Publicado no DOE - RS em 2 abr 2003
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 161/02 (DOU 19/12/02), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:
" | Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP | " |
2. Com fundamento no Protocolo ICMS 42/02 (DOU 25/09/02), no Capítulo XXIII do Título I, é dada nova redação ao "caput" do item 1.1, à alínea "b" do subitem 1.1.1, à alínea "c" do item 2.1 e, no item 2.2, ao número 1 da alínea "b" e ao número 3 da alínea "c", conforme segue:
"1.1 - Com fundamento nos Protocolos ICMS 10/94 e 19/96, fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial para a exportação de chassi de ônibus, de microônibus ou de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria."
"b) 19/96 (GO, PR, RJ, RS e SP), na hipótese de chassi de caminhão."
"c) a expressão "Remessa para montagem e acoplamento da carroceria - Protocolo(s) ICMS../.. (10/94 ou 19/96)"."
"1 - a expressão "Fabricação e acoplamento no chassi nº....... por conta e ordem do importador - Protocolo(s) ICMS../.. (10/94 ou 19/96)";"
"3 - a expressão "Procedimento autorizado pelo(s) Protocolo(s) ICMS../.. (10/94 ou 19/96)"."
3. Com fundamento no Protocolo ICMS 55/02 (DOU 30/12/02), no Capítulo VII do Título I, fica acrescentada a Seção 3.0 com a seguinte redação:
"3.0 - OPERAÇÕES COM INSUMOS, AVES E SUÍNOS PROMOVIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS ABATEDORES E PRODUTORES QUE ENTRE SI MANTÊM CONTRATO DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA, ESTABELECIDOS NESTE ESTADO E NO DE SANTA CATARINA, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DO PROTOCOLO ICMS 55/02 (RICMS, Livro I, art. 55, VI)
3.1 - Fica suspenso o pagamento do ICMS nas operações interestaduais com insumos, aves e suínos promovidas entre os estabelecimentos abatedores da empresa SEARA ALIMENTOS S/A, situados nos municípios de Itapiranga, SC, inscrição estadual nº 251.719.685, e Seara, SC, inscrição estadual nº 251.715.850, e os produtores estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato de integração e parceria.
3.2 - Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor deverá emitir NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 55/02".
3.3 - Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor deverá emitir NFP, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadorias por extenso;
b) nos campos "VALOR UNITÁRIO", "VALOR TOTAL", "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS", "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS" e "TOTAL DA NOTA", a expressão "a rendimento"
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
1 - o número, a série e a data da NF de remessa dos insumos emitida pelo estabelecimento abatedor;
2 - a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 55/02".
3.4 - No momento do recebimento das mercadorias referidas no item anterior, o estabelecimento abatedor deverá emitir:
a) NF relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS 55/02 - Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal nº......, de.../.../...";
b) NF relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1 - no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
2 - no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS";
3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série e a data da NFP que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor e a expressão "Protocolo ICMS 55/02".
3.4.1 - A NF emitida nos termos da alínea "b" servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da NFP emitida nos termos do item 3.3, para fins de controle pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
3.5 - O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas NFs emitidas nos termos do item 3.4, mediante GNRE, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.
3.5.1 - A GNRE deverá conter o número das NFs a que se referir o pagamento e deverão ser entregues ao produtor cópias reprográficas em quantidade igual ao número de NFs relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada NFP correspondente.
3.5.2 - A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o estabelecimento abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este item.
3.6 - A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2004 e poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 55/02 efe-tuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS e/ou SC."
4. Fica substituído o Anexo I-6 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao número 2, a 25 de setembro de 2002, quanto ao número 1, a 19 de dezembro de 2002, e, quanto ao número 3, a 1º de janeiro de 2003.
Luiz Antônio Bins
Diretor de Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO I-6ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
OFÍCIO Nº..........................................,.. de............ de.....
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma e nos termos da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, fica o estabelecimento fabricante de carroceria abaixo identificado credenciado para o recebimento de chassi de ônibus, de microônibus ou de caminhão, oriundos de estabelecimento industrial deste Estado e destinados à exportação, com o regime especial de que trata o Capítulo XXIII do Título I da referida Instrução Normativa.
A autorização aqui concedida é subordinada ao estrito cumprimento das normas estabelecidas no Capítulo XXIII do Título I da Instrução Normativa supracitada.
Chefe da CAC/Delegado da _____ª DEFAZ.
Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município: