Instrução Normativa DRP nº 84 de 17/10/2006


 Publicado no DOE - RS em 18 out 2006


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Consulta de PIS e COFINS

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento na Lei nº 12.541, de 29/06/06, no Capítulo XXVII do Título I, é dada nova redação ao título do Capítulo e ao "caput" dos itens 1.1, 2.1 e 3.1, conforme segue:

"DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS I A III E V A XVI, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E

NO APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VI

(RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único)"

"1.1 - Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber de outra unidade da Federação, sem substituição tributária, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único, será observado o seguinte:"

"2.1 - Nas operações em que estabelecimento varejista importar as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, será observado o seguinte:"

"3.1 - Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra unidade da Federação, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, será observado o seguinte:"

2. No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação à alínea "a" do subitem 8.2.1.1, conforme segue:

"a) somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda;"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item nº 1, a partir de 1º de novembro de 2006.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.