Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997


 Publicado no DOE - RS em 27 ago 1997


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RS).


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LIVRO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1º ao 252
TÍTULO I - DO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1º ao 4º
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 1º ao 3º
SEÇAO I - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 1º
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO PARCIAL NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 1º-A ao 1º-L
SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO Art. 2º e 2º-A
SEÇÃO IV - DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO Art. 3º
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 4º
TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Art. 5º ao 8º
CAPÍTULO I - DO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE Art. 5º e 6º
CAPÍTULO II - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 7º e 8º
TÍTULO III - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 9º ao 252
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º ao 54
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS Art. 9º ao 32
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 9º ao 14
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 15 ao 19
SUBSEÇÃO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 20 ao 21-B
SUBSEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 22 ao 25
SUBSEÇÃO IV-A - DO AJUSTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Arts. 25-A a 25-D
SUBSEÇÃO IV-B - DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT ST Art. 25-E
SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 26 ao 28
SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 29 ao 32
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM A ESTE ESTADO MERCADORIAS RELACIONADAS NO APÊNDICE II Art. 33 ao 53
SUBSEÇÃO I - DO EMBASAMENTO LEGAL Art. 33
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE Art. 34 ao 36
SUBSEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 37 ao 43
SUBSEÇÃO IV - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 44 e 45
SUBSEÇÃO V - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 46 ao 49
SUBSEÇÃO VI - DA INSCRIÇÃO Art. 50
SUBSEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 51 e 52
SUBSEÇÃO VIII - DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES Art. 53
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA ENTRADA NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA Art. 53-A ao 54
SUBSEÇÃO I - MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Art. 53-A e 53-B
SUBSEÇÃO II - MERCADORIA IMPORTADA Art. 53-C e 53-D
SUBSEÇÃO III - DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA ENTRADA NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO OU NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO Art. 53-E
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 54
SEÇÃO I - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADAS POR TRANSPORTADOR AUTÕNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO INSCRITA NO CGC/TE Art. 54 ao 56-A
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 54
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 55
SUBSEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 56 a 56-A
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS, NESTE ESTADO, POR REVENDEDOR AMBULANTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Art. 57 e 58
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 57
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 58
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERNAS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS Art. 59 e 61
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 59
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 60
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA Art. 61 ao 72
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 61 e 61-A
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 62
SUBSEÇÃO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 63
SUBSEÇÃO IV - DAS INSCRIÇÕES Art. 64 e 65
SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 66 ao 68
SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 69 ao 72
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM A ESTE ESTADO MERCADORIAS PARA SEREM VENDIDAS EM BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS Art. 73 ao 82
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 73
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 74 e 75
SUBSEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 76 ao 79
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 80 ao 82
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM CARNE E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO VACUM, OVINO E BUFALINO Art. 83
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 83 e 84
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 85
SUBSEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 86
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM A MERCADORIA RELACIONADA NO APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITEM III Art. 87 ao 89
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 87
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 88 e 89
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS Art. 90 ao 92
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 90 e 91
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 92
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL PARA CIGARRO, CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Art. 93 ao 95
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 93 e 94
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 95
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO Art. 96 ao 98
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 96 e 97
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 98
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Art. 99
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 99 ao 101
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 102
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 103
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 103 e 104
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 105 ao 107
SUBSEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 108
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA Art. 111 ao 113
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 111 e 112
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 113
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES Art. 114 ao 117
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 114 ao 116
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 117
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS Art. 118 ao 125
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 118 ao 122
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 123 ao 125
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM A CONSUMIDOR FINAL, DESTE ESTADO, PETRÓLEO, INCLUSIVE LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DELE DERIVADOS, E ENERGIA ELÉTRICA Art. 126 ao 130
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 126 e 127
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 128
SUBSEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 129
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 130
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Art. 131 ao 143-A
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 131
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 132
SUBSEÇÃO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 133
SUBSEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 134 ao 136
SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR IMPORTADOR, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS OU TRR COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 137 ao 139
SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL E COM BIODIESEL – B100 Art. 140
SUBSEÇÃO VI-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO Art. 140-A
SUBSEÇÃO VI-B - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM BIODIESEL B-100 REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO Art. 140-B
SUBSEÇÃO VII - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 141
SUBSEÇÃO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 142 e 143
SUBSEÇÃO IX - DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO SEGMENTO DE COMBUSTÍVEIS - ROT ST COMBUSTÍVEIS Art. 143-A
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS Art. 144 ao 146
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 144 ao 145-A
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 146
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES" Art. 147 ao 149
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 147 e 148
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 149
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM LÂMINAS DE BARBEAR E APARELHOS DE BARBEAR Art. 150 ao 153
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 150 e 151
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 152
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO Art. 153 ao 155
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 153 e 154
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 155
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS Art. 156 ao 158
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 156 e 157
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 158
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E COM PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA Art. 159
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 159 e 161
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 162
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR AO CONSUMIDOR Art. 163 ao 168
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 163
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 164
SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 165 ao 168
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 169 e 170
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 169
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 170
SEÇÃO XXVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REALIZADAS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Art. 171 ao 173
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 171
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 172
SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 173
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES Art. 174 ao 178
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 174 e 175
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 176
SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 177 ao 179
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 177 e 178
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 179
SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Art. 180 ao 183-B
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 180 ao  182-A
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 183
SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 183-A ao 183-B
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA Art. 184 ao 186
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 184 e 185
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 186
SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS Art. 187
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 187 ao 188-A
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 189 e 189-A
SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM SUCOS DE FRUTAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS Art. 190 ao 192
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 190 e 191
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 192
SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS Art. 193 ao 196
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 193 ao 195
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 196
SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS Art. 197 ao 200
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 197 ao 199
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 200
SEÇÃO XXXV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Art. 201
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 201 ao 203
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 204
SEÇÃO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS Art. 205
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 205 ao 207
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 208
SEÇÃO XXXVII - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS Art. 209 ao 212
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 209 ao 211
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 212
SEÇÃO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA Art. 213 ao 216
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 213 ao 215
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 216
SEÇÃO XXXIX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 217 ao 220
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 217 ao 219
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 220
SEÇÃO XL - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Art. 221 ao 224
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 221 ao 223
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 224
SEÇÃO XLI - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES Art. 225 ao 228
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 225 ao 227
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 228
SEÇÃO XLII - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA Art. 229 ao 232
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 229 ao 231
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 232
SEÇÃO XLIII - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS Art. 233 ao 236
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 233 ao 235
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 236
SEÇÃO XLIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Art. 237 ao 240
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 237 ao 239
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 240
SEÇÃO XLV - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS Art. 241 aao 244
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 241 ao 243
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 244
SEÇÃO XLVI - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS PARA BEBÊ Art. 245 ao 248
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 245 ao 248
SEÇÃO XLVII - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE VESTUÁRIO Art. 249 ao 252
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 249 ao 251
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 252

LIVRO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

SEÇAO I - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

Art. 1º Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:

a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

NOTA 01 - Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016).

NOTA 02 - Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016).

b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015):

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036 , de 19.09.2008.

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

NOTA - Na hipótese desta alínea, o débito de responsabilidade deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a saída ou o evento.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias:

a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação às operações previstas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", e XLVIII. (Redação dada pelo Decreto Nº 50811 DE 01/11/2013).

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 57789 DE 05/09/2024, efeitos a partir de 1º de outubro de 2024):

f) a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI.

NOTA 01 - O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei Nº 8.820 DE 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).

NOTA 02 - Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural e de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50811 DE 01/11/2013).

§ 3º - Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes.

NOTA 01 - Ver: emissão da contranota, Livro II, art. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

NOTA 02 - O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias, emitido pelo destinatário, deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais:

a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

b) no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes.

NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

§ 4º O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53348 DE 08/12/2016).

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO PARCIAL NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45935 DE 09/10/2008):

Art. 1º-A. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que aceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimento inscritos no CGC/TE, de: (Redação dada pelo Decreto Nº 52586 DE 08/10/2015).

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

NOTA 03 - Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47500 DE 21/10/2010).

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redaçao da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

I - mercadorias relacionadas na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

II - mercadorias relacionadas na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;

NOTA - Ver impossibilidade de utilização cumulativa com a redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LXXX, nota 03. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52164 DE 16/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

III - mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXX.

(Revogado pelo Decreto Nº 48726 DE 21/12/2011):

NOTA 02 - Este diferimento parcial se aplica:

a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas a partir de 1º de abril de 2008; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48574 DE 17/11/2011).

b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2011. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47952 DE 13/04/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

IV - mercadorias relacionadas na Subseção V da Seção IV do Apêndice II, desde que tenham sido produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e sejam destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47447 DE 27/09/2010):

V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47517 DE 29/10/2010).

NOTA 01 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

NOTA 02 - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

  Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
a) Ônibus, micro-ônibus e miniônibus 8702
b) Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 8703.33.10
c) Furgões 8704
d) Chassis com motor e cabina 8704
e) Chassis com motor 8706.00.10 e 8706.00.90
f) Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões 8707

VI - mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45966 DE 03/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

VII - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, classificadas na posição 7320 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 17%, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes, classificados na Seção XVI da NBM/SH-NCM, e de material de transporte classificado na Seção XVII da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47517 DE 29/10/2010).

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

VIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura, classificados, respectivamente na subposição 8436.2 e no código 8436.80.00, da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50644 DE 09/09/2013).

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46532 DE 04/08/2009):

IX - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo Decreto Nº 50644 DE 09/09/2013).

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Descrição Código NBM/SH-NCM
a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00
b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00
e) Embarcações 8906.90.00
f) Outros bens de capital produzidos sob encomenda 8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

X - produtos farmacêuticos relacionados no item VI da Seção III do Apêndice II, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante para estabelecimento distribuidor desses produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46581 DE 28/08/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XI - produtos plásticos e suas obras, produzidos neste Estado, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de brinquedos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47029 DE 25/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XII - copos plásticos, produzidos neste Estado, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e destinados à comercialização pelo destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47029 DE 25/02/2010).

XIII - produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classificadas no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47211 DE 06/05/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48382 DE 19/09/2011):

XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM:

  Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
a) Óleos para isolamento elétrico 2710.19.93
  Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas 4804
c) Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados 7225.11.00
d) Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 8504.90.30
e) Painéis elétricos 8537
f) Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV 8538.90.20
g) Fios para bobinar, de cobre 8544.11.00
h) Peças isolantes 8547

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47518 DE 29/10/2010):

XV - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à aliquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação dos produtos relacionados nos Apêndices XIII e XIV.

NOTA 01 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

NOTA 02 - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47611 DE 30/11/2010):

XVI - mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II.

NOTA - Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XVII - mucosa intestinal suína, classificada no código 0510.00.90 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento industrial farmacêutico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47684 DE 21/12/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47720 DE 28/12/2010):

XVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de:

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52181 DE 19/12/2014).

b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis.

XIX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.1996; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51026 DE 16/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XX - ligas de alumínio, classificadas no código 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, e partes e acessórios, classificados na subposição 8708.9 da NBM/SH-NCM, sujeitos à alíquota de 17%, desde que destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48777 DE 05/01/2012).

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

XXI - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895, de 26/12/96; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49836 DE 19/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49398 DE 23/07/2012):

XXII - mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de reboques e semirreboques, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM:

  Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
a) Outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.19
b) Outros pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas 3212.90.90
c) Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares (catalisador) 3824.90.3
d) Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos 3916
e) Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço 7306
f) Cilindros hidráulicos 8412.21.10
g) Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (aparelho de refrigeração) 8418.69.40
h) Outros macacos 8425.49
i) Outros dispositivos (válvulas) 8481.80.99
j) Caixas de luzes combinadas (sinaleiras) 8512.20.23
k) Freios, servo-freios e suas partes 8708.30
l) Outras partes e acessórios de veículos 8708.99.90
m) Outras partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, e de outros veículos não autopropulsados 8716.90.90

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XXIII - nafta petroquímica, classificada no código 2710.12.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização pelo destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50927 DE 26/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XXIV - metilato de sódio em metanol, classificado no código 3824.90.85 da NBM/SH-NCM, destinado a industrialização de novos produtos pelo destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51092 DE 30/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51440 DE 05/05/2014):

XXV - mercadorias relacionadas a seguir, nas operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de empresa interdependente:

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

  Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
a) Tinta para pneu 3209.90.19
b) Cola multiuso 3506.91.10
c) Borracha enchimento para extrusora 4006.10.00
d) Camelbak 4006.10.00
e) Ligação pré-curada 4006.10.00
f) Bandas pré-moldadas para pneumáticos 4012.90.90

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XXVI - glicerol em bruto, classificado no código 1520.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à industrialização pelo destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52193 DE 22/12/2014).

XXVII - embalagens metálicas, classificadas no código 7310.21.10 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52394 DE 10/06/2015).

XXVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52586 DE 08/10/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52706 DE 12/11/2015):

XXIX - até 31 de março de 2022, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso: (Redação dada pelo Decreto Nº 56051 DE 26/08/2021).

Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210
Tiras de chapas zincadas 7212
Bobinas e chapas finas a frio 7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225
Tiras de bobinas a quente e a frio 7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e 7226.19.00
Tubos de aço sem costura 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19

XXX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nas posições 7208 a 7210 e 7212 da NBM/SH-NCM, e perfis de ferro ou aço não ligado, classificados na posição 7216 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de silos classificados nos códigos 7309.0010 e 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, de secadores classificadosno código 8419.31.00 da NBM/SH-NCM, bem como de equipamentos acessórios de silos e secadores, para movimentação de grãos e similares, ainda que sejam vendidos separadamente.(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54936 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

XXXI - cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM,nas operações promovidas por refinaria de petróleo com destino a estabelecimento distribuidor de asfalto autorizado pela ANP. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55102 DE 12/03/2020, efeitos a partir de 01/05/2020).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 48575 DE 17/11/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44238 DE 30/12/2005):

Art. 1º-B. Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2012, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE. (Redação dada pelo Decreto Nº 48131 DE 30/06/2011).

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46270 DE 08/04/2009):

Art. 1º-C. Difere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021):

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica às saídas de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação.

NOTA 02 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 03 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021):

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias:

I - adquiridas de outra unidade da Federação;

II - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015):

Art. 1º-D. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no "caput" sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021):

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias:

I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;

II - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50498 DE 22/07/2013):

Art. 1º-E Difere-se para a etapa posterior do pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado no Apêndice XLIII.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51155 DE 24/01/2014):

Art. 1º-F. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas operações relacionadas na Seção V do apêndice II, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto aos §§ 1º a 4º do art. 1º.

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51585 DE 18/06/2014):

Art. 1º-G. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da NBM/SHNCM, e de veículos automóveis para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo Decreto 56008 DE 22/07/2021, efeitos pelo 01/08/2021).

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no §§ 1º a 4º do art. 1º."

NOTA 03 - Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1º-A, V.

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52000 DE 13/11/2014):

Art. 1º-H. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo Decreto Nº 56170 DE 29/10/2021).

NOTA 01 - Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no "Caput".

NOTA 02 Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar, até 31 de janeiro de cada ano, a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54903 DE 11/12/2019).

NOTA 03 Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54903 DE 11/12/2019).

NOTA 04 Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54903 DE 11/12/2019).

NOTA 05 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54972 DE 30/12/2019, efeitos a partir de 01/03/2020):

Art. 1º-I - Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de outubro de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM". (Redação dada pelo Decreto Nº 55452 DE 24/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos destinatários que estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, "d". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55493 DE 18/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

Art. 1º-J. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido:

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

I - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centro de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.17.00, 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56990 DE 19/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

II - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas:

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias:

Número

Mercadoria

NBM/SH-NCM

1

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

7210

2

Tiras de chapas zincadas

7212

3

Bobinas e chapas finas a frio

7209

4

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

7208 e 7225

5

Tiras de bobinas a quente e a frio

7211

6

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

7219

7

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

7220

8

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7225.11.00
7225.19.00
7225.50.10
7225.50.90
7225.91.00 e
7225.92.00

9

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

7226.11.00 e
7226.19.00

10

Tubos de aço sem costura

7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e 7304.59.19


a) por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da CNAE;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57137 DE 03/08/2023):

b) até 31 de março de 2025, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário: (Redação dada pelo Decreto Nº 57538 DE 01/04/2024).

1 - façam parte de empresas que possuam sócios ou acionistas em comum, ou que tenham participação em coligadas ou em controladas;

2 - estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI.

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica:

a) nas saídas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional;

b) nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

NOTA 02 - Ver diferimento parcial nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, art. 1º-L. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

Art. 1º-K. Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).

Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas: (Redação dada pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;

NOTA - Ver afastamento da aplicação da base de cálculo reduzida, art. 23, II, nota 02, "c". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56271 DE 23/12/2021 efeitos a partir de 01/01/2022).

II - destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor;

III - das seguintes mercadorias:

Número Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de
1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01.04.2021
2 Tiras de chapas zincadas 7212 01.04.2021
3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01.04.2021
4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 01.04.2021
5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 01.04.2021
6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 01.04.2021
7 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 01.04.2021
8 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00
7225.19.00
7225.50.10
7225.50.90
7225.91.00 e
7225.92.00
01.04.2021
9 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e
7226.19.00
01.04.2021
10 Tubos de aço sem costura 7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e 7304.59.19
01.04.2021

IV - de energia elétrica.

V - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).

VI - decorrentes de vendas de circuitos impressos com componentes montados, promovidas por estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

Art. 1º-L Nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, d ifere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação.

NOTA 01 - Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 06.

NOTA 02 - Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária.

NOTA 03 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária.

NOTA 04 - Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º.

NOTA 05 - Este diferimento parcial não se aplica nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56800 DE 29/12/2022):

Art. 1º-M. Nas saídas internas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação.

NOTA 01 - Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 07.

NOTA 02 - Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária.

NOTA 03 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária.

NOTA 04 - Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º.

SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

Art. 2º Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.

NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei Nº 8.820 DE 27/01/89. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:

a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47631 DE 02/12/2010).

b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

NOTA - Nesta hipótese ocorre a substituição tributária prevista no art. 54.

b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 29/12/1999):

§ 3º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei Nº 8.820 DE 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for:

a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

b) produtor, nas prestações interestaduais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).

Art. 2º-A Fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei 8.820 , de 27.01.1989, o diferimento do pagamento do imposto devido na prestação de serviço realizada por contribuinte submetido ao REF, previsto no Apêndice II, Seção I, item CII da referida Lei. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

SEÇÃO IV - DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

Art. 3º Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):

I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que se admite o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;

NOTA - A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso não se aplica ao contribuinte prestador de serviço de transporte ou de comunicação.

II - relativo à prestação de serviço de transporte, quando seja admitido o creditamento do referido imposto ao responsável;

NOTA - A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

III - relativamente às entradas:

a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57731 DE 30/07/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX;

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

b) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", XVII, XIX e XXVII, com o diferimento do pagamento do imposto;

NOTA - Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural, de farelo e torta de girassol, de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal e de leitões de até 70 dias com até 25 kg destinados à engorda.

(Revogado pelo Decreto Nº 39533 DE 18/05/1999):

c) de óleo combustível e de óleo diesel, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação desses produtos, quando esses produtos vierem a sair ao abrigo da isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXIX e XXX;

Nota - Os incisos mencionados referem-se a mercadorias destinadas a embarcações e aeronaves.

d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III: (Redação dada pelo Decreto Nº 41668 DE 07/06/2002).

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS (Apêndice IV) e a óleo utilizado na industrialização de produtos que especifica.

1 - arroz; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

2 - aves; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

1 - arroz;

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

2 - aves;

(Revogado pelo Decreto Nº 49204 DE 11/06/2012):

3 - erva-mate;

4 - feijão; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

4 - feijão;

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino;

6 - leite;

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

7 - mandioca;

8 - milho;

9 - ovos;

10 - sementes de girassol;

11 - soja em grão;

12 - trigo em grão.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999):

e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX e XLVIII.

NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; XXXVIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; XXXIX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor; e XLVIII, sal, exceto sal de mesa, para emprego na pecuária. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001).

NOTA 02 - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48736 DE 27/12/2011):

f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII a LXXXI, com o diferimento do pagamento do imposto;

Nota - Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII); de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX); de pneumáticos (LXXX) e de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento (LXXXI).

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45966 DE 03/11/2008):

g) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I, quando destinadas ao ativo imobilizado;

NOTA - O item mencionado refere-se a máquinas e equipamentos, destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento.

h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9°, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C". (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45966 DE 03/11/2008):

h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: Art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; Art. 9º, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

i) até 31 de dezembro de 2020, de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

j) de suínos vivos produzidos neste Estado, que, no mesmo estado ou submetidos a processo de industrialização, venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, CLIV ou CLV. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46585 DE 01/09/2009).

k) das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção I, item LXXXVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, que venham a sair isentas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49166 DE 30/05/2012).

l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):

l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49204 DE 11/06/2012).

m) a partir de 1º de janeiro de 2021, de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM, que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXXXVII. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55677 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4º O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55360 DE 10/07/2020).

NOTA 03 - Ver responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido atribuída ao substituto tributário, art. 1º-L, nota 03, e art. 1º-M, nota 03. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56800 DE 29/12/2022).

§ 1º - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade de que trata este Título será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada.

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado, tomando-se por base a última entrada de mercadorias da mesma espécie, pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê a suspensão parcial do diferimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55360 DE 10/07/2020).

§ 2º O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016).

§ 3º - Nas hipóteses em que este Regulamento facultar ao contribuinte a aplicação de percentuais para fins de apuração de crédito fiscal a ser estornado, é permitida, também, a sua adoção, sob idênticas condições, para apuração do débito de responsabilidade por diferimento.

TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CAPÍTULO I - DO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48907 DE 09/03/2012):

Art. 5º Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, a substituição tributária ocorrerá conforme o disposto nos Convênios e nos Protocolos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e na legislação da unidade da Federação de destino.

NOTA - Ver, quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, art. 6º.

Art. 6º. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008).

CAPÍTULO II - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43365 DE 23/09/2004):

Art. 7º Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte.

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 135. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 42877 DE 04/02/2004):

Art. 8º O disposto no artigo anterior não se aplica às operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado, quanto à restituição do imposto pago a este Estado, o disposto no art. 139.

NOTA - As operações a que se refere este artigo são as referidas no art. 6º.

TÍTULO III - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS

(Revogado pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49202 DE 06/06/2012):

NOTA - Ver hipótese de substituição tributária em operações internas com:

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

a) correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, art. 180, nota 02;

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

b) forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, art. 201, nota 02;

c) biscoitos e bolachas, art. 217, nota 02.

d) outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos, art. 201, nota 02. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49374 DE 16/07/2012).

e) telhas metálicas, art. 201, nota 02 (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52001 DE 13/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 9º Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:

NOTA 01 - Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte:

(Revogado pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):

a) quando se tratar de operações com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, a responsabilidade por substituição tributária alcança apenas a subseqüente saída; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45009 DE 13/04/2007).

b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008).

NOTA 02 - A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados:

a) prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54;

b) operações promovidas, neste Estado, por revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57;

c) operações internas promovidas por contribuintes deste Estado a revendedores não-inscritos, art. 59;

d) operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, art. 61. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39811 DE 11/11/1999).

NOTA 03 - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com a atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008).

NOTA 04 - A atribuição da responsabilidade prevista na nota 03 será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008).

NOTA 05 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45603 DE 11/04/2008).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):

NOTA 06 - De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:

a) quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;

b) quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX.

NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, hipótese em que o remetente deverá fazer constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARE-.../.... (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56497 DE 17/05/2022).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56114 DE 27/09/2021):

NOTA 08 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, também, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que opere como centro de distribuição, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, desde que, cumulativamente:

a) todos os estabelecimentos da empresa enquadrados no CGC/TE na categoria geral que operem como centro de distribuição assumam a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes;

b) a empresa:

1 - possua estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas;

2 - mantenha ou instale no Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Termo de Acordo, um ou mais estabelecimentos que operem como centro de distribuição e totalizem metragem mínima de 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados);

3 - participe do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

4 - observe as instruções baixadas pela Receita Estadual e cumpra as demais condições e compromissos previstos no Termo de Acordo;

c) considerados os estabelecimentos da empresa que operem como centro de distribuição neste Estado, no período de 12 (doze) meses anteriores à assinatura do Termo de Acordo e durante a sua vigência, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual:

1 - o valor das saídas destinadas a outros contribuintes do imposto que não forem consumidores finais, seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor total das saídas;

2 - o valor das entradas de mercadorias listadas nas Seções II e III do Apêndice II seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total das entradas;

3 - o valor das saídas de mercadorias listadas nos itens XVIII e XXXV da Seção III do Apêndice II seja superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas;

d) durante a vigência do Termo de Acordo, a cada período de apuração, no mínimo 60%(sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pela empresa de forma não presencial destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Rio Grande do Sul seja proveniente de vendas realizadas por estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, podendo essa condição ser dispensada na hipótese da empresa assumir compromisso de alcançar ou manter, no prazo estabelecido no Termo de Acordo, o patamar mínimo de 50 (cinquenta) estabelecimentos ativos localizados no Estado Rio Grande do Sul;

e) durante a vigência do Termo de Acordo, o remetente faça constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARCD-.../.... (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56497 DE 17/05/2022).

NOTA 09 - O rol de contribuintes definidos como substitutos conforme o disposto nas notas 07 e 08, bem como os respectivos segmentos de atuação e identificação dos Termos de Acordo firmados, será disponibilizado nos "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r e do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (http://www.confaz.fazenda.gov.b r/), conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/2018. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56497 DE 17/05/2022).

NOTA 10 - A responsab ilidade por sub stituição trib utária prevista neste artigo poderá ser transferida do contrib uinte sub stituto sub metido ao REF, para o contrib uinte que receb er as mercadorias, quando essa medida estiver prevista no Ato Declaratório de inclusão do contrib uinte no REF, hipótese em que o imposto relativo às operações sub sequentes é devido no momento da entrada de mercadoria no estab elecimento destinatário, podendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

I - o estabelecimento industrializador das mercadorias;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40216 DE 28/07/2000):

NOTA 01 - Não ocorre a substituição tributária:

a) quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50139 DE 11/03/2013).

b) nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, hipótese em que fica transferida a responsabilidade pela substituição tributária nos termos do disposto no art. 83, § 3º.

(Revogado pelo Decreto Nº 56775 DE 15/12/2022):

c) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, nas condições estabelecidas no art. 83, § 4º. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45110 DE 22/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008):

d) quando o estabelecimento industrial remeter peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, para estabelecimento distribuidor da empresa fabricante, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento distribuidor. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45646 DE 08/05/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

e) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de arroz beneficiado, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial encomendante. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45700 DE 10/06/2008).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46625 DE 24/09/2009):

f) nas saídas internas de sucos de uva:

1 - destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização, envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda do remetente, bem como a posterior devolução;

2 - de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário.

g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50608 DE 29/08/2013).

h) nas operações internas com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56400 DE 25/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022).

i) nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria ou a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, desde que o remetente e o destinatário estejam habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52203 DE 29/12/2014).

j) nas transferências internas com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item I, destinadas a estabelecimento atacadista, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52330 DE 20/04/2015).

k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56114 DE 27/09/2021).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):

l) nas saídas internas promovidas por microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045 , de 29.12.1993, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:

1. quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;

2. no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento industrial será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013).

II - o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária

NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

III - o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008):

NOTA 02 - Não ocorre a substituição tributária quando o estabelecimento importador remeter peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, para estabelecimento distribuidor da empresa importadora, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento distribuidor. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45646 DE 08/05/2008).

IV -o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998):

V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI.

Nota - Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

VI - o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência;

NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se à totalidade das mercadorias recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência.

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes.

NOTA 03 - Na hipótese deste inciso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes permanecerá durante todo o ano-calendário, mesmo que não tenham sido recebidas mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em algum dos meses do ano.

NOTA 04 - Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III, art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52165 DE 16/12/2014):

NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica:

a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente:

1) não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente;

2) não receba mercadorias por transferência interestadual;

3) não possua estabelecimento industrial;

4) não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 52705 DE 12/11/2015):

b) às mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52196 DE 22/12/2014).

c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52196 DE 22/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):

d) na hipótese prevista no parágrafo único do art. 99. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53573 DE 06/06/2017).

NOTA 06 - Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52165 DE 16/12/2014).

NOTA 07 - Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequentes será devido nos termos das notas 01 e 02, permanecendo desta forma até o final do ano-calendário. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52165 DE 16/12/2014).

NOTA 08 - Ver, na hipótese da nota 06, escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51890 DE 07/10/2014):

VII - o estabelecimento encomendante, em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, cuja industrialização tenha sido realizada, por encomenda, mediante remessa, por ele efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes.

NOTA - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento encomendante deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento encomendante será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

Parágrafo único. Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

NOTA - A apuração do imposto a que se refere este parágrafo deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

c) o estabelecimento que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput", em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56114 DE 27/09/2021).

Art. 10. O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

I - art. 101, I e II, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46625 DE 24/09/2009).

Il - art. 103, §§ 1º a 3º, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53050 DE 02/06/2016).

III - art. 116, I e II, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

IV - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46625 DE 24/09/2009).

V - art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52251 DE 03/02/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 57848 DE 24/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024):

VI - art. 182, I a III, quando se tratar de autopeças; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46625 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

VII - art. 185-A, I a III, quando se tratar de produtos de colchoaria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46625 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

VIII - art. 195, I a III, quando se tratar de ferramentas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46625 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

IX - art. 199, I a III, quando se tratar de materiais elétricos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46625 DE 24/09/2009).

X - art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção e congêneres; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

XI - art. 207, I a III, quando se tratar de bicicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

XII - art. 211, I a III, quando se tratar de brinquedos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

XIII - art. 215, I a III, quando se tratar de materiais de limpeza; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

XIV - art. 219, I a III, quando se tratar de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

XV - art. 223, I a III, quando se tratar de artefatos de uso doméstico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

XVI - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

XVII - art. 231, I a III, quando se tratar de artigos de papelaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

XVIII - art. 235, I a III, quando se tratar de instrumentos musicais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

XIX - art. 239, I a III, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

XX - art. 243, I a III, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

XXI - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54775 DE 26/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

XXII - art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49527 DE 30/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

XXIII - art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49527 DE 30/08/2012).

XXIV - art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022).

Art. 11. O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto: (Redação dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016).

NOTA - O Capítulo seguinte trata das disposições específicas para cada mercadoria.

I - nos casos referidos no artigo seguinte;

II - se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária;

NOTA - Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI.

III - nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).

NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57386 DE 22/12/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 45009 DE 13/04/2007):

IV - quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, hipótese em que a exclusão alcançará apenas a operação subseqüente promovida pelo substituído; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42130 DE 31/01/2003).

V - quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda.

(Revogado pelo Decreto Nº 41043 DE 11/09/2001):

NOTA - Ver, quanto aos acessórios colocados pelo substituído, art. 122.

VI - nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48494 DE 31/10/2011):

VII - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária.

NOTA - Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

VIII - na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C.

Art. 12. Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto:

NOTA - Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput", quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

I - quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços;

II - quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.

Art. 13. A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do contribuinte substituído.

Art. 14. Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 15. O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.

NOTA 01 - O disposto nesta Subseção não se aplica às hipóteses referidas a seguir, casos em que será observado, quando se tratar de: (Nota renumerada pelo Decreto Nº 44517 DE 29/06/2006).

a) prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, o previsto no art. 55;

b) operações internas que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o previsto no art. 62. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39811 DE 11/11/1999).

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por subs-tituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45605 DE 11/04/2008).

NOTA 03 - Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50499 DE 22/07/2013).

NOTA 04 - Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro l, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro I. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

NOTA 05 - Ver: aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional; crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXL, nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56194 DE 11/11/2021).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

NOTA 06 - Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-L, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte:

a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,96/(1- ALQ intra) ] -1", na qual:

1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II e no Apêndice II, Seções II e III;

2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias;

b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56800 DE 29/12/2022):

NOTA 07 - Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-M, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte:

a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,88/(1- ALQ intra) ] -1", na qual:

1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II, e no Apêndice II, Seções II e III;

2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias;

b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida.

§ 1º - Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

NOTA - Ver: crédito fiscal admitido, Livro I, art. 33, IV, notas 03 e 04; estorno proporcional, Livro I, art. 34, I a III; e hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, Livro I, art. 35. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 39645 DE 29/07/1999):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998):

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 9º, parágrafo único, no cálculo do débito de responsabilidade do estabelecimento atacadista, será deduzido:

a) o imposto regularmente destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação de aquisição, quando se tratar de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação;

b) o imposto pago a este Estado em decorrência de importação do exterior, quando se tratar de mercadorias importadas e não desembaraçadas neste Estado.

Art. 16. Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço:

I - do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas;

NOTA - Na inexistência de operação a estabelecimento de empresa diversa, deverá ser utilizado o preço praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45861 DE 08/09/2008).

II - do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55978 DE 07/07/2021):

Art. 17. A MVA, utilizada para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Receita Estadual, ainda que por amostragem.

NOTA - Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV.

§ 1º O levantamento previsto no "caput" deste artigo será promovido pela Receita Estadual, assegurada a participação das entidades representativas do segmento, observando-se:

I - a adoção da média ponderada dos preços coletados;

II - os preços de venda praticados pelo substituto ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

NOTA - Não existindo operações de venda suficientes para permitir o levantamento, poderá ser considerado o valor de outras operações próprias realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária, desde que sejam compatíveis com os preços usualmente praticados no mercado considerado.

III - os preços de venda praticados a consumidor final neste Estado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.

§ 2º A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II.

§ 3º A critério da Receita Estadual, em substituição ao levantamento previsto no "caput" deste artigo, a MVA poderá ser estabelecida com base em:

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;

II - pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor;

III - pesquisas, informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.

§ 4º Na definição da metodologia de pesquisa deverá ser observado o que segue:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

III - sempre que possível, serão considerados os preços das mercadorias cujas vendas a consumidor final tenham ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a saída do estabelecimento do substituto tributário ou do substituído intermediário;

IV - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos;

V - poderão ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital - EFD constantes da base de dados da Receita Estadual, respeitado o sigilo fiscal, bem como, quando assim definido, aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores;

VI - outras disposições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo à revisão de MVA das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa da Receita Estadual ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Art. 18. Em relação ao PMPF, utilizado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no art. 17, bem como outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55978 DE 07/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55978 DE 07/07/2021):

Art. 18-A. Apurados os valores de MVA e de PMPF, as entidades representativas dos respectivos setores serão cientificadas e será concedido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado e a Receita Estadual procederá à fixação da MVA e do PMPF.

§ 2º Havendo manifestação por parte das entidades representativas do setor, a Receita Estadual:

a) analisará as informações apresentadas e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação;

b) não sendo aceitas as informações das entidades, procederá à fixação da MVA e do PMPF.

Art. 19. O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55978 DE 07/07/2021).

SUBSEÇÃO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 20. O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês.

NOTA - Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008).

NOTA 02 - Ver Livro I, art. 37, § 12, possibilidade de utilização de saldo credor decorrente de apuração do imposto próprio na apuração de imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57145 DE 21/08/2023).

Parágrafo único. Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o previsto no Livro I, art. 39. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Art. 21. Os prazos para pagamento do débito de responsabilidade são os fixados no Apêndice III, Seção II.

NOTA 01 - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento deverá conter código de receita especifico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015 e com redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 02 - O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

NOTA 03 - Ver: pagamento do imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, Livro I, art. 48, I; pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, Livro I, art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57080 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

Art. 21-A. Nas hipóteses referidas nos arts. 53-A e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, art. 49.

NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:

a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;

b) art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48494 DE 31/10/2011):

Art. 21 -B. O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF.

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

NOTA 01 - A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento deverá:

a) conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento:

b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e permanecer em poder do destinatário.

NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de complementação do imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

SUBSEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 22. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010):

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.

NOTA 01 - O pedido de restituição observará o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei Nº 6.537 DE 27.02.1973. (Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 55600 DE 27/11/2020).

NOTA 02 - Poderá ser dispensado, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, o pedido de restituição nas hipóteses em que o valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, for objeto de registro específico diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55600 DE 27/11/2020).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010):

§ 3º A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados:

a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010:

1. monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;

2. acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno;

b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno.

Art. 23. A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:

NOTA 01 - Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018).

NOTA 02 - Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do art. 25.

I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior; (Redação dada pelo Decreto Nº 53216 DE 03/10/2016).

NOTA 01 - Ver, nas operações interestaduais, outra alternativa de restituição do imposto retido, art. 24.

NOTA 02 - Nas operações interestaduais, o contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

NOTA 03 - Na falta de cumprimento do disposto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008).

II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998):

III - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária.

NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57386 DE 22/12/2023).

NOTA 02 - Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

IV - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.

NOTA - Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra federação, art.57, nota. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

V - saída de mercadorias beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57828 DE 07/10/2024).

NOTA - Ficam convalidados, relativamente à isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CLXIV, os procedimento adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 18 de outubro de 2010 a 3 de abril de 2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47985 DE 02/05/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 53216 DE 03/10/2016):

VI - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53115 DE 29/06/2016).

§ 1º - A restituição referida no caput condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

§ 2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

NOTA 01 - Será considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

NOTA 02 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14.12.2006, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

NOTA 03 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51070 DE 27/12/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020):

§ 3º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria:

I - até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída;

II - a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte:

a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída.

NOTA 01 - Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária.

NOTA 02 - Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica.

NOTA 03 - O contribuinte poderá optar pela sistemática prevista na alínea "a", observado o período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 25-B.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41376 DE 05/02/2002):

§ 4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:

a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;

NOTA - Na hipótese em que a restituição decorra da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição.

b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do Ricms";

(Revogado pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010):

c) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação referidas nas alíneas anteriores, para receberem o visto fiscal; NOTA - Esta exigência não se aplica na hipótese em que a restituição decorra do disposto nos incisos II ou IV deste artigo.

d) Escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;

e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56114 DE 27/09/2021):

§ 5º O estabelecimento que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º, que detiver em estoque mercadorias recebidas com retenção do imposto no regime de substituição tributária, deverá, para fins de restituição do imposto pago nas operações anteriores:

I - inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque ao final do dia anterior àquele em que assumir a condição de responsável, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual;

II - apurar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

Art. 24. Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 53216 DE 03/10/2016).

NOTA 01 - A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do artigo anterior, com base no valor do icms destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

NOTA 02 - Quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente se o remetente deste Estado for distribuidor autorizado.

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008).

NOTA 04 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 1º O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.

§ 2º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 43365 DE 23/09/2004):

NOTA - Tratando-se de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, o valor do imposto a ser restituído será apurado utilizando-se a média ponderada do valor da base de cálculo do Quadro 1 do Anexo I do Conv. ICMS 54/02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42877 DE 04/02/2004).

§ 3º A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição devera estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

NOTA - A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético.

§ 4º O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao icms pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

NOTA - Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.

§ 5º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53216 DE 03/10/2016):

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul."

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 43365 DE 23/09/2004):

§ 6º - Tratando-se de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em substituição ao disposto nos §§ 3° e 4°, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) o TRR encaminhará à distribuidora de combustíveis pedido de restituição acompanhado de cópia dos comprovantes de pagamento do imposto e de entrega da mercadoria;

b) a distribuidora de combustíveis encaminhará à Fiscalização de Tributos Estaduais relação no formato do Anexo II do Conv. ICMS 54/02, contendo as informações relativas às suas próprias operações e às recebidas dos TRRs, acompanhada de cópia do Anexo I do referido convênio, dos comprovantes de pagamento do imposto e de entrega da mercadoria e de Nota Fiscal específica emitida para o fim de restituição, para ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43295 DE 18/08/2004):

Art. 24-A. Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57828 DE 07/10/2024).

