Instrução Normativa DRP nº 87 de 27/10/2009


 Publicado no DOE - RS em 29 out 2009


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Diretor da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.1985, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE RS de 30.10.1998):

1. No Capítulo VI do Título I, o número 17 da alínea "b" do subitem 5.1.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"17 - na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, II, "importação de mercadorias, de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-C, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I"."

2. No Capítulo IX do Título I:

a) o subitem 8.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.2.3 - Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque aplicando o percentual de ICMS correspondente à aliquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no primeiro dia do novo regime de tributação, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, sobre o valor do estoque apurado na forma do subitem 8.2.1, observadas as disposições da Lei nº 13.036, de 19.09.2008."

b) fica acrescentada a alínea "d" ao subitem 8.3.4, conforme segue:

"d) artigos de papelaria, instrumentos musicais e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens XXXIII a XXXV, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:

1. escriturado em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 30 de abril de 2010 e as demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;

2. recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de maio de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."

3. No Apêndice XXVII, é dada nova redação ao item 9.1, conforme segue:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO (%sobre a Base de Cálculo)
ESPIRITO SANTO
"9.1
Mercadoria recebida de estabelecimento comercial atacadista
Estorno de débito de 4% (RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002, Tit. II, Cap. XXXIX-A, art. 530-L-R-B)
8,0%"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3, a 1º de setembro de 2008, e, quanto à alínea "a" da alteração nº 2, a 1º de setembro de 2009.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.