Publicado no DOE - RS em 31 ago 2009
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. Fica acrescentada expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:
"Simples Nacional | Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06" |
2. No Capítulo VI do Título I:
a) o título da Seção 5.0 e o subitem 5.1.1.5 passam a vigorar com a seguinte redação:
"5.0 - SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro I, art. 50, I, II, IV, VI e VII, e Livro III, art. 53-E, I e II)"
"5.1.1.5 - Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "d" a "i", II, "a", IV, VI e VII, e Livro III, art. 53-E, I e II, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal."
b) na alínea "b" do subitem 5.1.2.3, fica revogado o número 13 e ficam acrescentados os números 16 e 17, conforme segue:
"16 - na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, I, "entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-A, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I";
17 - na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, II, "importação de mercadorias, de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-C, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I"."
c) no subitem 5.2.2, é dada nova redação à alínea "d", conforme segue:
"d) 270, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1, e Livro III, art.53-E, I e II, relativamente à responsabilidade por substituição tributária;"
d) no subitem 5.2.3, é dada nova redação à alínea "g", e fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:
"g) Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro III, art. 53-E, I, conforme ofício nº ......", na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, I;
h) Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro III, art. 53-E, II, conforme ofício nº ......", na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, II."
e) no subitem 5.3.4, é dada nova redação à alínea "c", e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
"c) na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, IV e VII, e Livro III, art. 53-E, I, "da entrada no território deste Estado";
d) na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, II, "do desembaraço aduaneiro"."
f) ficam acrescentados os subitens 5.6.3 e 5.6.4 com a seguinte redação:
"5.6.3 - O contribuinte que possuir sistema especial de pagamento do imposto com prazo de validade vigente, concedido com base no:
a) RICMS, Livro I, art. 50, IV, fica dispensado de requerer outro sistema especial de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no RICMS, Livro III, art. 53-E, II, permanecendo válido pelo período concedido, exceto se ocorrer a sua cassação;
b) RICMS, Livro I, art. 50, V, fica dispensado de requerer outro sistema especial de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no RICMS, Livro III, art. 53-E, I, permanecendo válido pelo período concedido, exceto se ocorrer a sua cassação.
5.6.4 - O contribuinte que solicitar e obtiver a concessão de sistema especial de pagamento do imposto com base no RICMS, Livro I, art. 50, IV, e que esteja também sujeito ao pagamento do imposto nos termos do RICMS, Livro III, art. 53-C, obterá, automaticamente, por meio do mesmo ofício, a concessão de sistema especial de pagamento com base no RICMS, Livro III, art. 53-E, II, devendo, nesse caso, ser observados os procedimentos previstos no item 5.2 para ambas as situações."
3. No Título I, fica revogado o Capítulo XXVII, e ficam acrescentadas as Seções 5.0 a 8.0 ao Capítulo IX, conforme segue:
"5.0 - DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO, ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, RECEBIDAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, art. 53-A)
5.1 - Disposições gerais
5.1.1 - Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seções II e III, nos termos do RICMS, Livro III, art. 53-A, será observado o disposto nesta Seção.
5.2 - Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I
5.2.1 - Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:
a) a data e o número da NF de aquisição e a razão social e o CNPJ do remetente da mercadoria;
b) o valor total das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
c) o valor do IPI correspondente;
d) o valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ou transferidos ao destinatário, mesmo quando não incluídos pelo remetente.
5.2.1.1 - A NF referida no subitem 5.2.1 poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo as informações previstas naquele subitem (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", notas 01 e 02).
5.2.2 - A NF referida nos subitens 5.2.1 ou 5.2.1.1 será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue:
a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF;
b) na coluna "VALOR CONTÁBIL": nada será preenchido;
c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949;
d) nas colunas sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido;
e) na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Livro II, art. 25, VIII", e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes destacado no documento.
5.2.3 - No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subseqüentes serão totalizados e escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA".
5.2.4 - A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada;
b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da NF;
c) nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF;
d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente;
e) na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido;
f) na coluna "OBSERVAÇÕES": com o número da NF referida no subitem 5.2.1 ou 5.2.1.1.
5.3 - Contribuinte não-beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto
5.3.1 - A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada;
b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da NF;
c) nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF;
d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente;
e) na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido;
f) na coluna "OBSERVAÇÕES": com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes pago por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado.
5.3.2 - O imposto relativo às operações subseqüentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado será pago por meio de GA, GNRE ou utilizando a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulos I e III, devendo conter, em especial:
a) no campo "OBSERVAÇÕES", o número da NF a que se referir;
b) o código de receita 224, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE.
5.3.3 - O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes junto à NF referida no subitem 5.3.1.
6.0 - DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE AUTOPEÇAS RECEBIDAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL (RICMS, Livro III, art. 182, parágrafo único, e art. 183-A, § 2º, "b")
6.1 - Na hipótese de estabelecimento comercial receber autopeças sem substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, arts. 182, parágrafo único, e 183-A, § 2º, "b", será observado o disposto nesta Seção.
6.2 - Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:
a) a data e o número da NF de aquisição e a razão social e o CNPJ do remetente da mercadoria;
b) o valor total das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
c) o valor do IPI correspondente;
d) o valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ou transferidos ao destinatário, mesmo quando não incluídos pelo remetente.
6.2.1 - A NF referida no subitem 6.2 poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo as informações previstas naquele subitem (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", notas 01 e 02).
6.3 - A NF referida no item 6.2 ou no subitem 6.2.1 será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue:
a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF;
b) na coluna "VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;
c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949;
d) nas colunas sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido;
e) na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Livro II, art. 25, VIII", e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes destacado no documento.
