Publicado no DOE - RS em 2 mai 2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - O Capítulo VIII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII
Da Transferência de Saldo Credor
1.0 - Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação (RICMS, Livro I, art. 58)
1.1 - Os saldos credores acumulados por contribuinte que realize operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único) podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das realizadas pelo estabelecimento:
a) transferidos pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:
1 - a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;
b) transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nos termos previstos no subitem 1.1.1, desde que:
1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;
2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I e II;
3 - a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.
1.1.1 - A transferência a outros contribuintes somente poderá ser efetuada:
a) por estabelecimento industrial em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados:
1 - a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de energia elétrica, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;
2 - para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do RICMS;
b) em outras hipóteses que não as previstas na alínea anterior, mediante requerimento formulado ao Diretor do DRP e desde que:
1 - o contribuinte comprove que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma;
2 - por ocasião da solicitação, seja efetuado, pela autoridade competente, termo no livro RUDFTO bloqueando o saldo credor a ser transferido.
2.0 - Demais Hipóteses de Transferência de Saldo Credor (RICMS, Livro I, art. 59)
2.1 - Os saldos credores acumulados por contribuinte que não decorram de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, poderão:
a) ser transferidos, pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:
1 - a qualquer estabelecimento seu no Estado;
2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;
b) ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra Unidade da Federação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, Art. 59, III, desde que:
1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;
2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57;
3 - a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.
3.0 - Procedimentos Relativos à Transferência de Saldo Credor para Estabelecimento de Terceiros
3.1 - O sujeito passivo interessado em promover transferência de saldo credor deverá:
a) solicitar autorização por meio da INTERNET, nos termos previstos no item 3.2, nas transferências de que tratam o subitem 1.1.1, 'a', e o item 2.1, 'b', exceto se o contribuinte:
1 - for enquadrado na categoria EPP; ou
2 - não for usuário da INTERNET;
b) solicitar autorização na repartição fazendária, nos termos previstos no item 3.3, nas seguintes hipóteses:
1 - nas transferências de que trata o subitem 1.1.1, 'b';
2 - nas transferências de que tratam o subitem 1.1.1, 'a', e o item 2.1, 'b', se o contribuinte for enquadrado na categoria EPP ou se não for usuário da INTERNET.
3.2 - Transferência por meio da Internet
3.2.1 - A solicitação de transferência de saldo credor por meio da INTERNET será efetuada pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela escrita fiscal, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto-atendimento Eletrônico'.
3.2.1.1 - A autorização referida no subitem 3.2.1 somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, Art. 146, parágrafo único, 'a', e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da INTERNET da autorização constante na tela 'Autorização Eletrônica' da opção 'Auto-atendimento Eletrônico' do endereço da Secretaria da Fazenda.
3.2.1.2 - A autorização referida no subitem 3.2.1 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da INTERNET o cancelamento da autorização, constante na tela 'Autorização Eletrônica' da opção 'Auto-atendimento Eletrônico' do endereço da Secretaria da Fazenda.
3.2.2 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor, o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela sua escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
3.2.3 - Por ocasião da solicitação de transferência, deverá ser apresentado:
a) informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
b) a critério da autoridade fazendária competente:
1 - o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;
2 - demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo credor passível de transferência;
c) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para transferência.
3.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o endereço da Secretaria da Fazenda na INTERNET e:
a) emitir a 'Autorização de Transferência de Saldo Credor' (Anexo A-23), se a transferência tiver sido autorizada; ou
b) consultar sobre os motivos do indeferimento, caso a transferência tenha sido negada.
3.2.4.1 - A 'Autorização de Transferência de Saldo Credor ' será emitida, no mínimo, em duas vias que terão a seguinte destinação :
a) uma via para o requerente;
b) uma via para cada um dos destinatários do crédito a ser transferido.
3.3 - Solicitação na repartição fazendária
3.3.1 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor na repartição fazendária, o sujeito passivo deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização:
a) requerimento (Anexo A-19 ), devidamente preenchido com as informações solicitadas no quadro A (anverso ) e quadro C (ver s o) ;
b) livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas ou, na hipótese de EPP que não utilize esses livros, o livro Registro Simplificado da EPP;
c) documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, que deram origem ao saldo credor a ser transferido;
d) informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados; e) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;
f) em se tratando da hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 58, II, 'b', demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo credor passível de transferência;
g) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para transferência.
