Instrução Normativa DRP nº 93 de 21/11/2006


 Publicado no DOE - RS em 22 nov 2006


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 77/05 (DOU 05/07/05):

a) fica acrescentada expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:

"CONAB/PAA
Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar"

b) no Capítulo X do Título I, é dada nova redação à alínea "c" do subitem 4.1.2, conforme segue:

"c) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Conv. ICMS 49/95) e CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05)."

c) no Capítulo XVII do Título I, ficam acrescentados o item 1.3 e as Seções 8.0 a 10.0, conforme segue:

"1.3 - Com base no Conv. ICMS 77/05 é concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos das Seções 8.0 a 10.0 e das disposições pertinentes constantes do RICMS, que poderá ser cassada a qualquer tempo, caso ocorra descumprimento de qualquer obrigação.

1.3.1 - O regime especial de que trata este item aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, sendo que os mesmos, para efeito desse regime, serão denominados CONAB/PAA."

"8.0 - INSCRIÇÃO NO CGC/TE E CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL - CONAB/PAA

8.1 - A CONAB/PAA, com sede em Porto Alegre, terá inscrição única no CGC/TE, como contribuinte do ICMS, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados no Estado.

8.2 - Ao estabelecimento da CONAB/PAA situado na Capital compete a centralização da escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente às operações realizadas por todos os estabelecimentos existentes no Estado.

9.0 - DOCUMENTOS FISCAIS - CONAB/PAA

9.1 - A CONAB/PAA, por intermédio de sua inscrição centralizada deste Estado, emitirá NF em série única, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1.ª via - destinatário produtor rural;

b) 2.ª via - CONAB/contabilização;

c) 3.ª via - Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado;

d) 4.ª via - Fiscalização de Tributos Estaduais da Federação de destino;

e) 5.ª via - armazém de depósito.

9.2 - A CONAB/PAA emitirá NF para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

9.2.1 - A NF para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para fins de escrituração dos livros fiscais.

9.2.2 - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da NF de entrada e a saída efetiva da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

9.2.3 - A mercadoria poderá ser transportada dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a NF emitida nos termos deste item.

9.3 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

a) a 5.ª via da NF será o documento hábil para os efeitos de registro da entrada no estabelecimento;

b) nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5.ª via da NF, pelo armazém dispensa a emissão de NF nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do RICMS:

1) Livro II, art. 51, II, "a";

2) Livro II, art. 52, II, "b";

3) Livro II, art. 55, II, "a";

4) Livro II, art. 56, II, "a".

9.4 - Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns-gerais cadastrados pela CONAB-PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente NF de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

10.0 - DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E APURAÇÃO DO IMPOSTO - CONAB/PAA

10.1 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária, em decorrência do disposto no RICMS, Livro III, art. 1º, § 1º, "a", nota 01, "b", o qual será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2005.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.