito fiscal correspondente, destacado na NF que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

8.1.2 - A compensação de que trata esta Seção não se aplica nas hipóteses de: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 98, de 28.11.2006 - Efeitos a partir de 30.11.2006).

a) saída de soja em grão para outra unidade da Federação (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 2);

b) Revogada. (Revogada pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 18.02.2008 - Efeitos a partir de 19.02.2008).

c) saída de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM, para outra unidade da Federação (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 7);

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 30 DE 05/06/2015):

d) entrada das mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice XX, recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias (RICMS, Livro I, art. 46, VI);

e) saída de gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (RICMS, Livro I, art. 48).

8.2 - Compensação de pagamento de imposto devido com saldo credor

8.2.1 - A solicitação de compensação de pagamento de imposto devido com saldo credor de ICMS, de que trata a alínea "a" do subitem 8.1.1, será efetuada por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008):

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008):

8.2.2 - Para que a compensação seja possível, primeiramente, o contribuinte deverá solicitar por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov. br, até o dia 20 de cada mês, a liberação do saldo credor passível de compensação, devendo, para tanto: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente anterior; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007).

b) já ter apresentado a Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao período de apuração anterior ao do pedido; (Redação da alínea  dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

c) a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo credor.

8.2.3 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, e: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022).

a) efetuar a compensação do pagamento com saldo credor até o limite do saldo credor liberado (em um mesmo período de apuração poderão ser efetuadas tantas compensações quanto o limite de crédito liberado para compensação permitir), na hipótese de deferimento da solicitação;

b) consultar sobre os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação do saldo credor tenha sido negada.

8.2.3.1 - A inclusão dos documentos fiscais de compensação no sistema de compensação de saldo credor da Secretaria da Fazenda na Internet deverá ser efetuada pelo contribuinte até o último dia de cada mês, terminado este período, independentemente de ainda existir saldo credor liberado para compensação, o sistema não aceitará novas inclusões de documento fiscal e bloqueará o resíduo do saldo credor.

8.2.3.2 - Por ocasião da inclusão dos documentos ficais de que trata o subitem 8.2.3.1, será indicada por código, conforme a tabela constante do Apêndice XXVIII, a finalidade da compensação.

TABELA DE CÓDIGOS DE FINALIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR

(Título I, Capítulo VI, 7.2.6 e 8.2.3.2)

DESCRIÇÃO CÓDIGO
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para contribuinte do RS 01
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para outra UF 03
Café cru, em grão ou em coco para outra UF 05
Compensação de débitos em cobrança com saldo credor 17
Compensação de débitos em cobrança com saldo credor - Especial 18
Couro e pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM 08
Fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM 09
Importação por contribuinte de outra UF 16
Importação por contribuinte do RS 15
Mercadorias da listagem para outra UF 02
Nota Fiscal avulsa 11
Produtos gordurosos não comestíveis de origem animal para outra UF 04
Transporte interestadual de cargas 12"

(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 78, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007):

8.2.4 - Caso o saldo credor autorizado não seja suficiente para compensar o débito, deverá a diferença ser recolhida por guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento, antes de iniciado o trânsito ou o transporte.

8.2.5 - A "Autorização de Compensação com Saldo Credor" (Anexo A-25) será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

a) uma via, para o requerente;

b) uma via, para cada um dos destinatários das mercadorias ou dos serviços cujo imposto tenha sido compensado, devendo acompanhar o transporte da mercadoria ou a prestação do serviço.

8.2.6 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 37, § 11, nota 02, o contribuinte destinatário das mercadorias ou dos serviços cujo pagamento do imposto ocorrer mediante compensação com saldo credor deverá verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a autenticidade da "Autorização de Compensação com Saldo Credor", acessando o "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022):

8.2.7 - O disposto nos subitens 8.2.1 a 8.2.6 não se aplica na hipótese de contribuinte com período de apuração inferior ao mensal, caso em que, para efetuar a compensação, o contribuinte deverá apresentar na repartição fazendária a qual se vincula, antes de iniciado o trânsito ou o transporte, o documento fiscal relativo à operação ou à prestação e:

a) a GIA do mês imediatamente anterior e o livro Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 87, de 26.10.2006 - Efeitos a partir de 27.10.2006)

b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, as informações fiscais em meio magnético conforme o disposto no Capítulo XVI, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do saldo a ser compensado;

c) a critério da autoridade fazendária competente, qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo.

8.2.7.1 - Após verificar a existência de saldo credor (pela documentação apresentada), a autoridade fazendária competente aporá o "VISTO" e o carimbo oficial em todas as vias do documento fiscal, devolvendo-as ao contribuinte.

8.2.7.2 - O documento fiscal, ao ser apresentado, deverá conter o demonstrativo da operação, conforme segue:

Saldo credor existente nesta data__________________ R$

(-) ICMS DEVIDO POR ESTA NF/CONHECIMENTO DE

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS __________ R$

(=) SALDO CREDOR OU ICMS A PAGAR ____________R$

8.2.7.3 - O procedimento da liberação para efeito de trânsito ou de transporte será cumprido por autoridade fazendária competente mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão "Liberado para trânsito" em todas as vias do documento fiscal, seguida de sua identificação e assinatura.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 17/10/2022):

8.3 - Compensação de pagamento de imposto devido com crédito fiscal, na hipótese de devolução de mercadoria.

8.3.1 - Na hipótese de compensação do imposto devido de que trata a alínea "b" do subitem 8.1.1, para verificação da existência do crédito e para liberação da mercadoria, antes do início do trânsito, o contribuinte deverá apresentar, na repartição fazendária à qual se vincula, a NF relativa à operação e a NF que documentou a entrada.

8.3.2 - O documento fiscal relativo à devolução, ao ser apresentado, deverá conter o demonstrativo da operação, conforme segue:

Crédito fiscal destacada na NF nº_________, de ___/___/___,

Emitida por ____________________________R$

(-) ICMS DEVIDO POR ESTA NF___________R$

(=) SALDO CREDOR OU ICMS A PAGAR____R$

8.3.3 - O procedimento da liberação para efeito de trânsito ou de transporte será cumprido por autoridade fazendária competente, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão "Liberado para trânsito" em todas as vias do documento fiscal, seguida de sua identificação e assinatura.

(Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 01/10/1999):

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 29/04/1999):

9.0 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, DESTINADOS A NÃO-CONTRIBUINTE, SUJEITAS À CARGA TRIBUTÁRIA INFERIOR A 12%

9.1 - Nas operações interestaduais com veículos automotores novos, destinados a consumidor final não-contribuinte do ICMS, neste Estado, deverá ser recolhido pelo destinatário o imposto correspondente à diferença entre a carga tributária interna do Estado do Rio Grande do Sul e a carga tributária interna da unidade da Federação remetente, se essa for inferior a 12%.

9.1.1 - O vencimento do imposto ocorre na data de entrada do veículo neste Estado, o que será comprovado através do carimbo identificador e datador do Posto Fiscal.

9.1.1.1 - Na falta do carimbo a que se refere este item, o vencimento do imposto será considerado ocorrido na data de saída constante na Nota Fiscal.

9.1.2 - O recolhimento será efetuado em GA, no Posto Fiscal do Município por onde o veículo entrar neste Estado, ou em estabelecimento bancário credenciado.

9.2 - Após o recolhimento do imposto de que trata o item anterior, a Nota Fiscal será visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme o disposto na Seção 18.0 do Capítulo XI.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 43, de 23.08.2000):

10.0 - Prorrogação do Prazo de Pagamento do ICMS em Promoções ou Feiras (RICMS, Livro I, art. 51, IV)

10.1 - Para obtenção da prorrogação do prazo de pagamento do ICMS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras, de que trata o RICMS, Livro I, art. 51, IV, as empresas interessadas deverão:

a) através de sua entidade representativa ou de entidade organizadora do evento:

1 - requerer a prorrogação do prazo de pagamento ao Secretário da Fazenda, encaminhando o pedido por intermédio da DEFAZ a qual se vincula o local da promoção ou feira ou, se em Porto Alegre, da CAC;

2 - firmar protocolo específico com o Departamento da Receita Pública Estadual;

b) obedecer ao disposto nesta Seção.

10.1.1 - O pedido de prorrogação de prazo de pagamento referido no número 1 da alínea 'a' deste item deverá estar acompanhado de relação, em meio magnético, na qual deverá constar a razão social e o número de inscrição no CGC/TE de todos os estabele-cimentos participantes do evento.

10.2 - Recebido o requerimento, a autoridade fazendária competente:

a) informará se, na relação de estabelecimentos participantes, existe algum que já tenha sido beneficiado com a prorrogação de prazo de pagamento no mesmo ano, relativamente ao mesmo evento, bem como, outros dados que possam subsidiar a apreciação do pedido;

b) após o procedimento previsto na alínea anterior, encaminhará o pedido ao Secretário da Fazenda que, após análise da conveniência, decidirá sobre a concessão da prorrogação de prazo de pagamento.

10.3 - Se concedida a prorrogação de prazo de pagamento, será firmado protocolo entre as empresas interessadas e o Departamento da Receita Pública Estadual, no qual as empresas comprometem-se a:

a) recolher em dia e corretamente o ICMS decorrente das suas obrigações;

b) apresentar ao Receita Estadual, por intermédio de sua entidade representativa ou de entidade organizadora do evento, até 120 dias após o término do evento, demonstrativo do incremento das vendas ocorrido em função da promoção ou feira.

10.4 - Firmado o protocolo as empresas ficam autorizadas a efetuar o pagamento do ICMS devido, relativamente às operações decorrentes da promoção ou feira efetuadas no período estabelecido no referido protocolo, um mês após o prazo de pagamento previsto no RICMS, devendo, para tanto, efetuar em seus livros fiscais, além dos lançamentos normais relativos às operações relacionadas com o evento, os seguintes lançamentos:

a) apropriar-se, no último dia do período de apuração em que ocorrer o evento, de crédito fiscal em valor correspondente ao débito de ICMS relativo às operações decorrentes da promoção ou feira efetuadas no período estabelecido no protocolo;

b) lançar a débito, no último dia do período de apuração seguinte ao do evento ou, na hipótese de apuração quinzenal, no último dia do segundo período de apuração subseqüente, o valor correspondente ao crédito efetuado nos termos da alínea anterior.

10.4.1 - Na hipótese de a promoção ou feira abranger mais de um período de apuração, os procedimentos previstos nas alíneas deste item serão efetuados em relação a cada um dos períodos de apuração abrangidos pelo evento. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 07/03/2001).

10.5 - O crédito e o débito referidos nas alíneas "a" e "b" do item anterior serão lançados no quadro A da GIA, respectivamente, no campo 06 - " OUTROS CRÉDITOS" e no campo 13 - " OUTROS DÉBITOS".

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 102 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

11.0 - OPERAÇÕES DE ENTRADA DECORRENTES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE DE MATÉRIASPRIMAS PARA A FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES (RICMS, Livro I, art. 53, II, e Ap. XVII, V)

11.1 - O diferimento do pagamento do imposto devido nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior de matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, previsto no RICMS, Livro I, art. 53, II, e no Apêndice XVII, V, "a", alcança exclusivamente as seguintes mercadorias:

DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH-NCM
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais 2528
Ácido bórico 2810.00.10
Cloreto de cálcio 2827.20.90
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 2835.25.00
Outros fosfatos de cálcio 2835.26.00

(Acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 05/06/2024):

12.0 - OPERAÇÕES DE ENTRADA DECORRENTES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE REFRIGERANTES POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS ATINGIDOS PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS DE CHUVAS INTENSAS OCORRIDOS NO PERÍODO DE 24 DE ABRIL AO MÊS DE MAIO DE 2024 (RICMS, Livro I, art. 53, II, e Ap. XVII, XCVIII)

12.1 - O diferimento do pagamento do imposto devido nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior de refrigerantes por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, previsto no RICMS, Livro I, art. 53, II, e no Apêndice XVII, XCVIII, aplica-se exclusivamente ao seguinte estabelecimento:

EMPRESA

CGC/TE

SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

096/3697560


(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 26/06/2024):

13.0 - REGRAS ESPECIAIS NO PERÍODO DE 24 DE ABRIL A 31 DE JULHO DE 2024 (Livro I, art. 50-A e Livro III, art. 53-F)

13.1 - Em caso de opção pelo pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento nos termos do Livro I, art. 50-A, e do Livro III, art.53-F, em substituição ao previsto, respectivamente, no Livro I, arts. 46 a 48, e no Livro III, arts. 53-A a 53-D, em relação aos lançamentos na GIA, aplicam-se as regras previstas no subitem 5.2.1 da Seção 5.0 deste Capítulo.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO

1.0 - PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA (RICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, ou III, "a", nota)

1.1 - Para a concessão de prorrogação dos prazos para devolução de mercadoria, previstos no RICMS, Livro I, art. 55, I ou III, "a", o contribuinte deverá entregar requerimento na unidade da Receita Estadual à qual se vincula, acompanhado de: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 23/05/2014).

a) comprovação do poder de representação legal do seu signatário;

b) cópia da NF correspondente à saída da mercadoria;

c) declaração do requerente de que não houve transmissão da propriedade da mercadoria.

1.2 - A concessão do benefício fica condicionada, ainda, a que:

a) o pedido seja efetuado antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;

b) o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto;

c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 19/01/2015).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 23/05/2014):

1.3 - De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no item 1.1, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, deverá, se verificar que o contribuinte atende às condições previstas no RICMS e nesta Seção, conceder a prorrogação requerida, mediante ofício em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via para o requerente;

b) a 2ª via para o arquivo da DRE à qual se vincula a unidade da Receita Estadual.

1.3.1 - Fica dispensada a 3ª via do ofício previsto neste item, na hipótese de contribuinte estabelecido em cidade sede de DEFAZ.

2.0 - REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM OUTRA UF, DE PRODUTOS PRIMÁRIOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL OU MINERAL, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, LIVRO I, ART. 55, I, NOTA 01) (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 47 DE 01/09/2000).

2.1 - As remessas para fins de industrialização em outra unidade da Federação, que, nos termos do RCMS, Livro I, art. 55, I, nota 01, estão ao abrigo da suspensão do pagamento do imposto em decorrência de protocolo celebrados com as demais unidades da Federação, conforme previsto no Conv. AE-15/74, são as relacionadas nesta Seção.

2.2 - Remessa de soja em grão da CEVAL ALIMENTOS S/A para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 30/00)

2.2.1 - Regras Gerais

2.2.1.1 - Fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de soja em grão promovidas, até 31/07/02, pelo estabelecimento da CEVAL ALIMENTOS S/A, situado no município de Nonoai, RS, inscrição estadual nº 082/0010596, para fins industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de Chapecó, SC, inscrição estadual n? 250.208.253.

2.2.1.2 - A suspensão prevista no subitem 2.2.1.1:

a) abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grão para industrialização em SC;

b) fica condicionada ao retorno, ao encomendante, de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização:

1- para fins de comercialização neste estado ou de utilização, para a própria empresa, em processo industrial;

2 - no prazo de 90 (noventa) dias contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais do RS;

c) aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização ao encomendante, sem prejuízo do pagamento do ICMS, em favor do Estado de SC, relativo ao valor adicionado.

2.2.1.2.1 - Para a determinação do limite de 150.000 toneladas/ano, previsto na alínea "a" do subitem 2.2.1.2, serão considerados os períodos 31/07/00 (data da vigência do protocolo) a 30/07/01 e 31/07/01 a 30/07/02.

2.2.1.3 - É permitido o retorno simbólico ao encomendante somente nas hipóteses de saída diretamente do industrializador aos seguintes destinatários, situados neste Estado, para fins de utilização em processo industrial ou agropecuário:

a) na hipótese de óleo bruto de soja, CEVAL ALIMENTOS - Unidade Industrial de Esteio, inscrição estadual nº 043/0078757;

b) na hipótese de farelo de soja:

1 - CEVAL ALIMENTOS - Unidade Industrial de Esteio, inscrição estadual nº 043/0078757;

2 - contribuinte inscrito no CGC/TE como produtor ou microprodutor; ou como indústria de ração animal.

2.2.2 - Documentos fiscais

2.2.2.1 - Na remessa da soja em grão para o industrializador, o encomendante emitirá NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 30/00".

2.2.2.2 - Na saída dos produtos industrializados (óleo bruto de soja e farelo de soja - códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM) em retorno real ao encomendante, o industrializador emitirá NF, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido na alínea "c" do subitem 2.2.1.2, na qual deverá constar além dos demais requisitos, a natureza da operação: " Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) o número, a série e a data da NF pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para a industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição CGC/TE e no CNPJ do seu emitente;

b) valor da mercadoria recebida para a industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas.

2.2.2.3 - Na saída dos produtos industrializados (óleo bruto de soja e farelo de soja - códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM) diretamente para um dos destinatários referidos no subitem 2.2.1.3, por conta e ordem do encomendante, observar-se-á o que segue:

a) o encomendante emitirá NF para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias;

2 - as observações "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00";

b) o industrializador emitirá:

1- NF para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, a natureza da operação: " Remessa por conta e ordem de terceiro", e, no campo " INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série e a data da NF referida na alínea anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do encomendante, e, ainda, a observação "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00";

2 - NF para o encomendante, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido na alínea "c" do subitem 2.2.1.2, na qual deverá constar, além das indicações exigidas, a natureza da operação: "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda", e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento para o qual for efetuada a remessa dos o produtos, bem como o número, a série e a data da NF emitida na forma do número anterior; o número, a série e a data da NF e o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; e o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.

2.2.2.4 - Em todos os documentos fiscais emitidos para documentar operações efetuadas nos termos deste item deverá ser indicado o número do Protocolo ICMS 30/00.

2.2.3 - Disposições finais

2.2.3.1 - Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

2.2.3.2 - Para efeito dos procedimentos disciplinados nos subitens anteriores será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

2.2.3.3 - As Secretarias de Fazenda do RS e de SC prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas Protocolo ICMS 30/00, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

2.2.3.4 - A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item poderá ser cancelada, a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 30/00 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS e/ou SC.

2.3 - Remessa de milho em grão e farelo de soja da COPERDIA - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 25/06) (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 81, de 28.09.2006 - Efeitos a partir de 09.10.2006).

2.3.1 - Regras gerais

2.3.1.1 - Fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de milho em grão e farelo de soja, no período de 01.08.2006 a 31.10.2015, promovidas pelos estabelecimentos da COPERDIA - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA, situados nos municípios de Aratiba, CGC/TE nº 004/0009939, Severiano de Almeida, CGC/TE nº 230/0005039, Gaurama, CGC/TE nº 051/0010377, Três Arroios, CGC/TE nº 321/0003051, e Erechim, CGC/TE nº 039/0136816, doravante denominados ENCOMENDANTE, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Concórdia, SC, inscrição estadual nº 254.023.257, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR, destinados exclusivamente à produção de rações para suínos. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 83 DE 31/10/2012).

2.3.1.2 - A suspensão prevista no subitem 2.3.1.1 fica condicionada:

a) ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, im-prorrogáveis, contados da data da respectiva saída;

b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

2.3.2 - Documentos fiscais

2.3.2.1 - Na remessa dos produtos para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMEN-DANTE emitirá NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisi-tos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 25/06".

2.3.2.2 - Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:

a) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, desta-cando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

b) o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;

c) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1 - o número, a série e a data da NF pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente;

2 - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 25/06".

2.3.2.3 - Em todos os documentos fiscais emitidos para documentar operações efe-tuadas nos termos deste item deverá ser indicado o número do Protocolo ICMS 25/06.

2.3.3 - Disposições finais

2.3.3.1 - Para efeito dos procedimentos disciplinados nos subitens anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades.

2.3.3.2 - As Secretarias de Fazenda do RS e de SC prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo ICMS 25/06, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

2.3.3.3 - A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item poderá ser cancelada, a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 25/06 efe-tuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC.

2.4 - Remessa de sementes de eucalipto promovida por produtor rural de São Paulo ou de Santa Catarina para industrialização, por encomenda, neste Estado (Prot. ICMS 67/08) (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 01.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

2.4.1 - Regras gerais (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 01.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

2.4.1.1 - Fica suspenso o pagamento do ICMS na remessa de sementes de eucalipto, a partir de 14 de julho de 2008, promovida por produtor rural estabelecido nos Estados de SP ou de SC, para fins de industrialização, por meio de processo de peletização, em estabelecimento industrial situado neste Estado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 01.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

2.4.1.2 - A suspensão prevista no subitem 2.4.1.1 fica condicionada:

a) ao retorno do produto industrializado para o produtor rural, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída;

b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

c) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 01.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

2.4.2 - Documentos fiscais (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 01.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

2.4.2.1 - Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá NFP, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008". (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 01.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

2.4.2.2 - Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá NF, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:

a) o valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

b) o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1 - dados da NFP pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;

2 - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008". (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 01.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

2.4.2.3 - Em todos os documentos fiscais emitidos para documentar operações efetuadas nos termos deste item, deverá ser indicado o número do Prot. ICMS 67/08. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 01.09.2008, DOE RS de 08.09.2008).

2.5. Remessa de milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos, da Cooperativa A1 para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 107/2011)

2.5.1. Regras gerais

2.5.1.1. Fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos, promovidas pelos estabelecimentos localizados neste Estado da Cooperativa A1, relacionados no subitem 2.5.1.1.1, doravante denominados de ENCOMENDANTES, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Mondaí, SC, Inscrição Estadual nº 253.967.805, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR.

2.5.1.1.1. Os estabelecimentos ENCOMENDANTES da Cooperativa A1 referidos no subitem 2.5.1.1 são os seguintes:

RAZÃO SOCIAL MUNICÍPIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
Cooperativa A1 Planalto 212/0013238
Cooperativa A1 Planalto 212/0013378
Cooperativa A1 Rodeio Bonito 217/0010780
Cooperativa A1 Rodeio Bonito 217/0011263
Cooperativa A1 Erval Seco 192/0011266
Cooperativa A1 Erval Seco 192/0011282
Cooperativa A1 Erval Seco 192/0011274
Cooperativa A1 Novo Tiradentes 385/0001891
Cooperativa A1 Novo Tiradentes 385/0001980
Cooperativa A1 Alpestre 164/0011410

2.5.1.2. A suspensão prevista no subitem 2.5.1.1 fica condicionada:

a) ao retorno de ração para animais resultante do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco do RS, por igual prazo;

b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

2.5.2. Documentos fiscais

2.5.2.1. Na remessa da matéria-prima para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 107/2011".

2.5.2.2. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda:

a) o valor da mercadoria recebida para industrialização;

b) o valor adicionado;

c) o valor do imposto relativo ao valor adicionado;

d) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1. o número, a série e a data da NF pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente;

2. a expressão "Protocolo ICMS nº 107/2011".

2.5.3. Disposições finais

2.5.3.1. Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a que for devido.

2.5.3.2. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos subitens anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial, quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

2.5.3.3. As Secretarias de Fazenda do RS e de SC prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo ICMS nº 107/2011, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

2.5.3.4. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item poderá ser cancelada, a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS nº 107/2011 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou de SC. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 5, de 12.01.2012, DOE RS de 16.01.2012, com efeitos a partir de 28.12.2011).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 05/11/2019):

2.6 - Remessa de matérias-primas do Estado do Mato Grosso do Sul para industrialização, por encomenda, neste Estado (Prot. ICMS 22/2019)

2.6.1 - Com fundamento no Protocolo ICMS 22/2019 , fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas interestaduais de matérias-primas promovidas por estabelecimento da empresa Kepler Weber Industrial S/A, localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 87.288.940/0031-21 e com inscrição estadual nº 28325564-1, para estabelecimento industrializador da referida empresa localizado neste Estado, inscrito no CNPJ sob o nº 87.288.940/0002-97 e no CGC/TE sob o nº 090/0016124, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Protocolo.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 99 DE 28/12/2023):

2.7 - Remessa de aves da Mais Frango Miraguaí Ltda. para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 37/23)

2.7.1 - Com fundamento no Protocolo ICMS 37/23, fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas interestaduais de aves promovidas por estabelecimento da empresa Mais Frango Miraguaí Ltda., localizado neste Estado, com inscrição estadual nº 205/0006599, para fins de industrialização pelo estabelecimento da empresa Friaves Industrial de Alimentos Ltda., localizado no Estado de Santa Catarina, com inscrição estadual nº 254.810.098, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Protocolo.

2.7.2 - As remessas interestaduais de aves para fins de industrialização entre o estabelecimento da empresa Mais Frango Miraguaí Ltda., localizado neste Estado, com inscrição estadual nº 205/0006599, e o estabelecimento da filial localizado no município de Nova Erechim/SC, com inscrição estadual nº 262.710.803, serão realizadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 178/23 e as cláusulas segunda e terceira do Protocolo ICMS 37/23, e o valor do ICMS a ser transferido ficará suspenso nas mesmas condições dos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 37/23. (Item acrescentado pela Instrução Normartiva RE Nº 31 DE 29/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 30/05/2012):

3.0. OPERAÇÕES COM INSUMOS, AVES E SUÍNOS PROMOVIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS ABATEDORES E PRODUTORES QUE ENTRE SI MANTÊM CONTRATO DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI)

3.1. Operações entre estabelecimentos da empresa Diplomata S.A. Industrial e Comercial (Protocolo ICMS 62/2008)

3.1.1. Fica suspenso o pagamento do ICMS, no período de 01.08.2008 a 31.12.2014, ressalvado o disposto no item 3.1.4, nas operações interestaduais com insumos, aves e suínos promovidas entre os estabelecimentos abatedores da empresa DIPLOMATA S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL, situados nos Municípios de Xaxim, SC, inscrições estaduais nos 254.673.813 e 254.719.317, e Guarujá do Sul, SC, inscrição estadual nº 255.186.517, e os produtores estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados respectivamente ABATEDOR e PRODUTOR.

3.1.2. Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 62/2008”.

