Instrução Normativa DRP nº 5 de 11/01/2007


 Publicado no DOE - RS em 12 jan 2007


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, com a seguinte redação:

"SITAGRO
Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária do Rio Grande do Sul"

2. No Capítulo XI do Título I, fica revogado o número 3 da alínea "a" do subitem 3.1.2.

3. No Título I, o Capítulo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIV DAS INFORMAÇÕES PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (RICMS, Livro II, art. 175)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Para fins de cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, a declaração do movimento econômico-financeiro será prestada pelos contribuintes, anualmente, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo, relativamente a cada estabelecimento.

1.2 - Os valores declarados e informados para a apuração dos índices serão sempre expressos em moeda corrente nacional.

1.3 - O termo "ano-base" utilizado nesse Capítulo deverá coincidir com o ano civil a que se referem as informações.

1.4 - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas as operações e as prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando:

a) o pagamento do imposto tenha sido devido no momento da ocorrência do fato gerador ou diferido;

b) o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou de outro benefício, incentivo ou favor fiscal.

1.5 - Serão também computadas:

a) as operações com livros, jornais e periódicos, bem como com papel destinado às suas impressões (RICMS, Livro I, art. 11, I e II);

b) as operações e as prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (RICMS, Livro I, art. 11, V);

c) as operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, se destinados à industrialização ou à comercialização (RICMS, Livro I, art. 11, III).

2.0 - GUIA INFORMATIVA (GI) MODELO B

2.1 - Disposições gerais

2.1.1 - Os contribuintes enquadrados na categoria geral, EPP ou ME são obrigados a entregar a GI modelo B, relativa a cada estabelecimento.

2.1.1.1 - Ficam dispensados de apresentar a GI modelo B:

a) os produtores rurais;

b) os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, "b" a "d";

c) os contribuintes enquadrados na categoria de Substitutos Tributários estabelecidos em outra unidade da Federação que realizarem operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, salvo em relação às operações destinadas a revendedores não-inscritos, que exigem a informação do valor agregado por município de destino, obedecendo ao disposto no subitem 2.3.10.1;

d) as Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet;

e) os contribuintes cadastrados no CGC/TE com inscrição temporária para atuação no litoral do Estado, durante o período de veraneio (Capítulo X, 4.4), que deverão, entretanto, informar o valor agregado por município de atuação, por meio do formulário "VAET" (Anexo F-12), obedecendo ao disposto nos subitens 1.4 e 1.5;

f) os contribuintes cadastrados no CGC/TE que promoverem vendas de eqüinos com dispensa de emissão de documento fiscal nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, IV, "b", que deverão, entretanto, prestar, à Receita Estadual e à Prefeitura Municipal onde se localiza o estabelecimento, as seguintes informações, necessárias ao cálculo do valor adicionado do município:

1 - inscrição no CGC/TE, no CNPJ ou CPF, nome e endereço do vendedor;

2 - inscrição estadual, CNPJ ou CPF, nome e endereço do comprador;

3 - data da venda;

4 - descrição/identificação do eqüino;

5 - valor da venda;

g) os contribuintes inscritos no CGC/TE que tenham como CAE exclusivamente os relacionados no Apêndice XXIX.

2.1.1.2 - Não se aplica o disposto na alínea "g" do subitem anterior se o contribuinte realizar operações ou prestações que constituam fato gerador do ICMS, caso em que deverá alterar o seu CAE no CGC/TE para o envio da GI modelo B.

2.1.2 - A GI modelo B será entregue anualmente, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o ano ao qual se refira.

2.1.3 - Além da finalidade prevista no item 1.1, a GI servirá também para obtenção de dados sobre o comércio interestadual (RICMS, Livro II, art. 177) e exterior, bem como de elementos de interesse fiscal.

2.1.4 - Na hipótese de haver ocorrido alteração de categoria, o contribuinte deverá entregar a GI modelo B considerando o seu último enquadramento no ano-base.

2.1.5 - O programa da GI modelo B poderá ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads, AIM, GI modelo B.

2.2 - Forma de entrega

2.2.1 - A GI modelo B será enviada por meio da Internet, utilizando o programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos (GI)".

2.3 - Preenchimento

2.3.1 - Para preenchimento da GI modelo B (Anexo F-2), observar-se-á o disposto neste item.

