Instrução Normativa DRP nº 39 de 17/08/1999


 Publicado no DOE - RS em 19 ago 1999


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Substituição Tributária

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo IX do Título I, os subitens 2.1.1, 2.1.2, 2.2.1.5, 2.2.1.19, 2.2.1.20, 2.2.1.21, 2.2.1.23, 2.2.1.24, 2.2.1.31, 2.3.2, 2.4.1.1, 2.5.1 e 2.5.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.1.1 - São obrigados a apresentar a GIA-ST:

a) o substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação que efetue operações com contribuinte deste Estado, sujeitas à substituição tributária;

b) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que destinem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

2.1.1.1 - Deverá ser apresentada uma GIA-ST para cada um dos estabelecimentos do substituto tributário ou, se for o caso, dos contribuintes referidos no subitem 2.1.1, 'b'.

2.1.2 - A GIA-ST será entregue mensalmente, mesmo que o estabelecimento não tenha realizado operações durante o mês a que se refira, hipótese em que deverá assinalar somente o campo 'GIA-ST Sem Movimento'.

2.1.2.1 - Quando o período de apuração do imposto for decendial, será apresentada uma única GIA-ST englobando todas as operações realizadas no mês."

"2.2.1.5 - campo 5 - 'Inscrição Estadual na UF Favorecida': informar o número da inscrição estadual do estabelecimento no CGC/TE deste Estado;"

"2.2.1.19 - campo 19 - 'Nome, Firma ou Razão Social': informar o nome, a firma ou a razão social da empresa declarante;

2.2.1.20 - campo 20 - 'Endereço Completo': informar o logradouro, o número e o complemento;

2.2.1.21 - campo 21 - 'Município/UF': informar o Município e a sigla da Unidade da Federação;"

"2.2.1.23 - campo 23 - 'Inscrição no CNPJ': informar o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

2.2.1.24 - campo 24 - 'Nome do Declarante': informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, Contador, Técnico em Contabilidade ou pessoa legalmente autorizada;"

"2.2.1.31 - campo 31 - 'Informações Complementares': campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST e, tratando-se de distribuidora, importador e TRR referidos no subitem 2.1.1, 'b', para informar, separadamente, a quantidade de óleo diesel e de gasolina remetidos a este Estado."

"2.3.2 - A GIA-ST será enviada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações."

"2.4.1.1 - Após o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, deverá a empresa, caso tenha ocorrido erro de fato, peticionar na Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, especificando o erro cometido."

"2.5.1 - A PROCERGS, após o processamento das informações recebidas, emitirá o 'Comunicado de Recebimento da GIA-ST', que deverá conter a data da entrega, o número da inscrição no CGC/TE e o período a que se refere a GIA-ST.

2.5.1.1 - O comunicado será transmitido pela PROCERGS para a caixa postal eletrônica da empresa.

2.5.1.2 - Na hipótese do não-recebimento do comunicado, este poderá ser obtido através da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto-atendimento Eletrônico'.

2.5.2 - O 'Comunicado de Recebimento da GIA-ST' servirá de comprovante de entrega da GIA-ST à Fiscalização de Tributos Estaduais, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica."

2 - No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o subitem 1.3.1.2 com a seguinte redação:

"1.3.1.2 - A distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação serão enquadrados na categoria substitutos tributários."

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1999.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Públlica Estadual