NOTA 01 - A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do art. 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

NOTA 02 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção.

§ 2º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020).

§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

NOTA - A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético.

§ 4º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, poderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53216 DE 03/10/2016):

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

Art. 25. Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;

II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;

(Revogado pelo Decreto Nº 56601 DE 26/07/2022):

III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.

§ 1º A NF referida no inciso II deverá conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56601 DE 26/07/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

§ 2º O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da NF referida no inciso I, emitida com a observância do disposto no § 3º poderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 56601 DE 26/07/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49781 DE 05/11/2012):

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto Nº 53216 DE 03/10/2016).

2. requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56669 DE 26/09/2022):

§ 3º A NF referida no inciso I deverá:

NOTA - O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, devendo o remetente observar, para fins de restituição, o disposto no art. 23, § 4º.

I - nos campos "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS" e "VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", conter, respectivamente, a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido;

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

SUBSEÇÃO IV-A - (Arts. 25-A a 25-D) DO AJUSTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

NOTA 01 - Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A. (Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 54490 DE 23/01/2019 e acrescentada pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

NOTA 02 - A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada para 1º de março de 2019, sendo de adoção facultativa pelo contribuinte no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54490 DE 23/01/2019).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55089 DE 02/03/2020):

NOTA 03 - A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada:

a) para 1º de janeiro de 2020, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019;

b) para 1º de janeiro de 2021, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2019 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, excetopara empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

c) para 1º de janeiro de 2022, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2020 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 ou 2019 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020).

d) para 1º de janeiro de 2023, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2021 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019 ou 2020 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/10/2021).

e) para 1º de janeiro de 2024, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2022 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019, 2020 ou 2021 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56866 DE 25/01/2023).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54539 DE 29/03/2019):

NOTA 04 - A realização do ajuste nos períodos de adoção facultativa:

a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte sujeitos ao ajuste;

b) o torna obrigatório a partir do primeiro período em que for realizado.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55458 DE 26/08/2020):

NOTA 05 - É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção:

a) até 31 de dezembro de 2021, em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro I, art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123, parágrafo único, nota 01, "a"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

b) por estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I.

NOTA 06 - A obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto N° 57404 DE 28/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 25-A. Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo Decreto Nº 55297 DE 05/06/2020).

NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.

NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único.

NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

NOTA 04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020).

NOTA 05 - Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54938 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020).

NOTA 06 - O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54938 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020).

NOTA 07 - A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os contribuintes substituídos varejistas deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55297 DE 05/06/2020).

I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;

NOTA 01 - Ver direito à restituição do valor do imposto pago: correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, art. 22; de mercadorias objeto de devolução, art. 25; de mercadorias cuja saída seja isenta, art. 23, V, art. 24-A, art. 134 e art. 134-A.

NOTA 02 - Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam:

a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 07; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54490 DE 23/01/2019).

b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020):

NOTA 03 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria:

a) para fins do inventário previsto na nota 06, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária;

b) nas demais hipóteses, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. "

(Revogado pelo Decreto Nº 54670 DE 14/06/2019):

NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será a informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02.

NOTA 05 - O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55714 DE 11/01/2021).

NOTA 06 - O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54938 DE 19/12/2019).

NOTA 07 - Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54659 DE 02/06/2019).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54670 DE 14/06/2019):

NOTA 08 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo:

a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55141 DE 26/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

b) a adjudicação ou o estorno do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias previsto, respectivamente, nas notas 05 e 06, poderá ser realizado em parcela única.

II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.

NOTA 01 - A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28.

NOTA 02 - Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo.

NOTA 03 - Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 25-B. Nas hipóteses não relacionadas no art. 25-A, o contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo Decreto Nº 55297 DE 05/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 54938 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):

NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado não varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.

NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único.

NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

NOTA 04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020).

I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

NOTA 01 - A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28.

NOTA 02 - Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo.

NOTA 03 - Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas.

II - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020):

NOTA 01 - Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as entradas de mercadorias que não estejam:

a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03;

b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020):

NOTA 02 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria:

a) até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída;

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54659 DE 02/06/2019).

NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020):

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do:

NOTA - Fica suspensa a exigência no período em que os contribuintes substituídos estiverem amparados pelo prazo previsto no art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

I - dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, se posterior a 1º de janeiro de 2021;

NOTA 01 - Ver sistemática para o contribuinte que realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-A em 31 de dezembro de 2020, art. 25-A, I, notas 03 e 06.

NOTA 02 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária.

II - último dia de cada mês.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54671 DE 14/06/2019):

Art. 25-C. Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que:

I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que:

a) poderá ser compensado com:

NOTA - Ver Livro I, art. 37, § 8º.

1 - saldo credor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo credor do imposto próprio, se houver;

2 - valor a restituir acumulado em períodos anteriores ou recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado;

3 - valor recebido por meio de cedência de outro contribuinte, nos termos do art. 25-D, II; (Acrescentado pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020).

b) após as compensações previstas na alínea "a", restando valor a complementar, o recolhimento ocorrerá no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item XII;

NOTA - O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que:

a) poderá ser:

1 - utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver;

2 - após a compensação prevista no número 1, transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado;

NOTA - O valor a restituir transferido nos termos deste número poderá, além da hipótese de compensação prevista no inciso I, "a", 2", ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56114 DE 27/09/2021).

b) após as utilizações previstas na alínea "a", restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54783 DE 02/09/2019, efeitos a partir de 01/03/2020):

Art. 25-D. O saldo negativo acumulado nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, por contribuinte que, nos 3 (três) períodos de apuração anteriores tenha realizado o ajuste na forma prevista no art. 25-B, poderá, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, ser objeto de restituição mediante cedência do direito do valor a restituir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020):

I - a partir de 1º de março de 2020, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da CNAE à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

NOTA - Para solicitações de cedência efetuadas até 31 de dezembro de 2020, não se aplicam as exigências de:

a) acumulação do saldo negativo nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos;

b) realização do ajuste na forma prevista no art. 25-B nos 3 (três) períodos de apuração anteriores.

II - a partir de 1º de maio de 2021, a outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os interessados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55697 DE 30/12/2020).

NOTA - O disposto neste inciso também se aplica à cedência a contribuinte deste Estado que não esteja submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, desde que possua valor a complementar a ser compensado na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56228 DE 07/12/2021).

III - a partir de 1º de novembro de 2021, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4681-8/02 da CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56166 DE 29/10/2021).

§ 1º A cedência prevista neste artigo fica condicionada:

a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:

1 - estejam em dia com o pagamento do imposto;

2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei;

b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinandose à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão.

§ 2º O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada.

NOTA - Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente.

§ 3º É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir recebido em cedência de outro contribuinte.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020):

§ 4º O valor a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário poderá ser utilizado:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57161 DE 31/08/2023):

I - nas hipóteses de cedência previstas nos incisos I e III do "caput", para compensar com:

a) saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver;

b) imposto devido a este Estado decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, previsto no Livro I, art. 62;

II - na hipótese de cedência prevista no inciso II do "caput", para compensar com saldo positivo na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3.

SUBSEÇÃO IV-B - DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT ST (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 54938 DE 19/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54938 DE 19/12/2019):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020):

Art. 25-E. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV -A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos de:

NOTA - É vedada a aplicação do ROT ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I.

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

NOTA - O cálculo do limite de faturamento para os fins previstos neste inciso será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se:

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;

b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a";

c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.

II - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57873 DE 09/11/2024).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56228 DE 07/12/2021):

III - 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, aos contribuintes substituídos que possuam estabelecimento cadastrado nos códigos 4681-8/02 ou 4731-8/00 da CNAE.

NOTA - O disposto neste inciso somente se aplica aos contribuintes substituídos que:

a) efetuem, até o dia anterior ao da formalização da opção, o estorno do montante do valor a restituir que enham acumulado conforme previsto no art. 25-C;

b) não tenham optado pela aplicação do ROT ST no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

§ 1º  Na vigência do ROT ST:

a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;

b) o contribuinte substituído participante do ROT ST:

1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo;

2. deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, incluídas aquelas relacionadas à exigência de estorno do valor do imposto presumido correspondente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior àquele em que deixou de apurar o ajuste nos termos do art. 25-A, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos; (Redação dada pelo Decreto Nº 56228 DE 07/12/2021).

3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", observado o disposto no Livro II, art. 212, XIV. (Item acrescentado pelo Instrução Normativa SEFAZ Nº 108 DE 28/11/2022).

NOTA 01 - A exigência prevista neste dispositivo abrange, também:

a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça;

b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º de janeiro de 2019.

NOTA 02 - Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão.

NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

NOTA 04 - A inobservância, pelo contribuinte, do disposto nanota 02 implicará sua exclusão da sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º.

3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020):

§ 2º O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos:

NOTA 01 - A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" do artigo, observado o disposto em sua nota.

NOTA 02 - Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o período de vigência correspondente, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 4º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56228 DE 07/12/2021).

NOTA 03 - A opção pelo ROT ST nos termos do inciso III não impede a opção concomitante nos termos do inciso IV. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56228 DE 07/12/2021).

I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020:

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a) de 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

a) até 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;

b) até o último dia do mês subsequente ao:

1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020;

2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021:

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a) de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020;

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

a) de 3 de novembro de 2020 a 12 de fevereiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55754 DE 08/02/2021).

b) até o último dia do mês subsequente ao:

1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2021; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 55654 DE 18/12/2020).

2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2021. (Redação do número dada pelo Decreto Nº 55654 DE 18/12/2020).

2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de novembro de 2020.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56150 DE 25/10/2021):

III - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a) de 1º de janeiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021;

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

a) de 3 de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56380 DE 14/02/2022).

b) até o último dia do mês subsequente ao:

1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 56261 DE 21/12/2021).

2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 56261 DE 21/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56228 DE 07/12/2021):

IV - para o período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, na hipótese prevista no inciso III do "caput" deste artigo, de 6 a 10 de dezembro de 2021.

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida no prazo previsto neste inciso, produzirá efeitos no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56380 DE 14/02/2022):

V - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a) de 1º de novembro de 2022 a 31 de março de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56925 DE 14/03/2023).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56925 DE 14/03/2023):

b) até o último dia do mês subsequente ao:

NOTA - Para os contribuintes que iniciarem as atividades ou deixarem o regime do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2023, o prazo referido nesta alínea fica prorrogado até 31 de março de 2023.

1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2023;

2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2023.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57181 DE 10/09/2023):

VI - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

NOTA 01 - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2023 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2024, na hipótese em que não queiram permanecer.

NOTA 02 - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a) de 1º de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023;

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

a) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso;

b) até o último dia do mês subsequente ao:

1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024;

2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57873 DE 09/11/2024):

VII - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:

NOTA 01 - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer.

NOTA 02 - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a) de 1º de janeiro de 2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024;

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

a) de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso;

b) até o último dia do mês subsequente ao:

1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024;

2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 3º  Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55099 DE 12/03/2020):

NOTA 01 - Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto nº 54.783 , de 02.09.2019, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão:

a) se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste parágrafo em relação às mercadorias não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis;

b) se não optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A.

(Revogado pelo Decreto Nº 55099 DE 12/03/2020):

NOTA 02 - O disposto na alínea "a" da nota 01 não afasta a exigência prevista neste parágrafo em relação aos estabelecimentos não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis.

a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A;

b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornadoem 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020):

§ 4º Será excluído do ROT ST:

I - o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º;

NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A ou 25-B, conforme o caso, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST.

II - o estabelecimento enquadrado no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56228 DE 07/12/2021):

III - o contribuinte que tenha descumprido o disposto na alínea "a" da nota do inciso III do "caput" deste artigo, na hipótese de esse fato ser constatado pela Receita Estadual posteriormente à opção.

NOTA 01 - Na hipótese prevista neste inciso, antes da exclusão, o contribuinte será cientificado do descumprimento, pela Receita Estadual, ficando mantido no regime caso apresente no prazo de 30 (trinta) dias prova da regularização.

NOTA 02 - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-B, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST, excluído período em que o contribuinte puder permanecer no regime por força de opção exercida nos termos do § 2º, III.

(Revogado pelo Decreto Nº 55089 DE 02/03/2020):

§ 5º  O ROT ST poderá ser avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST, podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.

NOTA - Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das providências a serem adotadas.

SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 26. Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46487 DE 17/07/2009).

NOTA - Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Livro I, art. 27, parágrafo único, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015 '' e o correspondente débito do imposto. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Art. 27. A Nota Fiscal emitida por substituto tributário deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.

NOTA - Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo Simples Na-cional, instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123, de 14/12/06, art. 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transpor-tador não estabelecido neste Estado, art. 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, arts. 66 a 68. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45605 DE 11/04/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018):

Art. 28. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações:

NOTA - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02.

I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual;

II - nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) a declaração "Imposto retido por substituição tributária";

b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição.

Parágrafo único. Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55521 DE 30/09/2020).

SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 29. O substituto tributário escriturará, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal relativa às operações sujeitas à retenção do imposto, conforme segue:

NOTA - Ver, quando se tratar de operações que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, art. 70.

I - os dados relativos à sua operação serão lançados, nas colunas próprias, na forma prevista no Livro II, arts. 154 e 155; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50812 DE 01/11/2013).

II - os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo serão lançados na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais.

Art. 30. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o substituto tributário deverá lançar no livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", na forma prevista na legislação tributária;

II - na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo relativos à devolução, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

NOTA - O lançamento do valor do imposto retido, para fins de restituição desse imposto, será feito com base na NF referida no art. 25, I, emitida, pelo contribuinte substituído, com a observância do disposto no art. 25, 3º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56601 DE 26/07/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

III - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais.

Art. 31. O substituto tributário, no último dia do período de apuração, escriturará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas próprias operações, com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", utilizando, no que couber, os quadros "DÉBITO DO IMPOSTO", "CRÉDITO DO IMPOSTO" e "APURAÇÃO DOS SALDOS", devendo lançar:

I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 29, no campo "DÉBITOS POR SAÍDAS";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo anterior, no campo "CRÉDITOS POR ENTRADAS";

III - os valores referentes às operações interestaduais em folha subseqüente à das operações internas, pelos totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "ENTRADAS" e "SAÍDAS", nas colunas "VALORES CONTÁBEIS" (para identificação da unidade da Federação de destino), "BASE DE CÁLCULO" (para base de cálculo do imposto retido), "IMPOSTO CREDITADO" e "IMPOSTO DEBITADO" (para imposto retido).

Art. 32. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, fará a escrituração, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme previsto no Livro II, respectivamente, nos arts. 153, VII, "b", e 155, V, "b".

NOTA - As informações apuradas para o ajuste do imposto retido por substituição tributária deverão ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018).

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM A ESTE ESTADO MERCADORIAS RELACIONADAS NO APÊNDICE II

SUBSEÇÃO I - DO EMBASAMENTO LEGAL

Art. 33. Em razão do disposto nos arts. 29, 30, 33, IV, e 34, IV, da Lei Nº 8.820 DE 27/01/89, e com fundamento nos acordos celebrados com outras unidades da Federação mencionados na nota deste artigo, estão sujeitas à substituição tributária, nas condições previstas nesta Seção, as operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III.

NOTA - Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13,56, 70 e 71/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária; acordos que contêm as normas específicas por mercadoria indicados nas Seções correspondentes do Capítulo seguinte. (Redação da nota dada pelo Decreto N°38007 DE 11/12/1997).

§ 1º - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008).

§ 2º - A atribuição da responsabilidade prevista no § 1º será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou a entidade representativa da categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45416 DE 21/12/2007).

SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE

Art. 34. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

NOTA 01 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 137 a 139. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 47026 DE 25/02/2010, com redação dada pelo Decreto Nº 45741 DE 02/007/2008).

NOTA 02 - De acordo com o art. 103 , V, da Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

§ 1º - A responsabilidade será atribuída nos termos previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Capítulo seguinte, e ocorrerá, inclusive, nas operações promovidas por estabelecimentos não referidos naquelas Seções. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 45603 DE 11/04/2008).

§ 2º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45603 DE 11/04/2008).

Art. 35. O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica:

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto no art. 131, § 1º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46625 DE 24/09/2009):

NOTA 02 - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos:

a) art. 101, I a IV, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017).

b) art. 104, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos;

c) art. 116, I a III, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

d) art. 121, I a V, quando se tratar de veículos automotores novos;

(Revogado pelo Decreto Nº 57848 DE 24/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024):

e) art. 182, I a III, quando se tratar de autopeças;

(Revogado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

f) art. 185-A, I a IV, quando se tratar de produtos de colchoaria;

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

g) art. 195, I a IV, quando se tratar de ferramentas;

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

h) art. 199, I a IV, quando se tratar de materiais elétricos;

i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção e congêneres; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

j) art. 207, I a IV, quando se tratar de bicicletas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

l) art. 211, I a IV, quando se tratar de brinquedos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

m) art. 215, I a IV, quando se tratar de materiais de limpeza; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

n) art. 219, I a IV, quando se tratar de produtos alimentícios; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

o) art. 223, I a IV, quando se tratar de artefatos de uso doméstico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

q) art. 231, I a IV, quando se tratar de artigos de papelaria; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

r) art. 235, I a IV, quando se tratar de instrumentos musicais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

s) art 239 I a IV, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

t) art. 243, I a IV, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54775 DE 26/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

v) art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49527 DE 30/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

w) art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49527 DE 30/08/2012).

x) art. 61-A, quando se tratar de venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44527 DE 06/07/2006):

I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for:

a) varejista;

(Revogado pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):

b) atacadistas de empresa que não possui estabelecimento industrial no ramo de fumo neste Estado, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44592 DE 21/08/2006).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas.

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56114 DE 27/09/2021).

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para:

a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou

b) estabelecimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.

Art. 36. Aplica-se, ainda, à responsabilidade prevista nesta Subseção, o disposto nos seguintes artigos:

I - art. 11, que trata da exclusão da responsabilidade de contribuinte substituído;

II - art. 12, que trata da exclusão da responsabilidade do substituto tributário;

III - art. 13, que trata de hipótese em que a responsabilidade do substituto tributário não será elidida;

IV - art. 14, que inclui como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

SUBSEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38007 DE 11/12/1997):

Art. 37. O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.

NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 48018 DE 11/05/2011, e acrescentada pelo Decreto Nº 45605 DE 11/04/2008).

NOTA 02 - Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48018 DE 11/05/2011).

NOTA 03 - Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas nas alíneas do referido dispositivo do Livro I. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

NOTA 04 - Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro l, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica, quando se tratar de:

a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, "f", nota 01, do Livro I, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53393 DE 10/01/2017).

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do art. 132. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008).

c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40712 DE 06/04/2001).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57508 DE 15/03/2024).

NOTA 05 - Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos da cláusula quarta do Conv. ICMS 178/2023.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55978 DE 07/07/2021):

Art. 38. A fixação e a revisão da MVA e do PMPF para determinar a base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária atenderá ao disposto no Conv. ICMS 142/2018.

NOTA - Ver Livro III, art. 132, "caput", nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV.

(Revogado pelo Decreto Nº 55978 DE 07/07/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38007 DE 11/12/1997):

Art. 39. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista de um dos estabelecimentos a seguir especificados, incluindo o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, exceto, na hipótese de revisão de margem de mercadorias já submetidas à substituição tributária, o valor do ICMS à ela relativo:

a) fabricante ou importador, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituto;

b) atacadista, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário;

III - preço de venda à vista no varejo, incluindo seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;

IV - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998).

§ 1º - A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem no setor envolvido.

