Publicado no DOE - RS em 2 set 2019
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/2019 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25.07.2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5104 - Fica acrescentada a seguinte expressão abreviada na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, observada a ordem alfabética:
"ROT ST Combustíveis | Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis |
ALTERAÇÃO Nº 5105 - Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, fica acrescentada a Subseção IX, com a seguinte redação:
"Subseção IX Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis - ROT ST Combustíveis
Art. 143-A. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis - ROT ST Combustíveis, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-C, aplicável aos contribuintes substituídos cadastrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as seguintes mercadorias:
Item | Mercadoria | NBM/SH-NCM | CEST |
I | álcool etílico hidratado combustível | 2207.10.90 | 06.001.01 |
II | gasolina automotiva C, exceto premium | 2710.12.59 | 06.002.01 |
III | gasolina automotiva C premium | 2710.12.59 | 06.002.03 |
IV | óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | 2710.19.2 | 06.006.01 |
V | óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | 2710.19.2 | 06.006.05 |
VI | gás natural gasoso | 2711.21.00 | 06.013.00 |
§ 1º Na vigência do ROT ST Combustíveis:
a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST Combustíveis o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;
b) o contribuinte substituído participante do ROT ST Combustíveis:
1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST Combustíveis ou com a definição da base de cálculo;
2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos ou defesas já interpostos;
3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG - Varejo de Combustíveis", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 2º A implementação do ROT ST Combustíveis fica condicionada:
a) à prévia manifestação de entidade(s) representativa(s) dos varejistas de combustíveis, formalizando:
1 - a solicitação de implementação do ROT ST Combustíveis;
2 - a renúncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como a desistência das ações, recursos ou defesas já interpostos;
3 - o compromisso de divulgar o "Programa de Fidelidade NFG - Varejo de Combustíveis";
b) à formalização de adesão, até 30 de novembro de 2019, de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos estabelecimentos sujeitos ao ROT ST Combustíveis, nos termos do § 3º;
c) à confirmação, pela Receita Estadual, da implementação do ROT ST Combustíveis.
NOTA - No exercício de 2019, o ROT ST Combustíveis poderá ser mantido de forma provisória.
§ 3º Após o cumprimento da condicionante prevista na alínea "a" do § 2º, o contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST Combustíveis mediante Termo de Adesão, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando condicionada ao deferimento da opção pela Receita Estadual.
NOTA 01 - A opção pelo ROT ST Combustíveis deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput".
NOTA 02 - No exercício de 2019, o contribuinte substituído será mantido no ROT ST Combustíveis de forma provisória, no período entre a formalização da opção e 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de descumprimento das condições previstas na alínea "b" do § 1º ou no Termo de Adesão, hipótese em que se aplica o disposto na nota do § 5º.
NOTA 03 - Após o deferimento da opção, o contribuinte será mantido no ROT ST Combustíveis pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo que a mudança, para a realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária conforme previsto nos arts. 25-A a 25-C, somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, exceto nas hipóteses de exclusão ou cancelamento, previstas, respectivamente, nos §§ 5º e 6º.
§ 4º Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST Combustíveis estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido tenha sido adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, no fim do dia anterior ao início da aplicação do ROT ST Combustíveis, deverão:
a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado.
§ 5º O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º ou no Termo de Adesão implicará na exclusão do ROT ST Combustíveis.
NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A a 25-C, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST Combustíveis.
§ 6º O ROT ST Combustíveis poderá ser avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST Combustíveis, podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.
NOTA - Na hipótese de cancelamento, os contribuintes serão cientificados da data de início de seus efeitos e das providências a serem adotadas."
Art. 2º Com fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5106 - Na Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentado o art. 25-D, com a seguinte redação:
"Art. 25-D. A partir de 1º de março de 2020, o contribuinte substituído cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que não puder restituir-se na forma do art. 25-C dos valores acumulados em decorrência da diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, poderá ceder o direito correspondente ao valor a restituir à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 1º A cedência prevista neste artigo fica condicionada:
a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:
1 - estejam em dia com o pagamento do imposto;
2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei;
b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinandose à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão.
§ 2º O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada.
NOTA - Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente.
§ 3º É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir recebido em cedência de outro contribuinte."
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5107 - No Livro II, é dada nova redação ao § 3º do art. 26-C, conforme segue:
"§ 3º A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda:
a) realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista;
NOTA - Fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los.
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, de mercadoria sujeita ao ROT ST Combustíveis, previsto no Livro III, art. 143-A."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 5107, a partir de 1º de janeiro de 2020, e quanto à alteração nº 5106, a partir de 1º de março de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.