Publicado no DOE - RS em 14 jul 2004
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98), cujo item 2.9.1, do Capítulo III do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.9.1 - Nas saídas de maçãs, os preços de referência por quilograma, quando a granel, ou por caixa, quando assim embaladas, são os constantes da seguinte listagem:
a) variedades: Gala, Royal Gala, outras mutações de Gala, Fuji, Kiku e Suprema:
Média de frutos por caixa, até: | 1ª Extra ou CAT. 1 R$ | 2ª Especial ou CAT. 2 R$ | 3ª Comercial ou CAT. 3 R$ |
Até 110 | 20,00 | 16,00 | 12,00 |
120 | 18,00 | 15,00 | 12,00 |
135 | 16,00 | 14,00 | 11,00 |
150 | 15,00 | 13,00 | 11,00 |
165 | 14,00 | 12,00 | 11,00 |
180 | 13,00 | 11,00 | 10,00 |
198 | 12,00 | 11,00 | 10,00 |
220 ou mais | 11,00 | 10,00 | 9,00 |
Refugos / Industrial R$ = R$ 0,10 p/kg Caixa a granel 18 a 20 kg: = R$ 8,00 Maçã em bins não classificada: = R$ 0,30 p/kg |
b) Demais Variedades:
Média de frutos por caixa, até: | 1ª Extra ou CAT. 1 R$ | 2ª Especial ou CAT. 2 R$ | 3ª Comercial ou CAT. 3 R$ |
Até 110 | 14,00 | 12,00 | 9,00 |
120 | 14,00 | 12,00 | 9,00 |
135 | 12,00 | 9,00 | 8,00 |
150 | 12,00 | 9,00 | 8,00 |
165 | 12,00 | 9,00 | 8,00 |
180 | 10,00 | 8,00 | 8,00 |
198 | 10,00 | 8,00 | 8,00 |
220 ou mais | 10,00 | 8,00 | 8,00 |
Refugos / Industrial R$ = R$ 0,10 Caixa a granel 18 a 20 kg: = R$ 8,00 Maçã em bins não classificada: = R$ 0,25 p/kg |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Júlio Cesar Grazziotin
Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual