Publicado no DOE - RS em 28 jun 2023
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 40/22 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022 e de 20 de abril de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6138 - No Livro I, art. 38, § 1º, o "caput" da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto Nº 57110 DE 17/07/2023).
§ 1º ...
a) itens V e VI da Seção I e item V e nota da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se:
NOTA - Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I), ao débito de responsabilidade (Seção II, V) e ao débito decorrente do regime de tributação monofásica (Seção II, V, nota), em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento.
...
ALTERAÇÃO Nº 6139 - No Livro I, art. 43, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a alínea "f" à nota 01, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
Art. 43. O imposto será pago, observado o disposto no art. 39, dentro dos prazos previstos no Apêndice III deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 46 a 48, 50, 51 e 62, I, nota 02, e II, nota 02.
NOTA 01 - ...
...
f) art.62, I, nota 02, e II, nota 02 - pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
...
ALTERAÇÃO Nº 6140 - No Livro I, art. 62, no inciso I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, e no inciso II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
NOTA 01 - ...
NOTA 02 - Nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis, o período de apuração do imposto é decendial, podendo por opção do contribuinte, ser mensal, conforme disposto no art. 38, §§ 1º e 2º, sendo que o imposto será pago, em substituição ao prazo estabelecido no Convênio ICMS 199/22, cláusula décima, II, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item V ou nota 01, respectivamente.
NOTA 01 - ...
NOTA 02 - Nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de combustíveis, o período de apuração do imposto é decendial, podendo, por opção do contribuinte, ser mensal conforme disposto no art. 38, §§ 1º e 2º, sendo que o imposto será pago, em substituição ao prazo estabelecido no Convênio ICMS 15/23, cláusula décima, II, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item V ou nota 01, respectivamente.
ALTERAÇÃO Nº 6141 - No Livro III, art. 21, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
NOTA 03 - Ver: pagamento do imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, Livro I, art. 48, I; pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, Livro I, art. 62, I, nota 02, e II, nota 02.
ALTERAÇÃO Nº 6142 - No Apêndice III, Seção II, item V, na coluna "Operações/Prestações" fica acrescentada nota com a seguinte redação:
...
...
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
... |
... |
... |
V |
... |
... NOTA - O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. |
... |
... |
... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de junho de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.