2.3.2 - Quadro 03 - "INFORMAÇÕES ADICIONAIS", campo "FATURAMENTO": preencher este campo com o valor total das vendas de mercadorias e prestações de serviços a qualquer título, incluídos os valores correspondentes a seguro, juros, fretes cobrados em separado, IPI e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, e excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos, ocorridos no ano-base.

2.3.3 - Quadro 04 - "DADOS DO ESTABELECIMENTO", campo 2 - "VALOR DA FOLHA DE SALÁRIOS": informar o valor resultante da soma dos valores da folha de pagamento no ano-base, incluindo férias, encargos sociais e pró-labore, e excluindo valores eventuais do período, tais como distribuições de bônus ou valores decorrentes de rescisão.

2.3.4 - Quadro 06 - "ESTOQUE INICIAL DO PERÍODO": os campos deste quadro deverão ser preenchidos observando-se o seguinte:

a) campo 13 - "PRÓPRIO, TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, tributados;

b) campo 14 - "PRÓPRIO, ISENTO OU NÃO-TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, isentos e não-tributados;

c) campo 16 - "PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, existente em poder de terceiros, em 1º de janeiro do ano-base, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no campo 15;

d) campo 17 - "PERTENCENTE A TERCEIROS, EM PODER DO ESTABELECIMENTO": valor total do estoque de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens pertencente a terceiros, em poder do estabelecimento, em 1º de janeiro do ano-base.

2.3.5 - Quadro 07 - "ESTOQUE FINAL DO PERÍODO": os campos deste quadro serão preenchidos observando-se o seguinte:

a) campo 19 - "PRÓPRIO, TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, tributados;

b) campo 20 - "PRÓPRIO, ISENTO E/OU NÃO-TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, isentos e não-tributados;

c) campo 22 - "PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque existente em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no campo 21;

d) campo 23 - "PERTENCENTE A TERCEIROS, EM PODER DO ESTABELECIMENTO": valor total do estoque pertencente a terceiros e em poder do estabelecimento, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens.

2.3.6 - Não constituem estoque final para o vendedor e nem estoque inicial para o adquirente as mercadorias cuja propriedade foi transmitida em decorrência de venda ou de incorporação do estabelecimento.

2.3.7 - Na entrada ou na saída de mercadorias decorrentes de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.) situados nesta ou em outra unidade da Federação, o valor da operação será estabelecido segundo os critérios previstos no RICMS, Livro I, art.16.

2.3.8 - No Quadro "Observações" devem ser informados, operação a operação, sinteticamente:

a) todos os lançamentos dos códigos fiscais de entrada 1.949, 2.949, 3.949; e saídas 5.949, 6.949 e 7.949;

b) os valores excluídos do valor adicionado, tanto nas entradas como nas saídas, em qualquer CFOP, exceto os valores excluídos em CFOP que contenha suas colunas "Base de Cálculo", "Isentas/Não tributadas" e "Outras" bloqueadas para digitação, ou seja, o CFOP que só tem "Valor Contábil" e "Importâncias Excluídas" abertos para digitação, não precisa ser detalhado.

2.3.9 - Anexo 01: Este Anexo será preenchido por estabelecimentos comerciais e industriais, cooperativas, autarquias e demais órgãos oficiais que intervenham na comercialização de mercadorias, bem como outros a quem a legislação atribua a qualidade de contribuinte, que tenham adquirido mercadorias diretamente de produtor deste Estado, e acolherá, por inscrição estadual do produtor de origem, as informações relativas a estas aquisições, inclusive as recebidas de estabelecimentos produtores da mesma empresa, bem como, se o declarante for cooperativa, as compras de produção primária adquiridas de seus associados.

2.3.10 - Anexo 02: Este Anexo destina-se a informar o valor:

a) do serviço de transporte por município de origem deste Estado, na hipótese de transportadores e de responsáveis por substituição tributária;

b) da prestação de serviços de comunicação em cada município;

c) da geração de energia elétrica produzida em município distinto do domicílio fiscal do estabelecimento informante;

d) da distribuição de energia elétrica em cada município;

e) do fornecimento de água canalizada em cada município;

f) das vendas realizadas por contribuinte deste Estado fora do seu estabelecimento em município diferente do seu domicílio fiscal;

g) que deva ser atribuído para outros municípios por contribuintes sujeitos a regime especial que determine essa exigência;

h) das operações realizadas em cada município por contribuintes que se utilizarem de inscrição única (Capítulo X, 4.1);

2.3.10.1 - Para atendimento do disposto no RICMS, Livro III, art. 65, parágrafo único, "d", o substituto tributário deverá informar, por inscrição coletiva no CGC/TE, as operações realizadas em cada município por revendedores não-inscritos dos seus produtos que tenham inscrição coletiva no CGC/TE.