§ 2º - Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3º - As informações constantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados,as respectivas datas da coleta de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 55978 DE 07/07/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38007 DE 11/12/1997):

Art. 40. A margem de valor agregado, inclusive lucro, será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II, "a", ou, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário, nos incisos III e II, "b", ambos do artigo anterior, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único - A margem de valor agregado inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 55978 DE 07/07/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38007 DE 11/12/1997):

Art. 41. Aplica-se o disposto nos arts. 38 a 40 à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado.

Parágrafo único - Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado previstas nos Convênios e Protocolos vigentes em 01/09/97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput".

Art. 42. O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55978 DE 07/07/2021).

Art. 43. Aplica-se, ainda, ao cálculo do imposto de que trata esta Subseção, o previsto nos seguintes dispositivos:

I - art. 15, § 1º, que trata de mercadoria cuja saída ao consumidor esteja beneficiada com redução de base de cálculo do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46704 DE 22/10/2009).

II - art. 16, que estabelece condições a serem observadas quando o débito de responsabilidade por substituição tributária for determinado a partir do preço do substituto ou do substituído intermediário.

SUBSEÇÃO IV - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 44. O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. (Redação dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

NOTA 01 - Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, Item IV, hipótese em que será observado o disposto o art. 133. (Antiga nota renomeada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010 e com redação dada à nota pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008).

NOTA 02 - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o disposto no Livro I, art. 39. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016):

Art. 45. O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual:

NOTA 01 - As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do autoatendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações:

a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações:

1. não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50;

2. tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º;

3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregarem o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 55416 DE 03/08/2020).

4. a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias;

b) documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado.

NOTA 03 - Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo:

a) ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento;

b) uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário.

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA);

II - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

III - utilizando a modalidade autoatendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado.

§ 1º - Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

§ 2º - O substituto tributário efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

NOTA - O disposto neste parágrafo aplica-se ao débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao adicional de alíquota do AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

§ 3º - O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

SUBSEÇÃO V - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 46. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, hipótese em que será observado o disposto nos parágrafos do art. 22.

Art. 47. Na hipótese de ocorrer operação interestadual, por contribuinte de outra unidade da federação que destine a contribuinte deste estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

Art. 48. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, a restituição do imposto será feita na forma prevista no art. 25.

Art. 49. Na hipótese de contribuinte deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins da restituição referida no art. 24, § 3º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

SUBSEÇÃO VI - DA INSCRIÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 53335 DE 05/12/2016):

Art. 50. Para requerer a inscrição no CGC/TE, o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em oura unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, deverão encaminhar os seguintes documentos:

NOTA 01 - Ver obrigatoriedade ou faculdade de inscrição no CGC/TE, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º.

NOTA 02 - Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001.

I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, cabendo ao servidor, na hipótese em que houver a apresentação também do documento original, compará-lo à cópia e, se atestada a autenticidade desta, dispensar a autenticação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55941 DE 17/06/2021).

II - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

III - requerimento solicitando inscrição como substituto tributário ou como distribuidora, importador ou TRR, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Redação dada pelo Decreto Nº 39671 DE 18/08/1999).

a) relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;

b) ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância;

c) nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;

IV - cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas no inciso anterior;

V - cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido no inciso III;

VI - certidão negativa de tributos estaduais;

VII - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42112 DE 15/01/2003).

VIII - outras informações e garantias, inclusive declaração do imposto de renda dos sócios e/ou responsáveis legais nos três últimos exercícios, a critério da Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47497 DE 21/10/2010).

IX - balanço patrimonial dos três últimos exercícios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42151 DE 20/02/2003).

§ 1º - A inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação sujeita-se às demais regras estabelecidas no Livro II, Título I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39671 DE 18/08/1999).

§ 2º - Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao substituto tributário, à distribuidora, ao importador e ao TRR um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39671 DE 18/08/1999).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42895 DE 05/02/2004):

§ 3º - Poderá ser cancelada pelaReceita Estadual a inscrição do: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota - Ver pagamento do imposto referente a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, art. 45, notas 01 e 02.

a) substituto tributário, da distribuidora, do importador ou do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55416 DE 03/08/2020).

b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45471 DE 08/02/2008).

c) substituto tributário que não recolher, em até 30 (trinta) dias do vencimento, o imposto devido a este Estado em decorrência de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55416 DE 03/08/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 39903 DE 30/12/1999):

§ 4º - O substituto tributário, a distribuidora, o importador e o TRR que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no art. 53, I, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária com contribuintes deste Estado, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, terá sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que será aplicado o disposto no art. 45 nota, "a". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39671 DE 18/08/1999).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49591 DE 18/09/2012):

§ 5º A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/2012 e no Ajuste SINIEF 19/2020 . (Redação dada pelo Decreto Nº 56243 DE 10/12/2021).

NOTA - Ver recurso, Livro II, art. 7º-A, § 4º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50027 DE 16/01/2013).

SUBSEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46487 DE 17/07/2009):

Art. 51. Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts. 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo.

NOTA 01 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias:

a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária;

b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação.

NOTA 02 - As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando Convênio ou Protocolo assim dispuser.

Art. 52. A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário ou dos contribuintes substituídos, será efetuada conforme o previsto nos arts. 29 a 32.

SUBSEÇÃO VIII - DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39437 DE 27/04/1999):

(Redação dada pelo Decreto Nº 39671 DE 18/08/1999):

Art. 53. O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, remeterão ao Departamento da Receita Pública Estadual:

NOTA - Ver cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39903 DE 30/12/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 51217 DE 19/02/2014):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2022):

I - arquivo com registro fiscal das operações destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações; (Redação dada pelo Decreto Nº 43800 DE 18/05/2005).

NOTA 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46009 DE 17/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 43800 DE 18/05/2005):

Nota 02 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, ou com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, destinadas a contribuintes deste Estado, o substituto tributário, a distribuidora, o importador e o TRR inscritos neste Estado deverão enviar o arquivo de que trata este inciso, apenas com os registros que contêm a identificação do informante e a totalização do arquivo, no prazo indicado no "caput" deste inciso.

Nota 03 - Para efeitos deste inciso, será observado o seguinte:

a) o arquivo será gerado nos termos previstos na cláusula nona do Conv. ICMS 57/95, devendo atender ao disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota 01; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

b) este arquivo substitui o exigido pela cláusula nona do Conv. ICMS 57/95, desde que inclua, mensalmente, todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

c) no arquivo, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH-NCM, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

d) poderão ser objeto de arquivo em separado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43395 DE 14/10/2004).

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

III - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, em substituição à GIA-ST, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52828 DE 22/12/2015).

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA ENTRADA NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA (arts. 53-A a 53-F) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 57674 DE 19/06/2024).

SUBSEÇÃO I - MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

Art. 53-A. Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46704 DE 22/10/2009).

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Revogado pelo Decreto N° 53221 DE 04/10/2016):

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49202 DE 06/06/2012):

NOTA 04 - O disposto neste artigo aplica-se, também:

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

a) aos acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, referidos no art. 161;

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

b) às correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, referidos no art. 180, nota 02;

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

c) aos forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, referidos no art. 201, nota 02;

d) aos biscoitos e bolachas, referidos no art. 217, nota 02.

e) aos outros artefatos de apetrechamento de construções, de plásticos, referidos no art. 201, nota 02. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49374 DE 16/07/2012).

f) telhas metálicas, referidas no art. 201. nota 02. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52001 DE 13/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).

NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53370 DE 28/12/2016).

Parágrafo único. O disposto neste artigo, exceto em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 51070 DE 27/12/2013).

a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 61-A, 101, 116, 121, 182, 188-A, 195, 199, 203, 207, 215, 219, 223, 227, 231, 239 e 243 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022).

b) às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens I e III, recebidas por estabelecimento industrial fabricante das mesmas mercadorias ou por estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56775 DE 15/12/2022).

c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;

d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor;

e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII.

f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47026 DE 25/02/2010).

g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55459 DE 28/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

Art. 53-B. O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48018 DE 11/05/2011):

NOTA 01 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações:

a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional;

b) interestaduais, nas demais hipóteses.

NOTA 02 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52165 DE 12/12/2014).

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional.

SUBSEÇÃO II - MERCADORIA IMPORTADA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

Art. 53-C. Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52705 DE 12/11/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 56775 DE 15/12/2022):

b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, art. 48, III ou IV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46704 DE 22/10/2009).

c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;

d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor;

e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII.

f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47026 DE 25/02/2010).

g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49518 DE 28/08/2012).

h) à importação de mercadorias ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

Art. 53-D. O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal devido na importação.

NOTA - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, art. 16, III, observado o disposto no Livro I, art. 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo II.

SUBSEÇÃO III - DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA ENTRADA NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO OU NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

Art. 53-E. A requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá autorizar que o pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 57152 DE 22/08/2023).

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada nas classes 4771-7 e 4772-5 do CNAE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56459 DE 18/04/2022):

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias:

a) recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias;

b) relacionadas no Apêndice II, Seção II, item III, classificadas nos CEST 17.087.00 e 17.087.02, em estabelecimento de contribuinte submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B.

I - na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;

NOTA 01 - O art. 53-A refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 47426 DE 24/08/2010).

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47426 DE 24/08/2010).

NOTA 03 - O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização prevista neste inciso e que, na forma do art. 9º, VI, for novamente responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

II - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57875 DE 09/11/2024).

NOTA 01 - O art. 53-C refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro.

NOTA 02 - Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, Livro I, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, Livro I, art. 47, "caput", nota 05.

(Revogado pelo Decreto Nº 57875 DE 09/11/2024):

NOTA 03 - Fica suspensa, até 31 de julho de 2024, a condição prevista no "caput" de o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57630 DE 24/05/2024).

Subseção IV (Art. 53-F) Do Pagamento - Regras Especiais (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 57674 DE 19/06/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57674 DE 19/06/2024):

Art. 53-F. Em substituição ao disposto nos arts. 53-A a 53-D, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção II.

NOTA - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

NOTA - As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016).

SEÇÃO I - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADAS POR TRANSPORTADOR AUTÕNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO INSCRITA NO CGC/TE (Arts. 54 a 56-A) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

SUBSEÇÃO I - (Art. 54) DA RESPONSABILIDADE (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021):

Art. 54. O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual - MEI.

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, art. 33 , § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI.

SUBSEÇÃO II - (Art. 55) DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

Art. 55. O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

SUBSEÇÃO III - (Art. 56 a 56-A) DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021):

Art. 56. O transportador da mercadoria deverá fazer constar, no CT-e, além dos demais requisitos exigidos na legislação, campo próprio, conforme Manual de Orientação do Contribuinte:

NOTA - Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, Livro II, art. 8º-A, I; hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134, I e II. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56705 DE 31/10/2022).

I - o CST da prestação;

II - o valor da base de cálculo da prestação;

III - o valor do ICMS retido;

IV - a alíquota aplicável.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021):

Art. 56-A. O substituto tributário deverá fazer constar, na NF-e que acobertar a saída das mercadorias transportadas, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - RICMS, Livro III, art. 54" e, ainda em campo próprio, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte:

I - o preço do serviço;

II - o valor da base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do ICMS retido;

V - o CFOP da prestação.

Parágrafo único. Se houver transferência de responsabilidade, conforme previsto no § 1º do art. 54, as informações previstas neste artigo deverão constar em NF-e relativa à entrada emitida pelo destinatário.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS, NESTE ESTADO, POR REVENDEDOR AMBULANTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 57. O revendedor ambulante de outra unidade da Federação que promover, neste Estado, saída de mercadoria, inclusive por meio de veículo, a contribuintes do imposto fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.

NOTA - O contribuinte deste Estado que adquirir, de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seção II ou III, submetidas ao regime de substituição tributária prevista nesta Seção, poderá creditar-se do imposto pago nas etapas anteriores, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput", o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 58. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou

II - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, hipótese em que a base de cálculo será a prevista nas Seções específicas às referidas mercadorias.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERNAS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 59. O contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II e III, a revendedores não-inscritos fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.

NOTA - Se a mercadoria destinar-se à venda porta-a-porta, aplica-se o disposto nos arts. 61 a 72.

Parágrafo único - Considera-se como revendedor não-inscrito aquele que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirir mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 60. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou

II - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 39811 DE 11/11/1999).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

Art. 61. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 45/1999.

NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se também:

a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar;

b) às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE.

NOTA 03 - Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 2º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 1º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

Art. 61-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 62. O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:

I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51763 DE 26/08/2014).

NOTA 01 - Para os fins deste inciso, também considera-se catálogo ou lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente, o emitido por empresa interdependente e que se aplique às mercadorias a serem revendidas. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022 e acrescentada pelo Decreto Nº 52435 DE 26/06/2015).

NOTA 02 - Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52435 DE 26/06/2015);

II - na falta do preço referido no inciso anterior, nas saídas destinadas a contribuintes inscritos, para distribuição a revendedores porta a porta não inscritos, o preço praticado pelo substituído intermediário ao revendedor, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção IlI-E;

NOTA - Para os fins deste inciso considera-se substituído intermediário o contribuinte inscrito no CGC/TE que realize saídas destinadas diretamente a revendedores porta a porta não inscritos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52435 DE 26/06/2015):

III - em substituição ao disposto no inciso I, nas saídas destinadas a revendedores porta a porta não inscritos, a base de cálculo poderá ser o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E.

NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica às operações referidas na alínea "b" da nota 02 do art. 61.

(Revogado pelo Decreto Nº 57537 DE 01/04/2024):

NOTA 02 - A existência de inscrição coletiva no CGC/TE nos termos do art. 65 não elide a aplicação do disposto neste inciso.

(Revogado pelo Decreto Nº 52435 DE 26/06/2015):

§ 1º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na alínea "b" do inciso II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50687 DE 27/09/2013).

§ 2º - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

§ 3º - O substituto tributário deverá remeter à Receita Estadual os preços sugeridos em catálogo ou lista de preços, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51763 DE 26/08/2014).

SUBSEÇÃO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 63. Quanto ao período de apuração e ao pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, será observado o previsto nos arts. 20 e 21, se a operação for interna, e o previsto nos arts. 44 e 45, se a operação for interestadual.

SUBSEÇÃO IV - DAS INSCRIÇÕES

Art. 64. Nas operações interestaduais, a inscrição do substituto tributário no CGC/TE será procedida nos termos previstos no art. 50.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57537 DE 01/04/2024):

Art. 65. Serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais em relação às operações com seus revendedores não-inscritos:

a) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição;

b) manter relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF;

c) manter, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços ao consumidor final e o prazo de validade;

d) observar as disposições da legislação federal pertinente.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais cabíveis à inscrição coletiva dos seus revendedores:

(Revogado pelo Decreto Nº 54181 DE 10/08/2018):

a) se o substituto tributário estiver estabelecido em outra unidade da Federação, manter um procurador estabelecido em Porto Alegre, que terá atribuição de receber citações, notificações ou intimações, bem como de prestar informações à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, relativas às operações realizadas pelos revendedores não-inscritos;

b) utilizar, no cadastramento, como endereço:

1 - o do seu estabelecimento, se o substituto tributário estiver estabelecido neste Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 54181 DE 10/08/2018):

2 - o do procurador referido na alínea anterior, se o substituto tributário estiver estabelecido em outra unidade da Federação;

c) observar as disposições da legislação federal pertinente;

(Revogado pelo Decreto Nº 51679 DE 28/07/2014):

d) entregar, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, a guia informativa anual para determinação do índice de participação dos municípios na arrecadação do icms (GI), prevista no Livro II, art. 175, acompanhada de relação onde conste discriminadamente os valores relativos a cada Município, devendo, no preenchimento da referida guia, os valores relativos às entradas e às saídas constarem nas colunas destinadas às importâncias excluídas do valor adicionado; (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA - Endereço para entrega da GI: Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais, Receita Estadual - Rua Caldas Júnior Nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-260. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

e) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição;

f) manter, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o livro RUDFTO e, arquivados em ordem cronológica, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 54181 DE 10/08/2018):

NOTA - Quando o substituto tributário estiver estabelecido em outra unidade da Federação, o livro e os documentos deverão ficar em poder do procurador referido na alínea "a".

(Revogado pelo Decreto Nº 51217 DE 19/02/2014):

1 - os arquivos magnéticos a que se refere o art. 71;

2 - relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF;

3 - exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade.

SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 66. A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas no Livro II, art. 29, deverá ser específica e conter:

I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) como remetente, os dados do substituto tributário; e

b) como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57537 DE 01/04/2024).

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

a) a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Porta-a-Porta. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50687 DE 27/09/2013).

b) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50687 DE 27/09/2013).

Art. 67. Os revendedores não-inscritos ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39811 DE 11/11/1999):

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pelo DANFE - relativo à NF-e emitida pelo: (Redação dada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022).

a) substituto tributário nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57537 DE 01/04/2024).

b) contribuinte substituído, nas demais hipóteses.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57537 DE 01/04/2024):

Art. 68. A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias.

Parágrafo único. O substituto tributário poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, da seguinte forma:

a) quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado, mediante creditamento no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal;

b) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante:

1 - dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;

2 - requerimento de repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.

SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 69. A escrituração fiscal das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário, será efetuada nos termos dos arts. 29 a 31.

(Revogado pelo Decreto Nº 57537 DE 01/04/2024):

Art. 70. Fica dispensada a escrituração dos livros fiscais relativos à inscrição coletiva dos revendedores não-inscritos, exceto quanto ao livro RUDFTO. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39811 DE 11/11/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 51217 DE 19/02/2014):

Art. 71. O substituto tributário deverá elaborar, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas com revendedores deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43395 DE 14/10/2004).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39811 DE 11/11/1999):

§ 1º - Na elaboração do arquivo magnético, deverá ser observado o disposto no art. 53, I, nota 03, devendo as informações serem apresentadas em ordem:

a) crescente de CEP do endereço do revendedor, com espacejamento maior na mudança de CEP;

b) alfabética de nome dos revendedores, em relação a cada CEP; e

c) crescente dos números das Notas Fiscais, em relação a cada nome.

§ 2º - O arquivo magnético deverá ser mantido no estabelecimento do substituto tributário, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002):

§ 3º - O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, deverá enviar, dentro do prazo referido no "caput", cópia do arquivo à Receita Estadual e ao procurador referido na alínea "a" do parágrafo único do art. 65. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46009 DE 17/11/2008).

Nota 02 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária com revendedores deste Estado, o substituto tributário deverá enviar o arquivo de que trata este artigo, apenas com os registros que contêm a identificação do informante e a totalização do arquivo, no prazo referido no "caput" deste artigo.

Art. 72. O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50687 DE 27/09/2013).

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM A ESTE ESTADO MERCADORIAS PARA SEREM VENDIDAS EM BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 73. Nas operações promovidas por editora que destinem a distribuidor, inscrito como contribuinte do imposto, fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, remetidos a este Estado para serem vendidos em bancas de jornais e revistas, fica atribuída à editora responsável pela edição do referido "kit", na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do icms devido nas subseqüentes saídas.

NOTA 01 - Fundamento legal: Convs. icms 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; e Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94.

NOTA 02 - A atribuição da responsabilidade será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Receita Estadual e a editora interessada, no qual poderá, se necessário, serem estabelecidas normas complementares ou distintas das previstas nesta Seção. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 03 - Poderá ser exigido, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

§ 1º - O disposto nesta Seção refere-se às saídas promovidas por editora situada em outra unidade da Federação que destinem as mercadorias a distribuidor inscrito como contribuinte do imposto, estabelecido:

a) na mesma unidade da Federação em que se encontra a remetente;

NOTA - Nesta hipótese, deverá ser observado o disposto nos arts. 75 e 76, III, que tratam, respectivamente, do cálculo do débito próprio da editora e das indicações que deve conter a Nota Fiscal por ela emitida.

b) neste Estado, que distribui as mercadorias recebidas a bancas de jornais e revistas para venda a consumidor final.

