Instrução Normativa RE Nº 37 DE 11/09/2019


 Publicado no DOE - RS em 11 set 2019


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Substituição Tributária

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IX do Título I:

a) os subitens 19.5.1, 19.5.1.1 e 19.5.1.2 ficam renumerados, respectivamente, para 19.4.2, 19.4.2.1 e 19.4.2.2;

b) ficam acrescentados os subitens 19.4.1.3 e 19.4.2.3, conforme segue:

"19.4.1.3 - Nos períodos de apuração de março e abril de 2019, na hipótese de transferência de valor a restituir a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado:

a) o estabelecimento cedente deverá realizar ajuste, para a dedução de sua apuração do valor a restituir, via registro E111, que deverá citar o código RS000013 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Cedência de valor a restituir para o estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o nº (preencher com o nº de inscrição no CGC/TE do estabelecimento destinatário da transferência), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser cedido no campo VL_AJ_APUR;

b) o estabelecimento destinatário da transferência deverá realizar ajuste, para a inclusão em sua apuração do valor a restituir, via registro E111, que deverá citar o código RS020006 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Recebimento em transferência de valor a restituir do estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o nº (preencher com o nº de inscrição no CGC/TE do estabelecimento cedente), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor recebido em transferência no campo VL_AJ_APUR."

"19.4.2.3 - Nos períodos de apuração de março e abril de 2019, na hipótese de transferência de valor a restituir a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado, conforme subitem 19.4.1.3:

a) o estabelecimento cedente deverá realizar lançamento no código 99 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento), que deverá conter a expressão "Cedência de valor a restituir para o estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o nº (preencher com o nº de inscrição no CGC/TE do estabelecimento destinatário da transferência), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" no campo Descrição;

b) o estabelecimento destinatário da transferência deverá realizar lançamento no código 99 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento), que deverá conter a expressão "Recebimento em transferência de valor a restituir do estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o nº (preencher com o nº de inscrição no CGC/TE do estabelecimento cedente), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" no campo Descrição."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.