2.3.11 - Anexo 04: Deverão ser informados, por unidade da Federação, como:

a) "ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS": os dados extraídos do livro Registro de Entradas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente às operações de entradas de mercadorias e/ou às aquisições de serviços oriundos de outras unidades da Federação;

b) "SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS": os dados extraídos do livro Registro de Saídas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente às operações de saídas de mercadorias e/ou às prestações de serviços realizadas a destinatários estabelecidos em outras unidades da Federação.

2.3.11.1 - Os contribuintes enquadrados na categoria ME estão dispensados do preenchimento do Anexo 04.

2.3.12 - Anexo 05: Deverão ser informados, por CFOP, como:

a) "ENTRADAS": os dados extraídos do livro Registro de Entradas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente a todas as operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços;

b) "SAÍDAS": os dados extraídos do livro Registro de Saídas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente a todas as operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços.

2.3.13 - Anexo 06: Deverão ser informados, por país, como:

a) "ENTRADAS": os dados extraídos do livro Registro de Entradas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente às operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços provenientes do exterior;

b) "SAÍDAS": os dados extraídos do livro Registro de Saídas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente às operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços destinadas ao exterior.

2.4 - Recepção

2.4.1 - No programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), instalado no computador usado pelo contribuinte para efetuar a transmissão, ficará gravado o comprovante de transmissão da GI modelo B, contendo o número de protocolo e chave, que poderá ser consultado.

2.4.2 - Após o processamento das informações recebidas, a Secretaria da Fazenda enviará para o endereço de correio eletrônico, configurado pelo contribuinte no TED, o "Resultado do Processamento", o qual informará se a GI foi aceita ou, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.

2.4.3 - O recibo definitivo deverá ser obtido através da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, Auto Atendimento Eletrônico, Serviços Públicos em Geral.

2.5 - Sistema Próprio

2.5.1 - As informações técnicas de geração do arquivo eletrônico da GI modelo B, para quem utilizar sistema próprio, encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, Downloads, "AIM - Índice de Retorno ICMS", "Formato dos Arquivos".

2.5.2 - Os arquivos gerados pelo sistema do contribuinte poderão ser carregados no sistema GMB (Módulo do Contribuinte) por meio da opção "Receber de sistema próprio", validados e enviados para a Secretaria da Fazenda pela opção "Gerar arquivo para transmissão".

2.6 - Rascunho da GI modelo B

2.6.1 - Aos contribuintes da categoria geral é disponibilizado um arquivo contendo um rascunho para preenchimento da GI modelo B, que conterá todas as informações de entradas e saídas das GIAs mensais. Este arquivo poderá ser importado para o programa do contribuinte e se encontra disponível no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, Auto Atendimento, Contribuintes/Contabilistas, Guia Modelo B - Downloads, "Rascunho da GMB".

3.0 - GI MODELO A (SITAGRO)

3.1 - Disposições gerais

3.1.1 - O SITAGRO é um programa, disponibilizado para as Prefeituras, com as seguintes funcionalidades:

a) digitação das notas fiscais de produtor;

b) digitação dos documentos de liquidação;

c) controle do cadastro de produtores rurais;

d) controle de talonários de notas fiscais de produtor;

e) transmissão de informações e arquivos usando a Internet;

f) levantamento de indicadores estatísticos e gerenciais;

g) apuração das entradas e saídas da produção primária dos Municípios.

3.1.2 - O programa SITAGRO, para a digitação e controle dos dados, está disponível para as Prefeituras no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads, "SITAGRO", instalação do SITAGRO para a Digitação das NFPs e Documentos de Liquidação.

3.1.3 - Os arquivos gerados pelo programa SITAGRO serão transmitidos pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda por meio da Internet, utilizando o programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos".