3.1.3. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir NFP, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “QUANTIDADE”, a quantidade de mercadorias por extenso;

b) nos campos “VALOR UNITÁRIO”, “VALOR TOTAL”, “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, “VALOR DO ICMS”, “VALOR TOTAL DOS PRODUTOS” e “TOTAL DA NOTA”, a expressão “a rendimento”;

c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

1. o número, a série e a data da NF de remessa dos insumos emitida pelo estabelecimento ABATEDOR;

2. a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 62/2008”.

3.1.4. No momento do recebimento das mercadorias referidas no item anterior, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:

a) NF relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o PRODUTOR, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Protocolo ICMS 62/2008 - Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal nº....., de.../.../...”;

b) NF relativa à entrada em nome do PRODUTOR, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;

2. no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”;

3. no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a série e a data da NFP que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR e a expressão “Protocolo ICMS 62/2008”.

3.1.4.1. A NF emitida nos termos da alínea “b” servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da NFP emitida nos termos do item 3.1.3, para fins de controle pelo Fisco Estadual.

3.1.5. O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas NFs emitidas nos termos do item 3.1.4, mediante GNRE, uma para cada PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.

3.1.5.1. A GNRE deverá conter o número das NFs a que se referir o pagamento e deverão ser entregues ao PRODUTOR cópias reprográficas em quantidade igual ao número de NFs relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada NFP correspondente.

3.1.5.2. A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o estabelecimento ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata este item.

3.1.6. A suspensão prevista nesta Seção somente se aplica ao PRODUTOR que, cumulativamente:

a) diretamente ou por intermédio do ABATEDOR, cumprir o disposto na Lei nº 8.109/1985, art. 6º, § 10;

b) estiver em situação regular junto à Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - FEPAM, comprovada por Licença de Operação - LO.

3.1.7. A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 62/2008 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC.

3.1.8. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.”

4.0. OPERAÇÕES COM AVES, RAÇÕES E INSUMOS, NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO, PROMOVIDAS ENTRE COOPERATIVAS E PRODUTORES, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI) (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 25/01/2017).

4.1 - Operações entre estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, da Cooperativa Tritícola Erechim - COTREL, da Cooperativa A1, da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia e de produtores (Protocolo ICMS 26/14) (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 25/01/2017).

4.1.1 - Fica estabelecido o regime especial para as operações com aves, suínos, rações e insumos, promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados no munícipio de Xaxim, com inscrições estaduais nos 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002, no município de Chapecó, com inscrições estaduais nos 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e 254.691.943, no município de Guatambu, com inscrições estaduais nos 256.837.570 e 256.837.597, no município de São Miguel do Oeste, com inscrição estadual no 250.866.480, no município de Joaçaba, com inscrição estadual no 254.188.710, no município de Maravilha, com inscrição estadual no 251.241.939, no município de Abelardo Luz, com inscrição estadual no 255.508.395 e no município de Quilombo, com inscrição estadual no 252.971.604, todos no Estado de Santa Catarina, da COOPERATIVA A1, localizada no município de Erval Seco, com inscrição estadual no 192/0011274, da COOPERATIVA DE CONSUMO E PRODUÇÃO CONCÓRDIA, localizada no município de Severiano de Almeida, com inscrição estadual no 230/0005039, da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, localizada no município de Erechim, com inscrição estadual no 039/0175617, todas no Estado do Rio Grande do Sul, e os produtores estabelecidos neste Estado, doravante denominados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 26/10/2023).

4.1.1.1. A COOPERATIVA SINGULAR e os produtores referidos no subitem 4.1.1 mantêm entre si relação de integração verticalizada. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 13/06/2014).

4.1.2 - Fica suspenso o pagamento do ICMS, no período de 01/06/14 a 31/12/26, nas operações interestaduais com aves, suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL e da COOPERATIVA SINGULAR e nas operações desta com o PRODUTOR, ressalvado o disposto no subitem 4.1.4, "b", 3. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 26/10/2023).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 13/06/2014):

4.1.3 - As remessas de pintos, leitões, rações e insumos serão realizadas da COOPERATIVA CENTRAL para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para o PRODUTOR, devendo ser observado o seguinte: (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 25/01/2017).

a) a COOPERATIVA CENTRAL deverá emitir NF-e para a COOPERATIVA SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/2014", bem como o nome, o número da inscrição estadual e o endereço da propriedade do PRODUTOR no qual serão entregues os produtos;

b) a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o PRODUTOR englobando todas as entregas realizadas nos termos da alínea "a", na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/2014 - Sem valor para o trânsito".

4.1.3.1. O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.3, "a", servirá para acobertar o trânsito dos produtos da COOPERATIVA CENTRAL até o endereço do PRODUTOR. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 13/06/2014).

4.1.3.2. A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.3, "b", ao PRODUTOR e à COOPERATIVA CENTRAL. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 13/06/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 13/06/2014):

4.1.4 - O retorno das aves e suínos para abate e industrialização será realizado do PRODUTOR para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para a COOPERATIVA CENTRAL, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 25/01/2017).

a) o PRODUTOR deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da COOPERATIVA SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o estabelecimento da COOPERATIVA CENTRAL como local de entrega;

b) a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir:

1. NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo PRODUTOR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação: "As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos, estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº.... e inscrição estadual nº....";

2. diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a COOPERATIVA CENTRAL, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o(s) número(s), a(s) série(s) e a(s) data(s) da(s) NFP(s), bem como o nome e o número de inscrição estadual do PRODUTOR e a expressão "Protocolo ICMS 26/2014 - Sem valor para trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente";

3. NF-e de venda para a COOPERATIVA CENTRAL, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e suínos entregues; (Redação do alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 25/01/2017).

b) no campo "VALOR DO ICMS", o valor do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS";

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série e a data da NFP que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR a que se refere o subitem 4.1.4, "a", o número, a série e a data da NF-e emitida pela COOPERATIVA SINGULAR a que se refere o subitem 4.1.4, "b", 2, bem como a expressão "Protocolo ICMS 26/2014 - Sem valor para trânsito".

4.1.4.1. O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 13/06/2014).

4.1.4, "a", servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do PRODUTOR até o endereço da COOPERATIVA CENTRAL. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 13/06/2014).

4.1.4.2. O PRODUTOR não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir NFP para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à COOPERATIVA SINGULAR no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 13/06/2014).

4.1.4.3. A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.4, "b", 1, ao PRODUTOR. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 13/06/2014).

4.1.4.4 - A COOPERATIVA SINGULAR deverá recolher o ICMS relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento em separado das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 13/01/2016).

4.1.5. A COOPERATIVA CENTRAL responderá solidariamente com a COOPERATIVA SINGULAR pelo correto e integral recolhimento do ICMS devido e eventualmente não recolhido em todas as operações previstas nesta Seção. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 13/06/2014).

4.1.6. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 13/06/2014).

4.1.7. A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 26/2014 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 13/06/2014).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 10/04/2024):

5.0  - REMESSA INTERESTADUAL DE COQUE VERDE DE PETRÓLEO PARA FORMAÇÃO DE  LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTO NÃO ALFANDEGADO, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É  SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI)

5.1 - Remessa interestadual de Coque Verde de Petróleo da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REFAP/RS) para formação de lote de exportação na empresa SUL NORTE LOGÍSTICA LTDA. (Protocolo ICMS 19/23).

5.1.1 - Fica suspenso o pagamento de ICMS nas remessas interestaduais de Coque Verde de Petróleo promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REFAP/RS), situada no município de Canoas, RS, CNPJ 33.000.167/0102-55 e CGC/TE  nº 024/0026870, para fins de formação de lote para exportação na empresa SUL NORTE LOGÍSTICA LTDA., situada no município de Imbituba, SC, CNPJ 80.475.007/0001-07 e inscrição estadual nº 251.635.384, doravante denominados respectivamente DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.

5.1.2 - A suspensão prevista no subitem 5.1.1 fica condicionada:

a) ao retorno, real ou simbólico, do Coque Verde de Petróleo para o DEPOSITANTE no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;

b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

c) à efetivação da exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote.

5.1.2.1 - Decorrido o prazo de que trata a alínea "a" do subitem 5.1.2 sem que ocorra o retorno do Coque Verde de Petróleo, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída para armazenagem, a critério da análise fiscal realizada, sujeitando-se o DEPOSITANTE ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação tributária deste Estado.

5.1.3  - Por ocasião da remessa para formação de lote para o DEPOSITÁRIO para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

5.1.3.1 - Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o subitem 5.1.3 deverá conter:

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023";

b) a identificação e o endereço do estabelecimento DEPOSITÁRIO onde serão formados os lotes  para  posterior exportação;

c) no campo CFOP, o código 6.504 - Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação.
5.1.4 - Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando:

1  - como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação" - CFOP 2 505;

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023";

3 - a chave de acesso das notas fiscais referidas no subitem 5.1.3, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada";

b) emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária deste Estado:

1 - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

2 - a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

3 - a chave de acesso das notas fiscais referidas no subitem 5.1.3, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada";

4 - no campo CFOP, o código 7.504 - Exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação.

5.1.4.1 - Em caso de deslocamento da mercadoria em via pública até o Terminal de embarque, o transporte poderá ser acompanhado pela nota fiscal emitida conforme alínea "b" do subitem 5.1.4.

5.1.5 - Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E ou obrigação acessória aduaneira que a substitua, nos campos específicos:

a) a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

b) a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

5.1.5.1 - Para fins fiscais, nas operações de que trata o subitem 5.1.5, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no subitem 5.1.4.

5.1.6 - A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 19/23 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS e de SC, devendo ser comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 89 DE 11/09/2024):

6.0 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ANTECIPADA DE CHASSIS DE ÔNIBUS, DE MICRO-ÔNIBUS E DE CAMINHÕES, PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI)

6.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 27/24, fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas para industrialização de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões realizadas por seus fabricantes com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, em operações realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. (Redação do item dada Instrução Normativa RE Nº 110 DE 05/11/2024).

6.2 - A NF-e que documentar a remessa do chassi ao industrializador fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários será emitida pelo seu fabricante sem o destaque dos impostos, contendo as seguintes informações, dentre outras:

a) a natureza da operação: Remessa de mercadoria para industrialização;

b) o CFOP: 5.901 ou 6.901, conforme a operação seja interna ou interestadual;

c) operação amparada pela suspensão do ICMS;

d) a expressão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Chassis que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento".

6.2.1 - A presente NF-e dispensa a concessionária ou o adquirente final de emitirem documento fiscal simbólico de remessa ao industrializador fabricante de carroceria ou do equipamento rodoviário.

6.3 - Após a operação de industrialização sem que o chassi tenha sido comercializado, o mesmo poderá ser mantido no estabelecimento industrializador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias.

6.3.1 - Ao final do prazo previsto neste item sem que a comercialização tenha ocorrido, o ICMS incidente sobre o chassi deverá ser recolhido, acrescido dos juros e multas conforme a legislação do Estado de origem, através de guia de recolhimento específica, e compensado por ocasião da comercialização do mesmo, diretamente no Registro de Apuração do ICMS.

6.4 - A qualquer tempo, quando ocorrer a comercialização do chassi, caberá ao respectivo fabricante emitir NF-e de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:

a) a natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento;

b) o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101, conforme a operação seja interna, interestadual ou de exportação;

c) a expressão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "O presente chassi foi enviado para industrialização antecipada junto ao (mencionar o industrializador) através da NF-e nº , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/24".

6.5 - Caberá à concessionária, quando responsável pela comercialização subsequente, emitir NF-e, contendo as seguintes informações, dentre outras:

a) a natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida de terceiros;

b) o destaque dos impostos, quando for o caso;

c) a expressão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "O presente chassi, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, enviado que foi para fins de industrialização antecipada nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/24".

6.6 - Por ocasião da comercialização da carroceria ou do equipamento rodoviário, caberá ao respectivo fabricante industrializador emitir NF-e de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:

a) a natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento;

b) o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101, conforme a operação seja interna, interestadual ou de exportação;

c) a expressão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "O presente chassi foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassi), através da NF-e nº , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/24".

6.6.1 - Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou concessionária, ainda que localizados em outra unidade da Federação.

6.7 - Caberá ao industrializador fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir NF-e de retorno simbólico do chassi, contendo as seguintes informações, dentre outras:

a) a natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização;

b) o CFOP 5.925 ou 6.925, conforme a operação seja interna ou interestadual;

c) a expressão, no campo "’INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização através da NF-e (indicar dados da nota fiscal), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassi), que ora retornamos industrializada - Protocolo ICMS nº 27/24".

6.8 - Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do industrializador, caberá ao fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir NF-e de remessa para montagem e acoplamento da carroceria ou do equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo estabelecimento industrializador, a qual, além dos demais requisitos, conterá a expressão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24".

6.9 - Complementarmente, aplicam-se as regras previstas no Conv. AE-15/74, bem como a legislação de cada unidade da Federação relativa à operação de industrialização por conta e ordem.

CAPÍTULO VIII - Da Transferência de Saldo Credor (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 20 DE 27/04/2000).

1.0 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 58)

1.1 - Os saldos credores acumulados por estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único), podem ser: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 7, de 24.02.2005 - Efeitos retroativos a 01.02.2005).

a) transferidos pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:

1 - a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;

b) transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 58, desde que:

1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;

2 - sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1o, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I e II;

3 - a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.

1.1.1. A apuração do valor do saldo credor passível de transferência referido no RICMS, Livro I, art. 58, será efetuada deduzindo-se do saldo credor constante na GIA do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos: (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/08/2014).

a) os decorrentes de entradas de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem:

1. em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA; (Redação do número dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/08/2014).

2 - empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase de industrialização, em estoque, na mesma data;

b) os recebidos por transferência;

c) os decorrentes de atualização monetária; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 38 DE 25/05/2012).

d) os presumidos referidos no RICMS, Livro I, art. 32;

e) outros créditos de ICMS eventualmente existentes, inclusive os decorrentes de entradas de matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem empregados na fabricação de produtos, cujas saídas subseqüentes não tenham sido destinadas ao exterior, ou não tenham sido realizadas com o fim específico de exportação para o exterior.

1.1.1.1 - Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", às transferências efetivadas no período de 01.03.2005 a 31.12.2012, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE nº 92, de 13.12.2011, DOE RS de 15.12.2011).

1.1.1.2 - Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, às transferências efetivadas por empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a exceção definida neste subitem, relativamente aos estoques provenientes de aquisições por importação ou de contribuintes deste Estado e, ainda, a ampliação da capacidade de produção de unidade industrial. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 20/02/2015).

1.1.2 - A apuração do valor total das saídas de mercadorias promovidas pela empresa cedente do crédito fiscal para efeito de enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, obedecerá ao seguinte:

a) serão incluídos os valores correspondentes a:

1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - montante do IPI;

b) não serão incluídas as saídas referentes a:

1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no RICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;

2 - devoluções de mercadorias;

3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;

c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:

1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;

2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;

3 - retornos de mostruários;

4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;

5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;

6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 31, III;

d) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo.

1.1.2.1 - A conversão dos valores de saídas de mercadorias em quantidade de UPF-RS, necessária para enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, será feita com base no valor da UPF-RS vigente no respectivo mês da saída. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP nº 50, de 30.06.2006, com efeitos a partir de 03.07.2006).

1.2 - Na hipótese de aquisição de produtos químicos por estabelecimento do setor coureiro, poderá haver condições especiais na transferência do valor do saldo credor que não exceda o imposto destacado na NF, independentemente do valor das saídas de mercadorias promovidas no ano-calendário anterior, desde que no preenchimento da GIA seja utilizado o código 163, constante nas Tabelas do Aplicativo da GIA. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 19/03/2021):

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 20/12/2013):

1.3 - Fica prorrogada, para 30.06.2015, a vigência dos Termos de Acordo abaixo relacionados, firmados com base no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único, que autorizam a transferência de saldos credores acumulados, celebrados entre a Receita Estadual e as seguintes empresas:

TERMO DE ACORDO EMPRESA CNPJ
TSC 11/13 AGCO do Brasil Com. e Ind. Ltda. 59.876.003/0001-36
TSC 13/13 Cia. Minuano de Alimentos 84.430.800/0001-32
TSC 002/13 CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A. 00.095.840/0001-85
TSC 12/13 GSI Brasil Ind. e Com. de Equipamentos Agropecuários Ltda. 01.770.039/0001-50
TSC 015/13 JBS Aves Ltda. 08.199.996
TSC 10/13 JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda. 03.334.170/0001-09
TSC 004/13 Luiz Fuga Indústria de Couro Ltda. 03.324.048
TSC 014/13 Pampeano Alimentos S.A. 35.768.720/0001-86
TSC 12/11 e TSCR 02/13 Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda. 87.235.172/0001-22

1.3.1 - A prorrogação prevista no item 1.3 poderá ser denunciada mediante comunicação escrita dirigida ao Subsecretário da Receita Estadual.

2.0 - Demais Hipóteses de Transferência de Saldo Credor (RICMS, Livro I, art. 59)

2.1 - Os saldos credores acumulados por contribuinte que não decorram de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, poderão:

a) ser transferidos, pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:

1 - a qualquer estabelecimento seu no Estado;

2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;

b) ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II, IV e V, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 59, III, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 31/10/2022).

1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;

2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57;

3 - a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 19/03/2021):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 20/12/2013):

2.2 - Fica prorrogada, para 30.06.2015, a vigência do Termo de Acordo abaixo relacionado, firmado com base no RICMS, Livro I, art. 59, II, "o", que autoriza a transferência de saldos credores acumulados, celebrado entre a Receita Estadual e a seguinte empresa:

TERMO DE ACORDO EMPRESA CNPJ
TSC 005/13 Paramount Têxteis Ind. e Com. S.A. 61.565.222/0010-37
61.565.222/0011-18
61.565.222/0012-07
61.565.222/0013-80
61.565.222/0014-60

2.2.1 - A prorrogação prevista no item 2.2 poderá ser denunciada mediante comunicação escrita dirigida ao Subsecretário da Receita Estadual. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 111 DE 20/12/2013).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 31/10/2022):

3.0 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR A OUTROS CONTRIBUINTES DESTE ESTADO

3.1 - O sujeito passivo interessado em promover as transferências de saldo credor previstas nos itens 1.1, "b", e 2.1, "b", deverá observar os procedimentos previstos nesta Seção.

3.2 - A solicitação de transferência de saldo credor deverá ser precedida de habilitação do contribuinte no sistema de transferência de saldo credor, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

3.2.1 - Para habilitação no sistema de transferência de saldo credor, o contribuinte deverá apresentar, para cada mercadoria objeto de suas operações, o "Memorial descritivo das mercadorias cujas operações ensejaram acúmulo de saldo credor passível de transferência a outros contribuintes deste Estado" (Anexo A-19).

3.2.1.1 - Na hipótese de as operações com mercadoria que não represente mais de 10% (dez por cento) do total das operações do contribuinte no período de apuração anterior, fica dispensada a apresentação do documento previsto no subitem 3.2.1.

3.2.2 - O contribuinte deverá realizar habilitação para cada estabelecimento interessado em promover as transferências referidas no item 3.1.

3.2.3 - Na hipótese de o contribuinte já ter solicitado transferência de saldo credor nos 12 (doze) meses anteriores à solicitação atual, fica dispensada a habilitação.

3.3 - Após deferida sua habilitação, o contribuinte poderá efetuar a solicitação de transferência de saldo credor por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo encaminhar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, a seguinte documentação:

a) na hipótese da transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, II, "a", "Demonstrativo do cálculo do saldo credor decorrente de exportação passível de transferência a outros contribuintes deste Estado" (Anexo A-33), preenchido nos termos previstos no subitem 1.1.1 e de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;

b) NF relativa à transferência do saldo credor, conforme disposto no item 3.4;

c) qualquer outro documento ou livro exigido pela Receita Estadual que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a transferência;

d) na hipótese das transferências previstas no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único, e art. 59, V, Termo de Acordo firmado previamente com a Receita Estadual, requerido por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acompanhado de proposta de compromissos a serem cumpridos pelo contribuinte na vigência do Termo de Acordo, conforme previsto nos referidos dispositivos do RICMS;

e) na hipótese de transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 59, II, "z", Protocolo de Intenções e Termo de Acordo firmados com o Estado do Rio Grande do Sul.

3.3.1 - A solicitação de transferência de saldo credor somente poderá ser efetuada até o dia 25 de cada mês.

3.3.1.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo previsto no subitem 3.1.1 quando recair em dia em que não haja expediente normal na repartição da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento.

3.3.2 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, e consultar:

a) a "Autorização de Transferência de Saldo Credor" (Anexo A-23), caso a transferência tenha sido autorizada; ou

b) os motivos do indeferimento, caso a transferência tenha sido negada.

3.4 - A NF relativa à transferência conterá as seguintes indicações:

a) data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do destinatário do saldo credor a ser transferido;

b) natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor";

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for suficiente este campo, no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - nas hipóteses em que a transferência seja efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, número, série, data e valor dos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor cujo pagamento está sendo realizado;

2 - dispositivo do RICMS que ampara a transferência;

3 - número do Termo de Acordo que autoriza a transferência, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único;

d) no campo destinado ao destaque do ICMS, o valor do saldo credor a ser transferido.

3.4.1 - Na hipótese de indeferimento da transferência, será concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da referida NF, sendo vedada a emissão de NF de estorno com essa finalidade.

3.5 - Para a verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 57, § 4°, os contribuintes destinatários dos saldos credores deverão confirmar, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, se a transferência efetivamente foi autorizada.

3.6 - O Subsecretário da Receita Estadual poderá avocar a decisão sobre a autorização de transferência de saldo credor.

b) fica substituído o Anexo A-19 e fica acrescentado o Anexo A-33, conforme apensos a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.0 - DIFERIMENTO

1.1 - Energia elétrica destinada a estabelecimento rural (RICMS, Livro III, art.1º, e Apêndice II, Seção I, item XV, "b")

1.1.1 - Nas saídas de energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art.1º; e Apêndice II, Seção I, item XV, " b", o remetente deverá certificar-se de que a mercadoria destina-se exclusivamente a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor.

1.1.2 - Para verificar se o destinatário da mercadoria é estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor, o fornecedor de energia elétrica terá por base as informações disponíveis no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.""2.3.1 - A GIA-ST será enviada por meio da Internet, devendo o programa e as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

1.1.3 - O remetente de energia elétrica fica responsável pelo pagamento do imposto incidente na operação, nas saídas dessa mercadoria a produtor com inscrição baixada ou que não seja destinada exclusivamente a estabelecimento cuja inscrição no CGC/TE como produtor não possa ser comprovada nos termos previstos no subitem anterior.

1.1.4 - A base de cálculo para a apuração do ICMS devido relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh, na hipótese do produtor rural estar sujeito a diferentes tarifas de fornecimento de energia elétrica, será obtida obedecendo à proporção do consumo medido em cada tarifa. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos retroativos a 01.02.2007).

1.2 - Fornecimentos a indústrias fabricantes de ônibus e outros veículos, de suas carrocerias e de chassis (RICMS, Livro III, art. 1º-A, V) (Redação dada ao item pela Instrução Normativa RE nº 65, de 19.10.2010, DOE RS de 21.10.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010).

1.2.1. Nas saídas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, com diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, V, o remetente deverá certificar-se de que a mercadoria destina-se exclusivamente a estabelecimento inscrito no CGC/TE com indústria fabricante de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões e de suas carrocerias, de veículos automóveis classificados no código 8703.33.10 da NBM/SH/NCM e de chassis com motor ou com motor e cabina. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE nº 65, de 19.10.2010, DOE RS de 21.10.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010).

1.2.1.1 - Os estabelecimentos industriais destinatários de que trata o subitem 1.2.1 são os relacionados no Apêndice XXXI. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 10.10.2008, DOE RS de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008).

1.3 - Fornecimentos a indústrias para a fabricação de produtos de informática e automação (RICMS, Livro III, art. 1º-A, XV)

1.3.1 - Nas saídas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, com diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, XV, o remetente deverá certificar-se de que a mercadoria destina-se exclusivamente a estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria fabricante de produtos de informática e automação relacionados no RICMS, Apêndices XIII e XIV.

1.3.1.1 - Os estabelecimentos industriais destinatários de que trata o subitem 1.3.1 são os relacionados no Apêndice XXXIII. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 69, de 01.11.2010, DOE RS de 04.11.2010).

1.4 - Fornecimentos de aços planos a indústrias para a fabricação de tubos de aço (RICMS, Livro III, art. 1º-H) (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 25/11/2014):

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 01/02/2023):

1.4.1. - Os beneficiários do diferimento parcial de que trata o item 1.4 são os estabelecimentos industriais das empresas a seguir relacionadas:

CNPJ (8 primeiros dígitos) EMPRESA
03.684.007 PANATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS S/A
42.956.441 SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S/A
87.556.650 BERTOLINI S/A
88.614.342 VOESTALPINE MEINCOL S/A

.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 09/05/2023):

1.5 - Fornecimentos de bobinas e chapas de aço promovidos por centro de distribuição pertencente a usina produtora (RICMS, Livro III, art. 1º-J, II, "b")

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 07/08/2023):

1.5.1  -  Os  estabelecimentos  remetente  e  destinatário  que  façam  parte  de  empresas  que  possuam  sócios  ou acionistas em comum, ou  que  tenham  participação  em  coligadas  ou  em  controladas,  previstos  no  RICMS,  Livro  III,  art.  1º-J,  II,  "b" são os das empresas a seguir relacionadas:

Empresas   CNPJ Nome
1 Remetente 17.469.701/0107-25
17.469.701/0257-57
17.469.701/0287-72
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Destinatário 02.235.994/0005-84 ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL
PRODUTOS SIDERÚRGICOS S.A
2 Remetente 17.227.422/0151-29 GERDAU AÇOMINAS S.A.
Destinatário 07.358.761/0185-30 GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
3 Remetente 60.894.730/0049-50
60.894.730/0064-99
60.894.730/0072-07
60.894.730/0081-90
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.USIMINAS
Destinatário

42.956.441/0007-05 (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 77 DE 19/10/2023).