3.3.2 - A autoridade fazendária competente, de posse dos documentos mencionados no subitem anterior, verificará se foram atendidas as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, transcrevendo as informações nos campos próprios do quadro B do Anexo A-19, devendo:
a) na hipótese da transferência de que trata o subitem 1.1.1, 'b', formar processo e encaminhá-lo ao Diretor do DRP, o qual, após análise da solicitação, adotará um dos procedimentos previstos nos números da alínea seguinte;
b) nos demais casos:
1 - indeferir o pedido (campo 13), caso o requerente não satisfaça as condições exigidas; ou
2 - autorizar, se for o caso, sob condição resolutória, a transferência de saldo credor, hipótese em que arquivará o Anexo A-19 na repartição fazendária e emitirá e entregará ao contribuinte, no mínimo em duas vias, a 'Autorização de Transferência de Saldo Credor' (Anexo A-23).
3.3.2.1 - As vias da 'Autorização de Transferência de Saldo Credor' terão a seguinte destinação:
a) uma via para o requerente;
b) uma via para cada um dos destinatários do crédito transferido.
3.4 - Nota fiscal relativa à transferência
3.4.1 - A NF relativa à transferência conterá as seguintes indicações:
a) data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do destinatário do saldo credor a ser transferido;
b) natureza da operação: 'Transferência de Saldo Credor';
c) no campo 'Informações Complementares' ou, se não for suficiente este campo, no quadro 'Dados do Produto':
1 - o valor (em algarismos e por extenso) do saldo credor a ser transferido;
2 - nas hipóteses em que a transferência tenha de ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, número, série, data e valor do documento fiscal emitido pelo fornecedor cujo pagamento está sendo realizado e, se for o caso, o percentual de pagamento sobre o valor da operação;
3 - dispositivo do RICMS que ampara a transferência;
4 - nome, número do CPF e assinatura, do diretor, gerente ou representante do sujeito passivo; 5 - o número da 'Autorização de Transferência de Saldo Credor'.
3.4.2 - A NF de transferência será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 3ª via serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.
3.5 - Verificação da autenticidade da 'Autorização de Transferência de Saldo Credor'.
3.5.1 - Para a verificação da autenticidade da 'Autorização de Transferência de Saldo Credor', nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 57, § 4º, os contribuintes destinatários dos saldos credores deverão confirmar na opção 'Auto Atendimento Eletrônico', do endereço da Secretaria da Fazenda na INTERNET, se a transferência efetivamente foi autorizada."
2 - É dada nova redação às Seções II a V do Apêndice VII, conforme segue:
"Seção II
Créditos e Saldo Credor - Transferências e Recebimentos
Descrição da Hipótese de Crédito Fiscal Recebido por Transferência | Código | Obs. | ||
Dispositivo Legal | Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | | | |
RICMS, Livro I, art. 37, § 5º | Créditos fiscais excedentes | 018 | | |
RICMS, Livro I, art. 58, I, ' a' | Exportação - estabelecimento mesma empresa | 001 | | |
RICMS, Livro I, art. 58, I, ' b' | Exportação - transformação, fusão, cisão etc. | 002 | | |
RICMS, Livro I, art. 58, II, 'a', 1 | Exportação - matéria-prima, embalagem etc. | 020 | 1 | |
RICMS, Livro I, art. 58, II, 'a', 2 | Exportação -máquinas, equipamentos etc. | 021 | 1 | |
RICMS, Livro I, art. 58, II, 'b' | Exportação - demais hipóteses | 022 | 1 | |
RICMS, Livro I, art. 59, I, ' a' | Estabelecimento mesma empresa | 004 | | |
