Publicado no DOE - RS em 22 jul 2010
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE RS de 30.10.1998):
I - Com fundamento no Conv. ICMS nº 17/2010 (DOU 01.04.2010):
1. fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, obedecida a ordem alfabética, conforme segue:
"ANP | Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis" |
2. no Título I:
a) a alínea "a" do subitem 13.3.1 do Capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) a distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria;"
b) os subitens 5.2.3.1 e 5.2.3.2 do Capítulo XI passam a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.3.1. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, em substituição à NF, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" (Anexo I -13), dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
5.2.3.1.1. O "Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado", confeccionado mediante AIDF, será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) a 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) a 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
5.2.3.1.2. No corpo do "Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000".
5.2.3.1.3. Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições constantes na legislação tributária, especialmente no tocante à conservação de documentos fiscais.
5.2.3.2. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos "Certificados de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma NF, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
5.2.3.2.1. A NF prevista neste subitem conterá, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos "Certificados de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" emitidos no mês;
b) a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000"."
c) a alínea "a" do item 1.10 do Capítulo XLVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;"
3. é dada nova redação ao Anexo I -13, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
II - Com fundamento no Conv. ICMS nº 29/2010 (DOU 01.04.2010), no Capítulo XLII do Título I, é dada nova redação ao item 5.3, conforme segue:
"5.3. O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal."
III - Com fundamento no Ato COTEPE/ICMS nº 07/2010 (DOU 09.04.2010), no Capítulo III do Título I, é dada nova redação ao item 5.1, conforme segue:
"5.1. Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice XII, para efeito de concessão da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no RICMS, Livro I, art. 23, XV, as empresas de que trata a nota 01 do referido dispositivo são as relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 07/2010, conforme o previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, disponível na Internet no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ http://www.fazenda.gov.br/confaz/."
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Subsecretário da Receita Estadual