42.956.441/0024-06
42.956.441/0031-27

SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.

2.0 - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇAÕ TRIBUTÁRIA - GIA-ST (RICMS, Livro III, art. 53, II) (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 25, de 05.05.1999 - Efeitos retroativos a 01.05.1999).

2.1 - Disposições gerais

2.1.1 - São obrigados a apresentar a GIA-ST: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 39, de 17.08.1999 - Efeitos a partir de 01.09.1999).

a) o substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação que efetue operações com contribuinte deste Estado, sujeitas à substituição tributária;

b) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que destinem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

c) o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE, que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 ( Constituição Federal , art. 155, § 2º, VII e VIII). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.1.1.1 - Deverá ser apresentada uma GIA-ST para cada um dos estabelecimentos do substituto tributário ou, se for o caso, dos contribuintes referidos no subitem 2.1.1, 'b'.

2.1.1.2 - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA, conforme Capítulo LXXIII, não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 31/12/2015).

2.1.2 - A GIA-ST será entregue mensalmente, mesmo que o estabelecimento não tenha realizado operações durante o mês a que se refira, hipótese em que deverá assinalar somente o campo 'GIA-ST Sem Movimento'. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 39, de 17.08.1999 - Efeitos a partir de 01.09.1999).

2.1.2.1 - Quando o período de apuração do imposto for decendial, será apresentada uma única GIA-ST englobando todas as operações realizadas no mês.

2.1.3 - As GIAs-ST referentes aos fatos geradores ocorridos no período de 01.05.1999 a 30.06.2000 e ainda não entregues deverão ser apresentadas obedecendo ao modelo previsto na IN/DRP nº 25/99 e na IN/DRP nº 39/1999. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 23.06.2000 - Efeitos a partir de 01.07.2000).

2.1.4 - Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no RICMS, Livro III, Capítulo II, Seção XXIV. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 13.03.2008 - Efeitos retroativos a 01.01.2008).

2.2 - Preenchimento (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 23.06.2000 - Efeitos a partir de 01.07.2000).

2.2.1 - Para preenchimento da GIA-ST (Anexo E-23), observar-se-á o disposto neste item.

2.2.1.1 - campo 1 - 'GIA-ST Sem Movimento': assinalar com 'x' na hipótese em que não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

2.2.1.2 - campo 2 - 'GIA-ST Retificação': assinalar com 'x' quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

2.2.1.2-A - campo "EC Nº 87/15 COM MOVIMENTO": assinalar com "x" quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 ( Constituição Federal , art. 155, § 2º, VII e VIII). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016):

2.2.1.3 - campo 3 - "DETALHAMENTO DOS VENCIMENTOS": preencher com as datas de vencimento do ICMS-ST (formato DD/MM/AAAA), e as respectivas parcelas do imposto devido, devendo, na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, criado com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , ser informados separadamente os valores do "ICMS-ST", não relativo ao AMPARA/RS, e do "ICMS-ST FCP", relativo ao AMPARA/RS.

2.2.1.3.1 - Poderão ser informados até 6 (seis) vencimentos diferentes.

2.2.1.3.2 - A soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST" deverá ser igual ao valor constante no campo 21 e a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST FCP deverá ser igual ao valor constante no campo "TOTAL DO ICMS-ST FCP A RECOLHER".

2.2.1.4 - campo 4 - 'Sigla da UF Favorecida': informar a sigla 'RS';

2.2.1.5 - campo 5 - "PERÍODO DE REFERÊNCIA": informar mês e ano do período de apuração (formato MM/AAAA). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.2.1.6 - campo 6 - 'Inscrição Estadual na UF Favorecida': informar o número da inscrição estadual do estabelecimento no CGC/TE deste Estado;

2.2.1.7 - campo 7 - 'Valor dos Produtos': informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária;

2.2.1.8 - campo 8 - 'Valor do IPI': informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

2.2.1.9 - campo 9 - 'Despesas Acessórias': informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

2.2.1.10 - campo 10 - 'Base de Cálculo do ICMS Próprio': informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio, somente daquelas operações sujeitas à substituição tributária;

2.2.1.11 - campo 11 - 'ICMS Próprio': informar o valor total do ICMS próprio, somente daquelas operações sujeitas à substituição tributária;

2.2.1.12 - campo 12 - 'Base de Cálculo do ICMS-ST': informar o valor total que serviu de base para o cálculo do ICMS-ST retido, incluindo as notas fiscais que tenham sido objeto de autuação em posto fiscal de fronteira e as notas fiscais cujo ICMS-ST tenha sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente mediante GNRE;

2.2.1.13 - campo 13 - 'ICMS Retido por ST': informar o valor do ICMS-ST retido, incluindo o ICMS-ST que tenha sido objeto de autuação em posto fiscal de fronteira e o ICMS-ST recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente mediante GNRE;

2.2.1.13.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.2.1.14 - campo 14 - 'ICMS de Devoluções de Mercadorias': informar o valor do ICMS-ST creditado em função de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária;

2.2.1.14.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.2.1.14.2 - Existindo valor a informar, preencher o Anexo I (Anexo E-24), com os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução; (Subitem renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.2.1.15 - campo 15 - ' ICMS DE RESSARCIMENTOS ' : informar o valor do ressarcimento do ICM S- ST que possa ser apropriado no período de referência;

2.2.1.15.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.2.1.15.2 - Existindo valor a informar, preencher o Anexo II (Anexo 25), com os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo o mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento; (Subitem renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.2.1.16 - campo 16 - 'Crédito do Período Anterior': informar o valor do saldo credor do ICMS-ST apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20), quando for o caso;

2.2.1.16.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.2.1.16.2 - Este campo será preenchido automaticamente pelo programa de computador se a GIA-ST anterior tiver sido digitada no mesmo; (Subitem renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.2.1.17 - campo 17 - 'Pagamentos Antecipados': informar, englobadamente, o valor do ICMS-ST objeto de autuação em posto fiscal de fronteira e o ICMS-ST recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente mediante GNRE;

2.2.1.17.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.2.1.17.1 - Os dados relativos às notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidos no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13); (Subitem renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.2.1.18 - campo 18 - 'ICMS-ST Devido': informar o valor do ICMS-ST devido, que será o resultado da seguinte operação:

  Valor do campo 13
(-) Valor do campo 14
(-) Valor do campo 15
(-) Valor do campo 16
(-) Valor do campo 17
= Resultado da operação

2.2.1.18.1 - Será informado nesse campo:

a) o resultado da operação, se apresentar valor positivo (saldo devedor);

b) zero, se o resultado da operação apresentar valor negativo (saldo credor);

2.2.1.19 - campo 19 - "REPASSE OU COMPLEMENTO DE ICMS-ST REFERENTE A COMBUSTÍVEIS": informar o valor do ICMS-ST devido a este Estado relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido recolhido anteriormente. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 36, de 05.08.2005 - Efeitos retroativos a 01.07.2004).

2.2.1.19.1 - Este campo deverá ser preenchido:

a) pela refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar o cálculo do repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidora de combustíveis, de importador e de TRR;

b) pela distribuidora de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo neste Estado e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo ou suas bases, relativo às mesmas operações.

2.2.1.20 - campo 20 - 'Crédito para Período Seguinte': informar o valor do saldo credor do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que será o resultado da seguinte operação:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016):

  Valor do campo 13
(+) Valor do campo 19
(+) Valor do campo 39
(-) Valor do campo 14
(-) Valor do campo 15
(-) Valor do campo 16
(-) Valor do campo 17
= Resultado da operação

.

2.2.1.20.1 - Será informado nesse campo:

a) o resultado da operação, desconsiderando-se o sinal negativo, se apresentar valor negativo (saldo credor);

b) zero, se o resultado da operação apresentar valor positivo (saldo devedor);

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016):

2.2.1.21 - campo 21 - "TOTAL DO ICMS-ST A RECOLHER": é o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17, devendo ser igual a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST" do campo 3." (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016).

2.2.1.21.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS.

2.2.1.21-A - campo "TOTAL DO ICMS-ST FCP A RECOLHER": é o valor total do ICMS-ST relativo ao AMPARA/RS a recolher, que será preenchido automaticamente com a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST FCP" do campo 3." (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.2.1.22 - campo 22 - 'Nome da UF Favorecida': informar 'Rio Grande do Sul';

2.2.1.23 - campo 23 - 'Nome, Firma ou Razão Social': informar o nome, a firma ou a razão social da empresa declarante;

2.2.1.24 - campo 24 - 'DDD/Telefone': informar o número do DDD e do telefone da empresa para contato;

2.2.1.25 - campo 25 - 'Endereço Completo': informar o logradouro, o número e o complemento;

2.2.1.26 - campo 26 - 'Município/UF': informar o Município e a sigla da Unidade da Federação;

2.2.1.27 - campo 27 - 'CEP': informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

2.2.1.28 - campo 28 - 'Inscrição no CNPJ': informar o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

2.2.1.29 - campo 29 - 'Nome do Declarante': informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contador, técnico em contabilidade ou pessoa legalmente autorizada; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 49, de 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001).

2.2.1.30 - campo 30 - 'CPF/MF': informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

2.2.1.31 - campo 31 - 'Cargo do Declarante na Empresa': informar o cargo do declarante na empresa;

2.2.1.32 - campo 32 - 'DDD/Telefone': informar o número do DDD e do telefone do declarante para contato;

2.2.1.33 - campo 33 - 'DDD/Fax': informar o número do DDD e do fax do declarante para contato;

2.2.1.34 - campo 34 - 'E-mail': informar a caixa postal eletrônica do declarante para contato;

2.2.1.35 - campo 35 - 'Local e Data': informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

2.2.1.36 - campo 36 - 'Informações Complementares': campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

2.2.1.37 - campo 37 - informar 'sim' se for distribuidora de combustíveis, importador ou TRR e tenha realizado operações com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, destinadas a este Estado;

2.2.1.38 - campo 38 - informar 'sim' se houve transferências de mercadorias sujeitas à substituição tributária para estabelecimento do substituto tributário localizado neste Estado;

2.2.1.38.1 - Existindo valores a informar, preencher o Anexo III (Anexo 26), com os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS próprio destacado.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016):

2.2.1.40 - No preenchimento do quadro "EC Nº 87/15" deverá ser observado o seguinte:

a) campo "VALOR DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO": informar o valor do ICMS devido a este Estado em decorrência de operações ou prestações realizadas por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto deste Estado;

b) campo "DEVOLUÇÕES OU ANULAÇÕES": informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de mercadorias ou anulações de valores relativos a prestações de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo "VALOR DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO" neste período de apuração ou em anterior;

c) campo "PAGAMENTOS ANTECIPADOS": informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos a este Estado em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

d) campo "TOTAL DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO": é o saldo do valor devido a este Estado (campo "VALOR DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO" menos campos "DEVOLUÇÕES OU ANULAÇÕES" e "PAGAMENTOS ANTECIPADOS"), que será igual à soma das parcelas informadas na coluna "VALOR DO ICMS" do Anexo EC 87/2015 ;

e) campo "DATA DE VENCIMENTO DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO": é a data de vencimento do ICMS devido a este Estado informada no Anexo EC 87/2015 ;

f) campo "TOTAL ICMS FCP": é o saldo do valor de ICMS devido a este Estado relativo ao AMPARA/RS, que será preenchido automaticamente com a soma das parcelas informadas na coluna "Valor do ICMS FCP" do Anexo EC 87/2015 ;

g) campo "DATA DE VENCIMENTO FCP": é a data de vencimento do ICMS devido a este Estado relativo ao AMPARA/RS informada no Anexo EC 87/2015 .

2.2.1.40.1 - Os campos a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d" do subitem 2.2.1.40 não devem conter valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016):

2.2.1.40.2 - Sempre que houver preenchimento do quadro "EC nº 87/2015 ", deverá ser preenchido o Anexo EC 87/15 (Anexo E-30) com os seguintes dados:

a) campo "DATA DE VENC. ICMS DEVIDO": preencher com as datas de vencimento do ICMS devido a este Estado (formato DD/MM/AAAA), conforme prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III;

b) campo "VALOR DO ICMS": preencher com os valores de ICMS devidos a este Estado, não devendo conter valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS;

c) campo "DATA VENCIMENTO FCP": preencher, na hipótese de existirem valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS, com as datas de vencimento do ICMS devido a este Estado (formato DD/MM/AAAA), conforme prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III;

d) campo "VALOR DO ICMS FCP": preencher com os valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS devidos a este Estado.

2.2.1.41 - Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (Emenda Constitucional nº 87/2015 ), devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do quadro "EC Nº 87/15", por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016).

2.3 - Local e prazo de entrega

2.3.1 - A GI A-ST será enviada por meio da INTERNET, devendo o programa e as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, nas opções 'Entrega Eletrônica de Documentos' e 'Downloads'. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 23.06.2000 - Efeitos a partir de 01.07.2000)

2.3.2 - A GIA-ST será enviada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 39, de 17.08.1999 - Efeitos a partir de 01.09.1999).

2.3.2.1 - Em caráter excepcional, o prazo previsto neste subitem fica prorrogado em 3 (três) dias úteis para as refinarias de petróleo e suas bases, exclusivamente em relação às operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 10/09/2024).

2.3.2.2 - Em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, em relação às operações realizadas no mês de abril de 2024, deverá ser observada a Instrução Normativa RE nº 040/24, que prorroga o prazo de entrega da GIA-ST até 10 de junho de 2024. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 112 DE 13/11/2024).

2.4 - GIA-ST retificativa

2.4.1 - A GIA-ST poderá ser retificada enquanto o débito anteriormente informado não tiver sido encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de execução judicial.

2.4.1.1 - Após o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, deverá a empresa, caso tenha ocorrido erro de fato, peticionar na Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, especificando o erro cometido. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 39, de 17.08.1999 - Efeitos a partir de 01.09.1999).

2.4.2 - A GIA-ST retificativa, além do assinalamento do campo 2 - 'GIA-ST Retificação', deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 23.06.2000 - Efeitos a partir de 01.07.2000).

2.5 - Recepção

2.5.1 - A PROCERGS, após o processamento das informações recebidas, emitirá o 'Comunicado de Recebimento da GIA-ST', que deverá conter a data da entrega, o número da inscrição no CGC/TE e o período a que se refere a GIA-ST. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 39, de 17.08.1999 - Efeitos a partir de 01.09.1999).

2.5.1.1 - O comunicado será transmitido pela PROCERGS para a caixa postal eletrônica da empresa.

2.5.1.2 - Na hipótese do não-recebimento do comunicado, este poderá ser obtido por meio da Internet no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

2.5.2 - O 'Comunicado de Recebimento da GIA-ST' servirá de comprovante de entrega da GIA-ST à Fiscalização de Tributos Estaduais, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 39, de 17.08.1999 - Efeitos a partir de 01.09.1999).

2.6 - Arquivo magnético (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 23.06.2000 - Efeitos a partir de 01.07.2000).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016):

2.6.1 - O arquivo magnético de sistema próprio deverá ser validado no programa da GIA-ST antes de seu envio, devendo observar o seguinte layout:

Registro: Principal        
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A0 2 A 2
Fixo GST 3 A 5
Versão 03 2 A 7
5 Período Referência - Formato: MMAAAA 6 N 13
6 Inscrição Estadual - Alinhamento a esquerda 14 A 27
1 GIA Sem Movimento (Sim/Não) 1 S/N 28
2 Substituição de GIA (Sim/Não) 1 S/N 29
3 Data do 1º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 37
  Valor do ICMS-ST Referente ao 1º Vencimento 15 N 52
  Data do 2º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 60
  Valor do ICMS-ST Referente ao 2º Vencimento 15 N 75
  Data do 3º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 83
  Valor do ICMS-ST Referente ao 3º Vencimento 15 N 98
  Data do 4º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 106
  Valor do ICMS-ST Referente ao 4º Vencimento 15 N 121
  Data do 5º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 129
  Valor do ICMS-ST Referente ao 5º Vencimento 15 N 144
  Data do 6º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 152
  Valor do ICMS-ST Referente ao 6º Vencimento 15 N 167
4 Sigla da UF Favorecida 2 A 169
7 Valor dos Produtos 15 N 184
8 Valor do IPI 15 N 199
9 Despesas Acessórias 15 N 214
10 Base de Cálculo do ICMS Próprio 15 N 229
11 ICMS Próprio 15 N 244
12 Base de Cálculo do ICMS ST 15 N 259
13 ICMS Retido por ST 15 N 274
14 ICMS de Devoluções de Mercadorias 15 N 289
15 ICMS de Ressarcimentos 15 N 304
16 Crédito do Período Anterior 15 N 319
17 Pagamentos Antecipados 15 N 334
18 ICMS-ST Devido 15 N 349
19 Repasse - ICMS Retido por Refinarias/Complementos 15 N 364
20 Crédito para Período Seguinte 15 N 379
21 Total do ICMS-ST a Recolher 15 N 394
28 CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 14 N 408
29 Nome do Declarante 46 A 454
30 CPF do Declarante 11 N 465
31 Cargo do Declarante na Empresa 30 A 495
32 Telefone DDD 4 N 499
  Telefone Número 9 N 508
33 Fax DDD 4 N 512
  Fax Número 9 N 521
34 E-mail do Declarante 80 A 601
35 Local 30 A 631
  Data - Formato: AAAAMMDD 8 D 639
36 Informações Complementares - 1ª linha 65 A 704
  Informações Complementares - 2ª linha 60 A 764
  Informações Complementares - 3ª linha 60 A 824
37 Distribuidor de Combustíveis ou TRR com Operações para UF Favorecida (Sim/Não) 1 S/N 825
38 Efetuou Transferências para UF Favorecida (Sim/Não) 1 S/N 826
Código Entrega GIA Reservado para uso Futuro 6 A 832
  Quantidade de Total de Linhas do Anexo I 6 N 838
  Quantidade de Total de Linhas do Anexo II 6 N 844
  Quantidade de Total de Linhas do Anexo III 6 N 850
39 Repasse - ICMS Retido por Outros Contribuintes 15 N 865
  EC Nº 87/15 com Movimento (Sim/Não) 1 S/N 866
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 1º Vencimento 15 N 881
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 2º Vencimento 15 N 896
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 3º Vencimento 15 N 911
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 4º Vencimento 15 N 926
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 5º Vencimento 15 N 941
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 6º Vencimento 15 N 956
  Valor do ICMS Devido à UF de Destino 15 N 971
  Devoluções ou Anulações 15 N 986
  Pagamentos Antecipados 15 N 1001
  Total do ICMS Devido à UF de Destino 15 N 1016
  Total ICMS FCP 15 N 1031
Registro: Anexo I        
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A1 2 A 2
  Número da Nota Fiscal 13 N 15
  Série da Nota Fiscal 3 A 18
  Inscrição Estadual 14 A 32
  Data de Emissão da Nota Fiscal - Formato: AAAAMMDD 8 N 40
  Valor do ICMS-ST de Devolução 15 N 55
Registro: Anexo II        
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A2 2 A 2
  Número da Nota Fiscal 13 N 15
  Série da Nota Fiscal 3 A 18
  Inscrição Estadual 14 A 32
  Data de Emissão da Nota Fiscal - Formato: AAAAMMDD 8 N 40
  Valor do ICMS-ST de Ressarcimento 15 N 55
Registro: Anexo III        
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A3 2 A 2
  Inscrição Estadual 14 A 16
  Base de Cálculo 15 N 31
  Valor do ICMS destacado 15 N 46
Registro: Anexo EC 87/2015         
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A4 2 A 2
  Data de Vencimento do ICMS Devido à UF de Destino - Formato: AAAAMMDD 8 D 10
  Valor do ICMS 15 N 25
  Data de Vencimento FCP - Formato: AAAAMMDD 8 D 33
  Valor do ICMS FCP 15 N 48"

.

Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados à direita

Campos Alfanuméricos devem ser alinhados à esquerda

3.0 - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (Redação dada ao título da Seção pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 09.01.2009, DOE RS de 12.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009).

3.1 - Disposições gerais

3.1.1. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e relativas às operações com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 com diferimento ou com suspensão do imposto será efetuada de acordo com as disposições previstas no Capítulo VI do Conv. ICMS 110/2007 e no Ato COTEPE/ICMS nº 13/2014. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 01/09/2016).

3.1.1.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 02.09.2008, DOE RS de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

(Suprimido pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 02.09.2008, DOE RS de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

3.1.3 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP nº 51, de 17.08.2004, DOE RS de 19.08.2004, com efeitos a partir de 19.08.2004)

(Suprimido pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 02.09.2008, DOE RS de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

3.2 - Forma de entrega

3.2.1 - A entrega das informações à Receita Estadual será efetuada por meio da Internet utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

3.2.2 - A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário ou em seu endereço eletrônico.

3.2.3 - Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC. (Antigo item 3.3 renumerado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 02.09.2008, DOE RS de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008).

(Suprimido pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 02.09.2008, DOE RS de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

(Suprimido pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 02.09.2008, DOE RS de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008):

4.0 - DOS VEÍCULOS NOVOS EM ESTOQUE EM 22/10/01, RECEBIDOS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 13, de 21.03.2002 - Efeitos a partir de 26.03.2002).

4.1 - Os estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas de veículos novos que possuíam em estoque, em 22/10/01, veículos relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, item X, cujas operações passaram a ser sujeitas à substituição tributária a partir dessa data, recebidos sem substituição tributária, ou que tenham recebido os referidos veículos, após 22/10/01, sem substituição tributária, deverão elaborar o "Demonstrativo dos veículos cujas operações passaram a ser sujeitas à substituição tributária a partir de 22/10/01, recebidos sem substituição tributária", para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, conforme modelo abaixo:

DEMONSTRATIVO DOS VEÍCULOS CUJAS OPERAÇÕES PASSARAM A SER SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA A PARTIR DE 22/10/01, RECEBIDOS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:
CNPJ:
CGC/TE:
Veículo Nota Fiscal de Aquisição Nota Fiscal de Saída
Marca/
Modelo
Chassi Nº da NF Data CFOP Valor Total Nº da NF Data Valor Total ICMS Debitado
                   
                   

5.0 - DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO, ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, RECEBIDAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, art. 53-A) (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

5.1 - Disposições gerais (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

5.1.1 - Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seções II e III, nos termos do RICMS, Livro III, art. 53-A, será observado o disposto nesta Seção. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

5.1.2 - A GIA deverá ser preenchida conforme instruções constantes no Capítulo XIII, Seção 3.0. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 04/10/2013).

5.2 - Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009):

5.2.1 - Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

a) a data e o número da NF de aquisição e a razão social e o CNPJ do remetente da mercadoria;

b) o valor total das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

c) o valor do IPI correspondente;

d) o valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ou transferidos ao destinatário, mesmo quando não incluídos pelo remetente.

5.2.1.1 - A NF referida no subitem 5.2.1 poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo as informações previstas naquele subitem (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", notas 01 e 02). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009):

5.2.2 - A NF referida nos subitens 5.2.1 ou 5.2.1.1 será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue:

a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF;

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL": nada será preenchido;

c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949;

d) nas colunas sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido;

e) na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Livro II, art. 25, VIII", e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes destacado no documento.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

5.2.3 - No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados e escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 04/10/2013).

5.2.4 - A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada;

b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da NF;

c) nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF;

d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente;

e) na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

f) na coluna "OBSERVAÇÕES": com o número da NF referida no subitem 5.2.1 ou 5.2.1.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

5.2.5 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

5.2.5.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ:

1. o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

2. o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS.

5.2.5.1.1 - Na hipótese de contribuinte que apresente a informação prevista pela sistemática do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, de que trata o item 19.3-A, a informação de que trata o subitem 5.2.5.1 poderá se restringir a um único registro C197 associado ao registro C100, indicando no campo 02, COD_AJ, o código RS99993005, quando o débito referente à entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, ou o código RS99993006, quando o débito referente à entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento.

5.2.5.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS, que deverá corresponder ao somatório do campo 07,VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 5.2.5.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento conforme subitem 5.2.5.1, "a", 1.

5.2.5.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150818 ou RS151508;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS.

5.2.5.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 5.2.5.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

5.3 - Contribuinte não-beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

5.3.1 - A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada;

b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da NF;

c) nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF;

d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente;

e) na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido;

f) na coluna "OBSERVAÇÕES": com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes pago por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

5.3.2 - O imposto relativo às operações subseqüentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado será pago por meio de GA, GNRE ou utilizando a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulos I e III, devendo conter, em especial: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

a) nos campos "REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM", quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 18, de 23.03.2011, DOE RS de 28.03.2011).

b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 18, de 23.03.2011, DOE RS de 28.03.2011).

5.3.3 - O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes junto à NF referida no subitem 5.3.1. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

5.3.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

5.3.4.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ:

1. o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

2. o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS.

5.3.4.1.1 - Na hipótese de contribuinte que apresente a informação prevista pela sistemática do ajuste do montante do imposto devido por substituição tributária, de que trata o item 19.3-A, a informação de que trata o subitem 5.3.4.1 poderá se restringir a um único registro C197 associado ao registro C100, indicando no campo 02, COD_AJ, o código RS99993005, quando o pagamento pela entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, ou o código RS99993006, quando o pagamento pela entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento.

5.3.4.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS, que deverá corresponder ao somatório do campo 07,VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 5.3.4.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento conforme subitem 5.3.4.1, "a", 1.

5.3.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150808;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS.

5.3.4.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria compõe o débito de que trata o subitem 5.3.4.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

5.3.4.4 - Deverá informar um registro E220, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS120020;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes pago na entrada no território deste Estado, sem a inclusão do valor referente ao AMPARA/RS.