3.1.4 - A GI modelo A, elaborada a partir dos arquivos transmitidos pelas Prefeituras decorrentes da digitação das NFPs e dos documentos de liquidação, servirá para acompanhamento das entradas e saídas da produção primária, pelos Municípios, na Internet.

3.1.5 - A GI modelo A estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

3.1.6 - Sem prejuízo de outras obrigações, os produtores são obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

3.2 - Sistema Próprio

3.2.1 - As informações de geração do arquivo eletrônico do SITAGRO, para quem quiser fazer uso de sistema próprio, encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, Downloads, "SITAGRO", "Formato dos Arquivos".

4.0 - APURAÇÃO DOS ÍNDICES

4.1 - Legislação aplicável

4.1.1 - Para a apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicam-se:

a) a Constituição Federal, art. 158, IV;

b) a Lei Complementar Federal nº 63/90, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências;

c) a Lei Estadual nº 11.038/97, que dispõe sobre a parcela do produto do ICMS pertencente aos municípios;

d) o Decreto Estadual nº 37.699/97, Regulamento do ICMS, arts. 175 a 177;

e) o Decreto Estadual nº 42.304/03;

f) as disposições previstas nesta Instrução Normativa.

4.2 - Fontes de informações para cálculo dos índices

4.2.1 - Os índices serão apurados com base nos dados relativos ao ano civil a que se refere a apuração, exceto em relação à taxa de evasão escolar que será relativa ao ano civil imediatamente anterior àquele a que se refere a apuração.

4.2.2 - Os dados serão fornecidos:

a) pelos contribuintes, quanto às operações e/ou prestações de serviço, relativamente a cada estabelecimento, através da Guia Informativa Modelo B;

b) pelas Prefeituras, quanto às notas fiscais de produtores digitadas no SITAGRO e quanto à comprovação da implementação e resultados das ações e programas do Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração previsto na Lei Estadual nº 10.388/95;

c) pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativos ao último censo oficial, para os anos com dados de censo oficial, ou pela Fundação de Economia e Estatística - FEE, por estimativa, para os demais anos, quanto à população residente no município e à residente no Estado;

d) pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado - SAA, quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental e às áreas inundadas por barragens;

e) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quanto ao número de propriedades rurais cadastradas nos municípios;

f) pela Secretaria da Educação do Estado, quanto à taxa de evasão escolar de cada município no ensino municipal de 1º grau diurno;

g) pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, quanto ao coeficiente de mortalidade infantil de cada município.

4.3 - Prazo de entrega das informações

4.3.1 - O contribuinte, exceto produtor, enviará, por meio da Internet, arquivo eletrônico contendo a GI modelo B, observados os seguintes prazos:

a) até o dia 15 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

b) até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.

4.3.2 - O produtor apresentará na Prefeitura Municipal os talonários de NFPs referentes às operações realizadas no ano-base e todos os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, observados os seguintes prazos:

a) até o dia 15 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

b) até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.

4.3.3 - A Prefeitura Municipal enviará, por meio da Internet, arquivo eletrônico contendo os dados das NFPs, observados os seguintes prazos:

a) até o dia 25 de março, relativamente às NFPs apresentadas pelos produtores no prazo previsto no subitem 4.3.2, "a";

b) até o dia 30 de abril, relativamente às NFPs apresentadas pelos produtores após o prazo previsto no subitem 4.3.2, "a".

4.3.4 - Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o contribuinte deverá, no prazo previsto no subitem 4.3.1, "b", enviar a GI modelo B ou, no caso de produtor, entregar os talonários de produtor na Prefeitura Municipal ou na repartição fazendária de sua circunscrição fiscal com as informações relativas às operações realizadas no período de 1º de janeiro do ano-base até a data da ocorrência do evento.

4.4 - Omissos

4.4.1 - Após o prazo previsto no subitem 4.3.3, "a", a DTIF/DRP disponibilizará a relação dos contribuintes omissos.

4.4.2 - Em qualquer hipótese, só serão computados para o cálculo dos índices de participação dos Municípios os arquivos referentes a NFPs e GIs transmitidos no prazo previsto no subitem 4.3.3, "b".

4.4.3 - As incorreções, omissões ou apresentação das informações após os prazos estipulados nesse capítulo sujeitam os informantes às penalidades previstas na legislação.

4.5 - Publicação dos índices

4.5.1 - Os índices provisórios e os dados utilizados para o seu cálculo serão publicados no DOE até 30 de junho do ano de apuração.

