Publicado no DOE - RS em 24 dez 2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Apêndice I da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, e no Conv. ICMS 128/1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/1994, publicado no Diário Oficial da União de 09.11.1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5391 - No Apêndice IV, é dada nova redação ao inciso XXI, conforme segue:
"XXI | Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM" |
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 128/1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/1994, publicado no Diário Oficial da União de 09.11.1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5392 - No art. 23 do Livro I, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"II - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;"
Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 117/2020, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 20/2020, publicado no Diário Oficial da União de 04.11.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5393 - No art. 23 do Livro I, ficam revogados os §§ 2º, 3º, 5º e 6º.
ALTERAÇÃO Nº 5394 - A nota 02 do inciso IV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
" NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, notas 01 e 03, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso."
ALTERAÇÃO Nº 5395 - No inciso IV do art. 33 do Livro I, ficam acrescentadas as notas 03 e 04 com a seguinte redação:
" NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.
NOTA 04 - Na hipótese de a entrada e a saída terem bases de cálculo reduzidas:
a) se o percentual de base de cálculo na saída for inferior ao da entrada, o crédito fiscal admitido será o obtido pela multiplicação do percentual de base de cálculo da saída pelo valor da operação de entrada e pela alíquota aplicável;
b) se o percentual de base de cálculo na saída for igual ou superior ao da entrada, o crédito fiscal admitido é o próprio valor do imposto destacado no documento fiscal."
ALTERAÇÃO Nº 5396 - No art. 34 do Livro I, é dada nova redação aos incisos I e II e, no inciso III, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
"I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.
II - for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04."
" NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto."
ALTERAÇÃO Nº 5397 - No § 1º do art. 15 do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
" NOTA - Ver: crédito fiscal admitido, Livro I, art. 33, IV, notas 03 e 04; estorno proporcional, Livro I, art. 34, I a III; e hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, Livro I, art. 35."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 2º e 3º, a partir de 1º de janeiro de 2021, e quanto ao art. 1º, a partir de 1º de abril de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.