RICMS, Livro I, art. 59, I, ' b' | Transformação, fusão, cisão etc. | 005 | | |
RICMS, Livro I, art. 59, II, 'a', nota 02, ' a' | Diferimento - matéria-prima, embalagem etc. | 006 | | |
RICMS, Livro I, art. 59, II, 'a', nota 02, ' b' | Diferimento - máquinas, equipamentos etc. | 007 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'b' | Fabricante de tratores, colheitadeiras etc. | 008 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'd' | Fabricante de veículos FOMENTAR - RS ou FUNDOPEM - RS | 009 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'e' | Fabricante de peças, partes e componentes automotivos | 010 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'f' | Fabricante de veículos - Lei nº 11.085/98 | 011 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'g' | Fabricante de defensivos agrícolas | 012 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'h' | Fabricante de pneumáticos | 013 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'i' | Fabricante de caminhões, tratores, motores etc. | 014 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'j' | Fabricante de farelo estabilizado de arroz | 016 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'l' | Posto de revenda marítimo | 017 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, III | Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib. | 015 | | |
Lei do ICMS, art. 2 3, II, ' g' | Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos | 019 | |
Descrição da Hipótese de Transferência de Créditos ou de Saldo Credor | | | ||
Dispositivo Legal | Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | Código | Obs. | |
RICMS, Livro I, art. 3 7, § 5º | Créditos fiscais excedentes | 117 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 8, I, ' a' | Exportação - estabelecimento mesma empresa | 100 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 8, I, ' b' | Exportação - transformação, fusão, cisão etc. | 101 | | |
RICMS, Livro I, art. 58, II, 'a', 1 | Exportação - matéria-prima, embalagem etc. | 119 | 2 | |
RICMS, Livro I, art. 58, II, 'a', 2 | Exportação - máquinas, equipamentos etc. | 120 | 2 | |
RICMS, Livro I, art. 5 8, II, 'b' | Exportação - demais hipóteses | 121 | 2 | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, I, ' a' | Estabelecimento mesma empresa | 103 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, I, ' b' | Transformação, fusão, cisão etc. | 104 | | |
RICMS, Livro I, art. 59, II, 'a', nota 02, ' a' | Diferimento - matéria-prima, embalagem etc. | 105 | | |
RICMS, Livro I, art. 59, II, 'a', nota 02, ' b' | Diferimento -máquinas, equipamentos etc. | 106 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'b' | Fabricante de tratores, colheitadeiras etc. | 107 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'd' | Fabricante de veículos - FOMENTAR-RS ou FUNDOPEM-RS | 108 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'e' | Fabricante de peças, partes e componentes automotivos | 109 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'f' | Fabricante de veículos - Lei nº 11.085/98 | 110 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'g' | Fabricante de defensivos agrícolas | 111 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'h' | Fabricante de pneumáticos | 112 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'i' | Fabricante de caminhões, tratores, motores etc. | 113 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'j' | Fabricante de farelo estabilizado de arroz | 115 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, II, 'l' | Posto de revenda marítimo | 116 | | |
