Publicado no DOE - RS em 12 nov 2003
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo V, fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:
"10.0 - AÇOS PLANOS (RICMS, Livro I, art. 32, VII)
10.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 01, "a", 2, o contribuinte beneficiário deverá obter junto à Associação do Aço do Rio Grande do Sul atestado que comprove a inexistência de estabelecimento no Estado capaz de efetuar a referida etapa adicional de industrialização.
10.2 - O limite do crédito fiscal previsto no RICMS, Livro I, art. 32, VII, nota 02, será:
a) nas hipóteses previstas no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, "caput" e nota 01, "b", se o estabelecimento beneficiário receber as mercadorias diretamente da usina, o valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) nas hipóteses previstas no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, nota 01, "a", 1, e "b", se o estabelecimento beneficiário receber as mercadorias de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, o valor do serviço de transporte do estabelecimento da mesma empresa ou da empresa interdependente até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
c) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, nota 01, "a", 2, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial de que trata esse dispositivo até o estabelecimento industrial beneficiário;
d) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, nota 01, "a", 3, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até o estabelecimento industrial beneficiário;
e) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, "caput", se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias da usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário nem estabelecimento industrial referido na nota 01, "a", 2, do mencionado dispositivo, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador, devendo, caso o tomador desse serviço de transporte tenha sido a usina, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial beneficiador o valor desse serviço;
f) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, VII, nota 01, "b", se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias da usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador, devendo, caso o tomador desse serviço de transporte tenha sido a usina, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial beneficiador o valor desse serviço.
10.2.1 - Caso o transporte das mercadorias seja realizado pelo próprio adquirente, o crédito fiscal fica limitado ao custo do transporte nos percursos referidos nas alíneas deste item, o qual não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2003.
Luiz Antônio Bins
Diretor de Departamento da Receita Pública Estadual