Instrução Normativa DRP nº 43 de 12/07/2004


 Publicado no DOE - RS em 14 jul 2004


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.


Substituição Tributária

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98), cujo item 2.9.1, do Capítulo III do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.9.1 - Nas saídas de maçãs, os preços de referência por quilograma, quando a granel, ou por caixa, quando assim embaladas, são os constantes da seguinte listagem:

a) variedades: Gala, Royal Gala, outras mutações de Gala, Fuji, Kiku e Suprema:

Média de frutos por caixa, até:
1ª Extra ou CAT. 1 R$
2ª Especial ou CAT. 2 R$
3ª Comercial ou CAT. 3 R$
Até 110
20,00
16,00
12,00
120
18,00
15,00
12,00
135
16,00
14,00
11,00
150
15,00
13,00
11,00
165
14,00
12,00
11,00
180
13,00
11,00
10,00
198
12,00
11,00
10,00
220 ou mais
11,00
10,00
9,00

Refugos / Industrial R$ = R$ 0,10 p/kg
Caixa a granel 18 a 20 kg: = R$ 8,00
Maçã em bins não classificada: = R$ 0,30 p/kg

b) Demais Variedades:

Média de frutos por caixa, até:
1ª Extra ou CAT. 1 R$
2ª Especial ou CAT. 2 R$
3ª Comercial ou CAT. 3 R$
Até 110
14,00
12,00
9,00
120
14,00
12,00
9,00
135
12,00
9,00
8,00
150
12,00
9,00
8,00
165
12,00
9,00
8,00
180
10,00
8,00
8,00
198
10,00
8,00
8,00
220 ou mais
10,00
8,00
8,00

Refugos / Industrial R$ = R$ 0,10
Caixa a granel 18 a 20 kg: = R$ 8,00
Maçã em bins não classificada: = R$ 0,25 p/kg

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Júlio Cesar Grazziotin

Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual