Publicado no DOE - RS em 14 nov 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. No Título I:
a) no Capitulo IV, o subitem 1.3.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.3.1.1 - Para verificar se o destinatário da mercadoria é estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria, o fornecedor de energia elétrica terá por base as informações disponíveis no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, devendo confirmar se o CAE do destinatário inicia com os números 3 (Indústria de transformação), 4 (Indústria de beneficiamento), 5 (Indústria de montagem) ou 6 (Indústria de acondicionamento e de recondicionamento)."
b) no Capítulo VI, é dada nova redação ao "caput" do item 4.2, ao subitem 4.2.1, ao "caput" do item 4.3, ao item 4.4, ao "caput" do subitem 5.1.1, aos subitens 5.6.1 e 7.2.2, ao "caput" do subitem 7.2.4, ao subitem 8.2.1, ao "caput" dos subitens 8.2.2 e 8.2.3 e ao subitem 8.2.6, conforme segue:
"4.2 - O visto na guia, neste Estado, será requerido por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo:"
"4.2.1 - A autorização deverá ser formalizada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."
"4.3 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou as pessoas mencionadas no item 4.2 poderão acessar o "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br e emitir a guia, se tiver sido visada."
"4.4 - A verificação da autenticidade da guia poderá ser feita pelos interessados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"5.1.1 - O sistema especial de que trata esta Seção deverá ser requerido por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
"5.6.1 - A verificação da autenticidade do ofício de concessão do sistema especial de pagamento poderá ser feita pelos interessados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"7.2.2 - De posse dos elementos referidos no subitem anterior, o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela sua escrita fiscal, deverá solicitar a liberação do saldo credor passível de compensação por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
"7.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou, quando autorizado, o responsável pela escrita fiscal, poderá acessar o "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br e verificar:"
"8.2.1 - A solicitação de compensação de pagamento de imposto devido com saldo credor de ICMS, de que trata a alínea "a" do subitem 8.1.1, será efetuada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
"8.2.2 - Para que a compensação seja possível, primeiramente, o contribuinte ou, quando autorizado, o responsável pela escrita fiscal, deverá solicitar no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, até o dia 20 de cada mês, a liberação do saldo credor passível de compensação, devendo, para tanto:"
"8.2.3 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou, quando autorizado, o responsável pela escrita fiscal, poderá acessar o "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br e:"
"8.2.6 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 37, § 11, nota 02, o contribuinte destinatário das mercadorias ou dos serviços cujo pagamento do imposto ocorrer mediante compensação com saldo credor deverá verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a autenticidade da "Autorização de Compensação com Saldo Credor", acessando o "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
c) no Capítulo VIII, é dada nova redação aos subitens 3.2.1 e 3.5.1, conforme segue:
"3.2.1 - A solicitação de transferência de saldo credor por meio da Internet será efetuada pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
"3.5.1 - Para a verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 57, § 4º, os contribuintes destinatários dos saldos credores deverão confirmar, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, se a transferência efetivamente foi autorizada."
d) no Capítulo IX, é dada nova redação aos subitens 1.1.2, 2.3.1, 2.5.1.2 e 3.2.1, conforme segue:
"1.1.2 - Para verificar se o destinatário da mercadoria é estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor, o fornecedor de energia elétrica terá por base as informações disponíveis no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.""2.3.1 - A GIA-ST será enviada por meio da Internet, devendo o programa e as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."
"2.5.1.2 - Na hipótese do não-recebimento do comunicado, este poderá ser obtido por meio da Internet no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."
"3.2.1 - A entrega das informações à Receita Estadual será efetuada por meio da Internet utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."
e) no Capítulo X, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 2.1.1.1, ao subitem 2.2.7.1 e ao "caput" dos subitens 3.1.1.1 e 3.2.1.1, conforme segue:
"b) obtidos por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, devendo ser impressos após seu devido preenchimento."
