Publicado no DOE - RS em 16 jun 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 350/2010, publicado no Diário Oficial da União de 29.04.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.100 - No art. 5º do Livro III, o item VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC, SP e, partir de 01.01.2010, RO | Conv. ICMS nº 76/1994" |
ALTERAÇÃO Nº 3.101 - No art. 104 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC, SP e, a partir de 01.01.2010, RO."
Art. 2º Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.102 - No art. 27 do Livro I a alínea "d" do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) no período de 1º a 30 de junho de 2010, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção Ill do Apêndice II, nas saídas promovidas por estabelecimento de substituto tributário destas mercadorias;
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final."
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.103 - No art. 15 do Livro III, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Para a apuração de valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a alíquota prevista no Livro I, art. 27, VI, "d"."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.
RETIFICAÇÃO - DOE RS de 08.07.2010No Decreto nº 47.276, de 15.06.2010, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 112, de 16.06.2010, pág 4:
a) na alteração nº 3.100 do art. 1º:
Onde se lê:
"VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP | Conv. ICMS nº 76/1994" |
Leia-se:
"VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC, SP e, partir de 01.01.2010, RO | Conv. ICMS nº 76/1994" |
b) na alteração nº 3.101 do art. 1º:
Onde se lê:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP."
Leia-se:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC, SP e, a partir de 01.01.2010, RO."
c) no art. 4º:
Onde se lê:
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 3.100 e 3.101, a 1º de janeiro de 2010."
Leia-se:
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.