RICMS, Livro I, art. 5 9, III | Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib. | 114 | | |
Lei do ICMS, art. 2 3, II, ' g' | Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos | 118 | |
Observações: 1 - Os Códigos 020, 021 e 022 só serão utilizados nas transferências efetuadas a partir de 1/4/00. Se a transferência tiver sido efetuada em data anterior, com base na redação do RICMS, Livro I, art. 58, II, vigente até 31.03.00, será utilizado o código 003. 2 - Os Códigos 119, 120 e 121 só serão utilizados nas transferências efetuadas a partir de 1/4/00. Se a transferência tiver sido efetuada em data anterior, com base na redação do RICMS, Livro I, art. 58, II, vigente até 31.03.00, será utilizado o código 102. |
SEÇÃO III
Crédito Presumido - Detalhamento
Descrição do Benefício | Código | ||
Dispositivo do RICMS | Crédito Presumido referente a: | | |
Livro I, art. 32, IV | Restaurantes | 001 | |
Livro I, art. 32, V | Discos fonográficos | 002 | |
Livro I, art. 32, VI | Obra de arte | 003 | |
Livro I, art. 32, VII | Chapas e bobinas de aço | 004 | |
Livro I, art. 32, VIII | Produtos de informática/alto-falantes, receptores | 005 | |
Livro I, art. 32, IX | Telhas, tijolos, lajotas e manilhas | 006 | |
Livro I, art. 32, X | Peças e componentes para condicionadores de ar | 007 | |
Livro I, art. 32, XI | Programa Carne de Qualidade | 008 | |
Livro I, art. 32, XI, nota 03 | Programa Carne de Qualidade - operações interestaduais | 047 | |
Livro I, art. 32, XII | Indústrias lanifícias | 009 |
Descrição do Benefício | Código | ||
Dispositivo do RICMS | Crédito Presumido referente a: | | |
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM-RS - Lei nº 6.427/72 | 010 | |
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PROPLAST | 011 | |
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PROENERG | 012 | |
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PROINCI | 013 | |
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PROTEC | 014 | |
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PROPEÇAS | 015 | |
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PRO-CALÇADOS E CONFECÇÕES | 016 | |
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PÓLO OLEOQUÍMICO | 017 | |
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/NOSSO EMPREGO | 018 | |
Livro I, art. 32, XIV | Tops de lã, fios acrílicos, fios de lã | 019 | |
Livro I, art. 32, XV | Projetos culturais | 020 | |
Livro I, art. 32, XVI | Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) | 021 | |
Livro I, art. 32, XVII | Produtos resultantes do abate de aves | 022 | |
Livro I, art. 32, XIX | Indústria vinícola | 023 | |
Livro I, art. 32, XX | Refrigeradores, freezers, intercambiadores de calor | 024 | |
Livro I, art. 32, XXI | Prestadores de serviço de transporte | 025 | |
Livro I, art. 32, XXII | Prestadores de serviço de transporte aéreo | 026 | |
Livro I, art. 32, XXIII | Industrializadores de mandioca | 027 | |
Livro I, art. 32, XXIV | Produtores/destinatários de maçãs | 028 | |
Livro I, art. 32, XXV | Antecipação do pagamento do imposto | 029 | |
Livro I, art. 32, XXVI | Indústria de queijos | 030 | |
Livro I, art. 32, XXVII | FOMENTAR/RS | 031 | |
Livro I, art. 32, XXVIII | Pneumáticos | 032 | |
Livro I, art. 32, XXIX | Álcool etílico hidratado combustível | 033 | |
Livro I, art. 32, XXX | Serviço de radiochamada | 034 | |
Livro I, art. 32, XXXI | Produtos farmacêuticos | 035 | |