"2.2.7.1 - O DIC/TE será fornecido aos contribuintes enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP, mediante solicitação do próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, do responsável pela sua escrita fiscal, por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
"3.1.1.1 - A inscrição no CGC/TE será realizada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte, desde que já seja sócio ou titular de empresa inscrita no CGC/TE, ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo sócio ou titular da empresa, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
"3.2.1.1 - Tratando-se de estabelecimento enquadrado nas categorias geral, ME ou EPP, deverão ser solicitadas por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, as seguintes alterações cadastrais:"
f) no Capítulo XI, é dada nova redação ao "caput" do subitem 1.1.1, aos subitens 1.1.2 e 1.5.1, à alínea "a" do subitem 20.1.1.1, aos subitens 20.2.1, 20.2.4, 20.3.1, ao "caput" do subitem 24.2.1 e aos subitens 24.2.3 e 24.3.1, conforme segue:
"1.1.1 - A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverá ser solicitada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
"1.1.2 - Após o processamento da solicitação, a AIDF ou o seu indeferimento (Anexos C-7, C-9 e C-10) estará à disposição do requerente no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"1.5.1 - O estabelecimento gráfico deverá; antes de imprimir os documentos solicitados, confirmar a autenticidade da AIDF no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"a) O previsto no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no "site" http://nfe.fazenda.gov.br;"
"20.2.1 - Para habilitação como emissor de Nota Fiscal Eletrônica o contribuinte deverá, desde que autorizado ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
20.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Credenciamento como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, disponível no "site" referido no subitem 20.2.1."
"20.2.4 - Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"20.3.1 - Deverá ser inserida a seguinte informação no DANFE: "Credenciado a emitir NF-e - Consulte o "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br;"
"24.2.1 - Para habilitação como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico o contribuinte deverá, desde que autorizado ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"24.2.3 - Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"24.3.1 - Deverá ser inserida no DACTE a informação "Credenciado a emitir CT-e - Consulte o "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
g) no Capítulo XII, o "caput" do item 1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2 - A autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
h) no Capítulo XIII, é dada nova redação ao item 4.1, aos subitens 5.2.2 e 7.4.1 e ao "caput" do item 8.2, conforme segue:
"4.1 - A GIA será enviada por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."
"5.2.2 - Na hipótese do não-recebimento do comunicado, este poderá ser obtido por meio da.Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."
"7.4.1 - As informações técnicas de geração do arquivo magnético da GIA encontram-se disponíveis no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"8.2 - Em substituição ao procedimento para correção de GIA previsto no item 8.1, o contribuinte, ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", o responsável pela sua escrita fiscal, poderá efetuar, por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, as seguintes correções na GIA:"
i) no Capítulo XIV, é dada nova redação aos subitens 2.1.5, 2.2.1, 2.4.1, 2.4.3, 2.5.1, 2.6.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.5, 3.2.1, 4.5.3 e 4.6.5 e ao item 6.1, conforme segue:
"2.1.5 - O programa da GI modelo B poderá ser obtido no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"2.2.1 - A GI modelo B será enviada por meio da Internet, utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"2.4.1 - No sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), instalado no computador usado pelo contribuinte para efetuar a transmissão, ficará gravado o comprovante de transmissão da GI modelo B, contendo o número de protocolo e chave, que poderá ser consultado."
"2.4.3 - O recibo definitivo deverá ser obtido por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."
"2.5.1 - As informações técnicas de geração do arquivo eletrônico da GI modelo B, para quem utilizar sistema próprio, encontram-se disponíveis no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"2.6.1 - Aos contribuintes da categoria geral é disponibilizado um arquivo contendo um rascunho para preenchimento da GI modelo B no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, que conterá todas as informações de entradas e saídas das GIAs mensais, podendo o arquivo ser importado para o programa do contribuinte."