5.3.4.5 - Deverá informar um registro C112 associado a cada operação escriturada para a qual tenha havido o pagamento na entrada no território deste Estado.

5.3.4.6 - Na hipótese de o contribuinte não ter feito o pagamento na entrada no território deste Estado, deverá ser observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "o", "p" e "an" e subitem 4.4.1.5.

6.0 - DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE AUTOPEÇAS RECEBIDAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL (RICMS, Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único) (Redação dada a Seção pela Instrução Normativa RE nº 35, de 18.05.2011, DOE RS de 23.05.2011, com efeitos a partir 01.05.2011)

6.1 - Na hipótese de estabelecimento comercial receber autopeças sem substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, será observado o disposto nesta Seção. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa RE nº 35, de 18.05.2011, DOE RS de 23.05.2011, com efeitos a partir 01.05.2011).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

6.2 - Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

a) a data e o número da NF de aquisição e a razão social e o CNPJ do remetente da mercadoria;

b) o valor total das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

c) o valor do IPI correspondente;

d) o valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ou transferidos ao destinatário, mesmo quando não incluídos pelo remetente.

6.2.1 - A NF referida no subitem 6.2 poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo as informações previstas naquele subitem (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", notas 01 e 02). (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

6.3 - A NF referida no item 6.2 ou no subitem 6.2.1 será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue:

a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF;

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;

c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949;

d) nas colunas sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido;

e) na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Livro II, art. 25, VIII", e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes destacado no documento. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

6.4 - No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados e:

a) escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA";

b) lançados em GIA, assinalando "SIM" no campo 15 do quadro A e preenchendo o campo 05 do Anexo VII. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 17/01/2011).

6.5 - A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada;

b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da NF;

c) nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF;

d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente;

e) na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

f) na coluna "OBSERVAÇÕES": com o número da NF referida no item 6.2 ou no subitem 6.2.1. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

6.6 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste item.

6.6.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993009;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do débito do imposto relativo às operações subsequentes;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes.

6.6.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 6.6.1, "e".

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009):

7.0 - DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPORTADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL (RICMS, Livro III, art. 53-C)

7.1 - Disposições gerais

7.1.1 - Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seções II e III, nos termos do RICMS, Livro III, art. 53-C, será observado o disposto nesta Seção.

7.1.2 Na NF prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", além de conter a base de cálculo e o valor do imposto relativo à importação, deverá conter a base de cálculo e o valor do imposto relativo às operações subseqüentes, campos "BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO" e "VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO". (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

7.2 - Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, II (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009)."

7.2.1 - A NF referida no item 7.1.2 será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) nos termos previstos no Capítulo XXXVIII, item 2.2;

b) na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Ofício de Concessão nº ....." e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes destacado no documento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009)."

7.2.2 - No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados e:

a) escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA";

b) lançados em GIA, assinalando "SIM" no campo 15 do quadro A e preenchendo o campo 05 do Anexo VII. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 17/01/2011).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

7.2.3 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

7.2.3.1 - Na hipótese de contribuinte submetido ao disposto no RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá observar, também, o disposto no subitem 19.3-A.1.1.2.

7.2.3.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS das mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada.

7.2.3.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150818 ou o código RS151508, conforme o caso;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS.

7.2.3.3 - Deverá apresentar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 7.2.3.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

7.2.3.3.1 - A mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o subitem 7.2.3.3 não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.4 e no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a".

7.3 - Contribuinte não-beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

7.3.1 - A NF referida no item 7.1.2 será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) nos termos previstos no Capítulo XXXVIII, item 2.2;

b) na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Imposto pago no fato gerador" e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes destacado no documento. (Item pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

7.3.2 - O imposto relativo às operações subseqüentes devido no desembaraço aduaneiro será pago por meio de GA, GNRE ou utilizando a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulos I e III, devendo conter, em especial: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

a) nos campos "REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM", quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 18, de 23.03.2011, DOE RS de 28.03.2011).

b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RE nº 18, de 23.03.2011, DOE RS de 28.03.2011).

7.3.3 - O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes junto à NF referida no item 7.1.2. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

7.3.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

7.3.4.1 - Na hipótese de contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá observar, também, o disposto no subitem 19.3-A.1.1.2.

7.3.4.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto devido relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS das mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada.

7.3.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1. no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150808;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS.

7.3.4.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 7.3.4.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

7.3.4.3.1 - A mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o subitem 7.3.4.3 não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.4, e no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a".

7.3.4.4 - Deverá informar um registro E220, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS120220;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes pago no desembaraço aduaneiro, sem a inclusão do valor referente ao AMPARA/RS.

7.3.4.5 - Deverá informar um registro C112 associado a cada operação escriturada para a qual tenha havido o pagamento no desembaraço aduaneiro.

7.3.4.6 - Na hipótese em que o contribuinte não tenha feito o pagamento no desembaraço aduaneiro, deverá ser observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "o", "p" e "an" e subitem 4.4.1.5.

8.0 - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DE INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único, "a") (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013).

8.1 - Disposições gerais

8.1.1 - A apuração do imposto relativo ao estoque em decorrência de inclusão de mercadorias do regime de substituição tributária obedecerá ao disposto nesta Seção.

8.1.2 - Para os efeitos desta Seção:

a) as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são as constantes no RICMS, Apêndice II, Seções II e III;

b) a base de cálculo e o percentual de margem de valor agregado (MVA) para cálculo do imposto devido são os fixados no RICMS, Livro III, Título III.

8.1.3 - As disposições desta Seção não se aplicam ao estabelecimento atacadista ou distribuidor que, na condição de sujeito passivo por substituição, é o responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mercadoria. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

8.2 - Apuração do imposto

8.2.1 - O estabelecimento atacadista ou varejista que possuir em estoque mercadorias cujas operações passem a ser tributadas pelo regime de substituição tributária, inventariará o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação, com base nos seguintes valores:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor marcado, sugerido, fixado ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou pelo remetente, ou, ainda, o valor fixado em Protocolo celebrado com outras unidades da Federação, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço ou valor;

b) na falta dos preços ou do valor referidos na alínea anterior, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, acrescido de frete, seguro, impostos e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.

8.2.1.1 - Para os efeitos deste subitem, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior ao da mudança do regime de tributação, sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária, e o recebimento pelo destinatário tenha ocorrido após essa data.

8.2.2 - Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque apurado na forma do subitem 8.2.1.

8.2.3 - Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque aplicando o percentual de ICMS correspondente à aliquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no primeiro dia do novo regime de tributação, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, sobre o valor do estoque apurado na forma do subitem 8.2.1, observadas as disposições da Lei nº 13.036, de 19.09.2008. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP nº 87, de 27.10.2009, DOE RS de 29.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009).

8.2.4 - Para fins de aplicação do disposto nos subitens 8.2.2 e 8.2.3, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento no primeiro dia do novo regime de tributação. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

8.3 - Pagamento do imposto e obrigações acessórias

8.3.1 - Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá:

a) emitir, no dia do inventário previsto no subitem 8.2.1, NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes com mercadorias em estoque - IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0", o valor total do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma;

b) escriturar a NF no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0";

c) escriturar o débito calculado nos termos do subitem 8.2.2 no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "OUTROS DÉBITOS", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no último dia do mês subsequente ao do início da vigência do novo regime de tributação e, as demais, no último dia de cada mês subsequente, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, mediante emissão de NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias em estoque apurado em.../.../..., parcela... - IN DRP nº 45/1998, Tít. I, Cap. IX, 8.0 (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 26/04/2012).

8.3.2 - Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá recolher o imposto calculado nos termos do subitem 8.2.3, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do novo regime de tributação e, as demais, no mesmo dia de cada mês subseqüente, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

8.3.3 - Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos subitens 8.3.1 e 8.3.2 não prevalecem quando:

a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação, transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento;

b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas no item 8.4 ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" do subitem 8.2.1;

c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente.

8.3.4 - O número de parcelas e os prazos previstos nos subitens 8.3.1, "c", e 8.3.2 não prevalecem em relação ao ICMS devido relativo ao estoque de: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 80, de 25.09.2009, DOE RS de 02.10.2009).

a) ferramentas, materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXIV a XXVI, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:

1 - escriturado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;

2 - recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 80, de 25.09.2009, DOE RS de 02.10.2009).

b) bicicletas, material de limpeza, produtos alimentícios e bebidas quentes, relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXVII, XXIX e XXX e Seção III-A, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:

1 - escriturado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;

2 - recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DRP nº 80, de 25.09.2009, DOE RS de 02.10.2009).

c) brinquedos e artefatos de uso doméstico, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXVII e XXXI, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:

1 - escriturado em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;

2 - recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 80, de 25.09.2009, DOE RS de 02.10.2009).

d) artigos de papelaria, instrumentos musicais e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens XXXIII a XXXV, exceto os referidos na alínea "e", hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 16, de 01.03.2010, DOE RS de 08.03.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009).

1 - escriturado em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 30 de abril de 2010 e as demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 87, de 27.10.2009, DOE RS de 29.10.2009).

2 - recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de maio de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 87, de 27.10.2009, DOE RS de 29.10.2009).

e) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV, incluídos no regime de substituição tributária pelo Decreto nº 46.849, de 29/12/09, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:

1 - escriturado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 31 de janeiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;

2 - recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de fevereiro de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 16, de 01.03.2010, DOE RS de 08.03.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009).

8.4 - Informações à Receita Estadual (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

8.4.1 - O contribuinte encaminhará à Receita Estadual, até o último dia do mês subseqüente ao do início da vigência do novo regime de tributação, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias". (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

8.4.1.1 - O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 74 DE 28/08/2009).

8.4.1.2 - Ficam dispensados do encaminhamento do arquivo os contribuintes optantes pelo Simples Nacional isentos do pagamento do ICMS, conforme o disposto no art. 2º, I, da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 6, de 04.02.2010, DOE RS de 08.02.2010, efeitos a partir de 01.09.2009).

8.4.2 - O prazo previsto no subitem 8.4.1 não prevalece em relação ao estoque de ferramentas, materiais elétricos, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, bicicletas, brinquedos, materiais de limpeza, produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico e bebidas quentes, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXIV a XXXII, hipótese em que o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias" será encaminhado até o dia 22 de dezembro de 2009. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP nº 92, de 11.12.2009, DOE RS de 16.12.2009, efeitos a partir de 30.11.2009).

9.0. DA RESTITUIÇÃO DO ICMS RELATIVO A COMBUSTÍVEIS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, E AOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO (RICMS, Livro I, art. 9º, CXX, "j", e Livro III, art. 134-A) (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 24/02/2012).

9.1. A restituição do ICMS pago nas etapas anteriores, relativo a combustíveis destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitos à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CXX, "j", será procedida conforme o disposto nesta Seção. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 24/02/2012).

9.2. O contratado para a prestação de serviços de gerenciamento, controle e aquisição de combustíveis, para recebimento dos valores contratados, apresentará:

a) uma fatura, nos moldes previstos em contrato, sem incluir o valor do ICMS;

b) uma fatura mensal, somente com o valor do ICMS, em nome da refinaria de petróleo ou suas bases, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Restituição do ICMS nos termos da IN DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 9.0";

9.2.1. O valor do ICMS será obtido pelo resultado da multiplicação da quantidade de litros de combustível pelos seguintes valores:

a) R$ 0,3899, quando se tratar de álcool hidratado;

b) R$ 0,7017, quando se tratar de gasolina "C";

c) R$ 0, 2521, quando se tratar de óleo diesel. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 16 DE 24/02/2012).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 61 DE 12/07/2021):

9.3 - A fatura prevista no item 9.2, "b ", será encaminhada à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá:

a) efetuar, até a data prevista para o pagamento do ICMS próprio, o repasse do valor constante na fatura diretamente ao contratado referido no item 9.2;

b) após, emitir NF-e no valor do ICMS constante na fatura, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Crédito fiscal adjudicado nos termos da IN DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo IX, Seção 9.0";

c) escriturar a NF-e prevista na alínea "b " no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do ICMS a ser creditado;

d) encaminhar à Receita Estadual, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, a NF-e prevista na alínea "b " e a respectiva fatura prevista no item 9.2, "b ", acompanhada do comprovante do repasse efetuado ao contratado, nos termos da alínea "a", referenciando o assunto: NFE/FATURA - IN 45/98 TÍT. I, CAP. IX, Seção 9.0 - MÊS_ANO.

Seção 10.0 - INVENTÁRIO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS RECEBIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE ESTABELECIMENTO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU POR TRANSFERÊNCIA (RICMS, Livro III, art. 9°, VI, nota 02) (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 27/02/2013).

10.1 - Em decorrência da previsão do RICMS, Livro III, art. 9°, VI, nota 02, combinado com o RICMS, Livro III, art. 23, III, o estabelecimento atacadista que, a partir de 01/03/13, receber mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 27/02/2013).

10.1.1 - O contribuinte que possua em estoque, em 28/02/13, mercadorias recebidas de estabele­cimento de empresa interdependente ou por transferências já submetidas à substituição tributária poderá inventariá-las nessa data. (Subtem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 27/02/2013).

10.2 - A adjudicação de crédito referente ao imposto pago nas etapas anteriores relativo às mercadorias constantes no inventário de estoque, de que trata o item 10.1, deverá observar o disposto no RICMS, Livro III, art. 23. (Subtem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 19 DE 27/02/2013).

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 30/04/2015):

11.0 - DA REMESSA DOS PREÇOS SUGERIDOS NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA (RICMS, Livro III, art. 62, § 3º)

11.1 - A remessa dos preços sugeridos em catálogo ou lista de preços, prevista no RICMS, Livro III, art. 62, § 3º, será realizada em arquivo eletrônico gerado por meio do programa "Empacotador Venda Porta-a-Porta", o qual pode ser obtido na seção de "downloads" do "site" da Secretaria da Fazenda na Internet www.sefaz.rs.gov.br.

11.2 - As informações sobre o leiaute, o preenchimento e o envio do arquivo eletrônico de que trata o item 11.1 serão disponibilizadas no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet www.sefaz.rs.gov.br.

11.3 - Os preços sugeridos deverão ser enviados pelo substituto tributário, independente da base de cálculo utilizada no cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, no prazo de 5 (cinco) dias após o início de validade de cada catálogo ou lista de preços.

11.3.1 - Os preços vigentes no mês de maio de 2015 poderão ser enviados até 5 de junho de 2015.

12.0 - DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE DEIXAR A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (RICMS, Livro III, art. 9º, VI, parágrafo único, "b") (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013).

12.1 - Apuração do imposto devido em relação ao estoque de mercadorias (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013):

12.1.1 - O estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes e possuir em estoque mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seções II e III, deverá inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da alteração de responsabilidade, com base nos seguintes valores:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor marcado, sugerido, fixado ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou pelo remetente, ou, ainda, o valor fixado em Protocolo celebrado com outras unidades da Federação, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço ou valor;

b) na falta dos preços ou do valor referidos na alínea anterior, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço médio ponderado praticado pelo estabelecimento nas operações com terceiros que sejam contribuintes do imposto nos 3 (três) meses anteriores ao do inventário do estoque, e se não houver operações com a mercadoria nos 3 (três) meses anteriores ao do inventário, o preço sugerido ao público pela empresa.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013):

12.1.2 - O contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às operações subsequentes com as mercadorias em estoque aplicando a alíquota interna sobre:

a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o valor do estoque apurado na forma do subitem 12.1.1 adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido valor do percentual de MVA interna estabelecido para a mercadoria;

b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o valor equivalente ao obtido pela aplicação do percentual de MVA interna estabelecido para a mercadoria sobre o valor do estoque apurado na forma do subitem 12.1.1.

12.2 - Pagamento do imposto e obrigações acessórias (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013):

12.2.1 - Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá:

a) emitir, no dia do inventário previsto no subitem 12.1.1, NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias em estoque - IN DRP nº 45/1998 , Tít. I, Cap. IX, 12.0", e o valor total do débito;

b) escriturar a NF no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "IN DRP nº 45/1998 , Tít. I, Cap. IX, 12.0";

c) escriturar o débito calculado nos termos do subitem 12.1.2 no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "OUTROS DÉBITOS", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no último dia do mês da alteração de responsabilidade, e as demais no último dia de cada mês subsequente, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, mediante emissão de NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias em estoque apurado em.../.../... - IN DRP nº 45/1998 , Tít. I, Cap. IX, 12.0".

12.2.2 - Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá recolher o débito calculado nos termos do subitem 12.1.2, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da alteração de responsabilidade e, as demais, no mesmo dia de cada mês subsequente, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013):

12.2.3 - Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos subitens 12.2.1 e 12.2.2 não prevalecem quando:

a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação, transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento;

b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas no item 12.3 ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" do subitem 12.1.1;

c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente.

12.3 - Informações à Receita Estadual (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013).

12.3.1 - O contribuinte encaminhará à Receita Estadual, até o último dia do mês da alteração de responsabilidade, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias". (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013).

12.3.1.1 - O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 110 DE 19/12/2013).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 17/01/2023):

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 01/10/2014):

13.0 - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO TERMO DE ACORDO NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS (RICMS, Livro III, art. 92, IV)

13.1 - A celebração do Termo de Acordo entre o contribuinte e a Receita Estadual para a definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas, nos termos do RICMS, Livro III, art. 92, IV, deverá seguir o disposto nesta Seção.

13.2 - Para celebração ou alteração do Termo de Acordo, o contribuinte deverá encaminhar a respectiva proposta à Receita Estadual:

a) até o dia 05 (cinco) de cada mês, quando se tratar de novo Termo de Acordo, para que, se aprovada, o Termo de Acordo produza efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 21/08/2018).

b) até 25 (vinte e cinco) dias antes da expiração do seu prazo de validade, sob pena de rescisão, quando se tratar de alteração da Tabela de Preços constante no Termo de Acordo; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 21/08/2018).

c) até o dia 05 (cinco) de cada mês, quando se tratar de qualquer outra alteração, para que, se aprovada, o aditivo ao Termo de Acordo produza efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 21/08/2018).

13.2.1 - A proposta de alteração da Tabela de Preços deverá ser instruída de acordo com as disposições do Termo de Acordo.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 17 DE 20/03/2015):

13.2.2. Depois de aprovada a proposta, a Receita Estadual encaminhará e-mail ao contribuinte informando sua disponibilização no sistema RDA (Repositório de Documentos Assinados) para assinatura, mediante certificado digital emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil, no prazo de 5 dias úteis.

13.2.2.1. A proposta será cancelada caso não seja assinada no prazo do subitem 13.2.2.

13.3 - As empresas que possuírem Termo de Acordo vigente com a Receita Estadual para definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas serão relacionadas no Apêndice XXXIV.

13.4 - Os Termos de Acordo, assim como suas alterações, assinados a partir de 1º de setembro de 2014, além de terem sua Súmula publicada no Diário Oficial do Estado, serão disponibilizados na íntegra no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

13.4.1 - Ficam prorrogados até 30 de junho de 2021 os valores das Tabelas de Preços de bebidas constantes dos Termos Aditivos e Aditamentos aos Termos de Acordo ST/B, celebrados conforme o RICMS, Livro III, art. 92, IV, cujos efeitos se encerrariam na data de 31 de março de 2021, mantidos os preços alterados ou incluídos por Aditamentos firmados após 31 de março de 2021. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 30/03/2021).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 30/03/2021):

13.4.1.1 - Os Termos Aditivos cuja data de vigência seja a partir de 1º de abril de 2021 produzirão efeitos:

a) na data constante no Termo Aditivo, quanto à inclusão de valores nas Tabelas de Preços;

b) a partir de 1º de julho de 2021, quanto à alteração de valores das Tabelas de Preços.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 19/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):

14.0 - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE TENHA RECEBIDO MERCADORIAS DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU POR TRANSFERÊNCIA (RICMS, Lv. III, art. 9º, VI, nota 06)

14.1 - O débito do imposto devido por substituição tributário na entrada de estabelecimento atacadista nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 06, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas do Capítulo II do Título III do Livro III do RICMS, de acordo com a mercadoria, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente.

14.1.1 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização do preço praticado pelo remetente, será adotado:

a) o preço médio ponderado praticado pelo estabelecimento nas operações com terceiros que sejam contribuintes do imposto nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer o recebimento da mercadoria;

b) quando não houver operações com a mercadoria nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer seu recebimento, o preço sugerido ao público pela empresa.

14.1.2 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á o percentual previsto para as operações internas.

14.2 - No primeiro mês de atividade do estabelecimento o contribuinte poderá apurar o imposto nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 06.
 

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

14.3 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste item.

14.3.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993009;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do débito do imposto relativo às operações subsequentes;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes.

14.3.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 14.3.1, "e".

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 59 DE 24/10/2016):

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 29/10/2015):

15.0 - OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS REALIZADAS POR FABRICANTE, CUJA DISTRIBUIÇÃO SEJA EFETUADA DE FORMA EXCLUSIVA, MEDIANTE CONTRATO DE FIDELIDADE (RICMS, Ap. II, Seção III, item XX)

15.1 - Fica dispensada, até 30.09.2016, a exigência de autorização da Receita Estadual para utilização das margens de valor agregado previstas no RICMS, Ap. II, Seção III, item XX, nas saídas de autopeças de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 01/09/2016).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 54 DE 22/07/2020):

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 31/12/2015):

16.0 - DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro V, art. 33)

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 04/02/2016):

16.1 - Na realização do inventário previsto no RICMS, Livro V, art. 33, I, o contribuinte deverá preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:

a) as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão:

1. ser informadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 02;

2. ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);

3. ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 calculado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 23 do Livro III do RICMS;

4. ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária;

b) as demais mercadorias devem ser apresentadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 01;

c) a informação deverá ser apresentada até a EFD da competência 02/2016.

16.2 - O valor do ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.

16.3 - O valor total a ser adjudicado em cada uma das quatro competências (janeiro a abril) deve corresponder à quarta parte do valor obtido pela soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.

16.4 - Para cada item informado no inventário de 31.12.2015, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e/ou de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.

16.4.1 - Não havendo entradas informadas para o item e nem saldo para o item no inventário anterior, não haverá direito ao crédito, salvo substituição das EFD anteriores.

16.5 - O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.

16.6 - A escrituração da NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro V, art. 33, parágrafo único, "a", nota, obedecerá às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:

a) os valores a crédito devem ser lançados no campo 07 do registro C197 que citar, em seu campo 02, COD_AJ, o código RS10000406, e não podem ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190;

b) o campo 03, DESCR_COMPL_AJ, deve conter a informação relativa à parcela que está sendo adjudicada ("parcela 1" até "parcela 4").

16.7 - Na GIA da respectiva competência, o crédito será lançado no código 4 do Anexo XIV.

16.8 - O contribuinte que enviar o inventário por meio de EFD nos termos desta Seção fica dispensado da elaboração e entrega da relação prevista no RICMS, Livro V, art. 33, II. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 11 DE 04/02/2016).

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 30 DE 27/06/2016):

17.0 - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR (RICMS, Livro III, art. 103, § 3º)

17.1 - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º, os estabelecimentos enquadrados pela Receita Estadual como distribuidor hospitalar são os relacionados no Apêndice XXXV.

17.2 - Será considerado distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista localizado neste Estado que:

a) tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor das saídas decorrentes de vendas destinadas a:

1 - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

2 - laboratórios, hospitais e clínicas, públicas ou privadas, inscritos no CNPJ com código principal pertencente às divisões 86, 87, 88 da CNAE;

3 - planos de saúde, inscritos no CNPJ com código principal no grupo de CNAE 655;

b) não possua impedimento para emissão de Certidão de Situação Fiscal Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do Título IV, Capítulo V, Seção 5.0.

c) não exerça qualquer atividade de comércio varejista nem esteja classificado no CGC/TE na atividade econômica 8 - comércio varejista, conforme previsto no item 1.2 do Capítulo X. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

17.2.1 - Para o cálculo do percentual de que trata a alínea "a" do item 17.2, deverão ser consideradas as saídas internas realizadas nos seis meses anteriores.

17.2.2 - As condições previstas no item 17.2 serão apuradas pela Receita Estadual a cada 2 (dois) meses, sempre no vigésimo dia do segundo mês de cada bimestre civil.

17.3 - A atualização da relação de distribuidores hospitalares, constante no Apêndice XXXV, será realizada até o último dia do mês da apuração de que trata o subitem 17.2.2, sempre que houver necessidade. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 01/09/2016).

17.3 - A atualização da relação de distribuidores hospitalares, constante no Anexo XXXV, será realizada até último dia do mês da apuração de que trata o subitem 17.2.2, sempre que houver necessidade.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 4 DE 18/01/2017):

18.0 - DAS RECLASSIFICAÇÕES, AGRUPAMENTOS E DESDOBRAMENTOS DE CÓDIGOS DA NBM/SH-NCM

18.1 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH-NCM não implicam a inclusão ou a exclusão de mercadorias e bens no regime de substituição tributária.

18.1.1 - Até que seja feita a modificação na legislação tributária, permanecem sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias e os bens identificados originalmente.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 13/11/2018):

19.0 - AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C) (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 28/12/2018).

19.1 - Disposições gerais

19.1.1 - Para a realização do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C, os lançamentos na EFD e na GIA deverão obedecer ao disposto no Capítulos LI e XIII, respectivamente, no Guia Prático da EFD, no Manual da GIA e, também, nesta Seção.

19.2 - Ajuste pelo contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-A (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

19.2.1 - Em cada período de apuração, em relação às entradas de mercadoria recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD:

a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS021921 no campo COD_AJ_APUR, contendo, no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor do imposto, próprio e de substituição tributária, constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 28/12/2018).

b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 28/12/2018).

c) na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com regime especial que assegure prazo de pagamento do respectivo imposto, um registro 1922 para cada GA ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b", informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

19.2.1.1 - Em relação às mercadorias em estoque, para fins de adjudicação do valor do imposto presumido, deverá ser preenchido o bloco H, da seguinte forma:

a) informar as mercadorias inventariadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, especificando MOT_INV = 05;

b) ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);

c) ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria;

d) ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.

19.2.1.1.1 - Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.

19.2.1.1.1.1 - O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.

19.2.1.1.1.2 - Não havendo entradas informadas para o item ou saldo para o item no inventário anterior, não haverá direito ao lançamento, salvo substituição das EFD anteriores.

19.2.1.1.2 - O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.

19.2.1.1.3 - O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.

19.2.1.1.4 - A adjudicação do valor relativo ao estoque inventariado será feita em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, devendo o contribuinte realizar o primeiro lançamento na EFD, até a competência relativa ao segundo mês subsequente ao levantamento de estoque, informando um registro 1921, com o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela adjudicada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere a adjudicação ("1/3", "2/3"ou "3/3") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à terça parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 22/02/2019).

19.2.1.1.4.1 - Os contribuintes que apresentam o registro 1300 e registros filhos, poderão adjudicar o valor do estoque inventariado em parcela única em relação às operações com combustíveis derivados de petróleo, informando um registro 1921, com o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR, a descrição "1/1" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3 no campo VL_AJ_APUR. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 24/06/2019).

19.2.1.1.5 - A adjudicação do valor relativo ao estoque somente será admitida se na mesma EFD ou em EFD anterior houver sido apresentado o inventário preenchido nos termos do subitem 19.2.1.1.

19.2.1.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 22/02/2019):

19.2.1.3 - Na hipótese de mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada, para o estorno dos valores lançados pelas entradas ou pelo inventário do estoque, o contribuinte informará na EFD:

a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS011920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno de valor lançado pela entrada, nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I" no campo "DESCR_COMPL_AJ" e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que:

1. na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), enquanto vedada, pelo programa validador, a informação desses modelos na EFD, deverá ser informado o código "01" no campo COD_MOD, sendo que o modelo do documento fiscal deverá constar no campo SER, e, no campo COD_PART, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150;

2. na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), no campo COD_PART, enquanto obrigatório para esse documento fiscal, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150.

19.2.2 - Em cada período de apuração, em relação às saídas de mercadorias destinadas a consumidor final deste Estado, relativas a mercadorias recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD:

a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS001921 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 28/12/2018).

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 22/02/2019):

b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que:

1. na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), enquanto vedada, pelo programa validador, a informação desses modelos na EFD, deverá ser informado o código "01" no campo COD_MOD, sendo que o modelo do documento fiscal deverá constar no campo SER, e, no campo COD_PART, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150;

2. na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), no campo COD_PART, enquanto obrigatório para esse documento fiscal, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150.

3 - até o período de apuração de março de 2020, na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, de emissão do próprio informante da EFD, em substituição a um registro 1923 para cada item, poderá ser informado um registro 1923 para cada documento fiscal, sem a informação do campo COD_ITEM. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 09/01/2020).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 22/03/2019):

19.2.2.1 - Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.2.2, o contribuinte informará na EFD:

a) um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021921 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

b) um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais.

19.2.2.2 - Na hipótese de dispensa da escrituração da NFC-e de que trata o item 1.4 do Capítulo LI, o contribuinte, em relação às operações documentadas pela NFC-e, informará na EFD em substituição aos registros previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 19.2.2, um registro 1921, por período de apuração, com o código RS001922, no campo COD_AJ_APUR, e, no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá à soma do imposto efetivo registrado no campo Valor do ICMS efetivo (TAG 217.5 - vICMSEfet) de todas as NFC-e emitidas no período de apuração. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

19.2.2.3 - Na hipótese em que as mercadorias tenham sido excluídas do regime de substituição tributária, após o registro de que trata o subitem 19.2.1, não se aplica o disposto no subitem 19.2.2, devendo, a partir da data da exclusão, retornar ao regime de tributação normal previsto no RICMS, não sendo necessário adotar os procedimentos de que trata a Seção 23.0 deste Capítulo. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 54 DE 22/07/2020).

19.2.3 - Na hipótese em que o contribuinte deixar de aplicar a forma de ajuste prevista no RICMS, Livro III, art. 25-A, para fins de estorno do valor adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, conforme previsto no subitem 19.2.1, deverá ser preenchido o bloco H, da seguinte forma:

a) informar as mercadorias inventariadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, especificando MOT_INV = 05;

b) ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);

c) ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria;

d) ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.

19.2.3.1.1 - Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.

19.2.3.1.1.1 - O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.

19.2.3.1.2 - O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.

19.2.3.1.3 - O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.

19.2.3.1.4 - O estorno do valor relativo ao estoque inventariado será feito em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela estornada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere o estorno ("1/3", "2/3" ou "3/3") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à terça parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.3.1.3. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 22/02/2019).

19.2.3.1.4.1 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, na hipótese em que a adjudicação do valor do estoque inventariado tenha sido feita em parcela única, conforme previsto no subitem 19.2.1.1.4.1, o estorno será feito em parcela única, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, a descrição "1/1"no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor total apurado nos termos do subitem 19.2.3.1.3 no campo VL_AJ_APUR. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 24/06/2019).

19.2.3.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020):

19.2.3.3 - Em relação ao inventário do estoque realizado no fim do dia 31 de dezembro de 2020, o contribuinte deverá:

a) se enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, observar o disposto no item 22.4;

b) tratando-se de hipótese não prevista na alínea "a", observar o disposto no subitem 19.3-A.3.5.

19.3 - Ajuste pelo contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

19.3.1 - Em cada período de apuração, em relação às saídas de mercadorias destinadas a consumidor final deste Estado, recebidas com substituição tributária, exceto nas saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas, o contribuinte informará na EFD:

a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS001920 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 28/12/2018).

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 22/02/2019):

b) um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que:

1. na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), enquanto vedada, pelo programa validador, a informação desses modelos na EFD, deverá ser informado o código "01" no campo COD_MOD, sendo que o modelo do documento fiscal deverá constar no campo SER, e, no campo COD_PART, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150;

2. na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), no campo COD_PART, enquanto obrigatório para esse documento fiscal, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150.

19.3.1.1 - Na hipótese de dispensa da escrituração da NFC-e de que trata o item 1.4 do Capítulo LI, o contribuinte, em relação às operações documentadas pela NFC-e, informará na EFD em substituição aos registros previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 19.3.1, um registro 1921, por período de apuração, com o código RS001923, no campo COD_AJ_APUR, e, no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá à soma do imposto efetivo registrado no campo Valor do ICMS efetivo (TAG 217.5 - vICMSEfet) de todas as NFC-e emitidas no período de apuração. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).

19.3.2 - Em cada período de apuração, em relação às mercadorias adquiridas com substituição tributária, que foram objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas, o contribuinte informará na EFD:

a) um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS021922 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor do imposto, próprio e de substituição tributária, constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 28/12/2018).

b) um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 28/12/2018).

c) na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com regime especial que assegure prazo de pagamento do respectivo imposto, deverá ser informado um registro 1922 para cada GA ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b", informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

19.3.2.1 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 22/03/2019):

19.3.3 - Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte informará na EFD:

a) para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.1:

1. um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021922 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

2. um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais;

b) para fins de estorno do valor lançado pela entrada da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.2:

1. um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS001920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto presumido, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período;

2. um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020):

19.3-A - Ajuste pelo contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, a partir de 1º de janeiro de 2021

19.3-A.1 - Em cada período de apuração, em relação às mercadorias recebidas com substituição tributária, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, ou que ensejarem ao declarante o direito à restituição do valor do imposto retido na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 23, IV, o contribuinte informará na EFD: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

a) nas saídas de mercadorias, os registros C185, C380 e C480;

b) nas entradas de mercadorias, os registros C180;

c) nas devoluções de saídas ou retornos de mercadorias não entregues, os registros C181;

d) nas devoluções de entradas de mercadorias, os registros C186.

9.3-A.1.1 - Nas informações previstas no subitem 19.3-A.1 deverão ser consideradas, também, as mercadorias recebidas pelo contribuinte cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, ou que ensejarem ao declarante o direito à restituição do valor do imposto retido na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 23, IV. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

19.3-A.1.1.1 - Na hipótese de entrada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, conforme subitem

19.3-A.1.1, o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "3", quando o próprio declarante da EFD for o responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que:

a) na hipótese de mercadoria recebida por contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I, o débito de que trata o subitem 5.2.5.2 deverá corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.2.5.1, "a", 2, adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.2.5.1, "a", 1, a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento;

b) na hipótese de mercadoria recebida por contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I:

1. deverão ser informados o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180, para identificar o pagamento efetuado na entrada no território deste Estado;

2. o débito de que trata o subitem 5.3.4.2 deverá corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.3.4.1, "a", 2, adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.3.4.1, "a", 1, a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

19.3-A.1.1.2 - Na hipótese de entrada de mercadorias provenientes de importação, conforme subitem 19.3-A.1.1, o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "3", utilizado no caso de o próprio declarante da EFD ser responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que:

a) o débito próprio do ICMS, a ser informado conforme o previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.3, deverá abranger todas as mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada, e deverá conter, também, o somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 06, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "b", adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "a", a serem escriturados em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, no mês da efetiva entrada no estabelecimento;

b) a mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o as subitem 19.3-A.1, "b" e "c", não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a", devendo ser informado conforme Capítulo XXXVIII, item 4.4;

c) na hipótese de mercadoria importada por contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, II:

1. deverão ser informados o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180, para identificar o pagamento efetuado no desembaraço aduaneiro;

2. quando houver necessidade de identificar mais de um documento de arrecadação, como no caso do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá ser informado em registro C112 associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C180 está vinculado;

d) os débitos de que tratam os subitens 7.2.3.2 e 7.3.4.2 deverão corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "b", adicionado ao mesmo somatório para os registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "a", a serem escriturados em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, no mês da efetiva entrada no estabelecimento.

19.3-A.1.2 - Os campos QUANT_CONV e UNID devem ser informados na unidade de controle de estoque, exceto na hipótese de resultarem em número insignificante de quantidade, que não possa ser adequadamente descrito em função da formatação do campo, hipótese em que devem ser informados de acordo com a unidade de comercialização, juntamente com a informação relativa à conversão para a unidade de estoque, em registro 0220.

19.3-A.1.3 - São de preenchimento facultativo os campos VL_UNIT_FCP_ST_CONV, VL_UNIT_FCP_ST_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_FCP_ICMS_ST_ ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_FCP_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_FCP_ST_CONV_REST, e VL_UNIT_FCP_ST_CONV_COMPL.

19.3-A.1.4 - No registro C186, são de preenchimento obrigatório os campos VL_UNIT_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV_ENTRADA e VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_ENTRADA, que devem ser informados com os valores que constaram nos campos VL_UNIT_CONV, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV e VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, respectivamente, do registro C180 por ocasião da entrada objeto de devolução.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

19.3-A.1. 4.1 - Se a entrada objeto de devolução ocorreu antes de 1º de janeiro de 2021, para o preenchimento dos campos:

a) VL_UNIT_CONV_ENTRADA, deverá ser utilizado o resultado da multiplicação do valor informado no campo VL_BC_ICMS_ST pelo resultado da divisão do valor informado no campo VL_ICMS_OP pelo total da soma dos valores informados nos campos VL_ICMS_OP e VL_ICMS_ST, todos os campos do registro H030, informado conforme o subitem 19.3-A.3;

b) VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_ENTRADA, deverá ser utilizado o valor informado no campo VL_ICMS_OP do registro H030, informado conforme o subitem 19.3-A.3;

c) VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV_ENTRADA, deverá ser utilizado o valor informado no campo VL_BC_ICMS_ST do registro H030, informado conforme o subitem 19.3-A.3;

d) VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_ENTRADA, deverá ser utilizado o valor informado no campo VL_ICMS_ST do registro H030, informado conforme o subitem 19.3-A.3.

19.3-A.1.5 - No registro C181, são de preenchimento obrigatório os campos VL_UNIT_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV_SAIDA, que devem ser informados com os valores que constaram nos campos VL_UNIT_CONV, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV, respectivamente, do registro C185 por ocasião da venda objeto de devolução.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

19.3-A.1. 5.1 - Se a venda objeto de devolução ou retorno ocorreu antes de 1º de janeiro de 2021, para o preenchimento dos campos:

a) VL_UNIT_CONV_SAIDA, deverá ser utilizado o valor unitário da mercadoria constante no documento fiscal da saída objeto da devolução ou retorno;

b) VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA, deverá ser utilizado o valor unitário do ICMS que o contribuinte teria se creditado referente ao último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, antes da
saída objeto da devolução ou retorno, caso a mercadoria estivesse submetida ao regime normal de tributação;

c) VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA, deverá ser utilizado o valor unitário do ICMS-ST constante no documento fiscal do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento antes da saída objeto da devolução ou retorno;

d) VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV_SAIDA, deverá ser utilizado o montante do imposto efetivo informado no campo VL_AJ_APUR, conforme subitem 19.2.2, "a", ou 19.3.1, "a", conforme o caso.

19.3-A.1. 5.1.1 - Para efeitos do disposto no subitem 19.3-A.2.2, "b", a multiplicação da quantidade de mercadorias de cada devolução ou retorno, informada no campo QUANT_CONV do registro C181, deverá ser realizada, em substituição ao valor unitário médio móvel calculado ao fim do dia em que ocorreu a saída objeto de devolução ou retorno, pelo resultado da soma dos valores informados nas alíneas "b" e "c" do subitem 19.3-A.1.5.1, dividida pela alíquota informada no campo ALIQ_ICMS do registro 0200, expressa em notação decimal. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

19.3-A.1.6 - Nos registros C185, C380 e C480, os campos VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV e VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV, devem ser informados com os valores atualizados diariamente até o dia da operação, considerando todas entradas, devoluções de saídas, retornos de mercadorias não entregues e devoluções de entradas de mercadorias ocorridas ao longo do dia.

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

19.3-A.1.7 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, se configure hipótese prevista no RICMS, Livro II, art. 25, XII, na escrituração do documento fiscal emitido deverá, se:

a) configurada hipótese de direito à restituição do valor do imposto pago prevista no RICMS, Livro III, art. 22, ser informado no campo:

1 - VL_UNIT_ICMS_OP_CONV dos registros C185, C380 e C480 o mesmo valor informado no campo VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV;

2 - COD_MOT_REST_COMPL, conforme o caso, o código RS211, RS212 ou RS215 da tabela 5.7;

b) não configurada a hipótese prevista na alínea "a", ser informado no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480, conforme o caso, o código RS011, RS012 ou RS015 da tabela 5.7.

19.3-A.1.7.1 - Para fins de restituição do valor do imposto pago com fundamento no RICMS, Livro III, arts. 22, o contribuinte deverá, ainda, observar o disposto no item 24.2. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

19.3-A.1.8 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, tenha a sua natureza ou finalidade modificada, o contribuinte deverá, junto à escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", informar um registro C197 por período de apuração para cada mercadoria, com os seguintes campos preenchidos com:

a) se configurada hipótese de direito à restituição do valor do imposto pago prevista no RICMS, Livro III, art. 23, II:

1 - COD_AJ, o código informativo RS99993016;

2 - COD_ITEM, o código da mercadoria;

3 - VL_BC_ICMS, o total mensal da base de cálculo do ICMS-ST da mercadoria que, no período de apuração, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", calculado por meio da multiplicação do valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária referente ao último dia do período de apuração correspondente, apurado conforme o disposto no subitem 19.3-A.2, pela quantidade de mercadoria que, no período de apuração correspondente, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", na mesma unidade utilizada para o campo QUANT_CONV, conforme disposto no subitem 19.3-A.1.2;

4 - VL_ICMS, o valor total a ressarcir para a mercadoria no período de apuração, que corresponderá à multiplicação do valor informado número 3 pela informação do campo ALIQ_ICMS do registro 0200;

b) não configurada a hipótese prevista na alínea "a":

1 - COD_AJ, o código informativo RS99993024;

2 - COD_ITEM, o código da mercadoria;

3 - VL_BC_ICMS, o total mensal da base de cálculo do ICMS-ST da mercadoria que, no período de apuração, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", calculado por meio da multiplicação do valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária referente ao último dia do período de apuração correspondente, apurado conforme o disposto no subitem 19.3-A.2, pela quantidade de mercadoria que, no período de apuração correspondente, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", na mesma unidade utilizada para o campo QUANT_CONV, conforme disposto no subitem 19.3-A.1.2;

4 - VL_ICMS, o valor zerado.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

19.3-A.1.8.1 - Não configurada hipótese de direito à restituição do valor do imposto pago e não havendo exigência de emissão da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", para o contribuinte no período, deverá ser informada, para cada mercadoria que no período de apuração esteja enquadrada na hipótese prevista no subitem 19.3-A.1.8, "b", o registro E115 com os seguintes campos preenchidos com:

a) COD_INF_ADIC, o código informativo RS991255;

b) VL_INF_ADIC, o total mensal da base de cálculo do ICMS-ST da mercadoria que, no período de apuração, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", calculado por meio da multiplicação do valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária referente ao último dia do período de apuração correspondente, apurado conforme o disposto no subitem 19.3-A.2, pela quantidade de mercadoria que, no período de apuração correspondente, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", na mesma unidade utilizada para o campo QUANT_CONV, conforme disposto no subitem 19.3-A.1.2;

c) DESCR_COMPL_AJ, o código da mercadoria, que corresponderá ao informado no campo COD_ITEM do registro 0200.

19.3-A.1.8.2 - Em relação ao disposto no subitem 19.3-A.1.8, deverá ser apresentado um registro C197 para cada mercadoria que tenha a sua natureza ou finalidade modificada no período de apuração e, se para a mesma mercadoria, em um mesmo período, restarem preenchidas as hipóteses das alíneas "a" e "b", deverá ser apresentado um registro C197 para cada uma das hipóteses referidas.(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

19.3-A.1.8.2.1 - Caso o resultado da diferença apurada no subitem 19.3-A.1.9.2 seja negativo, o campo VL_CREDITO_ICMS_OP_MOT do registro 1255 deverá ser informado com valor "0".

19.3-A.1.8.3 - Para fins de restituição do valor do imposto pago com fundamento no RICMS, Livro III, art. 23, II, o contribuinte deverá, ainda, observar o disposto no item 24.2. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

19.3-A.1. 9 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, seja objeto de operação de saída que ensejar ao declarante o direto à restituição do valor do imposto retido com amparo em hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 23, I, III e V, na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída o contribuinte deverá informar o campo:

a) VL_UNIT_ICMS_OP_CONV dos registros C185, C380 e C480 com valor zerado;

b) COD_MOT_REST_COMPL, conforme o caso, com o código RS213, RS214, RS217 ou RS219 da tabela 5.7.

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

19.3-A.1.9.1 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída ensejou ao declarante o direto à restituição do valor do imposto retido, nos termos do subitem 19.3-A.1.9, o contribuinte deverá informar o campo:

a) VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_SAIDA do registro C181 com o valor zerado;

b) COD_MOT_REST_COMPL, conforme o caso, com o código RS713, RS714, RS717 ou RS719 da tabela 5.7.

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

19.3-A.1.9.2 - O contribuinte deverá informar, ainda, no campo VL_CREDITO_ICMS_OP_MOT do registro 1255, por COD_MOT_REST_COMPL, a diferença positiva entre:

a) a soma dos produtos dos campos QUANT_CONV e VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV dos registros C185, C380 e C480, de que trata o subitem 19.3-A.1.9;

b) a soma dos produtos dos campos QUANT_CONV e VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA do registro C181, de que trata o subitem 19.3-A.1.9.1.

19.3-A.1.9.2.1 - Caso o resultado da diferença apurada no subitem 19.3-A.1.9.2 seja negativo, o campo VL_CREDITO_ICMS_OP_MOT do registro 1255 deverá ser informado com valor "0". (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

19.3-A.1.9.3 - Para fins de restituição do valor do imposto pago com fundamento no RICMS, Livro III, art. 23, I, III e V, o contribuinte deverá, ainda, observar o disposto no item 24.2. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

19.3-A.1.10 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, seja objeto de operação de saída em hipóteses de ressarcimento vinculadas ao RICMS, Livro III, arts. 24 e 24-A, na escrituração do documento fiscal que acobertar o registro de operações de saída, o contribuinte deverá informar, ainda, no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480 o código RS001 da tabela 5.7. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

19.3-A.1.10.1 - Na escrituração do documento fiscal que acobertar a entrada de mercadoria em virtude de devolução de saída objeto do subitem 19.3-A.1.10, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181 o código RS501 da tabela 5.7. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2021):

19.3-A.1.11 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, previsto no RICMS, Livro III, art. 25, I, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C186 o código RS400 da tabela 5.7.

19.3-A.1.11.1 - Nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser informado no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C186 o código RS413 e, na escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", o registro C197, com os seguintes campos preenchidos com: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 27/09/2022).

a) COD_AJ, o código informativo RS99993025;

b) COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes exigido na entrada da mercadoria no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, das mercadorias devolvidas;

d) VL_ICMS, o valor total a ressarcir da operação, que corresponderá à multiplicação do valor informado na alínea "c" pela informação do campo ALIQ_ICMS do registro 0200, deduzido do montante do imposto adjudicado conforme a previsão do RICMS, Livro III, art. 25, II.

19.3-A.1.11.1.1 - O contribuinte deverá, ainda, informar o registro C113 que referencia o documento fiscal previsto no RICMS, Livro III, art. 25, I, objeto de restituição relacionada ao código RS99993025.

19.3-A.1.12 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria destinada a consumidor final deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 25-B, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 ou C480, conforme o caso, quando a operação estiver sujeita à base de cálculo integral, o código RS100 ou RS300 e, quando for aplicável à operação base de cálculo reduzida, os códigos a partir do RS101 e do RS301 da tabela 5.7. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022).

19.3-A.1.12.1 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída tenha sido registrada nos termos do subitem 19.3-A.1.12, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181, quando a operação estiver sujeita à base de cálculo integral, o código RS600 ou RS800 e, quando for aplicável à operação base de cálculo reduzida, os códigos a partir do RS601 e do RS801 da tabela 5.7. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022).

19.3-A.1. 13 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria a destinatário deste Estado que não seja consumidor final, ao abrigo da exclusão da responsabilidade prevista no RICMS, Livro III, art. 11, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480 o código RS000 da tabela 5.7. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

19.3-A.1.13.1 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída tenha sido registrada nos termos do subitem 19.3-A.1.13, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181 o código RS500 da tabela 5.7. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

19.3-A.1. 14 - Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto de retenção ou antecipação do pagamento a partir de:

a) componente da mercadoria a ser comercializada a consumidor final, deverá ser objeto da informação prevista no subitem 19.3-A.1 somente a operação com o componente para o qual esteja prevista a retenção ou a antecipação do pagamento, informando os dados do documento fiscal do item componente e registrando no campo:

1 - COD_ITEM, o código da mercadoria final, da saída subsequente;

2 - QUANT_CONV, a quantidade resultante da projeção do total da mercadoria final obtida com o componente, expressa na unidade de que trata o subitem 19.3-A.1.2;

3 - VL_UNIT_BC_ICMS_ST _CONV, o valor unitário da base de cálculo do imposto pago ou retido anteriormente por substituição tributária, considerando a unidade utilizada para informar o campo QUANT_CONV, resultado da divisão entre o total do imposto retido ou pago pela quantidade informada no número 2 desta alínea;

b) conjunto da mercadoria, que precisará ser dividido em partes com características distintas para ser comercializado a consumidor final, deverão ser registrados na informação prevista no subitem 19.3-A.1, no campo:

1 - COD_ITEM, os códigos relativos às mercadorias finais, que serão objeto da saída subsequente;

2 - QUANT_CONV, a quantidade esperada de cada mercadoria final a ser comercializada, em função da quantidade do conjunto a ser dividido, expressa na unidade de que trata o subitem 19.3-A.1.2;

3 - VL_UNIT_BC_ICMS_ST _CONV, o valor unitário da base de cálculo do imposto pago ou retido anteriormente por substituição tributária, para todas as mercadorias finais, resultado da divisão do valor total da base de cálculo do imposto retido ou pago, pelo total da soma das quantidades informadas no número 2 desta alínea.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 03/11/2022):

19.3-A.1.15 - Na hipótese de mercadoria recebida de outra unidade da Federação, quando o remetente não possuir inscrição de substituto tributário interestadual neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º), o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "1", que deve ser utilizado no caso de o remetente direto ser o responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que:

a) o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180 deverão identificar o pagamento efetuado;

b) quando houver necessidade de identificar mais de um documento de arrecadação, como no caso do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá ser informado em registro C112 associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C180 está vinculado.

19.3-A.2 - Na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 25-B, II, nota 02, "b", para a identificação da base de cálculo do débito de substituição tributária de cada mercadoria, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2021).

19.3-A.2.1 - O valor médio ponderado móvel unitário será calculado, em periodicidade diária, de acordo com as informações referentes às mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do dia anterior, acrescido das informações referentes às entradas do dia da operação, sendo fixado e aplicado para todas as operações de saída registradas no respectivo dia.

19.3-A.2.1.1 - Na hipótese de devolução de saídas de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, o ajuste do registro para fins de definição do valor médio ponderado móvel unitário deverá utilizar os mesmos valores previstos para o registro original da saída. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2021).

19.3-A.2.1.2 - Para fins do preenchimento da informação exigida no RICMS, Livro III, art. 28, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário calculado no dia imediatamente anterior. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

19.3-A.2.1.2.1 - No primeiro dia de aplicação da sistemática, deverá ser utilizado o valor calculado no inventário das mercadorias previsto no subitem 19.3-A.3. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

19.3-A.2.1.1 - Na hipótese de devolução de saídas de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, o ajuste do registro para fins de definição do valor médio ponderado móvel unitário deverá ser efetuado na data correspondente à do registro original da saída ou da entrada.