Livro I, art. 32, XXXII | FDI/RS | 036 | |
Livro I, art. 32, XXXIII | Arroz beneficiado | 037 | |
Livro I, art. 32, XXXIV | Programa de Apoio aos Frigoríficos | 038 | |
Livro I, art. 32, XXXV | Indústria de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões | 039 | |
Livro I, art. 32, XXXVI | Leite em pó | 040 | |
Livro I, art. 32, XXXVII | Madeira serrada | 041 | |
Livro I, art. 32, XXXVIII | Carne cozida e enlatada | 042 | |
Livro I, art. 32, XXXIX | PRIN/RS - Carta-Consulta | 043 | |
Livro I, art. 32, XL | Produtos comestíveis resultantes do abate de suínos | 044 | |
Livro I, art. 32, XLI | Atacadistas - Artigos de higiene, limpeza e perfumaria, bebidas quentes e artigos de mercearia industrializada seca | 045 | |
Livro I, art. 32, XLII | PRIN/RS - Protocolo individual | 046 |
SEÇÃO IV
Saídas Isentas ou Não-Tributadas - Detalhamento
Descrição do Benefício | Código | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | | |
Livro I, art. 9º, II | Reprodutores ou matrizes | 001 | |
Livro I, art. 9º, III | Embriões ou sêmen congelado ou resfriado | 002 | |
Livro I, art. 9º, IV | Eqüinos | 003 | |
Livro I, art. 9º, V | Amostras de diminuto ou nenhum valor comercial | 004 | |
Livro I, art. 9º, VI | Exposições ou feiras - saídas | 005 | |
Livro I, art. 9º, VII | Exposições ou feiras - retorno | 006 | |
Livro I, art. 9º, VIII | Insumos agropecuários | 007 | |
Livro I, art. 9º, IX | Produtos p/ alimentação animal/fabricação de ração | 008 |
Descrição do Benefício | Código | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | | |
Livro I, art. 9º, X | Bulbos de cebola | 009 | |
Livro I, art. 9º, XI | Pós-larva de camarão | 010 | |
Livro I, art. 9º, XII | Vasilhames, recipientes e embalagens - saídas | 011 | |
Livro I, art. 9º, XIII | Vasilhames, recipientes e embalagens - retorno | 012 | |
Livro I, art. 9º, XIV | Botijões vazios de GLP | 013 | |
Livro I, art. 9º, XV | Fornecimento de refeições | 014 | |
Livro I, art. 9º, XVI | Microempresas | 015 | |
Livro I, art. 9º, XVII | Ovos | 016 | |
Livro I, art. 9º, XVIII | Flores naturais | 017 | |
Livro I, art. 9º, XIX | Hortifrutigranjeiros | 018 | |
Livro I, art. 9º, XX | Leite fluido | 019 | |
Livro I, art. 9º, XXI | Pescado | 020 | |
Livro I, art. 9º, XXIII | Drawback- saídas p/ beneficiamento | 021 | |
Livro I, art. 9º, XXIV | Drawback- retorno de beneficiamento | 022 | |
Livro I, art. 9º, XXV | Zona Franca de Manaus | 023 | |
Livro I, art. 9º, XXVI | Áreas de Livre Comércio | 024 | |
Livro I, art. 9º, XXVII | Óleo lubrificante usado ou contaminado | 025 | |
Livro I, art. 9º, XXVIII | Embarcações | 026 | |
Livro I, art. 9º, XXIX | Prods. p/ uso ou consumo em embarcações ou aeronaves | 027 | |
Livro I, art. 9º, XXX | Combustíveis p/ embarcações e aeronaves | 028 | |
Livro I, art. 9º, XXXI | Programas de computador | 029 | |
Livro I, art. 9º, XXXII | Obras de arte | 030 | |
Livro I, art. 9º, XXXV | Programa BEFIEX | 065 | |
Livro I, art. 9º, XXXVIII | Medicamentos p/ tratamento da AIDS | 031 | |
Livro I, art. 9º, XXXIX | Cadeiras de rodas, próteses e aparelhos de audição | 032 | |
Livro I, art. 9º, XL | Veículos automotores para portadores de deficiência | 033 | |
Livro I, art. 9º, XLI | Medicamentos quimioterápicos | 034 | |
Livro I, art. 9º, XLVIII | Energia elétrica e veículos p/ missões diplomáticas | 035 | |
Livro I, art. 9º, XLIX | Doação a entidades governamentais ou assistenciais | 036 | |
Livro I, art. 9º, L | Doações efetuadas ao Governo do Estado | 037 | |
Livro I, art. 9º, LX | Órgãos da administração pública - saídas | 038 | |