"3.1.2 - O programa SITAGRO, para a digitação e controle dos dados, está disponível para as Prefeituras no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
3.1.3 - Os arquivos gerados pelo programa SITAGRO serão transmitidos pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda por meio da Internet, utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"3.1.5 - A GI modelo A estará disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"3.2.1 - As informações de geração do arquivo eletrônico do SITAGRO, para quem quiser fazer uso de sistema próprio, encontram-se disponíveis no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"4.5.3 - Em ambas as situações, referidas nos subitens 4.5.1 e 4.5.2, os índices, os dados e os relatórios para as Prefeituras estarão disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"4.6.5 - Somente serão aceitas as impugnações cujas informações estejam arroladas nos formulários "Impugnação - AIM Recursos por Empresas" (Anexo F-8), "Impugnação - AIM Resumo dos Recursos por Empresas" (Anexo F-9), "Impugnação - AIM Recursos por Produtor" (Anexo 10) e "Impugnação - AIM Resumo dos Recursos por Produtor" (Anexo F-11), disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"6.1 - A DTIF/DRP disponibilizará, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://vvww.sefaz.rs.gov.br, a relação dos contribuintes obrigados a entregar as informações relativas ao ano-base."
j) no Capítulo XV, é dada nova redação ao "caput" dos subitens 1.3.2, 1.4.1 e 1.8.6, conforme segue:
"1.3.2 - Os dados do atestado referido no subitem anterior deverão ser incluídos no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no subitem 1.8.6."
"1.4.1 - Na hipótese de cessação de uso, o "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2) será preenchido na forma prevista no item 1.8 e os dados incluídos no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no subitem 1.8.6."
"1.8.6 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o estabelecimento credenciado deverá incluir os dados do "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
l) no Capítulo XVI, o "caput" do subitem 3.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.2 - A geração do arquivo será feita por meio do sistema validador nacional do SINTEGRA e a sua transmissão por meio da Internet utilizará o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), ambos na última versão disponível."
m) no Capítulo XXXIV, o subitem 3.2.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.1.2 - Poderá ser exigido pela Receita Estadual que a entrega das informações seja efetuada por meio da Internet, utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."
n) no Capítulo XXXVI, o item 1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.4 - O arquivo será gerado com o auxílio de programa específico de digitação/importação, validação e transmissão de dados, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
o) no Capítulo XXXVII, o item 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.3 - O arquivo eletrônico será transmitido utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), após ter sido gerado e validado pelo programa integrador do Validador TEF, disponíveis nos "sites" www.sintegra.gov.br ou www.sefaz.rs.gov.br."
p) no Capítulo XXXIX, o subitem 3.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.1 - O relatório de que trata a alínea "a" do item 3.2 deverá ser enviado para o endereço de "e-mail" gsatenergiaeletrica@sefaz.rs.gov.br."
2. No Capítulo II do Título II, é dada nova redação ao "caput" do item 2.1, ao item 3.3 e ao subitem 4.1.3, conforme segue:
"2.1 - Para a utilização do Sistema ITC, os advogados, tabeliães, escrivães e oficiais serão cadastrados, mediante o preenchimento e entrega, em qualquer repartição fazendária, do formulário "Cadastramento e Solicitação de Senha para o Sistema ITC" (Anexos J-3 e J-4), em uma única via, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:"
"3.3 - A DIT será preenchida em formulário eletrônico pelos usuários cadastrados para uso do Sistema ITC no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, conforme as instruções disponibilizadas no sistema."
"4.1.3 - A confirmação da autenticidade da "Certidão de Quitação do ITCD" estará disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante a informação do número da DIT e do código de autenticação expresso na própria certidão."
3. No Título III:
a) no Capítulo I, é dada nova redação aos números 1 e 2 da alínea "a" do item 2.1, conforme segue:
"1 - pelo público em geral, pelo contribuinte, pelo responsável pela escrita fiscal ou por servidor público, utilizando a opção de emissão "on-line" disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br;
2 - por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação do aplicativo gerador de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br;"
b) no Capítulo III, o item 2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.1 - A GNRE será emitida conforme modelo do Anexo L-6, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação de aplicativo gerador de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco."
c) no Capítulo XIII, é dada nova redação aos subitens 3.2.1.2 e 3.2.1.6, ao "caput" do item 6.1 e à alínea "a" do subitem 6.1.2, conforme segue:
"3.2.1.2 - Em substituição ao disposto no subitem 3.2.1, com relação à retirada da GA na repartição fazendária, a mesma poderá ser solicitada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
"3.2.1.6 - A empresa que tenha sido baixada do CGC/TE e esteja parcelando um débito terá acesso ao "site" da Secretaria da Fazenda na Internet para emissão da GA."