19.3-A.2.1.2.2. Na hipótese de operação de transferência de mercadorias realizada entre estabelecimentos do contribuinte, as informações apresentadas para fins de escrituração de saídas pelo remetente e de entradas pelo destinatário, deverão utilizar o valor médio ponderado móvel unitário calculado ao final do dia da remessa no estabelecimento remetente, independentemente do valor informado conforme subitem 19.3-A.2.1.2. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/06/2022).

19.3-A.2.2 - Para definir, em relação a cada mercadoria, o valor médio ponderado móvel do dia, definido no subitem 19.3-A.2.1, ao fim de cada dia, o contribuinte deverá seguir as etapas que seguem:

a) identificar o saldo total do estoque inicial do dia de cada mercadoria, por meio da multiplicação da quantidade total existente em estoque no fim do dia anterior pelo valor médio ponderado móvel apurado no fim do dia anterior, salvo na hipótese do subitem 19.3-A.2.2.3; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/06/2022).

b) acrescentar ao valor apurado na alínea "a" as informações referentes a todas as devoluções de saídas da mercadoria e retornos de mercadorias não entregues, de que trata a alínea "c" do subitem 19.3-A.1, ocorridos durante o dia, que corresponderá à soma das multiplicações da quantidade de mercadorias de cada devolução e retorno pelo valor unitário médio móvel calculado ao fim do dia em que ocorreu a saída objeto de devolução ou retorno;

c) acrescentar ao valor apurado na alínea "b" as informações referentes a todas as entradas de mercadorias, de que trata a alínea "b" do subitem 19.3-A.1, ocorridas durante o dia, que corresponderá à soma das multiplicações da quantidade de cada entrada pelo valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária;

d) subtrair do valor apurado na alínea "c" as informações referentes a todas as devoluções de entradas de que trata a alínea "d" do subitem 19.3-A.1, que corresponderá à soma das multiplicações da quantidade de cada saída em devolução pelo valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária para a mercadoria objeto de devolução;

e) quantificar o total da mercadoria no fim do dia, desconsideradas as saídas de que trata a alínea "a" do subitem 19.3-A.1 registradas durante o dia, que corresponderá à soma da quantidade existente em estoque no fim do dia anterior com a quantidade das saídas devolvidas ou retornadas durante o dia, bem como da quantidade que entrou no dia, subtraída da quantidade que saiu em devolução no dia;

f) obter o resultado, que corresponderá à divisão do total dos valores apurados conforme alíneas "a" a "d" pela quantidade apurada na alínea "e".

19.3-A.2.2.1 - Para fins de escrituração das informações relacionadas ao cálculo do valor médio ponderado móvel do dia, deverá ser observado que:

a) o campo VL_BC_ICMS_ST do registro H030, preenchido com o valor médio ponderado móvel apurado no último dia do mês anterior, deverá ser utilizado na identificação do saldo total do estoque inicial, previsto na alínea "a" do subitem 19.3-A.2.2, do primeiro dia do mês em curso;

b) em relação à etapa prevista na alínea "b" do subitem 19.3-A.2.2, as informações referentes:

1 - à quantidade de mercadoria de cada devolução deverão corresponder às registradas no campo QUANT_CONV dos registros C181 do dia;

2 - ao valor unitário médio móvel calculado ao fim do dia em que ocorreu a saída objeto de devolução ou retorno deverá corresponder à soma dos valores informados nos campos VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA e VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA dos registros C181 do dia, dividida pela alíquota informada no campo ALIQ_ICMS do registro 0200, expressa em notação decimal; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

c) em relação à etapa prevista na alínea "c" do subitem 19.3-A.2.2, as informações referentes:

1 - à quantidade de mercadorias de cada entrada deverão corresponder às registradas no campo QUANT_CONV dos registros C180 do dia;

2 - ao valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária deverão corresponder às registradas no campo VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV dos registros C180 do dia;

d) em relação à etapa prevista na alínea "d" do subitem 19.3-A.2.2, as informações referentes:

1 - às quantidades de mercadoria de cada saída em devolução de entradas deverão corresponder às registradas no campo QUANT_CONV dos registros C186 do dia;

2 - ao valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária para a mercadoria objeto de devolução deverão corresponder às registradas no campo VL_UNIT_BC_ICMS_ST _CONV_ENTRADA dos registros C186 do dia.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/06/2022):

19.3-A.2.2.2. Na hipótese em que a devolução de entradas de que trata a alínea "d" do subitem 19.3-A.1 ocasionar um valor médio ponderado móvel do dia negativo, deverá ser observado que:

a) o valor obtido na alínea "f" do subitem 19.3-A.2.2, desconsiderando-se o sinal negativo, multiplicado pela alíquota informada no campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, deverá ser acrescido ao campo 10, VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV, dos registros C185, ou aos campos correspondentes para os registros C380 e C480;

b) o campo 12, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV e o campo 13, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV, dos registros C185, ou os campos correspondentes para os registros C380 e C480, deverão ser informados com valor "0" (zero); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 74 DE 22/08/2022).

c) caso o resultado negativo ocorra no último dia do mês, também o seguinte:

1. o valor calculado na alínea "a" anterior, multiplicado pela quantidade remanescente ao final do dia, após as saídas de que trata a alínea "a" do subitem 19.3-A.1, deverá ser subtraído dos valores de restituição lançados conforme alínea "b" do subitem 19.4-A.2, ou adicionado aos valores de complemento lançados conforme alínea "a" do subitem 19.4-A.2;

2. o campo 03, VL_BC_ICMS_ST, do registro H030, de que trata a alínea "a" do subitem 19.3-A.2.2.1, deverá ser informado com valor "0" (zero).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/06/2022):

19.3-A.2.2.3. Na hipótese em que a devolução de entradas de que trata a alínea "d" do subitem 19.3-A.1 ocasionar uma quantidade calculada na alínea "e" do subitem 19.3-A.2.2 igual a "0" (zero):

a) o valor da alínea "a" do subitem 19.3-A.2.2, para o dia seguinte, será obtido através da quantidade de mercadoria objeto de devolução de entrada multiplicada pela diferença, mesmo que negativa, entre o valor médio ponderado móvel calculado para o dia anterior e o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária para a mercadoria objeto de devolução, e será repetido nos dias subsequentes, enquanto não ocorrer a entrada de mercadorias ou a devolução de saídas de que tratam as alíneas "b" e "c" do subitem 19.3-A.1 ou até o último dia do mês;

b) no último dia do mês:

1. se negativo o valor de que trata a alínea "a", desconsiderando-se o sinal negativo, multiplicado pela alíquota informada no campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, deverá reduzir os valores de restituição lançados conforme alínea "b" do subitem 19.4-A.2, ou aumentar aos valores de complemento lançados conforme alínea "a" do subitem 19.4-A.2;

2. se positivo o valor de que trata a alínea "a", multiplicado pela alíquota informada no campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, deverá aumentar os valores de restituição lançados conforme alínea "b" do subitem 19.4-A.2, ou reduzir os valores de complemento lançados conforme alínea "a" do subitem 19.4-A.2.

19.3-A.3 - Conforme disposto no RICMS, Livro III, art. 25-B, parágrafo único, I, o contribuinte deverá apresentar o registro H005, com o campo MOT_INV igual a "06" e DT_INV igual ao dia imediatamente anterior ao campo DT_INI informado no registro 0000, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste, se posterior a 1º de janeiro de 2021.

19.3-A.3.1 - O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento.

19.3-A.3.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado.

19.3-A.3.2.1 - Na hipótese em que a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que o somatório do estoque inventariado, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária.

19.3-A.3.3 - Não se aplica a exigência prevista no subitem 19.3-A.3 no período em que o contribuinte substituído estiver amparado pelo prazo previsto no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto no referido dispositivo, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue até o dia 15 do mês subsequente ao do encerramento do prazo.

19.3-A.3.4 - Na hipótese em que a legislação tributária exigir o preenchimento e a entrega de informações relacionadas ao inventário de estoque no mesmo período por outros motivos, o arquivo entregue deverá conter, também, as informações do registro H005 previstas no subitem 19.3-A.3.

19.3-A.3.5 - O contribuinte que, até 31 de dezembro de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no RICMS, Livro III, art. 25-A deverá, ainda, para fins de estorno do valor adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, observar o disposto no subitem 19.2.3.1.4.

19.3-A.3.5.1 - O estorno do valor relativo ao estoque inventariado iniciará no período de apuração de janeiro de 2021.

19.3-A.3.5.2 - O registro do valor do estorno na apuração seguirá o disposto no item 19.4, mesmo após 31 de dezembro de 2020.

19.3-A.3.5.3 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser observado o disposto no subitem 19.2.3.2.

19.3-A.4 - Conforme disposto no RICMS, Livro III, art. 25-B, parágrafo único, II, o contribuinte deverá apresentar, mensalmente, registro H005, com o campo MOT_INV igual a "06" e DT_INV igual ao dia imediatamente anterior ao campo DT_INI informado no registro 0000.

19.3-A.4.1 - O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento.

19.3-A.4.2 - Não se aplica a exigência prevista no subitem 19.3-A.4 no período em que o contribuinte substituído:

a) estiver amparado pelo prazo previsto no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue até o dia 15 do mês subsequente ao do encerramento do prazo;

b) apresentar as informações preenchidas conforme o disposto no subitem 19.3-A.3.

19.3-A.4.3 - Na hipótese em que a legislação tributária exigir o preenchimento e a entrega de informações relacionadas ao inventário de estoque no mesmo período por outros mo tivos, inclusive em relação ao disposto no subitem 19.3-A.3, o arquivo entregue deverá conter, também, as informações do registro H005 previstas no subitem 19.3-A.4.

19.3-A.4.4 - Todos os itens que forem declarados nos registros C180, C181, C185, C186, C380 e C480 devem ter pelo menos um registro H010, sobum registro H005 com o campo MOT_INV igual a "06" (controle das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - restituição/ressarcimento/complementação), exceto quando o campo VL_INV do registro H005 for igual a "0" (zero).

19.3-A.4.5. Os registros de que trata o subitem 19.3-A.4 não deverão conter mercadorias cujas operações deixem de ser tributadas pelo regime de substituição tributária no dia seguinte à data do inventário, informada no campo 02, DT_INV, do registro H005, hipótese em que as informações relacionadas serão preenchidas conforme o disposto na Seção 23.0. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/06/2022).

19.3-A.5 - O contribuinte deverá observar, ainda:

a) o disposto no item 24.2;

b) a vedação de submissão à sistemática que dispensa a escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e na EFD, conforme o disposto no Capítulo LI, 1.4.4.

19.3-A.6 - A partir de 1º de janeiro de 2021, o programa da GIA aplicará um conjunto adicional de validações, além daquelas aplicadas pelo Programa Validador da EFD ICMS/IPI (PVA nacional), em relação à informação encaminhada por contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, na forma prevista no Capítulo XIII, subitem 3.3.

19.3-A.6.1 - O conjunto adicional de validações consistirá na verificação da consistência de cada registro envolvendo operação com mercadorias recebidas com substituição tributária, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, vinculado à sistemática prevista no item 19.3-A, inclusive com a validação diária da correção do valor médio ponderado móvel unitário, informado na forma do subitem 19.3-A.1.6 e calculado observando o disposto no subitem 19.3-A.2.

19.3-A.6.2 - A importação da EFD ICMS/IPI só resultará em GIA válida para transmissão, conforme previsão do Capítulo XIII, subitem 3.3, após serem saneados todos os eventuais erros apontados pelas validações previstas no subitem 19.3-A.6.1.

19.4 - Apuração até 31 de dezembro de 2020 (RICMS, Livro III, art. 25-C) (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 24/06/2019):

19.4.1 - Ao final de cada período de apuração, o contribuinte informará na EFD:

a) o valor a complementar apurado, que será deduzido da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar o código RS041921 no campo COD_AJ_APUR, para a transferência do valor à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar o código RS101921 no campo COD_AJ_APUR;

b) o valor a restituir apurado, que será estornado da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar o código RS011921 no campo COD_AJ_APUR, para a transferência do valor à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar o código RS121921 no campo COD_AJ_APUR.

19.4.1.1 - Na hipótese de compensação do valor a complementar, registrado na apuração da substituição tributária conforme subitem 19.4.1, "a", com saldo credor do imposto próprio, deverá ser realizado ajuste via registro E111, que deverá citar o código RS011513 no campo COD_AJ_APUR, para a dedução da apuração do imposto próprio, e via registro E220, que deverá citar o código RS122702 no campo COD_AJ_APUR, para a inclusão na apuração do imposto de substituição tributária, limitado ao valor do complemento apurado, ou ao saldo credor do imposto próprio, se inferior ao valor do complemento apurado.

19.4.1.2 - Na hipótese de compensação do valor a restituir, registrado na apuração da substituição tributária conforme subitem 19.4.1, "b", com saldo devedor do imposto próprio, deverá ser realizado ajuste via registro E220, que deverá citar o código RS112705 no campo COD_AJ_APUR, para a dedução da apuração do imposto de substituição tributária, e via registro E111, que deverá citar o código RS021406 no campo COD_AJ_APUR, para a inclusão na apuração do imposto próprio.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 11/09/2019):

19.4.1.3 - Nos períodos de apuração de março e abril de 2019, na hipótese de transferência de valor a restituir a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado:

a) o estabelecimento cedente deverá realizar ajuste, para a dedução de sua apuração do valor a restituir, via registro E111, que deverá citar o código RS000013 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Cedência de valor a restituir para o estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o nº (preencher com o nº de inscrição no CGC/TE do estabelecimento destinatário da transferência), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser cedido no campo VL_AJ_APUR;

b) o estabelecimento destinatário da transferência deverá realizar ajuste, para a inclusão em sua apuração do valor a restituir, via registro E111, que deverá citar o código RS020006 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Recebimento em transferência de valor a restituir do estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o nº (preencher com o nº de inscrição no CGC/TE do estabelecimento cedente), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor recebido em transferência no campo VL_AJ_APUR.

(Antigo subitem 19.5.1, renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 11/09/2019 e acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 24/06/2019):

19.4.2 - Ao final de cada período de apuração, o contribuinte lançará na GIA:

a) o valor a complementar, conforme subitem 19.4.1, "a", que será registrado no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII;

b) o valor a restituir, conforme subitem 19.4.1, "b", que será registrado no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII.

19.4.2.1 - Na hipótese de compensação do valor a complementar com saldo credor do imposto próprio, conforme subitem 19.4.1.1, deverá ser realizado lançamento no código 13 (Utilização de crédito fiscal próprio para compensação com valor a complementar do Ajuste do imposto retido por substituição tributária) do Anexo XV, para a dedução da apuração do imposto próprio, e lançamento no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII, para a inclusão na apuração do imposto de substituição tributária. (Antigo subitem 19.5.1.1, renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 11/09/2019 e acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 24/06/2019).

19.4.2.2 - Na hipótese de compensação do valor a restituir com saldo devedor do imposto próprio, conforme subitem 19.4.1.2, deverá ser realizado lançamento no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII, para a dedução da apuração do imposto de substituição tributária, e lançamento no código 06 (Utilização de valor a restituir do Ajuste do imposto retido por substituição tributária para compensação com débito fiscal próprio) do Anexo XIV, para a inclusão na apuração do imposto próprio. (Antigo subitem 19.5.1.2, renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 11/09/2019 e acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 24/06/2019).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 11/09/2019):

19.4.2.3 - Nos períodos de apuração de março e abril de 2019, na hipótese de transferência de valor a restituir a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado, conforme subitem 19.4.1.3:

a) o estabelecimento cedente deverá realizar lançamento no código 99 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento), que deverá conter a expressão "Cedência de valor a restituir para o estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o nº (preencher com o nº de inscrição no CGC/TE do estabelecimento destinatário da transferência), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" no campo Descrição;

b) o estabelecimento destinatário da transferência deverá realizar lançamento no código 99 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento), que deverá conter a expressão "Recebimento em transferência de valor a restituir do estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o nº (preencher com o nº de inscrição no CGC/TE do estabelecimento cedente), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" no campo Descrição.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020):

19.4-A - Apuração a partir de 1º de janeiro de 2021 (RICMS, Livro III, art. 25-C)

19.4-A.1 - Ao final de cada período de apuração o contribuinte deverá informar os registros 1250 e 1255 com as informações resultantes do preenchimento do subitem 19.3-A, e apurar, por meio de subtração, a diferença entre:

a) a soma dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_COMPL_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "3" ou o caractere "6";

b) a soma dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_REST_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "1" ou o caractere "8".

19.4-A.2 - Apurados os valores previstos no subitem 19.4-A.1:

a) a diferença positiva constituirá valor líquido a complementar, que deverá ser informado na EFD por meio de ajuste em registro E220, que deverá citar o código RS101255 no campo COD_AJ_APUR;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2021):

b) a diferença negativa constituirá o valor líquido a restituir, que deverá ser informado na EFD por meio de ajuste, distribuído por escolha do contribuinte, para:

1- compensar saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária, por meio de informação no registro E220, que deverá citar o código RS121255 no campo COD_AJ_APUR;

2 - compensar saldo devedor do imposto próprio, por meio de informação no registro E111, que deverá citar o código RS021255 no campo COD_AJ_APUR;

3 - acumular valor a restituir para ceder a terceiros, hipótese na qual o valor deverá fazer parte do registro da informação prevista pelo número 2 e ser estornado observando o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "r", além de ser informado no registro 1200, que deverá citar o código RS090001 no campo COD_AJ_APUR e o valor a restituir acumulado no período no campo CRED_APR. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2021).

19.4-A.2.1 - Para a compensação do valor a complementar registrado na apuração da substituição tributária, conforme previsto na alínea "a" do subitem 19.4-A.2, com saldo credor do imposto próprio, com amparo na previsão do RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", "1", deverá ser realizada:

a) dedução da apuração do imposto próprio por meio de registro E111, que deverá citar o código RS011513 no campo COD_AJ_APUR;

b) inclusão na apuração do imposto de substituição tributária por meio de registro E220, que deverá citar o código RS122702 no campo COD_AJ_APUR.

19.4-A.2.1.1 - O montante da compensação é limitado ao valor do complemento apurado, ou ao saldo credor do imposto próprio, se inferior ao valor do complemento apurado.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2021):

19.4-A.2.2 - Caso o contribuinte substituído tenha realizado o ajuste na forma prevista no RICMS, Livro III, art. 25-B, no período de apuração de dezembro de 2020 e tenha, no referido período, registrado valor líquido a restituir conforme o item 19.4, apurado no próprio período ou recebido de períodos anteriores conforme RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "b", que não tenha sido utilizado para compensar valor a complementar ou em hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", e pretenda acumular o valor remanescente para ceder a terceiros, o montante deverá ser informado na EFD do período de apuração do mês de janeiro de 2021 por meio de registro 1200, que deverá citar o código RS090000 no campo COD_AJ_APUR e o valor no campo CRED_APR.

19.4-A.2.2.1 - Para fins do disposto no subitem 19.4-A.2.3, a apuração do valor será considerada no mês de janeiro de 2021. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2021).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2021):

19.4-A.2.3 - Os valores apurados nos termos do subitem 19.4-A.2.2 e do número 3 da alínea "b" do subitem 19.4-A.2 em período anterior deverão ser apresentados, por meio de informação no registro 1200:

a) no primeiro mês subsequente à apuração, com o código RS090002 no campo COD_AJ_APUR e, no campo SLD_CRED, o valor a restituir acumulado no período anterior, que deve corresponder ao valor informado no campo SLD_CRED_FIM, do registro 1200 de que trata o subitem 19.4-A.2, "b", 3, somado, se for o caso, no mês de fevereiro de 2021, ao valor informado no campo SLD_CRED_FIM, do registro 1200 de que trata o subitem 19.4-A.2.2;

b) no segundo mês subsequente à apuração, com o código RS090003 no campo COD_AJ_APUR e, no campo SLD_CRED, o valor a restituir acumulado remanescente do período anterior, que deve constar no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 de que trata a alínea "a";

c) a partir do terceiro mês subsequente à apuração, com o código RS090004 no campo COD_AJ_APUR e, no campo SLD_CRED, o valor a restituir acumulado remanescente do período anterior, que, no terceiro mês subsequente à apuração, deve constar no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 de que trata a alínea "b", e, a partir do quarto mês subsequente à apuração, deve constar no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 de que trata esta alínea.

19.4-A.2.3.1 - Caso em algum dos períodos referidos no subitem 19.4-A.2.3 o contribuinte apurar valor líquido a complementar previsto na alínea "a" do subitem 19.4-A.2, ou saldo devedor do imposto, de responsabilidade por substituição tributária ou próprio, os totais apurados deverão ser compensados com os valores existentes no controle em separado de registro 1200, por meio do registro do montante correspondente no campo CRED_UTIL, e informação no campo TIPO_UTIL do registro 1210 filho com o código RS13. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2021).

19.4-A.2.3.1.1 - Caso existam simultaneamente mais registros 1200 referentes a valores a restituir acumulados com origem em diferentes períodos, a redução dos valores registrados para fins da compensação prevista no subitem 19.4-A.2.2.1 deverá observar o critério cronológico, iniciando nos valores apurados há mais tempo e passando, com oesgotamento de cada um dos registros, sucessivamente aos demais. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 08/01/2021).

19.4-A.2.3.1.2 - O valor registrado conforme o disposto no subitem 19.4-A.2.3.1 deverá, ainda, ser objeto de ajuste a crédito, observados os termos do Capítulo LI, subitem 4.4.1, "s". (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

19.4-A.3 - No fim de cada período de apuração, deverá constar na GIA:

a) o valor a complementar, conforme subitem 19.4-A.2, "a", que será registrado no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII;

b) o valor a restituir, conforme subitem 19.4-A.2, "b", "1", que será registrado no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII;

c) o valor a restituir, conforme subitem 19.4-A.2, "b", "2", que será registrado no código 9 do Anexo XIV e reproduzido no somatório apresentado no campo 06 (Outros Créditos) do Quadro A da GIA.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

19.5 - Cedência do direito do valor a restituir a partir de 1º de maio de 2021 (RICMS, Livro III, art. 25-D)

19.5.1 - Requisitos e limites

19.5.1.1 - Para solicitar a cedência do direito do valor a restituir a outro contribuinte deste Estado, o contribuinte deverá ter apurado o ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma prevista no item 19.4-A nos 3 (três) períodos de apuração anteriores à apresentação do pedido.

19.5.1.2 - Somente poderá ser objeto de cedência o saldo negativo acumulado por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, registrado conforme o disposto na alínea "c" do subitem 19.4-A.2.3 no período de apuração anterior à apresentação do pedido.

19.5.1.3 - O valor passível de cedência corresponderá ao saldo remanescente registrado no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 que refira o código RS090004 do arquivo da EFD-ICMS/IPI do período de apuração imediatamente anterior.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 10/11/2021):

19.5.1.4 - A cedência do direito do valor a restituir dependerá de acordo entre os interessados, sendo que o contribuinte poderá ceder o direito do valor a restituir:

a) à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, que poderá utilizá-lo para compensar o saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou o saldo devedor do imposto próprio:

1- a partir de 1º de maio de 2021, se cadastrado no código 4731-8/00 da CNAE;

2 - a partir de 1º de novembro de 2021, se cadastrado no código 4681-8/02 da CNAE,

b) a partir de 1º de maio de 2021, a outro contribuinte deste Estado, que poderá utilizá-lo para compensar o saldo positivo apurado na forma prevista no RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3.

19.5.2 - Procedimento

19.5.2.1 - O contribuinte interessado em ceder o direito do valor a restituir a outro contribuinte deste Estado deverá solicitar autorização da Receita Estadual até o dia 25 de cada mês, sendo que, se a data recair em dia em que não seja de expediente normal nas repartições da Receita Estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

19.5.2.2 - A solicitação será efetuada pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acessando o serviço "Transferência de Saldo Credor ICMS", observado o disposto no Capítulo VIII do Título V.

19.5.2.3 - Por ocasião da solicitação da cedência do direito do valor a restituir, deverá ser apresentado pelo contribuinte:

a) em relação aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do direito do valor a restituir a ser cedido:

1 - arquivos da EFD, conforme disposto no Capítulo LI;

2 - GIAs, conforme o disposto no Capítulo XIII;

b) a critério da autoridade fiscal competente:

1 - demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo passível de cedência;

2 - qualquer outro documento ou livro exigido pela Receita Estadual que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a cedência.

19.5.2.3.1 - As GIAs apresentadas conforme o disposto no subitem 19.5.2.3, "a", 2, deverão ser geradas observando o disposto no Capítulo XIII, 3.3, requisito que será validado por meio do controle da identidade entre a sequência hash contida em cada GIA, relativa ao arquivo EFD ICMS/IPI que foi convertido na GIA, com aquela associada ao correspondente arquivo da EFD ICMS/IPI efetivamente transmitido ao ambiente do SPED.

19.5.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o "site" da Receita Estadual e:

a) emitir a "Autorização de Cedência do Direito do Valor a Restituir" (Anexo A-31), se a cedência tiver sido autorizada; ou

b) consultar sobre os motivos do indeferimento, caso a cedência tenha sido negada.

19.5.2.4.1 - A "Autorização de Cedência do Direito do Valor a Restituir " será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

a) 1 (uma) via para o requerente;

b) 1 (uma) via para cada um dos destinatários da cedência do valor a restituir.

19.5.2.4.2 - Para a verificação da autenticidade, nos termos previstos no RICMS, Livro III, art. 25-D, § 2º, os contribuintes destinatários do direito do valor a restituir cedido deverão confirmar, no "site" da Receita Estadual, se a cedência efetivamente foi autorizada.