4.5.2 - Os índices definitivos e os dados utilizados para o seu cálculo serão publicados da mesma forma referida no subitem anterior após análise dos recursos de impugnação.

4.5.3 - Em ambas as situações, referidas nos subitens 4.5.1 e 4.5.2, os índices, os dados e os relatórios para as Prefeituras estarão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

4.6 - Impugnação dos índices provisórios e dos dados

4.6.1 - Os Municípios e as Associações de Municípios poderão impugnar os índices provisórios, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data da sua publicação no DOE, devidamente embasados e instruídos com cópias autenticadas de livros e de documentos fiscais ou com cópia de GI substitutiva autorizada pela Receita Estadual, com a declaração: "Conferido para fins de valor adicionado", firmada por AFTE.

4.6.2 - Quando se tratar de impugnação referente à produção primária ou ao Anexo 1 da GI modelo B, além do previsto no subitem anterior, todas as NFPs objeto de impugnação deverão estar digitadas e transmitidas pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda.

4.6.3 - A impugnação será feita em uma única petição, assinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu representante habilitado, encaminhada diretamente à DTIF/DRP.

4.6.4 - Na petição, o Município impugnante exporá com clareza e precisão cada hipótese suscitada, identificando o contribuinte declarante, bem como as operações e as prestações em relação às quais haja divergência, com as respectivas razões em que se fundamenta.

4.6.5 - Somente serão aceitas as impugnações cujas informações estejam arroladas nos formulários "Impugnação - AIM Recursos por Empresas" (Anexo F-8), "Impugnação - AIM Resumo dos Recursos por Empresas" (Anexo F-9), "Impugnação - AIM Recursos por Produtor" (Anexo F-10) e "Impugnação - AIM Resumo dos Recursos por Produtor" (Anexo F-11), disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads, "Formulários da Secretaria da Fazenda".

4.6.6 - Na impugnação, não serão aceitas inclusões de GIs não transmitidas ou NFPs não digitadas no SITAGRO, nos prazos definidos neste capítulo.

4.7 - Competência para julgar os recursos

4.7.1 - No âmbito da Secretaria da Fazenda, somente serão analisados, pela DTIF/DRP, os recursos relativos ao valor adicionado.

4.7.2 - Os recursos relativos aos demais dados de cálculo serão analisados, nos prazos estipulados, pelos órgãos competentes, conforme abaixo, para os quais deverão ser diretamente encaminhados, pelos Municípios ou Associações de Municípios, os respectivos expedientes:

a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou Fundação de Economia e Estatística - FEE, quanto à população residente no município;

b) Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado - SAA, quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental e às áreas inundadas por barragens;

c) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quanto ao número de propriedades rurais cadastradas nos municípios;

d) Secretaria da Educação do Estado, quanto à taxa de evasão escolar de cada município no ensino municipal de 1º grau diurno;

e) Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, quanto ao coeficiente de mortalidade infantil de cada município.

4.7.3 - Em qualquer hipótese, só serão computados para o cálculo do índice de participação dos Municípios os dados informados pelos órgãos competentes no prazo previsto no subitem 4.6.1.

5.0 - TABELA DE CÓDIGOS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

5.1 - Para fins de preenchimento do Anexo 4 da GI modelo B, pelo contribuinte, e para a transmissão dos dados relativos às NFPs, pela Prefeitura, serão considerados, conforme Ajuste SINIEF 4/73, para identificação das unidades da Federação, os seguintes códigos numéricos:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO
CÓDIGO
NOME
SIGLA
 
Acre
AC
01
Alagoas
AL
02
Amapá
AP
03
Amazonas
AM
04
Bahia
BA
05
Ceará
CE
06
Distrito Federal
DF
07
Espírito Santo
ES
08
Goiás
GO
10
Maranhão
MA
12
Mato Grosso
MT
13
Minas Gerais
MG
14
Pará
PA
15
Paraíba
PB
16
Paraná
PR
17
Pernambuco
PE
18
Piauí
PI
19
Rio Grande do Norte
RN
20
Rio Grande do Sul
RS
21
Rio de Janeiro
RJ
22
Rondônia
RO
23
Roraima
RR
24
Santa Catarina
SC
25
São Paulo
SP
26
Sergipe
SE
27
Mato Grosso do Sul
MS
28
Tocantins
TO
29

6.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 - A DTIF/DRP disponibilizará, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, a relação dos contribuintes obrigados a entregar as informações relativas ao ano-base."

