Publicado no DOE - RS em 18 jun 2021
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
I - Com fundamento nos incisos I e II do art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018:
1. No Capítulo I do Título I:
a) a alínea "d" do item 8.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;"
b) o subitem 8.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"8.1.2 - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação do documento."
c) as alíneas "a" e "b" do item 8.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) até o 15º (décimo quinto) dia útil, o DANFE referente à aquisição do veículo;
b) em até 270 (duzentos e setenta) dias:
1 - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese prevista no subitem 8.1.2;
2 - o DANFE referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica."
2. No Capítulo XV do Título I, fica acrescentado o subitem 6.1.1 com a seguinte redação:
"6.1.1 - Cabe ao servidor, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento e dispensar os reconhecimentos de firma previstos na alínea "a" e no número 1 da alínea "b"."
3. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentado o subitem 5.2.1 com a seguinte redação:
"5.2.1 - Cabe ao servidor, confrontando a assinatura da procuração com aquela constante do documento de identidade do signatário, quando apresentado, ou estando este presente e assinando a procuração diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento e dispensar o reconhecimento da firma do outorgante."
4. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação à alínea "b" do item 2.1 e fica acrescentado o subitem 2.1.1, conforme segue:
"b) particular, com firma reconhecida do fiador e do cônjuge, se houver;
2.1.1 - Cabe ao servidor, confrontando as assinaturas do fiador e do cônjuge com aquelas constantes dos respectivos documentos de identidade dos signatários, quando apresentados, ou estando estes presentes e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento e dispensar o reconhecimento das firmas."
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.