19.5.3 - Nota Fiscal relativa à cedência do direito do valor a restituir

19.5.3.1 - A NF-e relativa à cedência do direito do valor a restituir conterá as seguintes indicações:

a) no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": "Cedência do Direito do Valor a Restituir";

b) no campo "FINALIDADE DE EMISSÃO": "NF-e de ajuste";

c) nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE, do destinatário da cedência, e a data;

d) na "MODALIDADE DO FRETE": "Sem frete";

e) no campo "CÓDIGO": "CFOP5603";

f) no campo "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS/SERVIÇOS", a mesma expressão do campo da "NATUREZA DA OPERAÇÃO";

g) no campo "NCM/SH": "00000000";

h) no campo "CST": "90";

i) no campo "VALOR DA OPERAÇÃO", o montante do valor a restituir a ser cedido;

j) na Situação tributária do PIS e da COFINS: "Operação sem incidência da Contribuição";

k) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for suficiente este campo no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - o valor por extenso do valor a restituir a ser cedido;

2 - o dispositivo do RICMS que ampara a cedência: "RICMS, Livro III, art. 25-D, I" ou "RICMS, Livro III, art. 25-D, II", conforme o caso.

19.5.3.1.1 - Na hipótese de indeferimento da solicitação de cedência, será concedido um prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da NF-e correspondente, sendo vedada a emissão de NF de estorno com essa finalidade.

19.5.4 - Escrituração e apuração

19.5.4.1 - Na escrituração na EFD da NF-e prevista no subitem 19.5.3, deverá ser efetuado pelo contribuinte:

a) cedente:

1 - ajuste a débito, em registro C197, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "e" e 4.4.2.9;

2 - registro do valor cedido no campo VL_CRED_UTIL do registro filho 1210 referente ao registro 1200 que citar o código RS090004 no campo COD_AJ_APUR, utilizando o código RS14 no campo TIPO_UTIL;

3 - ajuste a crédito, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "s", do valor registrado na forma prevista no número 2;

b) cessionário, ajuste a crédito, em registro C197, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "a" e 4.4.2.7.

19.5.4.2 - Na hipótese de recebimento de valor a restituir cedido por contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fins do disposto no subitem 19.5.1.4, "a", o contribuinte cessionário deverá realizar os seguintes registros na EFD, para compensar:

a) saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária:

1 - deduzir o valor recebido da apuração do imposto próprio por meio de registro E111, que deverá citar o código RS011513 no campo COD_AJ_APUR;

2 - incluir o valor recebido na apuração do imposto de substituição tributária por meio de registro E220, que deverá citar o código RS122702 no campo COD_AJ_APUR;

b) saldo devedor do imposto próprio, observar o regramento previsto para a escrituração da NF-e recebida.

19.5.4.3 - Na hipótese de recebimento de valor a restituir cedido por contribuinte não referido no subitem 19.5.4.2, para fins do disposto no subitem 19.5.1.4, "b", o contribuinte cessionário deverá registrar na EFD o valor recebido e:

a) utilizado conforme RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3, observado o disposto no subitem 19.4-A.2.1;

b) que exceder o que valor utilizado conforme a alínea "a", por meio de:

1 - informação no campo CRED_RECEB do registro 1200, que deverá citar o código RS090005;

2 - ajuste de estorno de crédito, em registro E111, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "r".

19.5.4.3.1 - No período em que os valores registrados conforme o disposto no subitem 19.5.4.3, "b", forem utilizados para fins do disposto no RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3, o contribuinte cessionário deverá registrar na EFD o valor utilizado:

a) observado o disposto no subitem 19.4-A.2.1;

b) no campo VL_CRED_UTIL do registro filho 1210 referente ao registro 1200 que citar o código RS090005 no campo COD_AJ_APUR, utilizando o código RS15 no campo TIPO_UTIL;

c) por meio de ajuste a crédito, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "s".

19.5.4.4 - Para o preenchimento da GIA, o contribuinte:

a) cessionário deverá registrar o valor a restituir recebido utilizando o:

1 - código 062, na hipótese de valor recebido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, I;

2 - código 063, na hipótese de valor recebido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, II;

b) cedente deverá registrar o valor a restituir cedido utilizando o:

1 - código 173, na hipótese de valor cedido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, I;

2 - código 174, na hipótese de valor cedido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, II.

19.5.5 - Disposições gerais

19.5.5.1 - A cedência do direito do valor a restituir decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento.

19.5.5.1.1 - Para efetuar a solicitação de cedência na unidade da Receita Estadual, o contribuinte deverá:

a) apresentar requerimento (Anexo A-32), devidamente preenchido com as informações solicitadas;

b) cumprir as exigências do subitem 19.5.2.3.

19.5.5.1.2 - Aceita a solicitação, a autorização será incluída no sistema pela autoridade competente e o contribuinte deverá proceder conforme o disposto no subitem 19.5.2.4.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 24/10/2023):

19.6 - Dispensa do ajuste no período de julho a dezembro de 2022 nos termos do RICMS, Livro V, art. 43

19.6.1 - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro V, art. 43, os contribuintes poderão  formalizar sua adesão à dispensa da exigência do imposto, não pago, correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, relativamente às operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço  http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

19.6.1.1 - Para a formalização da adesão, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Adesão" (Anexo A-34), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 17/01/2023):

20.0. - BEBIDAS (RICMS, Livro III, art. 92)

20.1. - Dos procedimentos relativos à definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas (RICMS, Livro III, art. 92, II)

20.1.1. - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 92, II, os valores correspondentes ao preço final ao consumidor, utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, serão determinados, em conformidade com as regras do Conv. ICMS 142/2018 e o disposto no RICMS, Livro III, arts. 18 e 18-A, nos termos desta Seção.

20.1.2. - Os valores correspondentes ao preço final ao consumidor serão estabelecidos pela Receita Estadual, mediante processo administrativo contendo a metodologia de pesquisa, bem como os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, resguardado o sigilo fiscal.

20.1.2.1. - O preço final ao consumidor poderá ser estabelecido pela Receita Estadual com base em pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade, de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor ou do substituto tributário contratante, não podendo possuir o mesmo CNPJ, fazer parte do mesmo grupo econômico ou ter qualquer vínculo empregatício, empresarial, societário ou parentesco até terceiro grau com o contratante. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 02/02/2023).

20.1.2.1.1. - A pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 deverá observar o que segue:

a) o cronograma de entrega de dados e resultados, bem como os parâmetros, definidos pelo Grupo Especializado Setorial Bebidas - GES Bebidas, que constarão em processo administrativo disponível para consulta e serão divulgados no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;

b) os estabelecimentos comerciais pesquisados devem ser emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, exceto quando se tratar de Microempreendedor Individual - MEI;

c) deve ser coletado o preço de venda praticado a consumidor final no estabelecimento pesquisado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

d) não devem ser considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada, tais como cliente fidelidade e descontos por quantidade;

e) nos estabelecimentos que possuam preços distintos para atacado e varejo, deve ser coletado o preço de venda a varejo.

20.1.2.1.2. - A pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) a identificação do instituto, órgão ou entidade responsável pela pesquisa;

b) a identificação do estatístico responsável;

c) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, descrição (marca, sabor e demais características), volume (ml), embalagem (espécie e se é retornável ou descartável) e Numeração Global de Item Comercial - GTIN;

d) os dados cadastrais e as características dos estabelecimentos pesquisados;

e) os preços coletados;

f) as datas das coletas de preços e os dados do pesquisador;

g) o resultado final do Preço Médio Aritmético Ponderado - PMAP e o Plano Amostral;

h) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a pesquisa pelo GES Bebidas.

20.1.2.2. - As informações da pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 poderão ser utilizadas para determinação, pela Receita Estadual, por média ou equivalência, do preço médio a consumidor final de mercadorias não alcançadas pela pesquisa.

20.1.2.2.1. - As mercadorias de que trata o subitem 20.1.2.2 não terão seu preço a consumidor final alterado na hipótese em que tenham sido incluídas ou tenham tido seus preços revisados após a publicação da última lista de preços finais a consumidor vigente ou, não havendo lista vigente, nos 3 (três) meses anteriores à publicação da lista preliminar de que trata o subitem 20.1.3.

20.1.3. - A Receita Estadual divulgará, no "site" http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, lista preliminar de preços finais ao consumidor e publicará ato no Diário Oficial do Estado cientificando as entidades representativas do setor e os substitutos tributários, que terão prazo de 3 (três) dias para manifestação.

20.1.3.1. - O arquivo eletrônico contendo a lista preliminar de preços finais a consumidor terá controle de autenticidade e integridade por meio de chaves de codificação digital - "hashcode", obtidas com a aplicação do algoritmo "Message Digest Algorithm" 5 - MD5.

20.1.3.2. - A manifestação de que trata o subitem 20.1.3, no caso do substituto tributário, somente será aceita em relação às mercadorias a ele atribuídas na lista preliminar.

20.1.3.3. - A manifestação de que trata o subitem 20.1.3 deverá conter, obrigatoriamente, a fundamentação da divergência e a indicação da mercadoria, por GTIN e código SEFAZ, e:

a) no caso de substituto tributário, deve ser encaminhada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;

b) no caso de entidade representativa do setor, deve ser encaminhada para o e-mailg es.beb@sefaz.rs.gov.br.

20.1.3.4. - A Receita Estadual analisará as informações apresentadas conforme subitem 20.1.3 e dará conhecimento da decisão, com a devida fundamentação.

20.1.4. - Encerrados os prazos e procedimentos previstos no subitem 20.1.3, a Receita Estadual fixará a lista de preços finais ao consumidor com sua respectiva vigência, que será divulgada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e estará disponível em forma de arquivo eletrônico para "download", conforme Apêndice XXXVI, Seção I. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 02/02/2023).

20.1.4.1. - O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais ao consumidor terá controle de autenticidade e integridade por meio de chaves de codificação digital - "hashcode", obtidas com a aplicação do algoritmo "Message Digest Algorithm" 5 - MD5. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 02/02/2023).

20.1.4.2. - O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados na lista de preços finais ao consumidor para as marcas comercializadas, ainda que, para fins de organização, as bebidas estejam relacionadas ao CNPJ e ao nome do fabricante ou engarrafador. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 02/02/2023).

20.1.5. - Por requerimento fundamentado de entidade representativa do setor poderá ser realizada a revisão dos preços finais ao consumidor divulgados conforme Apêndice XXXVI, Seção I. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 02/02/2023).

20.1.5. - Por requerimento fundamentado de entidade representativa do setor poderá ser realizada a revisão do preço final ao consumidor, constante no Apêndice XXXVI, Seção I.

20.1.5.1. - O requerimento deverá ser encaminhado para o e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br, contendo o formulário de solicitação, a planilha de mercadorias, indicando GTIN e código SEFAZ, bem como demais documentos exigidos de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.,

20.1.6. - Por iniciativa da Receita Estadual ou por requerimento do substituto tributário poderão ocorrer as seguintes modificações na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção I: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 02/02/2023).

a) inclusão de mercadorias;

b) revisão de valor de mercadorias;

c) exclusão de mercadorias que não sejam mais comercializadas;

d) alteração de outras informações de mercadorias, como nome, embalagem, GTIN e volume.

20.1.6.1. - O requerimento do substituto tributário de que trata o subitem 20.1.6, "b" a "d", somente será aceito em relação às mercadorias a ele relacionadas na lista de preços finais ao consumidor. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 02/02/2023).

20.1.6.2. - Ao solicitar a revisão de que trata o subitem 20.1.6, "b", o substituto tributário fica ciente de que:

a) somente será analisado o requerimento após transcorridos 3 (três) meses da inclusão da mercadoria na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção I, ou da última revisão; (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 02/02/2023).

b) a análise poderá resultar em valor superior ao questionado.

20.1.6.3. - O requerimento do substituto tributário deverá ser enviado, até o último dia útil de cada mês, para que, se aprovado, produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação.

20.1.6.4. - O requerimento deverá ser encaminhado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, instruído com o formulário de solicitação, a planilha de mercadorias, indicando GTIN e código SEFAZ, bem como demais documentos exigidos de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

20.1.7. - As modificações na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção I, devem observar o procedimento do subitem 20.1.3. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 02/02/2023).

20.2. - Dos procedimentos relativos ao Termo de Acordo nas operações com bebidas (RICMS, Livro III, art. 92, IV)

20.2.1. - A celebração do Termo de Acordo entre o contribuinte e a Receita Estadual para a definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas, nos termos do RICMS, Livro III, art. 92, IV, deverá seguir o disposto neste subitem.

20.2.1.1. - Para celebração ou alteração do Termo de Acordo, o contribuinte deverá encaminhar a respectiva proposta à Receita Estadual:

a) até o último dia útil de cada mês, quando se tratar de novo Termo de Acordo, para que, se aprovada, produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação;

b) até 30 (trinta) dias antes da expiração do seu prazo de validade, sob pena de rescisão, quando se tratar de alteração da Tabela de Preços constante no Termo de Acordo;

c) até o último dia útil de cada mês, quando se tratar de qualquer outra alteração, para que, se aprovada, o aditamento ao Termo de Acordo produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação.

20.2.1.1.1. - A proposta de alteração da Tabela de Preços deverá ser instruída de acordo com as disposições do Termo de Acordo.

20.2.1.1.2. - Depois de aprovada a proposta, a Receita Estadual encaminhará e-mail ao contribuinte informando sua disponibilização no sistema Repositório de Documentos Assinados - RDA para assinatura, mediante certificado digital emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

20.2.1.1.2.1. - A proposta será cancelada caso não seja assinada no prazo do subitem 20.2.1.1.2.

20.2.2. - Os Termos de Acordo, assim como suas alterações, além de terem sua Súmula publicada no Diário Oficial do Estado, serão disponibilizados na íntegra no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

20.2.3. - Ficam denunciados, a partir de 1º de abril de 2023, os Termos de Acordo em vigor em 1º de março de 2023.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 12/06/2019):

21.0 - BEBIDAS QUENTES (RICMS, Livro III, art. 228, I)

21.1 - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 228, I, os valores correspondentes ao preço final ao consumidor são os relacionados no Apêndice XXXVI, Seção II.

21.1.1 - Nos itens do Apêndice XXXVI, Seção II, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 23/01/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 07/08/2019):

21.1.1 - Nos itens do Apêndice XXXVI, Seção II, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 07/10/2020):

21.2 - A determinação do preço final ao consumidor nas operações com bebidas quentes, nos termos do RICMS, Livro III, art. 228, I, deverá seguir o disposto neste item.

21.2.1 - O preço final ao consumidor será determinado com base em pesquisa de preços realizada pela Receita Estadual, nos termos do subitem 21.2.2, ou em pesquisa de preços apresentada por entidade representativa do setor, nos termos do subitem 21.2.3.

21.2.1.1 - As informações das pesquisas de que trata o subitem 21.2.1 poderão ser utilizadas para determinação, pela Receita Estadual, por média ou equivalência, do preço final ao consumidor de mercadorias não alcançadas pelas pesquisas. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 04/10/2024).

21.2.2 - A pesquisa de preços realizada pela Receita Estadual, assegurada a participação dos contribuintes e das entidades representativas do setor, será realizada até o último dia útil do mês de novembro e seguirá as seguintes regras e prazos:

a) a metodologia de pesquisa será previamente divulgada pela Receita Estadual, no site da Secretaria da Fazenda, podendo ser apresentado recurso no caso de discordância em relação aos critérios a serem adotados, por meio de protocolo eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua divulgação;

b) a Receita Estadual analisará os recursos apresentados em até 10 (dez) dias contados do recebimento do protocolo eletrônico e publicará, no site da Secretaria da Fazenda, os recursos e as respectivas decisões e, caso seja necessário, a retificação das regras metodológicas a serem adotadas;

c) do resultado individual da pesquisa realizada, enviado por e-mail ao contribuinte, caberá recurso, no caso de discordância pelo contribuinte pesquisado, que deverá ser apresentado, por meio de protocolo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do envio do e-mail pela Receita Estadual;

d) após a análise do recurso e da decisão pela Receita Estadual, o contribuinte pesquisado terá 5 (cinco) dias, contados do recebimento da decisão por e-mail, para apresentar contestação ou ratificar a pesquisa, por meio do e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br;

e) havendo contestação do resultado do recurso, a Receita Estadual terá 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento por e-mail, para a análise;

f) não havendo recurso ou contestação por parte dos contribuintes pesquisados, será considerado que houve concordância tácita com o resultado da pesquisa de preços ao consumidor final realizada pela Receita Estadual;

g) havendo recurso ou contestação, após a análise e decisão, a Receita Estadual divulgará, no site da Secretaria da Fazenda, o resultado final da pesquisa de preços ao consumidor final realizada e, após, publicará os resultados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

21.2.3 - Poderá ser apresentada pelo contribuinte, por meio de entidade representativa do setor, pesquisa de preços realizada por instituto de pesquisa idôneo.

21.2.3.1 - A pesquisa de preços deverá ser realizada no segundo semestre de cada ano e encaminhada à Receita Estadual até o fim da segunda semana do mês de dezembro para o e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br, a qual será registrada pela Receita Estadual em processo eletrônico (GPRE/PROA).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 04/10/2024):

21.2.3.1.1 - A pesquisa de preços deverá ser entregue no formato ".PDF" e conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) a identificação do instituto, órgão ou entidade responsável pela pesquisa;

b) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo de bebida, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, descrição, origem, volume, material e tipo de embalagem, Numeração Global de Item Comercial - GTIN e CNPJ8 do fabricante ou importador;

c) o resultado final do preço médio e o Plano Amostral;

d) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a pesquisa pelo Grupo Especializado Setorial Bebidas - GES bebidas.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 04/10/2024):

21.2.3.1.1.1 - O resultado final da pesquisa de preços deverá ser entregue, também, no formato ".TXT" e conter as seguintes informações, separadas por ";":

a) CNPJ8 do fabricante ou importador, no formato 99999999;

b) mercadoria, dentre aquelas listadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXXII;

c) CEST, no formato 9999999, dentre aqueles listados no RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXXII;

d) GTIN, no formato 99999999999999;

e) descrição da mercadoria (marca, sabor e demais características);

f) origem: nacional (N) ou importada (I);

g) material da embalagem (pet/vidro/lata/barril);

h) tipo de embalagem (descartável/retornável);

i) volume, em ml, no formato 9999;

j) preço médio, em reais, no formato 9999.99.

21.2.3.2 - A Receita Estadual realizará a análise do resultado da pesquisa e na hipótese de não homologação publicará a informação no site da Secretaria da Fazenda. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 04/10/2024).

21.2.3.3 - Na hipótese de não homologação, total ou parcial, da pesquisa, fica assegurado o direito de manifestação do contribuinte, por meio de protocolo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias contadas da publicação no site da Secretaria da Fazenda. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 04/10/2024).

21.2.3.4 - A Receita Estadual emitirá decisão final relativa à manifestação do contribuinte em até 15 (quinze) dias após a data do protocolo eletrônico.

21.2.4 - Os preços finais ao consumidor resultantes da pesquisa vigorarão a partir da data indicada nas instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 97 DE 04/10/2024).

21.2.5 - O contribuinte poderá solicitar, extemporaneamente, entre os meses de março a dezembro, para novos produtos, a inclusão de preço final ao consumidor, desde que:

a) encaminhe o pedido, por meio de protocolo eletrônico, até o último dia útil de cada mês, para que, se aprovada, a inclusão de produto pesquisado produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação;

b) o produto deverá ter no mínimo 3 (três) meses de comercialização neste Estado, contados até o mês anterior ao da solicitação;

c) na solicitação devem ser informados: o tipo de embalagem, o volume da embalagem, o código de barras "European Article Number" (EAN), a classificação do produto na NBM/SH-NCM, o nome do produto, o registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a foto do rótulo;

d) no caso de produto retornável, este deverá possuir código EAN diferente do produto descartável.

21.2.5.1 - Após o pedido de inclusão, a Receita Estadual fará pesquisa nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e, caso atenda aos requisitos metodológicos de pesquisa, providenciará a inclusão de preço final ao consumidor no Apêndice XXXVI, Seção II, observado o seguinte:

a) a Receita Estadual enviará o resultado da pesquisa ao contribuinte, por e-mail, que terá até 3 (três) dias, contados do seu recebimento, para análise e manifestação por meio do e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br;

b) a Receita Estadual analisará a manifestação do contribuinte em até 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento do e-mail;

c) a Receita Estadual enviará a decisão final ao contribuinte solicitante, por e-mail, que terá 3 (três) dias contados do seu recebimento para confirmar a decisão final ou desistir da inclusão mediante manifestação por meio do e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br;

d) a solicitação será cancelada caso o contribuinte não se manifeste no prazo previsto na alínea "c".

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 09/01/2020):

22.0 - DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT ST (RICMS, Livro III, art. 25-E)

22.1 - Para fins de enquadramento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o faturamento do contribuinte, no período de novembro de 2018 a outubro de 2019, será calculado pela Receita Estadual por meio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS, considerando as operações de vendas de bens e prestação de serviços, não incluídas as devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

22.1.1 - O contribuinte que:

a) tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, terá o valor previsto reduzido, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total de meses do período;

b) tenha iniciado as suas atividades após outubro de 2019, se tiver previsão de faturamento superior ao limite previsto no art. 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS, deverá informar a Receita Estadual para fins de controle do enquadramento previsto neste item.

22.1.2 - No cálculo efetuado pela Receita Estadual, caso:

a) o faturamento declarado pelo contribuinte em campo próprio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS supere o total informado das vendas de bens e prestação de serviço, não incluídas as devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, será considerado o valor declarado no campo próprio da Guia de Informação e Apuração do ICMS;

b) o contribuinte tenha deixado de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou a tenha apresentado sem movimento, o cálculo será efetuado considerando as informações existentes nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

22.1.3 - Na consolidação do montante do faturamento dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado serão considerados, inclusive, aqueles que tenham sido integrados à empresa por meio de fusão, incorporação, ou qualquer outra forma de transferência de titularidade.

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 100 DE 09/12/2021):

22.2 - A opção pelo ROT ST deve ser formalizada, nos prazos previstos no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2, pelo administrador ou representante legal do contribuinte, no Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, em:

a) transação específica para o "Regime Optativo de Tributação - Substituição Tributária", quando se tratar da opção nos termos RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, III;

b) protocolo eletrônico para "Regime Optativo de Tributação - Substituição Tributária - RICMS, Livro III, art. 25-E, III", quando se tratar da opção nos termos do RICMS, Livro III, 25-E, § 2º, IV, aplicável aos estabelecimentos cadastrados nos códigos 4681-8/02 ou 4731-8/02 da CNAE.

22.2.1 - Caso o contribuinte comprove a existência de inviabilidade técnica da opção no Portal e-CAC, poderá ser formalizado pedido via balcão, desde que respeitados os prazos previstos no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2.

22.2.2 - O contribuinte que formalizar a sua opção pelo ROT ST não poderá desistir ou cancelar o pedido registrado, que produzirá efeitos em relação a todo o período de vigência correspondente, ressalvadas as hipóteses de exclusão de ofício pela Receita Estadual por descumprimento das condicionantes da sistemática.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 13/09/2023):

22.2.3 - A adesão ao ROT ST depende do registro da opção pelo contribuinte para cada período de vigência correspondente, não existindo prorrogação automática de sistemática vigente em um período para outro.

22.2.4 - Os contribuintes substituídos que ingressem no ROT ST nos termos do RICMS, art. 25-E, III, deverão efetuar, até o dia anterior ao da formalização da opção, o estorno do montante do valor a restituir que tenham acumulado conforme previsto no RICMS, art. 25-C, por meio de ajuste:

a) em registro E220, citando o código RS100705 no campo COD_AJ_APUR e a expressão "Estorno de valor a restituir - RICMS, Lv. III, art. 25-E, III, nota, "a'" no campo DESCR_COMPL_AJ, quando o saldo estiver escriturado na apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária;

b) em registro E111, citando o código RS000013 no campo COD_AJ_APUR e a expressão "Estorno de valor a restituir - RICMS, Lv. III, art. 25-E, III, nota, "a'" no campo DESCR_COMPL_AJ, quando o saldo estiver escriturado na apuração do imposto próprio.

22.3 - Se constatada pela Receita Estadual a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte participante do ROT ST ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão.

22.3.1 - A intimação poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo ser observado o disposto no Capítulo VII do Título IV no que diz respeito à forma de ciência do intimado e contagem do prazo previsto.

22.4 - Os contribuintes que, até o dia anterior à produção de efeitos da opção pelo ROT ST prevista no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A do Livro III do Regulamento do ICMS e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, para fins de estorno do valor adjudicado, na forma do § 3º do art. 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS, deverão preencher o bloco H, da seguinte forma: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

a) informar as mercadorias inventariadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, especificando MOT_INV = 05;

b) ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);

c) ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria;

d) ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.

22.4.1.1 - Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.

22.4.1.1.1 - O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.

22.4.1.2 - O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.

22.4.1.3 - O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.

22.4.1.4 - O estorno do valor relativo ao estoque inventariado será feito em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, iniciando no período de apuração de fevereiro do ano subsequente à data do inventário, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela estornada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere o estorno ("1/3", "2/3" ou "3/3") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à terça parte do total apurado nos termos do subitem 22.4.1.3. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 17 DE 06/03/2020):

22.4.1.4.1 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, na hipótese em que a adjudicação do valor do estoque inventariado tenha sido feita em parcela única, conforme previsto no subitem 19.2.1.1.4.1, o estorno será feito em parcela única, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, a descrição "1/1" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor total apurado nos termos do subitem 22.4.1.3 no campo VL_AJ_APUR.

22.4.1.4.2 - O registro do valor do estorno na apuração seguirá o disposto no item 19.4, mesmo após 31 de dezembro de 2020. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

22.4.1.5 - O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do segundo mês subsequente ao evento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020):

22.4.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria:

a) para o enquadramento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida;

b) tratando-se de hipótese não prevista na alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária."