Livro I, art. 9º, LXI | Órgãos da administração pública - retorno | 039 | |
Livro I, art. 9º, LXII | Trava-blocos para a construção de casas populares | 040 | |
Livro I, art. 9º, LXIII | Produtos farmacêuticos | 041 | |
Livro I, art. 9º, LXV | Programa de recuperação de portador de deficiência | 042 | |
Livro I, art. 9º, LXVII | Obras de artesanato | 043 | |
Livro I, art. 9º, LXVIII | Instituições de assistência social e/ou educacional | 044 | |
Livro I, art. 9º, LXIX | Veículos para Fiscalização de TE e PM | 045 | |
Livro I, art. 9º, LXX | Doações à Secretaria da Educação | 046 | |
Livro I, art. 9º, LXXI | Centros de Formação de RH do Sistema SENAI | 047 | |
Livro I, art. 9º, LXXII | Doação à SUDENE | 048 | |
Livro I, art. 9º, LXXIII | Veículos para os Corpos de Bombeiros Voluntários | 049 | |
Livro I, art. 9º, LXXIV | Cavalos doados à Brigada Militar | 050 | |
Livro I, art. 9º, LXXV | PROMOFAZ | 051 | |
Livro I, art. 9º, LXXVI | Veículos de bombeiros | 052 | |
Livro I, art. 9º, LXXVII | Energia elétrica p/ administração pública estadual | 053 | |
Livro I, art. 9º, LXXIX | Táxi | 054 | |
Livro I, art. 9º, LXXX | Álcool etílico hidratado combustível | 055 | |
Livro I, art. 9º, LXXXIII | Coletores Eletrônicos de Voto | 056 | |
Livro I, art. 9º, LXXXIV | Preservativos | 057 | |
Livro I, art. 9º, LXXXV | Equipamentos p/ energias solar e eólica | 058 | |
Livro I, art. 9º, LXXXVI | Free shops | 059 |
Descrição do Benefício | Código | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | | |
Livro I, art. 9º, LXXXVII | Equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares | 060 | |
Livro I, art. 9º, LXXXVIII | Óleo diesel p/ embarcações pesqueiras | 061 | |
Livro I, art. 9º, LXXXIX | Proj. Integrado Exploração Agrop. Agroind. de Roraima | 062 | |
Livro I, art. 9º, XC | Ativo Imobilizado - EMBRAPA | 063 | |
Livro I, art. 9º, XCII | Doações p/ assistência a vítimas da seca | 064 | |
Livro I, art. 9º, XCIV | Terra enriquecida | 066 | |
Livro I, art. 9º, XCVI | Zonas de Processamento de Exportação - ZPE | 067 | |
Livro I, art. 9º, XCVII | Mensageiro da Caridade | 068 | |
Livro I, art. 9º, XCVIII | Equipamento de prestação de serviços de saúde | 069 | |
Livro I, art. 10, I | Telecomunicação p/ administração pública | 400 | |
Livro I, art. 10, II | Telecomunicação p/ missões diplomáticas | 401 |
Livro I, art. 10, III | Telecomunicação - TELEBRÁS | 402 |
Livro I, art. 10, IV | Difusão sonora | 403 |
Livro I, art. 10, V | Táxi | 404 |
Livro I, art. 10, VI | Transporte de calcário | 405 |
Livro I, art. 10, VII | Transporte ferroviário de carga | 406 |
Livro I, art. 10, VIII | Transport e de mercadorias - PROMOFAZ | 407 |
Livro I, art. 11, I | Papel para jornais, periódicos e livros | 500 |
Livro I, art. 11, II | Jornais, periódicos e livros | 501 |
Livro I, art. 11, III | Energia elétrica, petróleo e combustíveis - interestadual | 502 |
Livro I, art. 11, IV | Ouro como ativo financeiro | 503 |
Livro I, art. 11, V | Exportações | 504 |
Livro I, art. 11, VI | Mercadorias p/ utilização em prest. serviço sujeito ao ISS | 505 |
Livro I, art. 11, VII | Transferência de propriedade de estabelecimento | 506 |
Livro I, art. 11, VIII | Alienação fiduciária em garantia | 507 |
Livro I, art. 11, IX | Arrendamento mercantil | 508 |
Livro I, art. 11, X | Salvados de sinistro | 509 |
Livro I, art. 11, XI | Armazém-geral | 510 |
Livro I, art. 11, XII | Depósito fechado | 511 |
Livro I, art. 11, XIII | Devolução de armazém-geral e depósito fechado | 512 |
