Publicado no DOE - RS em 26 mai 1999
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 5/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17 publicado no Diário Oficial da União de 13/05/99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.533, de 18/05/99:
ALTERAÇÃO Nº 556 - O inciso LI do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 26/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 18 publicado no Diário Oficial da União de 17/05/99, ficam introduzidos as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 557 - Os incisos XXI e XXII do art. 23 do Livro I, mantida a redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 1999, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;"
"XXII - zero, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 1999, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
ALTERAÇÃO Nº 558 - A nota 01 do parágrafo único do art. 123 do Livro III, passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, fica condicionada a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redação de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS."
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 559 - No SUMÁRIO, na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, fica excluída a sigla "CGC/MF - Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda" e incluída a sigla "CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica".
Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 14/99, publicado no Diário Oficial da União de 26/04/99, e na Instrução Normativa nº 27, de 05/03/98, da Secretaria da Receita Federal, que instituiu o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e extinguiu o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, todas as referências feitas a "CGC/MF" ou a "CGC" ficam alteradas para "CNPJ".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 558, a 1º de maio de 1999.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 1999.