§ 2º - As operações referidas nesta Seção deverão observar, ainda, as seguintes disposições:

a) as constantes em regimes especiais concedidos:

1 - pela unidade da Federação de origem das mercadorias ao substituto tributário e, se for o caso, ao distribuidor estabelecido na referida unidade;

2 - por este Estado, a distribuidor nele estabelecido;

b) o preço de venda a consumidor do "kit" deve corresponder à soma aritmética do preço da mercadoria tributável e da mercadoria imune, quando houver possibilidade destas serem comercializadas separadamente uma da outra;

c) as mercadorias tributáveis (meios magnéticos e ópticos) devem conter dispositivos que as inutilizem para novas gravações.

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 74. O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:

I - o preço de venda a consumidor marcado pela editora nas mercadorias tributáveis, quando houver possibilidade destas serem comercializadas independentemente das mercadorias imunes;

II - o valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor, marcado pela editora, do conjunto formado por mercadorias tributáveis e imunes, quando for vedada a comercialização em separado umas das outras.

NOTA - Na hipótese deste inciso, sendo constatado, em qualquer tempo, que o preço efetivo da mercadoria tributável, em relação ao conjunto, representa um percentual superior ao indicado no Termo de Acordo, será exigido do substituto tributário o imposto relativo à diferença, bem como a respectiva atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multas, juros de mora e demais acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Parágrafo único - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

Art. 75. Ocorrendo a hipótese prevista no art. 73, § 1º, "a", em que as mercadorias são primeiramente remetidas a distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, o imposto relativo ao débito próprio desta será calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o preço das mercadorias tributáveis praticado na operação.

Parágrafo único - O preço referido neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor.

SUBSEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 76. A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa das mercadorias, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá ser específica e conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

I - a expressão "icms retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº.";

II - o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada; e

III - na hipótese das mercadorias serem remetidas primeiramente a distribuidor situado na mesma unidade da Federação em que se encontra estabelecida a editora, a indicação de que as mercadorias serão remetidas a distribuidor deste Estado, inscrito no CGC/TE, para serem vendidas em bancas de jornais e revistas.

Art. 77. Os distribuidores, nas operações que realizarem com as mercadorias de que trata esta Seção, emitirão documento fiscal sem destaque do imposto, no qual, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter:

I - a expressão "icms retido por substituição tributária pela Editora . - Termo de Acordo Nº .";

II - o número da Nota Fiscal que documentou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

Art. 78. O depósito das mercadorias nas bancas de jornais e revistas será acobertado pela 1ª via do documento fiscal, emitido pelo distribuidor, relativo à remessa das mesmas, devendo as mercadorias conterem, de modo indelével, a expressão "icms retido por substituição tributária pela Editora . - Termo de Acordo Nº .".

Art. 79. Ocorrendo devolução de mercadorias, esta se dará da seguinte forma:

I - a devolução promovida pela banca de jornais e revistas a distribuidor deste Estado será acobertada por documento fiscal emitido pelo distribuidor, no qual deverá constar:

a) menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias;

b) a expressão "icms retido por substituição tributária - Termo de Acordo Nº ..";

II - o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão constar as indicações previstas no inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

III - o distribuidor estabelecido na unidade da Federação de origem das mercadorias fará a devolução à editora mediante documento fiscal, no qual deverá constar as indicações previstas no inciso I.

Parágrafo único. O substituto tributário poderá abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição tributária referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso lI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 80. O substituto tributário, independentemente de notificação, deverá:

(Revogado pelo Decreto Nº 51217 DE 19/02/2014):

I - enviar à Receita Estadual, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, elaborado nos termos do disposto no art. 53, I, nota 03, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período;  (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46009 DE 17/11/2008).

NOTA 02 - Quando as mercadorias forem remetidas primeiramente a distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra o substituto tributário, o arquivo deverá conter, também, o nome, endereço, CEP, e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do distribuidor deste Estado para o qual se destinam as mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 43800 DE 18/05/2005):

Nota 03 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações de que trata esta Seção, o estabelecimento inscrito neste Estado como substituto tributário deverá enviar o arquivo de que trata este inciso apenas com os registros que contêm a identificação do informante e a totalização do arquivo, no prazo indicado neste inciso. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 51679 DE 28/07/2014):

II - remeter, na forma e prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, a guia informativa anual para determinação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS (GI), prevista no Livro II, art. 175, relativa aos valores agregados nas operações realizadas pelas bancas de jornais e revistas, devendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA - Endereço para remessa da GI: Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais, Receita Estadual - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-260. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

a) os valores relativos às entradas e às saídas constar nas colunas destinadas às importâncias excluídas do valor adicionado; e

b) ser acompanhada de relação onde conste discriminadamente os valores relativos a cada Município;

III - manter em seu estabelecimento, arquivados em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, os seguintes documentos:

a) relação atualizada dos distribuidores com os quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição estadual e no CNPJ;

b) exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos a que se refere esta Seção com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade;

IV - orientar os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 73, nota 02.

Art. 81. O distribuidor deste Estado deverá manter arquivada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, relação atualizada das bancas de jornais e revistas com as quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição no CGC/MF.

Art. 82. Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:

I - período de apuração e pagamento do imposto decorrentes do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;

II - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;

III - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário ou do distribuidor, arts. 29 a 32.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM CARNE E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO VACUM, OVINO E BUFALINO (APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITEM I)

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 83. Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14.

NOTA 01 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

NOTA 02 - Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI.

(Revogado pelo Decreto Nº 50139 DE 11/03/2013):

§ 1º - Também ocorre substituição tributária nas saídas internas de mercadorias de que trata esta Seção, promovidas por estabelecimento industrial a outro estabelecimento industrial, ainda que da mesma empresa, hipótese em que o estabelecimento remetente das mercadorias, na condição de substituto tributário, é o responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes.

§ 2º O responsável por substituição tributária nos termos desta Subseção deverá prestar garantia real ou fidejussória, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

NOTA - A garantia será equivalente aos débitos próprio e de responsabilidade, calculados sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses, devendo, sempre que exigido, ser complementada e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada.

§ 3º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, ficando a responsabilidade pela substituição tributária transferida para o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/07/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 56400 DE 25/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45110 DE 22/06/2007):

§ 4º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, desde que:

a) as mercadorias sejam remetidas diretamente ao porto com a finalidade de exportação;

b) tanto o estabelecimento encomendante como o abatedor sejam participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES.

(Revogado pelo Decreto Nº 56775 DE 15/12/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998):

Art. 84. Na hipótese de estabelecimento atacadista adquirir as mercadorias a que se refere esta Seção, sem substituição tributária, o imposto de que trata a art. 9º, II a IV, é devido:

Nota 01 - Ver prazo de pagamento do imposto no livro I, art. 48. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002).

Nota 02 - Ver cálculo do imposto no parágrafo único do artigo seguinte. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002).

I - na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002):

Nota - Ver cálculo do imposto no parágrafo único do artigo seguinte.

II - no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado;

III - na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade do estabelecimento atacadista em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota, ocorrida após o momento em que passa a ser devido o imposto relativo à substituição tributária, salvo se as mercadorias forem submetidas a processo de industrialização previsto no Capítulo 16 da NBM/SH-NCM.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 85. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item I. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010):

SUBSEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010):

Art. 86. Nas saídas de mercadorias de que trata esta Seção de estabelecimento comercial a estabelecimento industrial deste Estado, deverá ser aposto o carimbo e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda no varejo referido no artigo anterior.

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM A MERCADORIA RELACIONADA NO APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITEM III (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 87 - Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção II, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 88. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o artigo 15, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

NOTA - Ver hipóteses em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único. (Redação dada pelo Decreto Nº 39645 DE 29/07/1999).

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, se inexistir o preço a que se refere o inciso anterior;

III - não havendo os preços referidos nos incisos anteriores, o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas:

a) o valor do preço praticado por estabelecimento atacadista a varejista, situados na praça de destino das mercadorias;

NOTA 01 - Na hipótese de o substituto tributário não promover saídas a atacadistas, o valor desta parcela será o preço praticado por ele na sua operação. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 45700 DE 11/06/2008).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45700 DE 11/06/2008):

NOTA 02 - o disposto nesta alínea não se aplica às operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário:

a) a varejista;

b) na operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista.

b) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item III. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 55978 DE 07/07/2021):

Art. 89. A margem de valor agregado a que se refere o art. 88, III, "c", é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Fiscalização de Tributos Estaduais em estabelecimentos situados, no mínimo, nos 10 (dez) Municípios do Estado que tenham maior índice de participação na receita do imposto.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput":

a) são pesquisados, em cada Município, no mínimo, 10% (dez por cento) dos estabelecimentos do setor, desde que, para obter esse percentual, não tenha que ser pesquisado mais do que 10 (dez) estabelecimentos;

b) é adotada a média ponderada dos preços coletados;

c) no levantamento de preço praticado pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, são consideradas as parcelas de que trata o art. 88, III, "a" e "b".

§ 2º - Em substituição ao disposto no "caput", a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, a margem poderá ser estabelecida com base em:

a) levantamento de preço efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;

b) informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 90 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

Parágrafo único - Inclui-se, entre os substitutos tributários, o estabelecimento engarrafador de água, quando se tratar de água natural.

Art. 91. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador ou arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 43983 DE 23/08/2005):

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42910 DE 17/02/2004).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45860 DE 08/09/2008).

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44003 DE 01/09/2005).

NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com:

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

a) gelo originárias dos Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Sergipe; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50028 DE 01/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 45860 DE 08/09/2008):

b) água mineral ou potável originárias do Estado de Santa Catarina.

c) água mineral originárias do Estado de Minas Gerais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45499 DE 26/02/2008).

d) água mineral ou potável originárias do Estado de Santa Catarina. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55178 DE 14/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):

e) mercadorias classificadas nos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.024.00 e 03.025.00 originárias do Estado do Paraná. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 92. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, a que se referem os arts.15, "caput', e 37, "caput" nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

NOTA - Ver hipóteses em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art.46, § 2º, e Livro III, art. 9 º. , parágrafo único. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39645 DE 29/07/1999).

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50713 DE 04/10/2013):

III - na falta dos preços referidos nos incisos I e II: (Redação dada pelo Decreto Nº 53563 DE 01/06/2017).

a) o preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, aos varejistas de sua praça, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna I da tabela abaixo:

NOTA - Quando o estabelecimento industrial, importador ou arrematante não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais de margem de valor agregado especificados na coluna II da tabela constante nessa alínea. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO ORIGINAL
(%)
Coluna
I
Coluna
II
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 2201.10.00 03.001.00 170,00 250,00
(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55281 DE 29/05/2020):
2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.
2201.10.00 03.002.00 70,00 100,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 2201.10.00 03.003.00 70,00 140,00

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
2201.10.00

03.004.00

70,00

120,00
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 2201.10.00 03.005.00 70,00 140,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
6 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 2201 03.006.00 70,00 140,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
7 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 2202.99.00 03.008.00 70,00 140,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
8 Refrigerante em vidro descartável 2202.10.00
2202.99.00
03.010.00 70,00 140,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 2202.10.00
2202.99.00
03.011.00 70,00 140,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
2106.90.10

03.012.00

100,00

140,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
11 Bebidas energéticas em lata 2106.90
2202.99.00
03.013.00 70,00 140,00

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 53611 DE 29/06/2017):
12 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 2106.90
2202.99.00
03.014.00 40,00 140,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
13 Bebidas hidroeletrolíticas 2106.90
2202.99.00
03.015.00 70,00 140,00

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021):
14 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.016.00 40,00 140,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
15 Cerveja em garrafa de vidro retornável 2203.00.00 03.021.00 70,00 140,00

(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
16 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 2202.91.00 03.022.00 70,00 140,00

17 Chope 2203.00.00 03.023.00 115,00 140,00
(Redação dada pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
18 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 2202.10.00 03.007.00 70,00 140,00

(Acrescentado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
19 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.024.00 70,00 100,00
(Revogado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):
20 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.025.00 70,00 100,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55784 DE 09/03/2021):
21 Espumantes sem álcool 2202 03.011.01 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
22 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 2201.10.00 03.003.01 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
23 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 2201.10.00 03.005.01 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 2201.10.00 03.005.02 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
25 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 2201.10.00 03.005.03 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
26 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 2201.10.00 03.005.04 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
27 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 2201.10.00 03.005.05 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
28 Refrigerante em embalagem pet 2202.10.00
2202.99.00
03.010.01 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
29 Refrigerante em lata 2202.10.00
2202.99.00
03.010.02 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
30 Cápsula de refrigerante 2202.10.00
2202.99.00
03.010.03 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
31 Bebidas energéticas em embalagem PET 2106.90
2202.99.00
03.013.01 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
32 Bebidas energéticas em vidro 2106.90
2202.99.00
03.013.02 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
33 Cerveja em garrafa de vidro descartável 2203.00.00 03.021.01 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
34 Cerveja em garrafa de alumínio 2203.00.00 03.021.02 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
35 Cerveja em lata 2203.00.00 03.021.03 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
36 Cerveja em barril 2203.00.00 03.021.04 115,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
37 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 2202.91.00 03.022.01 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
38 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 2202.91.00 03.022.02 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
39 Cerveja sem álcool em lata 2202.91.00 03.022.03 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 07/07/2021):
40 Cerveja sem álcool em barril 2202.91.00 03.022.04 115,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
41 Cápsula de refrigerante 2106.90.10 03.012.01 100,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
42 Cerveja em embalagem PET 2203.00.00 03.021.05 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
43 Cerveja em outras embalagens 2203.00.00 03.021.06 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
44 Cerveja sem álcool em embalagem PET 2202.91.00 03.022.05 70,00 140,00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 56021 DE 07/08/2021):
45 Cerveja sem álcool em outras embalagens 2202.91.00 03.022.06 70,00 140,00

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

b) o preço praticado pelo industrial, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento destinatário e de outros encargos dele cobrados ou a ele transferíveis, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de margem de valor agregado de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo;

IV - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias com preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual conforme definido no inciso II. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020):

Parágrafo único. No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo prevista no inciso II, nas operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, será reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 50713 DE 04/10/2013):

Parágrafo único - As mercadorias e os percentuais referidos no inciso II, "a", são os indicados na seguinte tabela:

MERCADORIAS PERCENTUAIS REFERIDOS NO INCISO
II, "a", "caput" II, "a", "nota"
coluna I coluna II
a) refrigerante:
1 - em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
2 - extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("pré-mix" ou "post-mix")
40%
100%
140%
140%
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais:
1 - em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
2 - em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml
3 - em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
4 - em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml
5 - em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml
100%
70%
170%
70%
100%
140%
120%
250%
100%
140%
c) chope, em qualquer embalagem, independentemente de volume. 115% 140%
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39903 DE 30/12/1999):
d) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo 70% 140%


SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL PARA CIGARRO, CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 93 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, e Seção III, item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 94. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 111/2017. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

(Revogado pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):

Parágrafo único - Na hipótese de o remetente não possuir estabelecimento industrial neste Estado, o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.527 de 06.07.2006).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 95. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts.15, "caput", e 37, "caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta seção, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

NOTA - Ver hipóteses em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art.46, § 2º, e Livro III, art.9º, parágrafo único. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39645 DE 29/07/1999).

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;

NOTA 01 - O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/17, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

NOTA 02 - Ver, na hipótese descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42895 DE 05/02/2004).

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 96 - Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998):

Art. 97 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51027 DE 16/12/2013).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 11/1985. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51027 DE 16/12/2013).

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - Nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria;

II - Na entrada dessa mercadoria quando destinada ao uso ou consumo de contribuinte deste estado

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 98. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

NOTA - Ver hipóteses em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39645 DE 29/07/1999).

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52574 DE 29/09/2015).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52574 DE 29/09/2015):

III - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III - G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III , item III , número 1-a: (Redação dada pelo Decreto Nº 52863 DE 13/01/2016).

a) na operação interna com valor igual ou superior a 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

b) na operação interestadual:

1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 75,89% (setenta e cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção IIIG;

2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção IIIG;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52863 DE 13/01/2016):

IV - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1- b:

a) na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

b) na operação interestadual:

1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G.

(Revogado pelo Decreto Nº 52863 DE 13/01/2016):

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52632 DE 21/10/2015).

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM V)

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 99. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):

Parágrafo único. O disposto no inciso VI do art. 9º não se aplica ao estabelecimento atacadista que recebeu com substituição tributária as mercadorias relacionadas no "caput" deste artigo de estabelecimento de empresa interdependente localizado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53573 DE 06/06/2017).

Art. 100. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv 102/2017. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48532 DE 11/11/2011).

Art. 101. A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:

I - às saídas das mercadorias com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017):

III - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

IV - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53797 DE 21/11/2017).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 102. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

NOTA - Ver hipóteses em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39645 DE 29/07/1999).

I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada pelo Decreto Nº 48601 DE 21/11/2011).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46488 DE 17/07/2009):

NOTA - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro 1, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde:

a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

b) BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso;

c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003):

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39813 DE 12/11/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 44967 DE 21/03/2007):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003):

§ 2º - Nas operações interestaduais, a partir de 28 de abril de 2003, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, que destinem a este Estado pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

a) a base de cálculo prevista nos incisos deste artigo será reduzida para 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do seu valor;

Nota - Esta redução de base de cálculo deverá obedecer ao disposto no Livro I, art. 23, XXXIII, notas 01 e 02.

b) a Nota Fiscal que documentar as operações deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária reduzida nos termos do Conv. ICMS 10/03".

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 103. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

NOTA 01 - Ver, na hipótese de estabelecimento varejista receber as mercadorias de que trata este artigo sem substituição tributária, Livro I, art. 46, § 2º. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).

NOTA 02 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).

NOTA 03 - Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).

NOTA 04 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 53050 DE 02/06/2016):

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53008 DE 05/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).

NOTA 05 - Não se aplica o disposto na nota 04 quando o destinatário das mercadorias atender, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ser enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) não ter crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito e m dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 53050 DE 02/06/2016):

NOTA 06 - As condições previstas nota 05 serão reconhecidas pela Receita Estadual mediante publicação de relação de distribuidores hospitalares em instrução normativa. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53008 DE 05/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 48475 DE 25/10/2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998):

§ 1º A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias:

a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas;

b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa.

§ 2º Esta substituição tributária fica suspensa, por tempo indeterminado, nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51408 DE 28/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 51072 DE 27/12/2013):

§ 2º Esta substituição tributária fica suspensa, por tempo indeterminado, nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48475 DE 25/10/2011).

§ 3º A substituição tributária a que se refere este artigo não se aplica quando o destinatário das mercadorias estiver enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53050 DE 02/06/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40523 DE 14/12/2000):

Art. 104. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 55910 DE 27/05/2021).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55785 DE 09/03/2021).

NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/2017. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2009).

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 45825 DE 16/08/2008):

NOTA 04 - O disposto neste artigo, relativamente ao Estado de Santa Catarina, aplica-se somente às operações com os medicamentos classificados nas posições 3002 a 3004 e na subposição 3006.60. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45042 DE 04/05/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998):

Parágrafo único - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses:

a) em que o destinatário seja estabelecimento distribuidor das mercadorias;

b) previstas no art. 35.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 105. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

NOTA - Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39645 DE 29/07/1999).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54660 DE 02/06/2019):

I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56743 DE 23/11/2022).

NOTA 01 - O preço máximo de venda a consumidor será o Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgado pelas revistas especializadas de grande circulação.

NOTA 02 - A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo único do Conv. ICMS 234/2017, para o endereço eletrônico gsatmedicamentosecos@sefaz.rs.gov.br.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51598 DE 23/06/2014):

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56743 DE 23/11/2022).