"6.1 - O pedido de parcelamento poderá ser formalizado por meio da Internet (Anexo L-34), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte, nos seguintes casos e condições:"
"a) nas hipóteses das alíneas "a", "c" e "d" do item 6.1, possuir habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento;"
d) no Capítulo XIV, o "caput" do item 4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.1 - Nos termos do "caput" do art. 13 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, a partir de 1º de julho de 2005, será divulgada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, listagem de pessoas jurídicas e naturais com valores inscritos como Dívida Ativa Tributária, exceto na hipótese de parcelamento."
e) no Capítulo XXIII, a alínea "b" do item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) preferencialmente, será efetuado por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, sendo gerados relatórios desses requerimentos para informação às DEFAZ e à Procuradoria-Geral do Estado;"
4. No Título IV:
a) no Capítulo IV, o número 2 da alínea "c" do subitem 2.3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - fará a divulgação, por meio de envio de Aviso de Crédito ou disponibilizando a informação no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, indicando em qual agência do BANRISUL o contribuinte deverá comparecer para o resgate da sua ordem de pagamento relativa à restituição;"
b) no Capítulo V, o item 2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" deverá ser solicitada por meio da Internet no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, ou pelos demais interessados, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V."
5. No Título V:
a) no Capítulo II, o subitem 2.8.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.8.1 - Os municípios, quando solicitados, deverão enviar à Receita Estadual arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI, conforme instruções constantes do "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
b) no Capítulo VII, é dada nova redação aos itens 1.2 e 2.2, conforme segue:
"1.2 - A estrutura completa de códigos da CNAE estará disponivel no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"2.2 - Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) das atividades principal ou secundárias do estabelecimento não tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, o contribuinte será informado quando do seu acesso ao CGC/TE no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, momento em que deverá providenciar a transposição dos códigos da CNAE-FISCAL para a CNAE."
c) no Capítulo VIII, é dada nova redação ao "caput" do item 1.1 e aos subitens 1.1.2 e 1.1.3, conforme segue:
"1.1 - A solicitação de serviços por meio da Internet deverá ser feita no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal."
"1.1.2 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal, referida no item 1.1, somente poderá ser concedida àquele que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio, por meio da Internet, da autorização constante do "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
1.1.3 - A autorização referida no subitem 1.1.2 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante do "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."
6. No rodapé dos Anexos A-11, A-12, A-13 e B-7, onde consta "Caso necessário, confira a autenticidade deste documento em http://www.sefaz.rs.gov.br (Auto-atendimento Eletrônico)", passa a constar "Caso necessário, verifique a autenticidade deste documento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
7. No rodapé do Anexo A-23, onde consta "O estabelecimento recebedor deverá confirmar a autenticidade deste documento em http://www.sefaz.rs.gov.br (Auto-atendimento Eletrônico)" ou pelo fone 0518002323.", passa a constar "O estabelecimento recebedor deverá verificar a autenticidade deste documento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
8. No rodapé do Anexo A-25, onde consta "O estabelecimento recebedor deverá consultar a autenticidade deste documento em http://www.sefaz.rs.gov.br (Auto-Atendimento).", passa a constar "O estabelecimento recebedor deverá verificar a autenticidade deste documento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
9. No rodapé dos Anexos C-7 e C-9, onde consta "O estabelecimento gráfico deverá confirmar a autenticidade deste documento em http://www.sefaz.rs.gov.br (Auto-atendimento Eletrônico).", passa a constar "O estabelecimento gráfico deverá verificar a autenticidade deste documento no "site" da Secretaria da Fazenda na Intemet http://www.sefaz.rs.gov.br."
10. No rodapé do Anexo C-10, onde consta "A autenticidade deste documento poderá ser confirmada em http://www.sefaz.rs.gov.br (Auto-atendimento Eletrônico).", passa a constar "A autenticidade deste documento poderá ser verificada no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.