Publicado no DOE - RS em 20 jan 2009
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. No Capítulo VI do Título I:
a) o título da Seção 5.0 e o subitem 5.1.1.5 passam a vigorar com a seguinte redação:
"5.0 - SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro I, art. 50, I, II e IV a VII)"
"5.1.1.5 - Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "d" a "i", 11, "a", e IV a VII, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal."
b) na alínea "b" do subitem 5.1.2.3, é dada nova redação ao número 13 e fica acrescentado o número 15, conforme segue:
"13 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, V, "entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, "c", no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, V";"
"15 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, VII, "entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, hipótese em que o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 50, VII, nota 02";"
c) a alínea "c" do subitem 5.3.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, IV, V e VII, "da entrada no território deste Estado"."
d) fica acrescentado o subitem 5.6.2 com a seguinte redação:
"5.6.2 - O contribuinte que possuir sistema especial de pagamento do imposto com prazo de validade vigente, concedido com base no RICMS, Livro I, art. 50, V, fica dispensado de requerer outro sistema especial de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no RICMS, Livro I, art. 50, VII, permanecendo válido pelo período concedido, exceto se ocorrer a sua cassação."
2. No Título I, ficam acrescentados os Capítulos LII e LIII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LII DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro I, art. 46, § 4º)
1.1 - Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será observado o disposto neste Capítulo.
1.2 - Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF com destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", notas 01 e 02).
1.2.1 - A NF será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue:
a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF;
b) na coluna "VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;
c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949;
d) na coluna sob o titulo "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido;
e) na coluna "OBSERVAÇÕES": a indicação "Livro II, art. 25, X", e o valor do débito fiscal destacado no documento.
1.3 - Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do item 1.2, deverá ser emitida NF com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II).
1.3.1 - A NF será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) na coluna sob o título "DATA DE ENTRADA": a data de emissão da NF;
b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF;
c) nas colunas sob o título "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": nada será preenchido;
d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 2.949;
e) na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido;
f) na coluna "OBSERVAÇÕES": "Livro II, art. 26, II", e o valor do crédito fiscal destacado no documento.
CAPÍTULO LIII DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL - GIA-SN
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - A GIA-SN poderá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para informar o valor do imposto:
a) relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f', e 17, III;
b) relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, "b" e "c";
c) relativo à antecipação da operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º;
d) de responsabilidade relativo à operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único.
1.2 - Será apresentada uma GIA-SN para cada um dos estabelecimentos do contribuinte.
1.3 - A GIA-SN será apresentada mensalmente, dispensada a entrega quando não houver imposto a informar.
2.0 - PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO
2.1 - A GIA-SN será preenchida e transmitida, por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto neste item.
2.1.1 - Campo "CGC/TE": informar o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.
2.1.2 - Campo "MÊS DE REFERÊNCIA": informar mês e ano do período de apuração do ICMS (formato MM/AAAA).
2.1.3 - O quadro "DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO" será preenchido conforme segue:
a) campo "TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS": informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f", e 17, III, e ao imposto relativo à antecipação da operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º;
b) campo "VALOR DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS CUJA ALÍQUOTA INTERNA É DE 17%": informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, previstas na alínea "a", cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete por cento);
c) campo "VALOR DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS CUJA ALIQUOTA INTERNA É DE 25%": informar o valor total das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, previstas na alínea "a", cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte e cinco por cento).
2.1.4 - O quadro "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" será preenchido conforme segue:
a) campo "BASE DE CÁLCULO ST": informar o valor da base de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, "b" e "c", e de responsabilidade relativo à operação subseqüente, na hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único;
b) campo "VALOR DO ICMS ST": informar o valor do ICMS de substituição tributária devido, calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea "a";
c) campo "PAGAMENTO NO FATO GERADOR": informar o valor do ICMS de substituição tributária pago na ocorrência do fato gerador, se houver.
2.1.5 - A GIA-SN será transmitida até o último dia do mês subseqüente ao das operações.
3.0 - GIA-SN RETIFICATIVA
3.1 - A GIA-SN poderá ser substituída até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao do mês de referência, mediante o envio de uma nova GIA-SN, que deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração.
3.1.1 - Após o prazo previsto neste item, caso tenha ocorrido erro de fato, o contribuinte deverá proceder à correção, especificando o erro cometido, mediante comunicação entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.
4.0 - RECEPÇÃO
4.1 - Por ocasião da transmissão da GIA-SN, a PROCERGS emitirá o "Comunicado de Recebimento da GIA-SN", que deverá conter a data de entrega, o número de inscrição no CGC/TE do contribuinte e o período a que se refere a GIA-SN.
4.1.1 - O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIA-SN à Receita Estadual, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte."
3. No Apêndice XVI, é dada nova redação ao código 227 e fica acrescentado o código 379, obedecida a sua ordem numérica:
CÓD, | CMP | MLT | CMM | JRM | JRS | ESPECIFICAÇÃO |
"227 | 242 | 243 | | 282 | | ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EFETUADO POR EMPRESA MODALIDADE GERAL" |
"379 | 242 | 243 | | 282 | | ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EFETUADO POR EMPRESA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL" |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
LEONARDO GAFFRÉE DIAS,
Diretor-Adjunto da Receita Estadual.
RETIFICAÇÃO - DOE RS de 28.01.2009Na alínea "d" do subitem 1.3.1 do Capítulo LII, introduzido pelo item 2 da Instrução Normativa DRP nº 006/09, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 013, de 20 de janeiro de 2009:
onde se lê:
"d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 3.949;"
leia-se:
"d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 2.949;"
LEONARDO GAFFRÉE DIAS,
Diretor-Adjunto da Receita Estadual.