Publicado no DOU em 21 mai 2014
Dispõe sobre as operações com aves, suínos, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 76 DE 09/12/2016).
Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com aves, suínos, rações e insumos, promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados no munícipio de Xaxim, com inscrições estaduais números 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002, no município de Chapecó com inscrições estaduais 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e 254.691.943, no município de Guatambu com inscrições estaduais números 256.837.570 e 256.837.597, no município de São Miguel do Oeste, com inscrição estadual número 250.866.480, no município de Joaçaba, com inscrição estadual número 254.188.710, no município de Maravilha, com inscrição estadual número 251.241.939, no município de Abelardo Luz, com inscrição Estadual número 255.508.395 e no município de Quilombo com inscrição estadual número 252.971.604, todas no Estado de Santa Catarina, da COOPERATIVA A1, localizada no município de Erval Seco, com inscrição estadual número 192/0011274, da COOPERATIVA DE CONSUMO E PRODUÇÃO CONCÓRDIA, localizada no município de Severiano de Almeida, com inscrição estadual número 230/0005039, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, localizada no município de Erechim, com inscrição estadual número 039/0175617, todas no Estado do Rio Grande do Sul e os produtores estabelecidos no Estado Rio Grande do Sul, doravante denominados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 52 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Parágrafo único. A COOPERATIVA SINGULAR e os produtores referidos no "caput" mantêm entre si relação de integração verticalizada.
2 - Cláusula segunda. Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com aves, suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL e a COOPERATIVA SINGULAR e nas operações desta com o PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quarta, II, "c". (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 76 DE 09/12/2016).
3 - Cláusula terceira. As remessas de pintos, leitões, rações e insumos serão realizadas da COOPERATIVA CENTRAL para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para o PRODUTOR, devendo ser observando o seguinte: (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 76 DE 09/12/2016).
I - a COOPERATIVA CENTRAL deverá emitir NF-e para a COOPERATIVA SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/2014" bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do PRODUTOR no qual serão entregues os produtos;
II - a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o PRODUTOR englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para o trânsito".
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I servirá para acobertar o trânsito dos produtos da COOPERATIVA CENTRAL até o endereço do PRODUTOR.
§ 2º A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II ao PRODUTOR e à COOPERATIVA CENTRAL.
4 - Cláusula quarta. O retorno das aves e suínos para abate e industrialização será realizado do PRODUTOR para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para a COOPERATIVA CENTRAL devendo ser observando o seguinte: (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 76 DE 09/12/2016).
I - o PRODUTOR deverá emitir NF-e, tendo como destinatário o estabelecimento da COOPERATIVA SINGULAR, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o estabelecimento da COOPERATIVA CENTRAL como local de entrega;
II - a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir:
a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo PRODUTOR contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº.......e no CCICMS sob nº.....";
b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a COOPERATIVA CENTRAL, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o(s) número (s), série (s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição estadual do PRODUTOR e a indicação "Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente".
c) NF-e de venda contra a COOPERATIVA CENTRAL, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1 - no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e suínos entregues; (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 76 DE 09/12/2016).
2. no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS";
3. no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR, conforme inciso I da cláusula quarta, e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pela COOPERATIVA SINGULAR a que se refere a alínea "b" do inciso II também da cláusula quarta, bem como, a expressão "Protocolo ICMS 26/2014. Sem valor para trânsito.".
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do PRODUTOR até o endereço da COOPERATIVA CENTRAL.
§ 2º O PRODUTOR não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à COOPERATIVA SINGULAR no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.
§ 3º A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II, "a" ao PRODUTOR.
§ 4º A COOPERATIVA SINGULAR deverá recolher o ICMS relativo as operações previstas neste protocolo em Guia de Recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 87 DE 29/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
5 - Cláusula quinta . A COOPERATIVA CENTRAL responderá solidariamente com a COOPERATIVA SINGULAR pelo correto e integral recolhimento do ICMS devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas por este Protocolo.
6 - Cláusula sexta . As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.
7 - Cláusula sétima . Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicada a denúncia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014 até 31 de dezembro de 2026. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 52 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).