NOTA - Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.

a) 65,60% (sessenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56743 DE 23/11/2022).

b) 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56743 DE 23/11/2022).

c) 91,53% (noventa e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56743 DE 23/11/2022).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

d) em substituição aos percentuais previstos nas alíneas "a" a "c", nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V:

1 - em se tratando de produtos relacionados na alínea "a", 33,00% (trinta e três por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 37,29% (trinta e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

2 - em se tratando de produtos relacionados na alínea "b", 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 42,70% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

3 - em se tratando de produtos relacionados na alínea "c", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 45,94% (quarenta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 58,88% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

III - em substituição ao previsto nos incisos I e II, o valor correspondente ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, quando se tratar de mercadoria que tenha o PMPF divulgado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55910 DE 27/05/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45733 DE 30/06/2008):

§ 1º No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2019, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 78% (setenta e oito por cento) do seu valor, exceto quando se tratar: (Redação dada pelo Decreto Nº 54094 DE 06/06/2018).

a) de medicamentos similares referidos no § 2º;

b) de medicamentos genéricos referidos no § 3º;

c) das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no art. 106.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45859 DE 08/09/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45437 DE 09/01/2008):

§ 2º No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2019, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para: (Redação dada pelo Decreto Nº 54094 DE 06/06/2018).

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Livro I, art. 35, VII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45852 DE 03/09/2008).

a) 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor, quando o princípio ativo for amoxicilina, azitromicina, diclofenaco potássico, diclofenaco sódico, dipirona, fluconazol, fluoxetina, nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se aos medicamentos similares que possuam os princípios ativos nela relacionados, isolados ou em associação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52273 DE 26/02/2015).

b) 82% (oitenta e dois por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53319 DE 28/11/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019):

§ 3º No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2019, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 63% (sessenta e três por cento) do seu valor. (Redação dada pelo Decreto Nº 54094 DE 06/06/2018).

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45859 DE 08/09/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52555 DE 18/09/2015):

§ 4º No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Redação dada pelo Decreto Nº 56306 DE 10/01/2022).

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54660 DE 02/06/2019):

§ 5º No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para: (Redação dada pelo Decreto Nº 56306 DE 10/01/2022).

NOTA - Os ajustes previstos neste parágrafo não se aplicam quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V.

a) 58% (cinquenta e oito por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos genéricos;

b) 79% (setenta e nove por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos não referidos na alínea "a".

§ 6º A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária será o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC, constante nas listas de preços publicadas em revistas especializadas de grande circulação, conforme resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, quando esse valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos II ou III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56959 DE 31/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 55794 DE 16/03/2021):

Art. 106. O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do art. 15 ou 37, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, será reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - Para os fins deste artigo, consideram-se mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul aquelas que possuam os princípios ativos relacionados no Apêndice V, isolados ou em associação, e cuja ação terapêutica é indicada. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018 e acrescentada pelo Decreto Nº 52273 DE 26/02/2015).

NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste artigo foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2019, ver redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, VIII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

Parágrafo único - Nas operações com as mercadorias referidas neste artigo, serão observadas, ainda, as seguintes obrigações acessórias:

a) o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "ICMS relativo à substituição tributária reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor - cesta básica de medicamentos/RS - Lei nº 10.278/94"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

b) o contribuinte substituído deverá cumprir, ainda, as obrigações previstas no Livro I, art. 23, VIII, notas 02 e 03.

Art. 107. Não haverá retenção do imposto nas operações com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - Medicamento quimioterápico usado no tratamento do câncer (Conv. 34/96)".

NOTA - As operações com as mercadorias referidas neste artigo estão isentas do imposto, conforme previsto no Livro I, art. 9º, XLI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53115 DE 29/06/2016).

SUBSEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998):

Art. 108. Na hipótese de estabelecimento de comerciante atacadista promover saída interna de mercadorias de que trata esta Seção, recebidas com substituição tributária, a hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros ou bancos de sangue, que utilizem as mercadorias para uso ou consumo, o remetente poderá adjudicar-se do crédito relativo à parcela do imposto retido correspondente ao valor agregado do varejista.

NOTA - A adjudicação de que trata este artigo também poderá ser efetuada quando as mercadorias forem remetidas a órgão público que destine os medicamentos a postos de saúde ou outro órgão de atendimento da saúde pública, desde que mantidos pelo adquirente.

§ 1º - O valor do crédito a ser adjudicado será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre o preço de venda a varejo, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, e o preço praticado pelo atacadista, constante na Nota Fiscal por ele emitida.

§ 2º - No final de cada período de apuração, o comerciante atacadista deverá:

a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;

b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 108, do RICMS";

c) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação referidas nas alíneas anteriores, para receberem o visto fiscal;

d) após o visto, escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;

e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

(Revogado pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998):

Art. 109. Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, a restituição da parcela do imposto retido correspondente ao valor agregado do varejista poderá ser feita mediante emissão de Nota Fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor da referida parcela, onde deverá constar o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais e o número da Nota Fiscal que documentar a operação prevista naquele artigo, bem como o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

Parágrafo único - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no "caput", visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá:

a) deduzir do próximo recolhimento a este Estado o valor constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

b) creditar-se do valor constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998):

Art. 110. Nas hipóteses previstas nos arts. 108 e 109, a Nota Fiscal que documentar a saída da mercadoria será emitida sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas na legislação tributária, a declaração "Imposto retido por substituição tributária - Conv. ICMS 76/94".

(Revogado pelo Decreto Nº 47210 DE 06/05/2010):

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 111. Nas operações internas com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 41894 DE 16/10/2002).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39138 DE 17/12/1998):

Art. 112. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 41894 DE 16/10/2002).

Nota 01 - As unidades da Federação referidas neste artigo são: CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, RR, SC, SE, SP e TO. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44279 DE 31/01/2006).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/00; 38 e 44/02; 25/05; 10/06. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44694 DE 23/10/2006).

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39645 DE 29/07/1999).

I - nas operações internas subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 113. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 39645 DE 29/07/1999).

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 30% (trinta por cento).

SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM VIII) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 114. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 115. Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 118/2017. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 116. O disposto nesta Subseção não se aplica:

I - às remessas das mercadorias para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização; e

(Revogado pelo Decreto Nº 52243 DE 23/01/2015):

II - às saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados no código 2715.00.00 e na posição 2713 da NBM/SH-NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, na condição de substituto tributário, é o estabelecimento destinatário das mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).

III - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 117. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta seção, é:nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, LivroII, art.25, IX. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39813 DE 12/11/1999).

SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS IX E X)

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45009 DE 13/04/2007):

Art. 118. Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA 01 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):

NOTA 02 - A responsabilidade por substituição tributária relativa aos veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, alcança apenas a subseqüente saída.

Art. 119. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 40789 DE 23/05/2001).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50569 DE 20/08/2013):

NOTA 01 - Fundamento legal:

a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 132/1992;

b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: Conv. ICMS 200/2017. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção XXIV. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40457 DE 16/11/2000).

I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45009 DE 13/04/2007).

II - nas subsequentes saídas promovidas por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

III - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente de contribuinte. (Antigo inciso II renumerado pelo Decreto Nº 45009 DE 13/04/2007).

Art. 120. A substituição tributária a que se refere esta Seção aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

Art. 121. A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:

I - às saídas com destino à industrialização;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

(Revogado pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):

III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo; e

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

IV - às saídas de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085 DE 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor. (Redação dada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).

V - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. (Antigo inciso IV renumerado pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

Art. 122. A exclusão de responsabilidade do substituído de que tratam os arts. 11 e 36, I, não se aplica aos acessórios colocados por este, no veículo.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 123. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo Decreto Nº 38249 DE 20/02/1998).

NOTA 01 - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

NOTA 02 - A base de cálculo a que se refere este artigo deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39341 DE 17/03/1999).

NOTA 03 - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42159 DE 28/02/2003).

NOTA 04 - A redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44967 DE 21/03/2007).

I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: (Redação dada pelo Decreto Nº 45009 DE 13/04/2007).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44279 DE 31/01/2006):

NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.b r, em arquivo eletrônico: (Redação dada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021).

a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021).

b) a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de 1º de janeiro de 2000 até 04 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005.

a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI;

b) em relação às demais saídas, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50569 DE 20/08/2013).

NOTA 01 - Se o veículo for importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere esta alínea não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.

NOTA 02 - Aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea anterior as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

II - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: (Redação dada pelo Decreto Nº 45009 DE 13/04/2007).

NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.b r, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 200/2017. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40760 DE 14/05/2001):

a) de fabricação nacional:

1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, já acrescido, em ambos os casos, do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento);

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40760 DE 14/05/2001):

b) importados:

1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete;

2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39708 DE 06/09/1999):

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere este artigo poderá ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXV. (Redação dada pelo Decreto Nº 54818 DE 17/10/2019).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41043 DE 11/09/2001):

NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada:

(Revogado pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

a) a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

b) a não utilização, pelo contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subsequente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo, observada a vedação prevista na alínea "g". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54818 DE 17/10/2019).

c) a que o crédito tributário esteja extinto, parcelado ou garantido mediante hipoteca ou depósito em dinheiro, no valor total do débito, na hipótese de o contribuinte substituído ter sido autuado pela utilização de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subsequente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 42993 DE 29/03/2004):

d) a que o contribuinte substituído, a partir de 30/04/03, não manifeste discordância, administrativa ou judicial, em relação à sistemática de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42259 DE 26/05/2003).

e) a que o contribuinte substituído não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42259 DE 26/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

f) a que o contribuinte substituído esteja em dia com o pagamento do imposto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42259 DE 26/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

g) a não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I em relação às mercadorias sujeitas a essas reduções de base de cálculo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54818 DE 17/10/2019).

h) à renúncia, observado o disposto na nota 10, por parte do contribuinte substituído, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como à desistência das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas, já interpostos, inclusive em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte substituído, devendo ser formalizada pelo próprio contribuinte substituído, caso a entidade não o faça; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

i) à participação do contribuinte substituído no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Nota 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

Nota 03 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41547 DE 17/04/2002).

NOTA 04 - Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de setembro de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de junho de 2003, salvo se, até 15 de julho de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42311 DE 27/06/2003).

NOTA 05 - Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de junho de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de abril de 2003, salvo se, até 15 de maio de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42227 DE 25/04/2003).

NOTA 06 - As empresas que possuam ou venham possuir decisão judicial com trânsito em julgado que permita a utilização dos créditos a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subsequente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo, poderão apropriá-los cumulativamente com o benefício da redução de base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30.04.2003. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

NOTA 07 - Para aqueles contribuintes que utilizarem os créditos fiscais objeto da decisão judicial referida na nota anterior, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de maio de 2003 e 31 de dezembro de 2021, fica vedada, em relação a esses fatos geradores, a opção pela redução da base de cálculo prevista neste parágrafo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

NOTA 08 - Ficam denunciados, a partir de 30 de novembro de 2019, os Termos de Acordo em vigor em 31 de outubro de 2019, sendo que para o cumprimento do disposto na alínea "a" da nota 01, o contribuinte substituído deverá celebrar novo Termo de Acordo com a Receita Estadual manifestandose, expressamente, pela adoção da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54818 DE 17/10/2019).

NOTA 09 - Ficam denunciados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os Termos de Acordo em vigor em 1º de dezembro de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

NOTA 10 - Em relação à condição de que trata a alínea "h" da nota 01:

a) o contribuinte substituído deve manifestar-se, até 28 de fevereiro de 2022, comprovando ao Fisco o atendimento da condição ou declarando expressamente a inexistência de discussão, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, no Portal e-CAC;

b) será divulgada periodicamente pela Receita Estadual, a partir de 1º de março de 2022, lista dos contribuintes que atenderam as disposições da alínea "a";

c) os contribuintes substituídos que possuírem discussão sem comprovação da renúncia, após o prazo de que trata a alínea "a", somente poderão usufruir da redução da base de cálculo a partir da regularização da situação e de sua inclusão na lista de que trata a alínea "b ".

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

NOTA 11 - O substituto tributário deverá verificar o atendimento das condições exigidas na nota 01, "e" e "h", consultando no "site" da Receita Estadual, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, no Portal e-CAC:

a) a lista de inscritos em Dívida Ativa, como condição impeditiva para a fruição do benefício; e

b) a partir de 1º de março de 2022, a lista dos contribuintes substituídos referidos na nota 10, "b ", como condição autorizativa para a fruição do benefício.

NOTA 12 - O substituto tributário deverá arquivar a comprovação das consultas referidas na nota 11, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao fisco, quando exigido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

NOTA  13  -  O  substituto  tributário  fica  dispensado  de  realizar  a  verificação  prevista  na  nota  11  a  partir  do momento em que verificar que o substituído atende as condições previstas na nota 01, "e" e "h". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57159 DE 28/08/2023).

NOTA 14 - Na hipótese em que o substituído deixar de atender as exigências constantes na nota 01, "e" e "h", após  configurada  a  hipótese  de  dispensa  prevista  na  nota  13,  a  Receita  Estadual,  comunicará  por  meio eletrônico, através do Portal e-CAC, o substituto tributário dispensado da verificação, e, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação, a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada à verificação do preenchimento das condições previstas nos termos da nota 11. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57159 DE 28/08/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50569 DE 20/08/2013):

Art. 124. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III, itens IX e X.

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX.

Art. 125. Não haverá retenção do imposto nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - táxi (Conv. icms 35/97)". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39341 DE 17/03/1999).

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM A CONSUMIDOR FINAL, DESTE ESTADO, PETRÓLEO, INCLUSIVE LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DELE DERIVADOS, E ENERGIA ELÉTRICA

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 126. O contribuinte de outra unidade da Federação que promover saída a consumidor final, deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica será o responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na entrada dessas mercadorias no território deste Estado.

NOTA - Ver hipótese de incidência do imposto, Livro I, art. 2º, V.

Parágrafo único - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 42877 DE 04/02/2004):

Parágrafo único - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 140 a 142. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41959 DE 19/11/2002).

Art. 127. A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do substituído.

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 128. O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

NOTA 01 - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008 e acrescentada pelo Decreto Nº 43736 DE 13/04/2005).

NOTA 02 - A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando se tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base de cálculo será prevista no art. 132. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008).

SUBSEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 129. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 130. Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:

I - período de apuração e pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;

(Revogado pelo Decreto Nº 43365 DE 23/09/2004):

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, hipótese em que o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 45, nota 02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42877 DE 04/02/2004).

II - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;

III - emissão da Nota Fiscal pelo substituto tributário, arts. 26 e 27;

IV - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário, arts. 29 a 31;

(Revogado pelo Decreto Nº 52251 DE 03/02/2015):

V - envio pelo substituto tributário de arquivo com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com consumidores finais deste Estado, art. 53, I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002).

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008):

SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM IV)

NOTA - Para os efeitos desta Seção:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022):

a) considerar-se-ão:

1 - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

2 - Gasolina "A" o combustível puro, sem adição de álcool etílico anidro combustível;

3 - Gasolina "C" o combustível obtido da mistura de gasolina "A" com álcool etílico anidro combustível;

4 - Óleo Diesel A o combustível puro, sem adição de biodiesel - B100;

5 - Óleo Diesel "B" o combustível obtido da mistura de óleo diesel A com biodiesel - B100;

b) aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

NOTA 02 - Ver: regime de tributação monofásica de diesel, biodiesel, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, Livro I, art. 62. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57011 DE 28/04/2023).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 131. Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por contribuintes deste Estado, relativas a:

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Conv. ICMS 110/07. (Redação da nota dada pelon Decreto Nº 46101 DE 23/12/2008).

NOTA 02 - Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34.

I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100:

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.

NOTA 02 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46101 DE 23/12/2008).

a) o estabelecimento industrialízador que a eles tenha remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis;

NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às transferências de lubrificantes, exceto se o estabelecimento destinatário for exclusivamente varejista. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52460 DE 08/07/2015).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51892 DE 07/10/2014):

b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;

NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51892 DE 07/10/2014):

c) o estabelecimento atacadista que recebeu lubrificante de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência.

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis.

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, observadas as disposições previstas no inciso VI do art. 9º.

II - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 57386 DE 22/12/2023).

NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.

III - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo Decreto Nº 45860 DE 08/09/2008).

NOTA - Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 140.

IV - recebimentos de lubrificantes e combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo Decreto Nº 51892 DE 07/10/2014).

NOTA 01 - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

NOTA 02 - Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 139.

NOTA 03 - Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B 100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1º e 140. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46101 DE 23/12/2008).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46101 DE 23/12/2008):

V - saídas de biodiesel - B100:

a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis;

b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiesel - B100 ao óleo diesel, observado o disposto no art. 132, nota 02;

VI - saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice li, Seção 111, item IV, os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias:

NOTA - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saldas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis.

a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 90, nas operações internas;

b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais;

(Revogado pelo Decreto Nº 57386 DE 22/12/2023):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54970 DE 30/12/2019):

VII - saídas de gasolina, exceto premium:

a) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;

NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, a distribuidora de combustíveis que tenha remetido as mercadorias a contribuinte varejista de combustíveis deste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 56720 DE 01/11/2022).

NOTA 01 - Ver base de cálculo, art. 132, § 3º, "b".

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas internas, promovidas por distribuidora de combustíveis, de gasolina, exceto premium, destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, já tributada pelo regime de substituição tributária, hipótese em que a distribuidora de combustíveis será a responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes.

NOTA 03 - O contribuinte deverá, ainda, ao fim do dia anterior àquele em que assumir a condição de substituto tributário nos temos desta alínea, inventariar o estoque de gasolina, exceto premium, recebido com substituição tributária, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto correspondente, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55141 DE 26/03/2020).

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais:

Nota - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52251 DE 03/02/2015).

a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto na hipótese da alínea "c" do inciso I deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57386 DE 22/12/2023).

b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos #arts 137 a 139-E. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

§ 2° - Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuintç,do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente, na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto devido na entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, correspondente ao diferencial de alíquota.

NOTA - Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 126.

§ 3º A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser atribuída ao contribuinte destinatário das mercadorias que, quando notificado, deixar de apresentar cópia do comprovante de pagamento de que trata o art. 45, "caput", nota 03, mediante Ato Declaratório de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do art. 136. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57012 DE 28/04/2023).

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53524 DE 03/05/2017):

Art. 132. O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:

NOTA 01 - Ver em relação às saídas de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100: suspensão do pagamento do imposto, Livro I, art. 55, V; e diferimento, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, VII.

NOTA 02 - O imposto suspenso ou diferido de que trata a nota 01 deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, observado o disposto na Subseção VI.

NOTA 03 - A metodologia de pesquisa para fixação da MVA e do PMPF nas operações de que tratam esta Seção observará o disposto na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 110/2007. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55978 DE 07/07/2021).

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será: (Redação dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

a) nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/2007;

b) nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/2007;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

c) na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/2007, para obtenção da base de cálculo nos termos das alíneas "a" e "b", prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III -I.

NOTA - Os percentuais constantes na Seção III -I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/2019 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/2007.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

III - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo será:

a) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, apurado conforme o inciso II da cláusula décima segunda do Conv. ICMS 110/2007; ou

b) na inexistência do preço referido na alínea "a":

1. nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado a seguir indicados:

Produto MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Origem nacional Originado de importação (alíquota de 4%)
Lubrificantes derivados de petróleo 61,31% 94,35% -
Lubrificantes não derivados de petróleo 61,31% 71,03% 86,58%

2. nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados na tabela do prevista no número 1.

IV - em substituição ao disposto no inciso II, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023, a base de cálculo nas operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, publicada em Ato COTEPE, nos termos do Conv. ICMS 198/2022. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56808 DE 30/12/2022).

§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos II e III, prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56269 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

NOTA - Não se aplica o disposto neste parágrafo em relação às operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, enquanto for aplicável a base de cálculo prevista no inciso IV. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56808 DE 30/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55143 DE 26/03/2020):

§ 2º Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato COTEPE.

NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/2019 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/2007.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54970 DE 30/12/2019):

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

a) interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;

NOTA - Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128.

