Publicado no DOE - RS em 20 fev 2004
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
I - Com fundamento no Conv. ICMS 85/01 (DOU 04.10.01):
1. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o subitem 1.3.6 com a seguinte redação:
"1.3.6 - Os fabricantes ou importadores de ECF estabelecidos em outra unidade da Federação, inscritos no CGC/TE nos termos do RICMS, Livro II, art. 1.º, parágrafo único, "b", serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento especial."
2. No Capítulo XIII do Título I, fica acrescentada a alínea "d" ao subitem 1.1.1 com a seguinte redação:
"d) os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.6, desde que não comercializem mercadorias neste Estado."
3. No Capítulo XIV do Título I, fica acrescentado o subitem 1.1.10 com a seguinte redação:
"1.1.10 - Os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.6, desde que não comercializem mercadorias neste Estado, estão dispensados de entregar a GI, modelo B."
4. No Capítulo XV do Título I, fica acrescentado o subitem 1.2.8 com a seguinte redação:
"1.2.8 - A partir de 1.º de maio de 2004, somente será aprovado para uso equipamento cujo fabricante ou importador possua inscrição no CGC/TE deste Estado (RICMS, Livro II, art. 1.º, parágrafo único, "b")."
5. No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação ao subitem 1.9.1, e fica revogado o subitem 1.9.3, conforme segue:
"1.9.1 - O lacre a ser utilizado pelos estabelecimentos credenciados somente poderá ser confeccionado mediante prévia autorização da SAC/DTIF e deve atender às seguintes características:
a) ser confeccionado preferencialmente em material rígido e translúcido, de policarbonato, que não permita a sua abertura sem dano aparente, sendo permitidas outras características diferentes das citadas nesta alínea, desde que comprovem segurança na sua utilização e sejam aprovadas pela SAC/DTIF;
b) ter capacidade de unir as parte sem permitir folga após colocação;
c) não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC;
d) o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante;
e) ser numerado em ordem consecutiva de 1 a 9.999.999, reiniciada a numeração ao ser atingido esse limite;
f) as gravações exigidas devem ser feitas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo.
1.9.1.1 - O lacre utilizado pela credenciada deve apresentar, ainda, as seguintes indicações:
a) o logotipo da empresa credenciada conforme constar no processo de credenciamento, e a expressão "AUT/DRP" seguida de 3 (três) dígitos, que corresponderão ao número designativo da empresa credenciada, obtido por ocasião do credenciamento;
b) 7 (sete) algarismos que serão definidos pela SAC/DTIF por ocasião da apresentação da "Autorização de Aquisição de Lacres".
1.9.1.2 - O lacre utilizado pelo fabricante ou pelo importador exclusivamente para assegurar a integridade do "Software" Básico e da Memória de Fita-detalhe, se removível, deve apresentar, ainda, as seguintes características:
a) não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
b) informar o CNPJ do fabricante ou importador do ECF.
1.9.1.3 - Os lacres autorizados pela SAC/DTIF que não atendam às exigências estabelecidas neste subitem perderão a validade em 31 de dezembro de 2004 e, até esta data, os contribuintes deverão substituir os referidos lacres em uso nos ECF pelos especificados neste subitem."
II - No Capítulo I do Título I, fica acrescentado órgão na tabela constante do item 15.1, obedecida a ordem numérica de CNPJ, conforme segue:
CNPJ (8 primeiros dígitos) | ÓRGÃO |
"02.626.165 | Instituto-Geral de Perícias" |
III - Ficam substituídos:
a) a sigla "SRE/DCT" "Seção de Regimes Especiais da Divisão de Consultoria Tributária do Departamento da Receita Pública Estadual" por "SAC/DTIF" "Seção de Automação Comercial da Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual", na tabela "ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA";
b) a sigla "SRE/DCT" por "SAC/DTIF", nos seguintes dispositivos do Capítulo XV do Título I:
1 - alínea "j" do subitem 1.7.5;
2 - alínea "a" do subitem 1.9.2;
3 - alínea "e" do item 6.1;
4 - "caput" do item 6.2;
5 - item 6.3.
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 1 a 4 do item I, a partir de 1º de maio de 2004.