Instrução Normativa DRP nº 45 de 23/09/2003


 Publicado no DOE - RS em 25 set 2003


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuições que lhe conferem o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, e o artigo 33, II, nota do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, com a redação dada pelo Decreto nº 42.452, de 19/09/03, e:

CONSIDERANDO:

a) que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";

b) que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;

c) que os atos unilaterais concessivos de benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Lei Complementar n.º 24/75, art. 8.º, I);

d) que alguns Estados têm concedido benefícios fiscais ou financeiros que frustram a aplicação do preceito constitucional da não-cumulatividade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;

e) que o artigo 58 da Lei n.º 8.820, de 27/01/89, que instituiu o ICMS no Estado, preceitua que: "Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefício fiscal ou financeiro que resulte em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário relativo ao ICMS, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado...";

f) que o inciso I do artigo 31 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97, somente admite a compensação do imposto com crédito fiscal relativo ao imposto "anteriormente cobrado e destacado na 1.ª via do documento fiscal";

g) que o inciso II do artigo 33 do RICMS prevê que, para efeito de apuração do imposto devido, não é admitido crédito fiscal "destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo";

h) que o juízo de admissibilidade dos créditos fiscais, concedidos na forma prevista nas alíneas anteriores, restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes gaúchos em situação de igualdade competitiva perante os demais contribuintes do imposto;

i) finalmente, que é necessário esclarecer o contribuinte gaúcho e orientar a fiscalização quanto às operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefícios fiscais ou financeiros que não observaram a legislação de regência do tributo ao serem emanados;

Introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção 9.0 com a seguinte redação:

"9.0 - LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DE ESTABELECIMENTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO BENEFICIADO POR INCENTIVO OU FAVOR FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07/01/75 (RICMS, Livro. I, art. 33, II)

9.1 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 33, II, a apropriação de crédito fiscal destacado em documento fiscal relativo à entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, nesta ou em qualquer operação anterior, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, fica limitada ao valor comprovadamente pago à unidade da Federação de origem.

9.1.1 - Para os efeitos deste item, consideram-se em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, os benefícios indicados no Apêndice XXVII, admitindo-se, nesses casos, a apropriação, como crédito fiscal, do valor resultante da aplicação do percentual indicado na coluna "Crédito Admitido" sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal.

9.2 - O previsto nesta Seção aplica-se igualmente ao pagamento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado previsto no RICMS, Livro I, art. 48, II, hipótese em que, para efeito de dedução, somente será admitido como crédito fiscal a parcela do ICMS destacado no documento fiscal, calculado na forma do subitem 9.1.1.

9.3 - Quando da verificação fiscal no trânsito das mercadorias objeto de incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal concedido em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, a fiscalização aporá a seguinte indicação na 1ª via do documento fiscal, a título de esclarecimento ao destinatário: "Fica limitada a apropriação do crédito destacado no documento fiscal nos termos previstos na Seção 9.0 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98".

9.3.1 - A falta da indicação referida neste item não autoriza o contribuinte destinatário a se apropriar de crédito fiscal em desacordo com o previsto nesta Seção, para fins de lançamento na escrita fiscal e/ou compensação."

2. Fica acrescentado o Apêndice XXVII conforme anexo a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2003.

Luiz Antônio Bins

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual

APÊNDICE XXVII - MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO BENEFICIADAS COM INCENTIVO OU FAVOR FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N.º 24/75

UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo)
MATO GROSSO
Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem com charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies
Crédito presumido de 9% (Art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98)
3%
MATO GROSSO DO SUL
Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino
Crédito presumido de 8% (Decreto nº 9.930/00, art. 8º)
4%
 
Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legis-lação federal aplicável, e charque
Crédito presumido de 9% (Decreto nº 9.930/00, art. 8º)
3%