6.4 - No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subseqüentes serão totalizados e escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA".
6.5 - A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada;
b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da NF;
c) nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF;
d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente;
e) na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido;
f) na coluna "OBSERVAÇÕES": com o número da NF referida no item 6.2 ou no subitem 6.2.1.
7.0 - DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPORTADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL (RICMS, Livro III, art. 53-C)
7.1 - Disposições gerais
7.1.1 - Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seções II e III, nos termos do RICMS, Livro III, art. 53-C, será observado o disposto nesta Seção.
7.1.2 Na NF prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", além de conter a base de cálculo e o valor do imposto relativo à importação, deverá conter a base de cálculo e o valor do imposto relativo às operações subseqüentes, campos "BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO" e "VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO".
7.2 - Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, II
7.2.1 - A NF referida no item 7.1.2 será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) nos termos previstos no Capítulo XXXVIII, item 2.2;
b) na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Ofício de Concessão nº ....." e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes destacado no documento.
7.2.2 - No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subseqüentes serão totalizados e escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA".
7.3 - Contribuinte não-beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto
7.3.1 - A NF referida no item 7.1.2 será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) nos termos previstos no Capítulo XXXVIII, item 2.2;
b) na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Imposto pago no fato gerador" e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes destacado no documento.
7.3.2 - O imposto relativo às operações subseqüentes devido no desembaraço aduaneiro será pago por meio de GA, GNRE ou utilizando a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulos I e III, devendo conter, em especial:
a) no campo "OBSERVAÇÕES", o número da NF a que se referir;
b) o código de receita 224, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE.
7.3.3 - O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes junto à NF referida no item 7.1.2.
8.0 - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DE INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Lv. III, art. 9º, parágrafo único)
8.1 - Disposições gerais
8.1.1 - A apuração do imposto relativo ao estoque em decorrência de inclusão de mercadorias do regime de substituição tributária obedecerá ao disposto nesta Seção.
8.1.2 - Para os efeitos desta Seção:
a) as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são as constantes no RICMS, Apêndice II, Seções II e III;
b) a base de cálculo e o percentual de margem de valor agregado (MVA) para cálculo do imposto devido são os fixados no RICMS, Livro III, Título III.
8.1.3 - As disposições desta Seção não se aplicam ao estabelecimento atacadista ou distribuidor que, na condição de sujeito passivo por substituição, é o responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mercadoria.
8.2 - Apuração do imposto
8.2.1 - O estabelecimento atacadista ou varejista que possuir em estoque mercadorias cujas operações passem a ser tributadas pelo regime de substituição tributária, inventariará o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação, com base nos seguintes valores:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor marcado, sugerido, fixado ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou pelo remetente, ou, ainda, o valor fixado em Protocolo celebrado com outras unidades da Federação, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço ou valor;
b) na falta dos preços ou do valor referidos na alínea anterior, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, acrescido de frete, seguro, impostos e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.
8.2.1.1 - Para os efeitos deste subitem, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior ao da mudança do regime de tributação, sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária, e o recebimento pelo destinatário tenha ocorrido após essa data.
8.2.2 - Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque apurado na forma do subitem 8.2.1.
8.2.3 - Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no primeiro dia do novo regime de tributação, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre o valor do estoque apurado na forma do subitem 8.2.1.
8.2.4 - Para fins de aplicação do disposto nos subitens 8.2.2 e 8.2.3, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento no primeiro dia do novo regime de tributação.
8.3 - Pagamento do imposto e obrigações acessórias
8.3.1 - Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá:
a) emitir, no dia do inventário previsto no subitem 8.2.1, NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes com mercadorias em estoque - IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0", o valor total do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma;
b) escriturar a NF no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0";
c) escriturar o débito calculado nos termos do subitem 8.2.2 no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "OUTROS DÉBITOS", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no último dia do mês subseqüente ao do início da vigência do novo regime de tributação e, as demais, no último dia de cada mês subseqüente, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
8.3.2 - Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá recolher o imposto calculado nos termos do subitem 8.2.3, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do novo regime de tributação e, as demais, no mesmo dia de cada mês subseqüente, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
8.3.3 - Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos subitens 8.3.1 e 8.3.2 não prevalecem quando:
a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação, transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento;
b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas no item 8.4 ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" do subitem 8.2.1;
c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente.
8.3.4 - O número de parcelas e os prazos previstos nos subitens 8.3.1, "c", e 8.3.2 não prevalecem em relação ao ICMS devido relativo ao estoque de ferramentas, materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXIV a XXVI, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:
a) escriturado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e, as demais, no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;
b) recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e, as demais, no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
8.4 - Informações à Receita Estadual
8.4.1 - O contribuinte encaminhará à Receita Estadual, até o último dia do mês subseqüente ao do início da vigência do novo regime de tributação, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias".
8.4.1.1 - O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
8.4.2 - O prazo previsto no subitem 8.4.1 não prevalece em relação ao estoque de ferramentas, materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXIV a XXVI, hipótese em que o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias" será encaminhado até o dia 30 de novembro de 2009."
4. No Capítulo XXXVIII do Título I:
a) no item 1.2, o número 2 das alíneas "a", "b" e "c" passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento, vedado esse crédito na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 53-C;"
"2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento, vedado esse crédito na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 53-C;"
"2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração seguinte ao do lançamento do débito de que trata o número 1, caso a mercadoria já tenha entrado no estabelecimento ou, caso a mercadoria ainda não tenha entrado no estabelecimento, no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, vedado esse crédito na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 53-C;"
b) fica revogado o item 2.1.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.