Publicado no DOE - RS em 17 jun 2014
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 26/2014 (DOU 22.05.2014), no Capítulo VII do Título I, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
"4.0. OPERAÇÕES COM AVES, RAÇÕES E INSUMOS, NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO, PROMOVIDAS ENTRE COOPERATIVAS E PRODUTORES, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI)
4.1. Operações entre estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, da Cooperativa Tritícola Erechim - COTREL e de produtores (Protocolo ICMS 26/2014)
4.1.1. Fica estabelecido o regime especial para as operações com aves, rações e insumos, promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados nos munícipios de Xaxim, SC, inscrições estaduais nos 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002, e de Chapecó, SC, inscrição estadual nº 251.241.521, e da COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM - COTREL, localizada no município de Erechim, RS, inscrição estadual nº 039/0045594, e os produtores estabelecidos neste Estado, doravante denominados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR.
4.1.1.1. A COOPERATIVA SINGULAR e os produtores referidos no subitem 4.1.1 mantêm entre si relação de integração verticalizada.
4.1.2. Fica suspenso o pagamento do ICMS, no período de 01.06.2014 a 31.12.2015, nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL e da COOPERATIVA SINGULAR e nas operações desta com o PRODUTOR, ressalvado o disposto no subitem 4.1.4, "b", 3.
4.1.3. As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da COOPERATIVA CENTRAL para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para o PRODUTOR, devendo ser observado o seguinte:
a) a COOPERATIVA CENTRAL deverá emitir NF-e para a COOPERATIVA SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/2014", bem como o nome, o número da inscrição estadual e o endereço da propriedade do PRODUTOR no qual serão entregues os produtos;
b) a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o PRODUTOR englobando todas as entregas realizadas nos termos da alínea "a", na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/2014 - Sem valor para o trânsito".
4.1.3.1. O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.3, "a", servirá para acobertar o trânsito dos produtos da COOPERATIVA CENTRAL até o endereço do PRODUTOR.
4.1.3.2. A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.3, "b", ao PRODUTOR e à COOPERATIVA CENTRAL.
4.1.4. O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do PRODUTOR para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para a COOPERATIVA CENTRAL, devendo ser observado o seguinte:
a) o PRODUTOR deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da COOPERATIVA SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o estabelecimento da COOPERATIVA CENTRAL como local de entrega;
b) a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir:
1. NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo PRODUTOR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação: "As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos, estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº.... e inscrição estadual nº....";
2. diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a COOPERATIVA CENTRAL, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o(s) número(s), a(s) série(s) e a(s) data(s) da(s) NFP(s), bem como o nome e o número de inscrição estadual do PRODUTOR e a expressão "Protocolo ICMS 26/2014 - Sem valor para trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente";
3. NF-e de venda para a COOPERATIVA CENTRAL, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves entregues;
b) no campo "VALOR DO ICMS", o valor do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS";
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série e a data da NFP que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR a que se refere o subitem 4.1.4, "a", o número, a série e a data da NF-e emitida pela COOPERATIVA SINGULAR a que se refere o subitem 4.1.4, "b", 2, bem como a expressão "Protocolo ICMS 26/2014 - Sem valor para trânsito".
4.1.4.1. O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem
4.1.4, "a", servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do PRODUTOR até o endereço da COOPERATIVA CENTRAL.
4.1.4.2. O PRODUTOR não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir NFP para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à COOPERATIVA SINGULAR no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.
4.1.4.3. A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto,
entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.4, "b", 1, ao PRODUTOR.
4.1.5. A COOPERATIVA CENTRAL responderá solidariamente com a COOPERATIVA SINGULAR pelo correto e integral recolhimento do ICMS devido e eventualmente não recolhido em todas as operações previstas nesta Seção.
4.1.6. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.
4.1.7. A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 26/2014 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.