Livro I, art. 11, XIV | Mercadorias de terceiros | 513 |
| Ativo Permanente | 514 |
| Outras | 599 |
Dispositivo do RICMS | Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a: | |
Livro I, art. 23, I | Mercadorias usadas | 600 |
Livro I, art. 23, II | Cesta básica de alimentos | 601 |
Livro I, art. 23, III | Óleo em bruto/embalagens | 602 |
Livro I, art. 23, IV | Pescado | 603 |
Livro I, art. 23, V | Trigo em grão | 604 |
Livro I, art. 23, VI | Refeições - restaurantes | 605 |
Livro I, art. 23, VII | Água natural canalizada | 606 |
Livro I, art. 23, VIII | Cesta básica de medicamentos | 607 |
Livro I, art. 23, IX | Insumos agropecuários | 608 |
Livro I, art. 23, X | Alimentação animal/fabricação de ração | 609 |
Livro I, art. 23, XI | Xampus e desodorantes | 610 |
Livro I, art. 23, XII | BEFIEX | 611 |
Livro I, art. 23, XIII | Máquinas, equipamentos e aparelhos, industriais | 612 |
Livro I, art. 23, XIV | Máquinas e implementos agrícolas | 613 |
Livro I, art. 23, XV | Aeronaves, peças e acessórios | 614 |
Livro I, art. 23, XVI | Produtos acabados de informática e automação | 615 |
Livro I, art. 23, XVII | Ferros e aços não-planos | 616 |
Descrição do Benefício | Código | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | | |
Livro I, art. 23, XVIII | Tijolos, telhas, tubos, manilhas e tapaviga | 617 | |
Livro I, art. 23, XIX | Zona Franca de Manaus | 618 | |
Livro I, art. 23, XX | Trilhos p/ a Ferrovia Sul-Atlântico S.ª | 619 | |
Livro I, art. 23, XXI | Veículos automotores | 620 | |
Livro I, art. 23, XXII | Veículos automotores - diferencial de alíquota | 621 | |
Livro I, art. 23, XXIII | Farinha de trigo | 622 | |
Livro I, art. 23, XXIV | Blocos e tijolos de concreto | 623 | |
Livro I, art. 23, XXV | Veículos de duas rodas | 624 | |
Livro I, art. 23, XXVI | Veículos de duas rodas - diferencial de alíquota | 625 | |
Livro I, art. 23, XXVII | Importação de mercadorias ou bens sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária | 626 |
Dispositivo do RICMS | Base de cálculo reduzida em prestações de serviços referente a: | |
Livro I, art. 24, I | Transporte intermunicipal de passageiros | 800 |
Livro I, art. 24, II | Televisão por assinatura | 801 |
Livro I, art. 24, III | Radiochamada | 802 |
SEÇÃO V
Outras Saídas - Detalhamento
Descrição | Código | ||
Dispositivo do RICMS | Diferimento referente a: | | |
Livro I, art. 53, I | Estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa | 001 | |
Livro III, art. 2º | Prestação de serviço de transporte de carga | 044 | |
Ap. II, S. I, I | Remessa para fins de industrialização, etc. | 002 | |
Ap. II, S. I, II | Devolução de mercadorias | 003 | |
Ap. II, S. I, III | Produtor | 004 | |
Ap. II, S. I, IV | Saída de produtor p/ órgão oficial | 005 | |
Ap. II, S. I, V | Cooperativa | 006 | |
Ap. II, S. I, VI | Água | 007 | |
Ap. II, S. I, VII | Álcool combustível | 008 | |
Ap. II, S. I, VIII | Arroz, canjicão, canjica e quirera | 009 | |
Ap. II, S. I, IX | Carvão mineral | 010 | |
Ap. II, S. I, X | Carvão vegetal | 011 | |
Ap. II, S. I, XI | Cevada em grão | 012 | |
Ap. II, S. I, XII | Cinzas de carvão mineral | 013 | |
Ap. II, S. I, XIII | Couros e peles | 014 | |
Ap. II, S. I, XIV | Erva-mate em folha ou cancheada | 015 | |
Ap. II, S. I, XV | Energia elétrica | 016 | |
Ap. II, S. I, XVI | Eqüino | 017 | |
Ap. II, S. I, XVII | Farelo e torta de girassol | 018 | |
Ap. II, S. I, XVIII | Ferro velho, sucatas, resíduos ou aparas, etc. | 019 | |
Ap. II, S. I, XIX | Fosfato bi-cálcio | 020 | |
Ap. II, S. I, XX | Hortifrutigranjeiros | 021 | |