22.4.3 - Ao fim de cada período de apuração, o valor informado nos termos do subitem 22.4.1.4 será considerado na apuração do valor a complementar, nos termos da alínea "a" do subitem 19.4.1.

22.5 - O contribuinte optante pelo ROT ST fica dispensado de informar os campos da NF-e ou das NFC-e previstos, respectivamente, no Capítulo XI, 20.12.1, "b", ou 29.4.1, devendo, nessa hipótese, preencher os campos com valores zerados. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 20/05/2021).

22.6 - Em relação aos contribuintes enquadrados no ROT, a participação no "Programa de Fidelidade NFG" prevista no RICMS, Livro II, art. 212, XIV, "a", e no Livro III, art. 25-E, § 1º, "b ", 3, consiste, quanto às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, em incluir a identificação do consumidor, que poderá ser CPF, CNPJ ou identificação de estrangeiro, em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das NFC-e emitidas em cada trimestre civil. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 14/06/2022).

22.6.1 - O disposto no item 22.6 não se aplica no primeiro e no segundo trimestres do ano de 2022, hipótese em que a identificação do consumidor deverá ser incluída em, no mínimo, 10% (dez por cento) das NFC-e emitidas em cada um dos trimestres. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 14/06/2022).

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 54 DE 22/07/2020):

23.0 - DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

23.1 - Esta Seção não se aplica ao contribuinte que não esteja obrigado à utilização da EFD. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 09/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

23.2 - O estabelecimento atacadista ou varejista, que possuir em estoque mercadorias cujas operações deixem de ser tributadas pelo regime de substituição tributária, deverá inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação e preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:

a) as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão:

1 - ser informadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 02;

2 - ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);

3 - ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 calculado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 23 do Livro III do RICMS;

4 - ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluindo, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.

23.2.1 - O inventário de que trata o item 23.2 deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 09/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

23.3 - O valor unitário do ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.

23.4 - O valor total do ICMS a ser creditado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD, dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 09/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

23.5 - A escrituração da NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b" obedecerá às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e o valor a crédito, definido em 23.4, deverá ser lançado no campo 07, VL_ICMS, do registro C197 que citar, em seu campo 02, COD_AJ, o código RS10000406, e não poderá ser lançado nos campos 22, VL_ICMS, ou 24, VL_ICMS_ST, do registro C100, nem nos campos 07, VL_ICMS, ou 09, VL_ICMS_ST, do registro C190. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 09/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 09/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

23.5.1 - Na hipótese do RICMS definir a apropriação do crédito em parcelas, no mês de apresentação do inventário e de adjudicação da primeira parcela, os valores referentes às parcelas a serem adjudicadas em competências posteriores serão considerados não disponíveis para a compensação e deverão:

a) ser informados no campo 04, CRED_APR, do registro 1200, que deverá citar o código do tipo RS09MMNN, sendo MM o mês subsequente ao da data prevista para o inventário, e NN o número de parcelas previstas na norma para o crédito do ICMS dos estoques; (Redação da alínea dada pela  Instrução Normativa RE Nº 58 DE 06/07/2022).

b) ser objeto de estorno de crédito, em registro E111, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "r".

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 09/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

23.5.1.1 - No mês previsto para a adjudicação de cada parcela subsequente, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) os valores relativos à parcela disponível para compensação deverão ser subtraídos do registro 1200 de que trata o subitem 23.5.1, "a" por meio de lançamento no campo 06, CRED_UTIL;

b) deverá ser informado registro filho 1210, utilizando o código RS99, no campo 02, TIPO_UTIL;

c) deverá ser apresentado registro E111 para a adjudicação do crédito relativo à parcela disponível para compensação na apuração do ICMS próprio, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "s".

23.5.1.2. A partir da EFD da competência referente ao mês previsto para o lançamento da última parcela, o crédito dos estoques poderá ser adjudicado em parcela única. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/06/2022).

23.6 - Na GIA da respectiva competência, o crédito será lançado no código 4 do Anexo XIV.

23.6.1 - Na hipótese do subitem 23.5.1, os valores referentes às parcelas a serem adjudicadas em competências posteriores serão lançados no campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do Quadro B da GIA. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 09/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 74 DE 22/08/2022):

23.7. - Após o prazo previsto no subitem 23.2.1, caso o contribuinte não tenha apresentado, ou identifique inconsistências nos valores registrados a título de inventário, previamente a qualquer adjudicação de crédito ou registro de crédito adicional, deverá observar o disposto neste item.

23.7.1. - O contribuinte deverá providenciar a retificação da EFD do mês em que o inventário deveria ser apresentado, informando:

a) o bloco H preenchido nos termos dos itens 23.2 e 23.3;

b) um registro E115, indicando:

1. no campo 02, COD_INF_ADIC, o código RS900001;

2. no campo 03, VL_INF_ADIC, o valor total a ser creditado, conforme inventário apresentado, ou o valor adicional, não escriturados na EFD retificada, em função da correção do inventário informado;

3. no campo 04, DESCR_COMPL_AJ, o mês e o ano (formato MMAAAA) em que será adjudicado o crédito referente à parcela única ou primeira parcela não escrituradas, seguido do caractere "-" e do código "RS10000406".

23.7.2. - Realizada a retificação da EFD nos termos do subitem 23.7.1, o contribuinte deverá submeter as novas informações ao processo de geração da GIA para obter visto eletrônico da Receita Estadual:

a) na hipótese de se tratar de contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, após transmitir a corresponde GIA, substituindo a GIA original;

b) nas demais situações, após a eliminação de todos os erros de importação, não sendo necessária a substituição da GIA original.

23.7.2.1. - O visto eletrônico de que trata o subitem 23.7.2 será composto por dez (10) caracteres e deverá ser informado na EFD da competência de adjudicação do crédito, conforme subitem 23.7.3.

23.7.3. - Na EFD de competência de adjudicação do crédito informado conforme alínea "b" do subitem 23.7.1, o contribuinte deverá escriturar a NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", observando o disposto no item 23.5 quanto ao valor total ou adicional, e apresentar um registro E115 indicando:

a) no campo 02, COD_INF_ADIC, o código RS900002;

b) no campo 03, VL_INF_ADIC, o valor total a ser creditado, conforme inventário apresentado, ou o valor adicional, não escriturados inicialmente, em função da correção do inventário informado;

c) no campo 04, DESCR_COMPL_AJ, o mês e o ano (formato MMAAAA) em que constou o registro E115 de que trata o subitem 23.7.1, seguido do caractere "-", do código "RS10000406", novamente do caractere "-", e do visto eletrônico de que trata o subitem 23.7.2.

23.7.3.1. - Na hipótese do RICMS definir a apropriação do crédito em parcelas, o contribuinte deverá, ainda, observar o disposto no subitem 23.5.1.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 04/11/2020):

24.0 - DA DETERMINAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E A RESPECTIVA MERCADORIA PARA O CÁLCULO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO EM OPERAÇÕES ANTERIORES COM MERCADORIAS JÁ ALCANÇADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, art. 23, § 3º, II, "a")

24.1 - A partir de 1º de janeiro de 2021, quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria para fins de cálculo de restituição do imposto pago em operações anteriores com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, § 3º, II, "a", art. 24, § 2º, e art. 24-A, § 2º, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

24.1.1 - O disposto nesta Seção também se aplica, no que couber, para fins de definição do valor:

a) unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, parágrafo único;

b) de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, nos termos do RICMS, Livro III, art. 22.

24.2 - A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá utilizar o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado e escriturado nos termos previstos no item 19.3-A.

24.2.1 - Não se aplica a exigência prevista neste item no período em que o contribuinte substituído estiver amparado pelo prazo para a opção pelo ROT ST previsto no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue até o dia 15 do mês subsequente ao do encerramento do prazo.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

24.2.2 - Para fins de escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", ao final de cada período de apuração o contribuinte deverá:

a) apurar o valor líquido a restituir, resultante da diferença positiva entre o total dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_REST_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "2", e o total dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_COMPL_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "7";

b) informar na EFD o valor apurado conforme alínea "a":

1 - no campo VL_ICMS do registro C100, e também no campo VL_ICMS do registro C190 filho, com o CFOP 1.603;

2 - nos registros C197, com códigos do RS99993011 ao RS99993023, especificando o montante de crédito por capitulação legal;

3 - nos registros C113 que referenciem os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias objeto de restituição, nas hipóteses relacionadas aos códigos RS99993015, RS99993016, RS99993018 ou RS99993020.

24.2.2.1 - Caso, excepcionalmente, o valor apurado nos termos da alínea "a" do subitem 24.2.2 resulte em diferença negativa, para fins de escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 25, VI, o valor do resultado deverá ser informado no registro C197, observando o disposto na alínea "f" do subitem 4.4.2 do Capítulo LI (RS40000213).

24.2.2.2 - Na hipótese de existência de mais de um motivo que fundamente a restituição, vinculados aos códigos de que trata o número 3 da alínea "b" do subitem 24.2.2, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada hipótese de ressarcimento.

24.2.2.2.1 - Alternativamente, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, desde que seja informado na EFD um registro C110 para cada hipótese de ressarcimento de que trata o número 3 da alínea "b" do subitem 24.2.2, indicando no campo TXT_COMPL o correspondente código do referido dispositivo e os correspondentes registros C113 filhos.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

24.2.3 - Ao final de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o valor:

a) líquido resultante da diferença positiva entre o total dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_REST_MOT dos registros 1255 que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "2", e o total dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_COMPL_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "7";

b) do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com substituição tributária, ou cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, que tenham sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, tenham tido a sua natureza ou finalidade modificada, registrados na forma do subitem 19.3-A.1.8, "a", "4"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2021).

c) do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com substituição tributária, ou cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, que não tenham sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1, com amparo nas exceções previstas no "caput" do referido dispositivo, nas hipóteses de restituição do imposto pago previstas no RICMS, Livro III, art. 22 e art. 23, II e IV; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/04/2021).

d) total da restituição do período, que corresponderá ao somatório dos valores apurados na alínea "a", "b" e "c".

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

24.2.4 - Para fins de escrituração de documento fiscal que, com fundamento no RICMS, Livro III, art. 22, amparar o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, bem como na hipótese prevista no Livro III, art. 23, § 4º, "b", o contribuinte deverá informar na EFD:

a) os registros C197, em relação aos valores apurados no subitem 24.2.3:

1 - "b", observado o disposto no subitem 19.3-A.1.8;

2 - "c", o valor apurado com os códigos do RS99993015, RS99993016, RS99993018, especificando o montante de crédito por capitulação legal;

b) os registros C113 que referenciem os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias objeto de restituição nas hipóteses do subitem 24.2.3, "c", relacionados aos códigos RS99993015, RS99993016 e RS99993018;

c) o valor apurado no subitem 24.2.3, "d", no campo VL_ICMS do registro C100, e também no campo VL_ICMS do registro C190 filho, com o CFOP 1.603.

24.2.4.1 - Caso, excepcionalmente, o valor apurado nos termos do subitem 24.2.3, "d", seja negativo, para fins de escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 25, VI, o valor do resultado deverá ser informado no registro C197, observando o disposto na alínea "f" do subitem 4.4.2 do Capítulo LI (RS40000213).  (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

24.2.4.2 - Na hipótese de existência de mais de um motivo que fundamente a restituição, vinculados aos códigos de que trata a alínea "b" do subitem 24.2.4, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada hipótese de ressarcimento. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

24.2.4.2.1 - Alternativamente, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, desde que seja informado na EFD um registro C110 para cada hipótese de ressarcimento de que trata a alínea "b" do subitem 24.2.4, indicando no campo TXT_COMPL o correspondente código do referido dispositivo e os correspondentes registros C113 filhos. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

24.2.5 - Para fins do preenchimento da informação do valor do imposto retido em favor deste Estado prevista no RICMS, Livro III, arts. 24 e 24-A, o contribuinte substituído deverá utilizar o valor médio ponderado móvel unitário, definido no subitem 19.3-A.2, calculado no dia imediatamente anterior. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

24.2.5.1 - No primeiro dia de aplicação da sistemática, deverá ser utilizado o valor calculado no inventário das mercadorias previsto no subitem 19.3-A.3. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

24.3 - O contribuinte não abrangido pelo item 24.2, deverá utilizar o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída.

24.3.1 - Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária.

24.3.2 - Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica.

24.3.3 - Na escrituração do documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 23, I, III e V, bem como nas hipóteses de emissão do documento fiscal previsto no RICMS, Livro II, art. 25, XII, para amparar hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 22, o contribuinte deverá efetuar o registro C176. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

24.3.3.1 - Nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 22, o contribuinte deverá apurar o total da soma, para todos os registros C176 informados, do produto entre o campo VL_UNIT_RES do registro C176 com o campo QTD do registro C170 pai. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

24.3.3.1.1 - Se for informado mais de um registro C176 para o mesmo registro C170 pai, deverá ser utilizado o campo QUANT_ULT_E do próprio registro C176. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

24.3.3.2 - Nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 23, I, III e V, o contribuinte deverá apurar o total da soma, para todos os registros C176 informados, do produto entre o campo QTD do registro C170 pai com a soma dos campos VL_UNIT_RES e VL_UNIT_ICMS_UL T_E do registro C176. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

24.3.3.2.1 - Se for informado mais de um registro C176 para o mesmo registro C170 pai, deverá ser utilizado o campo QUANT_ULT_E do registro C176. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

24.3.4 - Para fins de escrituração de documento fiscal que, com fundamento no RICMS, Livro III, art. 22, amparar o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, bem como na hipótese prevista no Livro III, art. 23, § 4º, "b", ao final de cada período de apuração o contribuinte deverá informar na EFD:

a) o valor do crédito por meio de informação no campo VL_ICMS do registro C100, e também no campo VL_ICMS do registro C190 filho, com o CFOP 1.603;

b) os registros C197, com códigos do RS99993011 ao RS99993023, especificando o montante de crédito por capitulação legal;

c) os registros C113 que referenciem os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias objeto de restituição, nas hipóteses relacionadas aos códigos RS99993015, RS99993016, RS99993018 ou RS99993020;

24.3.4.1 - Na hipótese de existência de mais de um motivo que fundamente a restituição, vinculados aos códigos de que trata a alínea "c" do subitem 24.3.4, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada hipótese de ressarcimento.

24.3.4.1.1 - Alternativamente, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, desde que seja informado na EFD um registro C110

para cada hipótese de ressarcimento de que trata a alínea "c" do subitem 24.3.4, indicando no campo TXT_COMPL o correspondente código do referido dispositivo e os correspondentes registros C113 filhos.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

24.3.5 - Ao final de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o valor:

a) do imposto a restituir calculado conforme subitens 24.3.3.1 e 24.3.3.2;

b) do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com substituição tributária, nos casos em que se configurem as hipóteses de restituição do imposto pago previstas no RICMS, Livro III, art. 23, II e IV, bem como na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 22, em que não for exigida a emissão de documento fiscal para acobertar a operação de saída de mercadoria ou a emissão do documento fiscal previsto no RICMS, Livro III, art. 25, XII;

c) total da restituição do período, que corresponderá ao somatório dos valores apurados na alínea "a" e "b".

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020):

24.3.6 - Para fins de escrituração de documento fiscal que, com fundamento no RICMS, Livro III, art. 22, amparar o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, bem como na hipótese prevista no Livro III, art. 23, § 4º, "b", o contribuinte deverá informar na EFD:

a) os registros C197, em relação aos montantes calculados conforme o subitem 24.3.5, "b", o valor apurado com os códigos do RS99993015, RS99993016, RS99993018, especificando o total de crédito por capitulação legal e por mercadoria;

b) os registros C113 que referenciem os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias objeto de restituição nas hipóteses do subitem 24.3.5, "b", relacionadas aos códigos RS99993015, RS99993016 e RS99993018;

c) o valor apurado no subitem 24.3.5, "c", no campo VL_ICMS do registro C100, e também no campo VL_ICMS do registro C190 filho, com o CFOP 1.603.

24.3.6.1 - Caso, excepcionalmente, o valor apurado nos termos do subitem 24.3.5, "c", seja negativo, para fins de escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 25, VI, o valor do resultado deverá ser informado no registro C197, observando o disposto na alínea "f" do subitem 4.4.2 do Capítulo LI (RS40000213). (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

24.3.6.2 - Na hipótese de existência de mais de um motivo vinculado aos códigos de que trata o subitem 24.3.6, "b", que fundamente a restituição, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada hipótese de ressarcimento. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

24.3.6.2.1 Alternativamente, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, desde que seja informado na EFD um registro C110 para cada hipótese de ressarcimento de que trata o subitem 24.3.6, "b", indicando no campo TXT_COMPL o correspondente código do referido dispositivo e os correspondentes registros C113 filhos. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 08/12/2020).

24.4 - Em substituição ao disposto no item 24.3, o contribuinte não abrangido no item 24.2 poderá optar por seguir a sistemática nele prevista.

24.4.1 - A opção prevista neste item se configurará pela entrega de arquivo da EFD com o preenchimento das informações previstas no item 19.3-A.

24.4.1.1 - Eventual equívoco que resulte na entrega do arquivo da EFD poderá ser objeto de retificação pelo contribuinte até o prazo de entrega do arquivo da EFD referente ao período de apuração subsequente.

24.4.1.2 - Exercida a opção prevista neste item, o contribuinte deverá permanecer na sistemática durante todo o ano-calendário correspondente ao período de apuração da EFD entregue na forma do subitem 24.4.1.

24.4.2 - Com exceção da hipótese prevista no subitem 24.4.1.1, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática prevista no item 24.3 no ano-calendário subsequente, opção que será exercida por meio da entrega do arquivo da EFD do período de apuração de janeiro, no prazo correspondente, preenchendo as informações nos termos do disposto no item 24.3.

24.4.2.1 - Eventual equívoco que resulte na entrega do arquivo da EFD poderá ser objeto de retificação pelo contribuinte até o prazo de entrega do arquivo da EFD referente ao período de apuração subsequente.

24.4.3 - No período correspondente à opção prevista neste item, o contribuinte optante deverá observar o disposto nos itens 19.3-A, 19.4-A e 24.2.

24.5 - Cumpridas as disposições relacionadas à escrituração previstas nesta Seção, considera-se atendida a exigência do disposto no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "a", ficando dispensada a elaboração de relação específica.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 09/07/2021):

25.0 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS (RICMS, Livro III, art. 105, III)

25.1 - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 105, III, os valores correspondentes ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item VI, serão determinados nos termos desta Seção.

25.2 - Em conformidade com as regras do Conv. ICMS 142/2018 e o disposto no RICMS, Lv. III, arts. 18 e 18-A, o PMPF será estabelecido duas vezes ao ano pela Receita Estadual, observando-se as seguintes fases e períodos por ciclo:

a) primeiro ciclo:

1 - levantamento dos preços de vendas praticados: de janeiro a junho;

2 - apuração dos preços médios: julho;

3 - homologação do resultado e divulgação da lista de PMPF: agosto;

4 - vigência: de setembro a fevereiro.

b) segundo ciclo:

1 - levantamento dos preços de vendas praticados: de julho a dezembro;

2 - apuração dos preços médios: janeiro;

3 - homologação do resultado e divulgação da lista de PMPF: fevereiro;

4 - vigência: de março a agosto.

25.2.1 - Para cada ciclo será aberto processo administrativo contendo a metodologia de pesquisa, bem como as informações cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, datas das coletas de preços e demais elementos e critérios suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

25.2.1.1 - Quando da divulgação e fixação do PMPF o número do processo será publicado conjuntamente com o "hash code" referido no subitem 25.5.2.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 27/08/2021).

25.2.2 - Respeitado o sigilo fiscal, será assegurado o acompanhamento das entidades representativas do setor, arroladas no Apêndice XXXVII, Seção I, na determinação do PMPF. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 25/08/2021).

25.2.2.1 - Para fins do acompanhamento de que trata o subitem 25.2.2, as entidades representativas do setor devem se habilitar até o fim do 5º (quinto) mês de cada período de levantamento, por meio de ofício a ser encaminhado ao email ges.mc@sefaz.rs.gov.b r.

25.2.2.2 - Excepcionalmente, em relação ao primeiro ciclo de 2021, a habilitação deverá ocorrer até 15 de julho de 2021.

25.2.3 - Excepcionalmente, em relação ao segundo ciclo de 2021, será fixado o PMPF de mercadorias em lista complementar, com homologação do resultado e divulgação da lista de PMPF em março de 2022, observado o disposto no item 25.5, e vigência de 1º de abril a 31 de agosto de 2022. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 23/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).

25.3 - Levantamento dos preços de venda praticados a consumidor final

25.3.1 - O levantamento dos preços de venda usualmente praticados a consumidor final para fins de determinação do PMPF será feito por amostragem, utilizadando documentos fiscais eletrônicos, informações da Escrituração Fiscal Digital - EFD e outros dados constantes das bases da Receita Estadual.

25.3.2 - Até o 10º (décimo) dia do mês de apuração as entidades representativas do setor varejista, devidamente habilitadas nos termos do subitem 25.2.2.1, poderão apresentar, por meio de seus representados previamente indicados, dados de preços de vendas praticados, conforme estrutura de arquivo a seguir:

DADOS DA COMERCIALIZAÇÃO NO PERÍODO DE LEVANTAMENTO
CAMPO TAMANHO DECIMAIS OBSERVAÇÕES
CNPJ14 14 - Para informar 1 estabelecimento preencher os 14 dígitos, para o total geral da empresa informar 8 dígitos
GTIN 13 - Informar o código GTIN do produto (código de barras) conforme o item com 13 ou 8 dígitos
DESCR_ITEM 100 - Campo texto para a discriminação da mercadoria
QTDE_TOTAL 6 - Quantidade total da mercadoria comercializada no período informado
VALOR_TOTAL 14 2 Valor total líquido comercializado no período

.

RELAÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS
CAMPO TAMANHO DECIMAIS OBSERVAÇÕES
CNPJ18 8 - Informar os 8 dígitos iniciais do CNPJ indicando a empresa a que se refere o cadastro
GTIN_EMB 14 - Informar o código GTIN da embalagem do produto (código de barras) conforme o item com 13 ou 14 dígitos
DESCR_ITEM 100 - Campo texto para a discriminação da mercadoria
GTIN_UNID 13 - Informar o código GTIN do produto (código de barras), conforme o item, com 13 ou 8 dígitos para a unidade do comercializada efetivamente. O código GTIN será igual ao GTIN_EMB nos casos em que não ocorre fracionamento e o múltiplo é igual a 1 ou caso o produto não possua código GTIN distinto para a fração. Caso ocorra fracionamento e a fração possua código GTIN específico, informar o específico.
MULTIPLO 4 - Informar a quantidade de unidades resultante do fracionamento da embalagem.
Por exemplo, fracionamento para comercialização em blister ou saches ou ampolas.

25.3.2.1 - A indicação de que trata o subitem 25.3.2 deverá ser feita até o fim de cada período de levantamento, por meio de ofício encaminhado ao e-mail ges.mc@sefaz.rs.gov.b r.

25.3.2.2 - Excepcionalmente, em relação ao primeiro ciclo de 2021, a indicação das entidades deverá ser feita até 15 de julho de 2021 e a entrega dos dados até 20 de julho de 2021.

25.3.3 - Na fase de apuração, os dados apresentados na forma do subitem 25.3.2 serão cotejados, pela Receita Estadual, com aqueles levantados conforme o subitem 25.3.1.

25.4 - Apuração dos preços médios

25.4.1 - Na apuração do PMPF deverá ser observado seguinte:

a) todo o período de levantamento que antecede a apuração;

b) a identificação por GTIN ("Global Trade Item Number"), associado à descrição do produto constante da NFC-e.

25.4.2 - Face à peculiaridade do produto, setor ou conjuntura mercadológica, na definição da metodologia de apuração poderão ser desconsiderados, dentre outros critérios, os itens que apresentarem descontos promocionais, preços discrepantes ou movimento inexpressivo ou descontínuo ao longo do período do levantamento.

25.5 - Homologação do resultado e divulgação do PMPF

25.5.1 - Após a apuração, a Receita Estadual divulgará, no "site" http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, até o 5º (quinto) dia do mês de homologação, lista de PMPF com o resultado da pesquisa e publicará ato no Diário Oficial do Estado cientificando as entidades representativas do setor do prazo de 10 (dez) dias para manifestação. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 4 DE 18/01/2022).

25.5.1.1 - A manifestação de que trata o subitem 25.5.1 deve ser encaminhada para ges.mc@sefaz.rs.gov.b r, fundamentada com a seguintes informações:

a) indicação do item, por GTIN, em que foi observada a divergência;

b) descrição da divergência;

c) quando se tratar de divergência referente ao preço médio apurado, discriminar as operações por meio do número de ordem do item e chave da NFC-e.

25.5.1.2 - A Receita Estadual analisará as informações apresentadas e dará conhecimento às entidades sobre a decisão, com a devida fundamentação.

25.5.1.3 - Não havendo manifestação ou, havendo, não sendo aceitas as informações apresentadas pelas entidades, decorrido o prazo previsto no subitem 25.5.1 a Receita Estadual fixará e divulgará o PMPF.

25.5.2 - Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de homologação a Receita Estadual fixará o PMPF das mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item VI.

25.5.2.1 - A lista do PMPF fixado será divulgada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r e estará disponível em forma de arquivo eletrônico para "download".

25.5.2.2 - O arquivo eletrônico contendo a lista de PMPF terá controle de autenticidade e integridade por meio de chaves de codificação digital - "hash code", obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm" 5. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 27/08/2021).

25.6 - Vigência do PMPF

25.6.1 - O PMPF fixado na forma do item 25.5.2 terá vigência de 6 (seis) meses, a contar do 1º dia do mês subsequente ao da fixação.

25.7 - Valor do PMPF (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 25/08/2021).

25.7.1 - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 105, III, os valores correspondentes ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item VI, são os divulgados conforme Apêndice XXXVII, Seção II. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 25/08/2021).