4. No Capítulo II do Título V, fica revogada a Seção 6.0.

5. Fica acrescentado o Apêndice XXIX, conforme anexo a esta Instrução Normativa.

6. Ficam substituídos os Anexos F-2 a F-10 e ficam acrescentados os Anexos F-11 e F-12, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

APÊNDICE XXIX - RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAEs REFERIDOS NO TÍTULO I, CAPÍTULO XIV, 2.1.1.1, "g"

CAE
DESCRIÇÃO DO CAE
903000000
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
904000000
HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE
910000000
DESPACHANTES
913000000
ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, ASSESS. E PROCESS. DADOS
919000000
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
920000000
CONSERVAÇÃO REPARAÇÕES DE ESTRADAS
921000000
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS
923000000
DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO
924020100
TRANSPORTE DE PESSOAS RODOVIÁRIO MUNICIPAL
924030100
TRANSPORTE DE PESSOAS FERROVIÁRIO MUNICIPAL
924040100
TRANSPORTE DE PESSOAS AQUAVIÁRIO MUNICIPAL
925000000
BARBEIROS, CABELEIREIROS E SALÕES DE BELEZA
926000000
BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINÁSTICA
927020100
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO MUNICIPAL
927030100
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS FERROVIÁRIO MUNICIPAL
927040100
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS AQUAVIÁRIO MUNICIPAL
928020100
TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO MUNICIPAL
928030100
TRANSPORTE DE CARGAS FERROVIÁRIO MUNICIPAL
928040100
TRANSPORTE DE CARGAS AQUAVIÁRIO MUNICIPAL
930000000
DIVERSÕES PÚBLICAS
931000000
BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS
933000000
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
934000000
INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
937000000
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
939000000
ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS
940000000
SILOS
941000000
GUARDA-MÓVEIS
942000000
DEPÓSITOS FECHADOS
943000000
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
944000000
HOTÉIS E ASSEMELHADOS
945000000
LUBRIF LIMP VER MAQ
946000000
CONSERTOS EM GERAL
947000000
RECONDIC DE MOTORES
948000000
ESTABELECIMENTOS ENSINO
949000000
ALFAIATES E COSTUREIRAS
950000000
TINTURARIA E LAVANDERIA
951000000
BENEF LAV SEC TING GALV
952000000
INST. MONTAGEM APAR. MAQ. E EQUIPAMENTOS
953000000
COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS
954000000
ESTÚDIOS FOTOGR E CINEMAT
955000000
CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS
956000000
LOCAÇÃO DE ROUPAS
957000000
TIPOGRAFIAS E ASSEMELHADOS
959000000
FLOREST E REFLORESTAMENTO
960000000
PAISAGISMO E DECORAÇÃO
961000000
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS
962000000
AGENCIAMENTO, CORRET. INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS
963000000
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
964000000
ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS
965000000
AGENTE INTERMEDIÁRIO DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
966000000
ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS
967000000
ARQUITETOS, PROJETISTAS E DESENHISTAS
968000000
AGÊNCIAS LOTÉRICAS
969000000
EMPRESAS FUNERÁRIAS
970000000
ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E REMATES
971000000
ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS
972000000
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
973000000
MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS E ANESTESISTAS
974000000
LOCAÇÕES DE FITAS E VÍDEOS
975000000
PREFEITURAS
980000000
AGÊNCIAS DE VIAGENS
982000000
SEGURADORAS
990000000
BANCOS
990010000
BANCOS COMERCIAIS
990020000
BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
990030000
BANCOS DE INVESTIMENTO
991000000
CAIXAS ECONÔMICAS
992000000
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA OU EMPRÉSTIMO
993000000
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
994000000
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES
995000000
FINANCEIRAS
996000000
COMPANHIAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
997000000
FUNDAÇÕES
998000000
LEASING
999000000
DIVERSOS

ANEXO F-2 ANEXO F-2 - (fl. 2) ANEXO F-3 ANEXO F-4 ANEXO F-5 ANEXO F-6 ANEXO F-7 ANEXO F-8 ANEXO F-9 ANEXO F-10 ANEXO F-11 ANEXO F-12