Ap. II, S. I, XXI | Fumo em folha cru | 022 | |
Ap. II, S. I, XXII | Programa Carne de Qualidade | 023 | |
Ap. II, S. I, XXIII | Obras de arte | 024 | |
Ap. II, S. I, XXIV | Grão de girassol | 025 | |
Ap. II, S. I, XXV | Lãs, pêlos e cabelos, de origem animal | 026 | |
Ap. II, S. I, XXVII | Leitões | 027 | |
Ap. II, S. I, XXVIII | Ovos frescos | 028 | |
Ap. II, S. I, XXIX | Peixes | 029 | |
Ap. II, S. I, XXX | Sebo, chifre e casco | 030 | |
Ap. II, S. I, XXXI | Soja em grão | 031 | |
Ap. II, S. I, XXXII | Suínos vivos | 032 | |
Ap. II, S. I, XXXIII | Trigo e de triticale, em grão | 033 | |
Ap. II, S. I, XXXIV | Insumos da indústria de informática e automação | 034 | |
Ap. II, S. I, XXXV | Matérias-primas p/ tratores e implementos agrícolas | 035 | |
Ap. II, S. I, XXXVIII | Tratores e implementos agrícolas | 036 |
Descrição | Código | ||
Dispositivo do RICMS | Diferimento referente a: | | |
Ap. II, S. I, XXXIX | Produtor - ativo permanente | 037 | |
Ap. II, S. I, XL | Peças, partes e componentes p/ veículos | 038 | |
Ap. II, S. I, XLI | Veículos, peças, partes e componentes, importados | 039 | |
Ap. II, S. I, XLII | Peças p/veículos p/complexo industrial Lei do FDI/RS | 040 | |
Ap. II, S. I, XLIII | Embalagem de ovos frescos | 041 | |
Ap. II, S. I, XLIV | Insumos petroquímicos | 042 | |
Ap. II, S. I, XLV | Cogumelos | 043 | |
Ap. II, S. I, XLVI | Zonas de Processamento de Exportação - ZPE | 045 | |
Ap. II, S. I, XLVII | Gás liquefeito de petróleo | 046 | |
Ap. II, S. I, XLVIII | Sal de mesa | 047 | |
Ap. II, S. I, XLVIX | Gás natural | 048 |
Dispositivo do RICMS | Suspensão referente a: | |
Livro I, art. 55, I | Conserto, reparo ou industrialização | 300 |
Livro I, art. 55, II | Devolução | 301 |
Livro I, art. 55, III | Eqüino | 302 |
Livro I, art. 55, IV | Eqüino | 302 |
Livro I, art. 55, V | Álcool Etílico Anidro Combustível | 303 |
Dispositivo do RICMS | ICMS já recolhido por substituição tributária referente a: | |
Livro III, art. 54 | Prestação de serviço de transporte de cargas | 400 |
Livro III, art. 57 | Revendedor ambulante de outra UF | 401 |
Livro III, art. 73 | Mercadorias p/ venda em bancas de jornais e revistas | 402 |
Ap. II, S. II, I | Carne | 403 |
Ap. II, S. II, II | Bolos e cucas | 404 |
Ap. II, S. II, IV | Pães | 406 |
Ap. II, S. II, V | Papel para cigarro | 407 |
Ap. II, S. III, I | Bebidas | 408 |
Ap. II, S. III, II | Cigarros | 409 |
Ap. II, S. III, III | Cimento | 410 |
Ap. II, S. III, IV | Combustíveis | 411 |
Ap. II, S. III, V | Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha | 412 |
Ap. II, S. III, VI | Farmacêuticos | 413 |
Ap. II, S. III, VII | Telhas, cumeeiras e caixas d'água | 414 |
Ap. II, S. III, VIII | Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química | 415 |
Ap. II, S. III, IX | Motocicletas | 416 |
Ap. II, S. III, X | Automóveis | 417 |
Ap. II, S. III, XI | Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas | 418 |
Ap. II, S. III, XII | Filmes fotográficos e cinematográficos e slides | 419 |
Ap. II, S. III, XIII | Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros | 420 |
Ap. II, S. III, XIV | Lâmpadas elétricas, reatores e starters | 421 |
Ap. II, S. III, XV | Pilhas e baterias elétricas | 422 |
Ap. II, S. III, XVI | Sorvetes | 405 |
Dispositivo do RICMS | Outras: | |
| Outras | 999" |
3 - Fica substituído o Anexo A-19 e acrescentado o Anexo A-23, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa e ficam revogados os Anexos A-20 e A-21.
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual
ANEXO A-23