Publicado no DOU em 4 jul 2023
Dispõe sobre a remessa interestadual de Coque Verde de Petróleo dos Estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul para formação de lote de exportação em recinto não alfandegado, localizado em Santa Catarina, com suspensão do ICMS.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer suspensão do lançamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na remessa interestadual de Coque Verde de Petróleo promovida pelo(s) estabelecimento(s) depositantes relacionado(s) no Anexo Único, para fins de formação de lote para exportação na empresa SUL NORTE LOGÍSTICA LTDA., situada na Rua Marieta Konder Bornhausen, 2901, Nova Brasília, Imbituba, Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 80.475.007/0001-07 e Inscrição Estadual nº 251.635.384, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I - ao retorno, real ou simbólico, do Coque Verde de Petróleo para o DEPOSITANTE no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
III - à efetivação da exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 1º sem que ocorra o retorno do Coque Verde de Petróleo, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída para armazenagem, a critério da análise fiscal realizada, sujeitando-se o DEPOSITANTE ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação de cada Estado.
§ 3º A empresa DEPOSITANTE, mediante comunicação antecipada à respectiva repartição fiscal, poderá indicar outro DEPOSITÁRIO para constar neste protocolo e para realização da respectiva operação.
Cláusula segunda Por ocasião da remessa para formação de lotes para o DEPOSITÁRIO para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:
I - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023.";
II - a identificação e o endereço do estabelecimento DEPOSITÁRIO onde serão formados os lotes para posterior exportação;
III - no campo CFOP, o código 6.504 - Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação.
Cláusula terceira Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando:
a) como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação" - CFOP 2 505;
b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023.";
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula segunda, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula segunda deste protocolo, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada";
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação.
Parágrafo único. Em caso de deslocamento da mercadoria em via pública até o Terminal de embarque, o transporte poderá ser acompanhado pela nota fiscal emitida no inciso II desta cláusula.
Cláusula quarta Nas operações de que trata este protocolo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E ou obrigação acessória aduaneira que a substitua, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o "caput" desta cláusula, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira.
Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, devendo ser comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Estabelecimento(s) depositante(s)
1 - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REPLAN/SP) - CNPJ 33.000.167/0643-47
2 - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REPAR/PR) - CNPJ 33.000.167/0809-70
3 - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REFAP/RS) - CNPJ 33.000.167/0102-55
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.