(Revogado pelo Decreto Nº 57386 DE 22/12/2023):

b) internas, com gasolina, exceto premium, praticadas por distribuidora de combustíveis com destino a contribuinte varejista de combustíveis, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 131, hipótese em que a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária corresponderá à base de cálculo prevista na legislação vigente no momento da saída, para operações com gasolina comum praticadas por refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis, ajustada pela multiplicação do fator de ajuste correspondente à espécie de gasolina comercializada e ao município onde estiver localizado o estabelecimento destinatário da operação, relacionados na Seção III -H do Apêndice II.

§ 4º As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 52994 DE 25/04/2016):

NOTA 01 - Gasolina "A" é a gasolina pura sujeita à adição de álcool etílico anidro combustível.

(Revogado pelo Decreto Nº 52994 DE 25/04/2016):

NOTA 02 - O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre a gasolina "A" e sobre o óleo diesel, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, já incluirá a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do álcool etílico anidro combustível e do biodiesel - B100. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46101 DE 23/12/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre a gasolina "A", pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, já incluirá a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do álcool etílico anidro combustível.

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente;

NOTA -Esta base de cálculo não se aplica às operações com biodiesel - B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso III.

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

NOTA 01 - Para a obtenção da base de cálculo a que se refere este inciso, o ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido pela autoridade competente.

NOTA 02 - Esta base de cálculo não se aplica às operações:

a) com biodiesel - B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso III;

b) de importação de combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que será observado o disposto no inciso IV.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52994 DE 25/04/2016):

Item Produto Operações internas Operações interestaduais
Origem Nacional Originado de Importação (alíquota de 4%)
1 Álcool hidratado.............................................................. 30,11% 63,57% 78,44%
2 Gasolina automotiva comum....................................... 92,29% 174,70% -
3 Gasolina automotiva premium.................................. 130,55% 229,35% -
4 GLP (P13)...................................................................... 219,89% 263,52% -
5 GLP................................................................................ 107,21% 135,46% -
6 Óleo combustível........................................................... 9,96% 34,09% -
7 Óleo diesel..................................................................... 45,80% 65,68% -
8 Óleo diesel S10........................................................... 45,02% 64,79% -
9 Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.......................................................................... 30,00% 56,63% -
10 Lubrificante derivado de petróleo................................ 61,31% 96,72% -
11 Lubrificante não derivado de petróleo....................... 61,31% 73,11% 88,85%
12 Demais mercadorias..................................................... 30,00% 37,83% 50,36%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Item

Produto

Operações

internas

Operações

interestaduais

1

Alcool hidratado .....................

31,35%

54,12%

2

Gasolina "A" ..........................

68,78%

125,04%

3

GLP .......................................

128,98%

160,20%

4

Óleo combustível ....................

9,96%

32,48%

5

Óleo diesel ..............................

22,69%

39,42%

6

Lubrificantes e demais combustíveis

   
 

líquidos e gasosos derivados de petróleo ..

30,00%

56,63%

 

Demais mercadorias ...............

30,00%

30,00%


III - quando se tratar de biodiesel – B100:

a) nas operações destinadas à comercialização:

1 - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

2 - na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado em Ato COTEPE/TCMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Item

Produto

Operações

Operações

   

internas

interestaduais

1

Biodisel –B100

22,69%

34,42%


b) nas operações não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

IV - nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52994 DE 25/04/2016):

Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina automotiva comum........................................... 92,29% 174,70%
2 Gasolina automotiva premium......................................... 130,55% 229,35%
3 GLP (P13).......................................................................... 219,89% 263,52%
4 GLP.................................................................................... 107,21% 135,46%
5 Óleo diesel........................................................................ 45,80% 65,68%
6 Óleo diesel S10................................................................. 45,02% 64,79%
7 Lubrificante derivado de petróleo................................... 61,31% 96,72%
8 Lubrificante não derivado de petróleo.......................... 61,31% 88,85%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Item

Produto

Operações

internas

Operações

interestaduais

1

Gasolina "A" ............................

68,78%

125,04%

2

GLP .........................................

128,98%

160,20%

3

Óleo diesel ...............................

22,69%

39,42%

       

§ 1°- Em substituição aos percentuais previstos no inciso 11, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:

a) da CIDE:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52994 DE 25/04/2016):

Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina automotiva comum......................................... 116,17% 208,82%
2 Gasolina automotiva premium....................................... 159,18% 270,26%
3 Óleo Diesel.................................................................... 57,75% 79,26%
4 Óleo diesel S10............................................................... 56,31% 77,62%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Item

Produto

Operações

internas

Operações

interestaduais

1

Gasolina "A" ...........................

90,91%

154,55%

2

Óleo Diesel .............................

25,11%

42,17%


b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52994 DE 25/04/2016):

Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina automotiva comum................... 121,37% 216,25%
2 Gasolina automotiva premium................. 165,41% 279,16%
3 GLP (P13)................................................ 274,33% 325,38%
4 GLP......................................................... 126,66% 157,57%
5 Óleo Diesel.............................................. 57,58% 79,07%
6 Óleo Diesel S10....................................... 56,15% 77,44%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Item

Produto

Operações

internas

Operações

interestaduais

1

Gasolina "A" ...........................

102,98%

170,64%

2

GLP .........................................

173,80%

211,13%

3

Óleo Diesel .............................

35,59%

54,08%


c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52994 DE 25/04/2016):

Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina automotiva comum............................................ 153,63% 262,33%
2 Gasolina automotiva premium......................................... 204,09% 334,42%
3 GLP (P13)........................................................................... 274,33% 325,38%
4 GLP.................................................................................... 126,66% 157,57%
5 Óleo Diesel......................................................................... 71,64% 95,04%
6 Óleo Diesel S10................................................................... 69,31% 92,40%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Item

Produto

Operações

internas

Operações

interestaduais

1

Gasolina "A" ...........................

135,88%

214,50%

2

GLP ...............................:........

173,80%

211,13%

3

Óleo Diesel ..............................

38,54%

57,44%

       

§ 2° - Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:

Item

Produto

Operaçoes internas

Operações interestaduais

1

Álcool hidratado

43,09%

73,04%


§ 3° - Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

a) da CIDE:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina "A" ............................

90,91%

154,55%

2

Óleo Diesel ..............................

25,11 %

42,17%


b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina "A" ...........................

102,98%

170,64%

2

GLP ........................................

173,80%

211,13%

3

Óleo Diesel ..............................

35,59%

54,08%


c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

Item

Produto

Operações
internas

Operações
interestaduais

1

Gasolina "A" .............................................

135,88%

214,50%

2

GLP .........................................

173,80%

211,13%

 

Óleo Diesel..............................

38,54%

57,44%


§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a aliquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

NOTA - Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128.

SUBSEÇÃO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 133. O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 - não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial, encerrando-se:

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiesel - 13100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44.

I -no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;

II - no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês;

III - no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.

SUBSEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 134. Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro 1, art. 90, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária.

NOTA - Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro 1, art. 9°, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção.

Art. 134-A. Na hipótese de contribuinte substituído promover saídas internas de álcool hidratado, gasolina "C" ou óleo diesel, destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitas à isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXX, "j", a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será procedida na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48883 DE 23/02/2012).

Art. 135. Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido.

§ 1° - A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas no art. 141.

§ 2° - Se o valor do. imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.

Art. 136. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

NOTA - O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se referem os arts. 137 a 139;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V ou X e XI, previstos na cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS 110/2007. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR IMPORTADOR, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS OU TRR COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Art. 137. 0 contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

(Revogado pelo Decreto Nº 46101 DE 23/12/2008):

NOTA 01 - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B 100.

(Revogado pelo Decreto Nº 46101 DE 23/12/2008):

NOTA 02 - O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel - B 100 remetido.

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/2007; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022):

NOTA 01 - A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita:

a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/2007, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:

1) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

2) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

3) à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de. seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso 1, "b" e "c".

§ 1º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do imposto relativo à operação própria, observado o § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53177 DE 30/08/2016).

§ 2º Nas saídas não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 7º do art. 140. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53177 DE 30/08/2016):

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.

§ 4º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta subseção, em conjunto com as regras previstas Subseção V -A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

Art. 138. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/2007; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022):

NOTA 01 - A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita:

a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/2007, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:

1) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

2) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o-disposto no inciso I, "b" e "c".

§1º. Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022 e Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53177 DE 30/08/2016).

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

Art. 139. O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022):

NOTA 01 - A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista nesta alínea será feita:

a) na hipótese de a MVA ter sido determinada mediante a aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/2007, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

b) nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

II - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53177 DE 30/08/2016).

(Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022):

Subseção V -A (art. 139-A a 139-E) Das Operações Interestaduais com GLP e GLGN em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 139-A. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado.

Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção às operações com gás de xisto.

Art. 139-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLP, GLGNn e GLGNi e, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput", a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC.

§ 3º Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 139-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. Se um estabelecimento estiver iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa SCANC.

Art. 139-D. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do artigo 139-C.

Parágrafo único. Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais a que se referem o "caput" deste artigo, o valor de partida do produto (preço sem ICMS) e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

Art. 139-E. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente de sujeito passivo por substituição tributária ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:

I - registrar, com a utilização do programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica para esse fim.

(Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 46101 DE 23/12/2008):

SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL E COM BIODIESEL - B100

Art. 140. Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2;

b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, Iimitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d".

§ 2º - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141.

(Revogado pelo Decreto Nº 52994 DE 25/04/2016):

§ 4º - Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com álcool etílico anidro combustível ou da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 contido na mistura.

(Revogado pelo Decreto Nº 52994 DE 25/04/2016):

§ 5º - O estorno a que se refere o § 4º far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07.

(Revogado pelo Decreto Nº 52994 DE 25/04/2016):

§ 6º - Os efeitos dos §§ 4º e 5º estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade da Federação em que ocorreu a mistura da gasolina "C" ou de óleo diesel com biodiesel - B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53177 DE 30/08/2016):

§ 7º Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

a) segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

b) recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1º.

§ 8º O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 que se refere o § 7º será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53177 DE 30/08/2016).

§ 9º Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 8º deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados por este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

Subseção VI -A (Art. 140-A) Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ou Inferior ao Obrigatório (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022):

Art. 140-A. A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina "C" ou com óleo diesel "B", em que tenha havido adição de biocombustível em percentual:

I - superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

a) apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/2007;

b) sobre a quantidade apurada na forma da alínea, "a", calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132;

c) recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma da alínea "b", em favor da unidade federada em que se deu a mistura;

d) além das demais informações exigidas, indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste inciso.

II - inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, tem direito ao ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição, observado o disposto no Capítulo II - B do Conv. ICMS 110/2007.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica na hipótese em que o programa SCANC possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o "caput", devendo ser observado, se cabível, o disposto no inciso I.

(Revogado pelo Decreto Nº 57158 DE 28/08/2023):

SUBSEÇÃO VI-B - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM BIODIESEL B-100 REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 56332 DE 20/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 20/01/2022):

Art. 140-B. Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelecidos no Rio Grande do Sul, poderão utilizar o tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso, de acordo com as regras previstas na Subseção VI.

NOTA - O disposto nesta Subseção aplica-se às operações realizadas até 30 de abril de 2023. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57158 DE 28/08/2023).

§ 1º A opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo deve ser formalizada por meio de Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas outras condições.

§ 2º O produtor de biodiesel - B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo deverá:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação;

III - renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada ao crédito presumido de que trata o Lv. I, art. 32, LXXXVIII, ou a outras regras relativas à tributação das saídas de biodiesel - B100, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos, inclusive em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte substituído, devendo ser formalizada pelo próprio contribuinte substituído, caso a entidade não o faça;

IV - observar as instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 3º O valor de que trata o inciso I do § 2º deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na Subseção VI.

§ 4º O crédito de que trata a alínea "b " do inciso I do § 2º:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na Subseção VI;

II  -  deve  ser  apropriado  e  ressarcido,  até  30  de  abril  de  2023,  por  refinaria  de  petróleo  ou  suas  bases  ou  por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de NF-e para este fim pelo produtor de biodiesel - B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57158 DE 28/08/2023).

§ 5º A relação dos produtores de biodiesel - B100 estabelecidos neste Estado e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56499 DE 17/05/2022):

§ 6º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, o saldo do ressarcimento poderá ser deduzido, de maneira complementar, do:

I - ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

§ 7º  O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não apropriado e ressarcido até 30 de abril de 2023 poderá ser deduzido do valor do imposto a ser recolhido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, observado o disposto na cláusula quinta-B, "b", e § 2º do Conv. ICMS 206/21 e nas instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57158 DE 28/08/2023).

SUBSEÇÃO VII - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 141. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

NOTA - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, art. 140. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46101 DE 23/12/2008).

I- incluir no programa SCANC os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador¡ ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47516 DE 29/10/2010).

d) informados por contribuintes de que trata o art. 139-E. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

II - determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1;

(Revogado pelo Decreto Nº 46101 DE 23/12/2008):

NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se, também, às operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - 13100.

b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b"', observado o disposto no § 4º;

c) o repasse do valor do imposto devido a este Estado do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPEI ICMS:

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso.

§ 1° - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade da Federação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53564 DE 01/06/2017):

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a·dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

a) ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; e

b) ICMS próprio devido à unidade da Federação de origem, na parte que exceder o disposto na alínea "a".

§ 3º Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

§ 4° - A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente pro visionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5° - O disposto no § 4° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 6° - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

SUBSEÇÃO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 142. O disposto nas subseções V, V-A, VI e VII não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderão ser aplicadas penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56782 DE 16/12/2022):

Art. 143. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V, V-A, VI e VII.

Parágrafo único. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

(Revogado pelo Decreto Nº 54938 DE 19/12/2019):

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 54783 DE 02/09/2019):

SUBSEÇÃO IX - DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO SEGMENTO DE COMBUSTÍVEIS - ROT ST COMBUSTÍVEIS

Art. 143-A. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis - ROT ST Combustíveis, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-C, aplicável aos contribuintes substituídos cadastrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as seguintes mercadorias:

Item Mercadoria NBM/SH-NCM CEST
I álcool etílico hidratado combustível 2207.10.90 06.001.01
II gasolina automotiva C, exceto premium 2710.12.59 06.002.01
III gasolina automotiva C premium 2710.12.59 06.002.03
IV óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.01
V óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.05
VI gás natural gasoso 2711.21.00 06.013.00

§ 1º Na vigência do ROT ST Combustíveis:

a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST Combustíveis o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;

b) o contribuinte substituído participante do ROT ST Combustíveis:

1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST Combustíveis ou com a definição da base de cálculo;

2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos ou defesas já interpostos;

3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG - Varejo de Combustíveis", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 2º A implementação do ROT ST Combustíveis fica condicionada:

a) à prévia manifestação de entidade(s) representativa(s) dos varejistas de combustíveis, formalizando:

1 - a solicitação de implementação do ROT ST Combustíveis;

2 - a renúncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como a desistência das ações, recursos ou defesas já interpostos;

3 - o compromisso de divulgar o "Programa de Fidelidade NFG - Varejo de Combustíveis";

b) à formalização de adesão, até 30 de novembro de 2019, de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos estabelecimentos sujeitos ao ROT ST Combustíveis, nos termos do § 3º;

c) à confirmação, pela Receita Estadual, da implementação do ROT ST Combustíveis.

NOTA - No exercício de 2019, o ROT ST Combustíveis poderá ser mantido de forma provisória.

§ 3º Após o cumprimento da condicionante prevista na alínea "a" do § 2º, o contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST Combustíveis mediante Termo de Adesão, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando condicionada ao deferimento da opção pela Receita Estadual.

NOTA 01 - A opção pelo ROT ST Combustíveis deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput".

NOTA 02 - No exercício de 2019, o contribuinte substituído será mantido no ROT ST Combustíveis de forma provisória, no período entre a formalização da opção e 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de descumprimento das condições previstas na alínea "b" do § 1º ou no Termo de Adesão, hipótese em que se aplica o disposto na nota do § 5º.

NOTA 03 - Após o deferimento da opção, o contribuinte será mantido no ROT ST Combustíveis pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo que a mudança, para a realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária conforme previsto nos arts. 25-A a 25-C, somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, exceto nas hipóteses de exclusão ou cancelamento, previstas, respectivamente, nos §§ 5º e 6º.

§ 4º Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST Combustíveis estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido tenha sido adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, no fim do dia anterior ao início da aplicação do ROT ST Combustíveis, deverão:

a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado.

§ 5º O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º ou no Termo de Adesão implicará na exclusão do ROT ST Combustíveis.

NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST Combustíveis.

§ 6º O ROT ST Combustíveis poderá ser avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST Combustíveis, podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.

NOTA - Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das providências a serem adotadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 39555 DE 31/05/1999):

SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XI) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 51136 DE 17/01/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51136 DE 17/01/2014):

Art. 144. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XI, a responsabilidade por substituição tributária nos termos dos arts. 9° a 14.

NOTA - Os art. 9° e 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51136 DE 17/01/2014):

Art. 145. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XI, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - Fundamento legal: Prot. ICM 19/85.

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51136 DE 17/01/2014):

Art. 145-A. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 146. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46379 DE 04/06/2009).

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 39555 DE 31/05/1999):

SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES" (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XII)

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 147. Nas operações internas com filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Art. 148. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA e GO. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52232 DE 08/01/2015).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 15/85. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45825 DE 16/08/2008).

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Art. 149. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 39555 DE 31/05/1999):

SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM LÂMINAS DE BARBEAR E APARELHOS DE BARBEAR (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XIII) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 150. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 151. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA e SC. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57426 DE 08/01/2023).

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(Revogado pelo Decreto Nº 46123 DE 09/01/2009):

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45825 DE 16/08/2008).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 16/85. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45825 DE 16/08/2008).

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 152. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Secção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46379 DE 04/06/2009).

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 39555 DE 31/05/1999):

SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XIV) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 53382 DE 29/12/2016).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 153. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 53382 DE 29/12/2016).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 154. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 54625 DE 28/05/2019).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54625 DE 28/05/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 46123 DE 09/01/2009):

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/1985. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54625 DE 28/05/2019).

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54625 DE 28/05/2019).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 155. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46379 DE 04/06/2009).

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 39555 DE 31/05/1999):

SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XV)

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Art. 156. Nas operações internas com pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 46379 DE 04/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Art. 157. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 52232 DE 08/01/2015).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52232 DE 08/01/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46123 DE 09/01/2009):

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45825 DE 16/08/2008).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 18/85. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45781 DE 29/07/2008).

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Art. 158. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46379 DE 04/06/2009).

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XV. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente sem efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Apêndice II, Seção III, item XV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 57577 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 44407 DE 20/04/2006):

SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E COM PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XVI)

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 159.  Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 160. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as seguintes mercadorias, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação abaixo indicadas, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria:

NOTA - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91 e 20/05. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45825 DE 16/08/2008).

I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes;

NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55073 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina.

NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto BA, CE e TO. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55073 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Art. 161. O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota deste artigo, com acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

NOTA - As unidades da Federação referidas no "caput" deste artigo são: AC, AP, CE, ES, PA, PE e RN. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45825 DE 16/08/2008).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48374 DE 16/09/2011):

Art. 162. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador; (Redação do inciso dada pelo pelo Decreto Nº 48374 DE 16/09/2011).

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI, alínea "a", aplicam-se, também, aos acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, referidos no art. 161. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

§ 2º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no inciso I:

a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, a lista de preço final sugerido a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual, stie@sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no Anexo Único do Prot. ICMS 20/2005; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55614 DE 01/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

NOTA - A empresa detentora ou licenciada da marca que sugerir o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos termos previstos nesta alínea. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56053 DE 26/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

b) quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II.

(Revogado pelo Decreto Nº 52959 DE 29/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI, alínea "a", aplicam-se, também, aos acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, referidos no art. 161. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

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(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40457 DE 16/11/2000):

SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR AO CONSUMIDOR (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS IX E X)

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

(Redação dada pelo Decreto Nº 42158 DE 28/02/2003):

Art. 163. Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 51/00. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 45860 DE 08/09/2008).

NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45860 DE 08/09/2008).

NOTA 03 - A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45860 DE 08/09/2008).

NOTA 04 - Ver: hipótese de venda do veículo, por produtor ou qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, Livro I, art. 52-A e Livro II, Título XIII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57847 DE 24/10/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 164. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, "caput", nas operações de que trata esta Seção, será o valor do faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete.

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXV.

(Revogado pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

NOTA 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

(Revogado pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

NOTA 03 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41668 DE 07/06/2002).

SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 165. Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora ou o importador deverá:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

NOTA 01 - A Nota Fiscal será emitida com 2 (duas) vias adicionais, que serão entregues:

a) uma via, à concessionária envolvida na operação;

b) uma via, ao consumidor.

NOTA 02 - Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na nota anterior poderão ser substituídas:

a) por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal;

b) por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento.

a) a expressão "faturamento direto ao consumidor - Conv. ICMS 51/00, de 15/09/00";

b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas à operação com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação "faturamento direto ao consumidor".

(Revogado pelo Decreto Nº 51217 DE 19/02/2014):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40956 DE 07/08/2001):

III - enviar à Receita Estadual, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, destinadas a este Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

NOTA 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46009 DE 17/11/2008).

NOTA 02 - O arquivo será gerado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo ser observado o disposto na cláusula décima quarta do Conv. ICMS 132/92, e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota anterior. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40457 DE 16/11/2000):

Art. 166. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor utilizando-se da via adicional prevista no artigo anterior.

Parágrafo único - Fica facultado à concessionária a escrituração apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40457 DE 16/11/2000):

Art. 167. A concessionária envolvida na operação poderá emitir uma Nota Fiscal para a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40457 DE 16/11/2000):

Art. 168. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40712 DE 06/04/2001):

SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XVII)

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47516 DE 29/10/2010):

Art. 169. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.

NOTA - Fundamento legal: Conv. ICMS Nº 83/2000.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 170. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada.

(Revogado pelo Decreto Nº 44917 DE 02/03/2007):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 43973 DE 17/08/2005):

SEÇÃO XXVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REALIZADAS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 171. Nas prestações de serviço de comunicação realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e de pagamento de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido.

Nota - Fundamento legal: Conv. ICMS 69/04.

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 172. O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada neste Estado.

§ 1º - Os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte substituído, deverão ser informados à Caixa Econômica Federal, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do imposto a ser retido.

§ 2 º - A dedução de crédito fiscal indicado no § 1..º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do imposto devido a cada unidade da Federação.

SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 173. A Caixa Econômica Federal deverá enviar à Receita Estadual, até o dia 19 de cada mês, arquivo eletrônico informando o montante das prestações efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito fiscal deduzido.

Nota - Este arquivo deverá ser enviado para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual: nesut@sefaz.rs.gov.br.

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES ("SMART CARDS" E "SIM CARD") (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XVIII (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007):

Art. 174 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019):

Art. 175. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, DF, PE, PI, RN, RR, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56168 DE 29/10/2021).

NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 213/2017.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias, inclusive por prestador de serviço de telefonia móvel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, inclusive de prestador de serviço de telefonia móvel. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007):

Art. 176. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete ou carreto na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XIX) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007):

Art. 177 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 178.  Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 57515 DE 25/03/2024).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA,GO, RN, RO e SC. (Redação dada pelo Decreto Nº 57515 DE 25/03/2024).

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NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. 26/2004, 91 e 100/2007. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55073 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55073 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007):

Art. 179. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49191 DE 05/06/2012).

NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 57848 DE 24/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024):

SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XX) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Art. 180 - Nas operações internas com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 181 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RR, SE, SP e TO. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56383 DE 17/02/2022).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 41/2008 e 97/2010. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55015 DE 28/01/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 45860 DE 08/09/2008):

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.   (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo de contribuinte deste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008)."
Nota 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).   I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, correspondente ao diferencial de alíquota.

(Revogado pelo Decreto Nº 45970 DE 03/11/2008):

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX. (Antigo parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto Nº 45.390 DE 11.12.2007, DOE RS de 12.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008 e renomeado pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008)
  (Revogado pelo Decreto Nº 45970 DE 03/11/2008): § 2º O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008).
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45970 DE 03/11/2008):

Art. 181-A - O disposto nesta Seção aplica-se às operações com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

I - de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "av". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48052 DE 23/05/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46012 DE 17/11/2008).

II - destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.

Art. 181-B. O regime previsto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48374 DE 16/09/2011).

NOTA - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá mencionar o CEST 01.999.00 no documento fiscal que acobertar operação com peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).

I - de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal Nº 6.729, de 28.11.1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).

Parágrafo único. Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.

NOTA 01 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).

NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 183, II. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008):

Art. 182. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei Nº 10.895 DE 26.12.1996;

II - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial;

III - às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes referidas no inciso I, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.

NOTA 01 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).

NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 183, II. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

Art. 182-A. Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55034 DE 13/02/2020).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).

Art. 183. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

NOTA - Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008).

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).

II - na falta da preço referido ao inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete seguro, impostos e outros encargos, transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado das correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, referidos no art. 180, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XX, para a subposição 4010.3 e para o código 5910.00.00 da NBM/SH-NCM, para as correias de transmissão, e para a posição 8482 da NBM/SH-NCM, para os rolamentos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49202 DE 06/06/2012).

a) 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 41,10% (quarenta e um inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais, nas saídas de estabelecimento de fabricante de: (Redação dada pelo Decreto Nº 49399 DE 23/07/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas, e 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais, nas saídas de estabelecimento de fabricante de: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.709 DE 11.06.2008, DOE RS de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
a) 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), nas saídas de estabelecimento de fabricante de: (Acrescentada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).

1 - veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729, de 28/11/79; (Acrescentado pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).

2 - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada ao número pelo Decreto Nº 45970 DE 03/11/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 - veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Acrescentado pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações internas, e 69,21% (sessenta e nove inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações interestaduais, nos demais casos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49399 DE 23/07/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e 48,40% (quarenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais, nos demais casos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.709 DE 11.06.2008, DOE RS de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
b) 48,40% (quarenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nos demais casos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III item XX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49985 DE 26/12/2012).

§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 37, parágrafo único, "a". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 47984 DE 02/05/2011):

SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Subseção III (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45.461 DE 25.01.2008, DOE RS de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

(Revogado pelo Decreto Nº 47984 DE 02/05/2011):

Art. 183-A. Relativamente às peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, conforme definido no art. 181-A, I, não relacionados no Apêndice II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento comercial distribuidor, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45970 DE 03/11/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 183-A. Relativamente às peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, conceituados no art. 181, § 1º, não relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento comercial distribuidor, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).
Art. 183-A. Relativamente às peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, não relacionadas no Apêndice II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.646 DE 08.05.2008, DOE RS de 09.05.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)
Art. 183-A. Relativamente às peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, não relacionados no Apêndice II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, de veículos, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 45.461 DE 25.01.2008, DOE RS de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 47984 DE 02/05/2011):

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora de veículos automotores e de veículos máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, localizados em unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, "a". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45970 DE 03/11/2008).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, localizados em unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, "a". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos, localizado em unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, a. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.646 DE 08.05.2008, DOE RS de 09.05.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a estabelecimento industrial fabricante ou importador, de veículos, localizado em unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, "a". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.461 DE 25.01.2008, DOE RS de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 47984 DE 02/05/2011):

§ 2º Para os efeitos deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

§ 2º - Para os efeitos deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45.461 DE 25.01.2008, DOE RS de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 47984 DE 02/05/2011):

a) a responsabilidade será atribuída mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto e se aplicará após a adesão do estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que ficará obrigado às disposições do Termo de Acordo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
a) a responsabilidade será atribuída mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto e se aplicará após a adesão do concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do Termo de Acordo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.461 DE 25.01.2008, DOE RS de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 47984 DE 02/05/2011):

b) na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição tributária, a imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46.756 DE 19.11.2009)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
b) na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo às operações do estabelecimento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).
b) na hipótese de estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição da marca receber mercadorias de terceiros, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.461 DE 25.01.2008, DOE RS de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 47984 DE 02/05/2011):

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45.461 DE 25.01.2008, DOE RS de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 47984 DE 02/05/2011):

NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "b". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45.461 DE 25.01.2008, DOE RS de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 47984 DE 02/05/2011):

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45.461 DE 25.01.2008, DOE RS de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 47984 DE 02/05/2011):

§ 3º O estabelecimento comercial distribuidor que detiver em estoque, ao final do dia anterior à data de vigência da adesão a que se refere o § 2º, "a", peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, recebidos sem substituição tributária, deverá pagar o imposto devido nas operações subseqüentes, na forma e nos prazos definidos no Termo de Adesão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.684 de 29.05.2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.461 DE 25.01.2008):

Art. 183-B. O estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição da marca que detiver em estoque, ao final do dia anterior à data de vigência da adesão a que se refere a alínea "a" do § 2º, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:   I - encaminhar à Receita Estadual, em até 60 (sessenta) dias, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";   NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.   II - adotar, no que couber, os procedimentos previstos no Livro V, art. 17, II e III.   NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto no Livro V, art. 17, II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento no mês seguinte à vigência da adesão.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXI) (Acrescentado pelo Decreto Nº 45471 DE 08/02/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Art. 184. Nas operações internas com colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Art. 185. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
Art. 185. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, BA, ES, GO, MG, MS, MS, MT, PB, PR, RJ, SC, SE e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51136 DE 17/01/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior: NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, BA, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49793 DE 06/11/2012). NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP. (Redação da nota dada pelo pelo Decreto Nº 48.864 DE 10.02.2012).
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AP, BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48.529 DE 09.11.2011).
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47.823 DE 10.02.2011).
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47210 DE 06/05/2010).
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MS, PR, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46.822 DE 15.12.2009).
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, MS, PR, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46581 DE 28/08/2009).
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MS, PR, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45.860 DE 08.09.2008).
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: PR, SC e SP.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

NOTA 02 - Fundamento legal: Protocolos ICMS nºs 85 e 190/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47210 DE 06/05/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS Nº 90/2007; 85/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46.822 DE 15.12.2009).
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90/07; 46 e 85/09. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46581 DE 28/08/2009).
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90/07 e 85/09. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 102/07.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47210 DE 06/05/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo de contribuinte deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009):

Art. 185 -A. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Subseção II - Da Base de Cálculo

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Art. 186. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores, correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI. (Redação dada pelo Decreto Nº 49.475 DE 15.08.2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 186. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46.565 DE 18.08.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009):

NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual nesut@sefaz.rs.gov.br.

(Revogado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009):

NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".

(Revogado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009):

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.

SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Apêndice II, Seção III, Item XXII) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 54775 DE 26/08/2019).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 187 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 188. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47142 DE 06/04/2010).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR, RJ e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55614 DE 01/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98/2009 e 54/2017. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54775 DE 26/08/2019).

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47142 DE 06/04/2010).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47210 DE 06/05/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47142 DE 06/04/2010):

Art. 188-A. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51228 DE 25/02/2014):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA 01 - Ver conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art, 1º, III.

NOTA 02 - Para os fins desse inciso, também se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

NOTA 03 - Para os fins desse inciso, não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 1º do Livro I, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47514 DE 29/10/2010).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 45471 DE 08/02/2008).

Art. 189. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013).

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48873 DE 15/02/2012).

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48873 DE 15/02/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 51228 DE 25/02/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47142 DE 06/04/2010):

Art. 189-A. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

I - 177,19%, se a alíquota interna for de 12%;

II - 193,89%, se a alíquota interna for de 17%;

III - 225,24%, se a alíquota interna for de 25%.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal Nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

(Revogado pelo Decreto Nº 47210 DE 06/05/2010):

f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;

(Revogado pelo Decreto Nº 51228 DE 25/02/2014):

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

(Revogado pelo Decreto Nº 51228 DE 25/02/2014):

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

(Revogado pelo Decreto Nº 51228 DE 25/02/2014):

§ 2º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas d e e do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

(Revogado pelo Decreto Nº 46811 DE 10/12/2009):

SEÇÃO XXXII DAS OPERAÇÕES COM SUCOS DE FRUTAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXIII) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46429 DE 23/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 46811 DE 10/12/2009):

Subseção I Da Responsabilidade (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46429 DE 23/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 46811 DE 10/12/2009):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46429 DE 23/06/2009):

Art. 190. Nas operações internas com sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção Ill, item XXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 46811 DE 10/12/2009):

Art. 191. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 46429 DE 23/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 46811 DE 10/12/2009):

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: PR e SC. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46429 DE 23/06/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR e SC. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46429 DE 23/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 46811 DE 10/12/2009):

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 18/09. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46429 DE 23/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 46811 DE 10/12/2009):

SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46429 DE 23/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 46811 DE 10/12/2009):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46429 DE 23/06/2009):

Art. 192. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto Alíquota Interna Operações Internas Operações Interestaduais
Sucos de frutas 17% 39% 47,4%
25% 63,1%
Outras bebidas não alcoólicas 17% 43% 51,6%
25% 67,8%

III - em substituição ao previsto nos incisos I e II, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista, definida em Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXIV) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

Art. 193 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 194 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, MG, PR, RJ e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54625 DE 28/05/2019).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 89 e 193/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46896 DE 14/01/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46576 de 20/08/2009):

Art. 195. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimento de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

Art. 196. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49143 DE 24/05/2012).

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo única, "a". (Nota acrescentada pelo pelo Decreto Nº 49143 DE 24/05/2012).

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 49143 DE 24/05/2012).

§ 2º Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49143 DE 24/05/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXV) (Apêndice II, Seção III, Item XXV) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009):

Art. 197 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 198 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54625 DE 28/05/2019).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 91 e 198/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46896 DE 14/01/2010).

Art. 199. O disposto nesta Seção não se aplica: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

Art. 200. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49475 DE 15/08/2012).

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46625 DE 24/09/2009).

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

SEÇÃO XXXV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

Art. 201 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item IV, e Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 202 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PA, PR, RJ e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56542 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 92 e 196/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46896 DE 14/01/2010).

Art. 203. O disposto nesta Seção não se aplica: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente. Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46576 DE 20/08/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

Art. 204. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item IV, ou Seção III, item XXVI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

SEÇÃO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXVII) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009):

Art. 205 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 206 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50810 DE 01/11/2013).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS nºs 87 e 203/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46849 DE 29/12/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009):

Art. 207. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário dor exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

Art. 208. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49521 DE 28/08/2012). 

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49521 DE 28/08/2012).

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SEÇÃO XXXVII - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXVIII) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009):

Art. 209. Nas operações internas com brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009):

Art. 210. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50810 DE 01/11/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 97 e 204/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 97 e 170/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 97/09. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46896 DE 14/01/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009):

Art. 211. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

NOTA - Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal Nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVIII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Subseção II - Da Base de Cálculo (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Art. 212. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII. (Redação dada pelo Decreto Nº 49521 DE 28/08/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 212. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49521 DE 28/08/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46896 DE 14/01/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

SEÇÃO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXIX) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

Art. 213 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 214 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, MT, PR, RJ, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55613 DE 01/12/2020).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 93/2009, 197/2009 e 23/2020. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56127 DE 06/10/2021).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46849 DE 29/12/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009):

Art. 215. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50053 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

Art. 216. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013).

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

SEÇÃO XXXIX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXX) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

Art. 217 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item V, e Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009):

Art. 218 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53028 DE 16/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 95 e 188/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46849 DE 29/12/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009):

Art. 219. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50053 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53221 DE 04/10/2016):

Art. 220. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item V, ou Seção III, item XXX. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

SEÇÃO XL - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXI) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

Art. 221 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 222 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50810 DE 01/11/2013).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 86 e 189/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46849 DE 29/12/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009):

Art. 223. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

Art. 224. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49143 DE 24/05/2012).

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49143 DE 24/05/2012).

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 49143 DE 24/05/2012).

§ 2º Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49143 DE 24/05/2012).

SEÇÃO XLI - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

Art. 225. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 226. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, ES, MA, MG, PA, PR, RJ, SC e SP. (Redação  da nota dada pelo Decreto Nº 57507 DE 15/03/2024).

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NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 96/2009 e 103/2012. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49521 DE 28/08/2012).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46849 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 54980 DE 08/01/2020):

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com aguardente de cana originárias do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48348 DE 08/09/2011).

Art. 227. O disposto nesta Seção não se aplica: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47509 DE 29/10/2010).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52941 DE 09/03/2016).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009):

Art. 228. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

I - o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49143 DE 24/05/2012).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

MERCADORIA ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
12% 4%
Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 19 46,61 55,44 69,57
27 46,95 72,42 88,09
Demais bebidas 19 61,38 71,10 86,65
27 61,75 89,78 107,04

III - na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo será a prevista no inciso II. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

§ 1º - Nos itens do Apêndice II, Seção Ill-A, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46626 DE 24/09/2009).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário; acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49143 DE 24/05/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

SEÇÃO XLII - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXIII) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009):

Art. 229. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009):

Art. 230. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, MG, PR, RJ e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54625 DE 28/05/2019).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 94, 199/2009 e 01/2017. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53509 DE 12/04/2017).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46896 DE 14/01/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009):

Art. 231. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50053 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

Art. 232. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49475 DE 15/08/2012).

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com o destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49475 DE 15/08/2012).

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Seção XLIII - Das Operações com Instrumentos Musicais (Apêndice II, Seção III, Item XXXIV) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

Subseção I - Da Responsabilidade (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009):

Art. 233. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009):

Art. 234. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50810 DE 01/11/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49471 DE 15/08/2012).

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46.822 DE 15.12.2009, DOE RS de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
NOTA 01- As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 90 e 194/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 90 e 175/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS Nº 90/2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46.822 DE 15.12.2009, DOE RS de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 48 e 90/09. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46896 DE 14/01/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009):

Art. 235. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

NOTA - Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal Nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; (Acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

Art. 236. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV. (Redação dada pelo Decreto Nº 49521 DE 28/08/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 236. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49521 DE 28/08/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"." (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

SEÇÃO XLIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXV) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009):

Art. 237. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009):

Art. 238. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, MG, MT, PR, RJ e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54313 DE 08/11/2018).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 192/2009 e 54/2015. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52530 DE 24/08/2015).

NOTA 03 - O disposto neste artigo, relativamente às operações originárias do Estado do PR com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, alíneas "ab" a "al", "bi", "bm" e "br", aplica-se a partir de 01.01.2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48138 DE 06/07/2011).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46849 DE 29/12/2009).

Art. 239. O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47510 DE 29/10/2010).

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46675 DE 09/10/2009).

Art. 240. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49143 DE 24/05/2012).

NOTA - Ver: quando se untar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"." (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49143 DE 24/05/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

SEÇÃO XLV - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXVI) (Título da Seção acrescentado pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011):

Art. 241. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011):

Art. 242. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, PR, RJ e SP. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54776 DE 26/08/2019).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 195/09 e 169/12. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50028 DE 01/01/2013).

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011):

Art. 243. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 244. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, “caput”, e 37, “caput”, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III, item XXXVI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50483 DE 12/07/2013).

NOTA - Ver: quando se trata de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único "a". (Redação dada pelo Decreto Nº 50028 DE 01/01/2013).

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47997 DE 05/05/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SEÇÃO XLVI - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS PARA BEBÊ (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXVII) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012):

Art. 245. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012):

Art. 246. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 105 e 120/2011.

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012):

Art. 247. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de e estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

NOTA - Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal Nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012):

Art. 248. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVII.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVII.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SEÇÃO XLVII - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE VESTUÁRIO (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXVIII) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012):

Art. 249. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012):

Art. 250. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 106 e 119/2011.

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012):

Art. 251. O disposto nesta Seção não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50052 DE 29/01/2013):

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

NOTA - Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal Nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal Nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 52846 DE 30/12/2015):

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48869 DE 15/02/2012):

Art. 252. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII.