Publicado no DOE - RS em 27 out 2006
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
I - No Título I:
1. No Capítulo VI, é dada nova redação à alínea "a" do subitem 7.2.6 e à alínea "a" do subitem 8.2.7, conforme segue
"a) a GIA do mês imediatamente anterior e o livro Registro de Apuração do ICMS;"
"a) a GIA do mês imediatamente anterior e o livro Registro de Apuração do ICMS;"
2. No Capítulo VIII, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 3.3.1, conforme segue
"b) os livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas;"
3. Na alínea "j" do item 3.3 do Capítulo XIII, fica revogado o número 2 e é dada nova redação ao número 1, conforme segue:
"1 - será igual ao valor registrado no campo 23 do quadro B;"
4. No Capítulo XXXVIII, fica acrescentado o subitem 2.3.1, e é dada nova redação aos itens 2.4 e 3.2, conforme segue:
"2.3.1 - Na hipótese de EPP que utilize este livro, não serão efetuados os lançamentos previstos na alínea "a" deste item, conforme o previsto no Decreto nº 35.160/94, art. 11-A.
2.4 - Na hipótese de EPP que utilize o livro Registro Fiscal Simplificado da EPP - Registro de Entradas e Saídas, os lançamentos serão efetuados da seguinte forma:
a) na coluna "Outras" sob o título "Entradas", as entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior, em ordem cronológica por data da efetiva entrada, mediante a Nota Fiscal correspondente (RICMS, Livro II, art. 26, I, "e");
b) na coluna "Débito Próprio" sob o título "Saídas", os débitos de que trata o item 1.2, "a", 1."
"3.2 - Na GIS, os lançamentos relativos às importações serão efetuados no quadro "Resumo das Operações e Prestações (Estabelecimento)" da opção "Informações e Resumo", da seguinte forma:
a) no campo 03 - "Entradas Totais de Mercadorias e Serviços", o valor das entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior referidas no item 2.4, "a";
b) no campo 05 - "Débitos por Importação, Pagamento Antecipado e Responsabilidade", os débitos referidos no item 2.4, "b"."
II - No Título IV, fica revogado o item 2.9 do Capítulo IV.
III - No Título V, fica revogada a Seção 3.0 do Capítulo V.
IV - O Anexo L-11 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.
ANEXO L-11 | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA RECEITA ESTADUAL |
PARCELAMENTO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL | |
À autoridade responsável pela cobrança do crédito | |
1. PEDIDO O requerente, identificado ao lado, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pela Secretaria da Fazenda para a concessão de parcelamento, requer autorização para o pagamento parcelado da dívida especificada e constante no Anexo. | 2. CARIMBO PADRONIZADO - CGC/TE |
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA O requerente reconhece, de forma definitiva e irretratável, a dívida constante no Anexo, renuncia a qualquer recurso administrativo ou judicial e, ainda, desiste dos já interpostos, relativamente aos débitos relacionados. | |
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE ............................,......./......./....... ................................................................ Nome: CPF: Telefone: | |
5. CONCESSÃO Concedo, sob a condição de fiel observância das instruções vigentes, consubstanciadas no Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa nº 45/98, de 26/10/98, o parcelamento do saldo dos créditos da Fazenda Pública Estadual, conforme consta no Anexo, descontadas as parcelas pagas anteriormente. ................................,......./......./..................................................................... Nome: Cargo: Matrícula: |