Instrução Normativa DRP nº 30 de 26/05/1999


 Publicado no DOE - RS em 28 mai 1999


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Título I:

1 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 4/99 (DOU 26.04.99), fica acrescentado o Capítulo XXVI com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXVI Da Movimentação de 'Paletes' e de 'Contentores'

1.0 - Regime Especial

1.1 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 4/99, fica instituído o regime especial na movimentação de paletes e de contentores, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Convênio."

2 - No Capítulo XV, com fundamento nos Convênios ICMS nºs 133/98 (DOU 17.12.98) e 10/99 (DOU 26.04.99), é dada nova redação ao subitem 4.1.19 e fica acrescentado o subitem 4.1.20, conforme segue:

"4.1.19 - Os ECFs fabricados até 31 de dezembro de 1998, homologados pela COTEPE/ICMS, aprovados pelo DRP e relacionados no Apêndice IX, ainda que não atendam aos Convênios ICMS nºs 132/97, de 12.12.97, 02/98, de 18.02.98, e 65/98, de 19.06.98, poderão ter seu uso autorizado até 30 de junho de 1999.

4.1.20 - Poderão, também, ter seu uso autorizado até 30 de junho de 1999, os ECFs relacionados no Apêndice IX que já tenham sido autorizados para uso fiscal e que forem objeto de novo pedido de uso."

3 - No Capítulo I, com fundamento no Convênio ICMS nº 20/99 (DOU 26.04.99):

a) é dada nova redação às alíneas "a", "b" e "g" do item 10.2, conforme segue:

"a) declaração do contribuinte, por escrito, de que a mercadoria importada é destinada às atividades a que se refere o RICMS, Livro I, art. 9º, LII, nota 01;

b) comprovação de que a mercadoria importada não tem similar produzido no país, mediante laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, pela Associação Brasileira das Indústrias de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio;"

"g) cópia reprográfica do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, na hipótese de fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social."

b) ficam revogados os itens 10.3 e 10.4;

c) é dada nova redação ao caput do item 10.5, conforme segue:

"10.5 - De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no item 10.2, o Delegado da Fazenda Estadual ou, conforme o caso, o Chefe da CAC deverá, se verificar que o contribuinte atende as condições previstas no RICMS e nesta Seção, formalizar o reconhecimento do direito à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LII, para a importação objeto do referido requerimento, mediante ofício em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:"

II - No Capítulo IX do Título III, é dada nova redação à Seção 4.0 conforme segue:

"4.0 - Tabela de Controle de Data de Recebimento

4.1 - Para o ano de 1999, a tabela de controle de data de recebimento é a seguinte:

Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
01.01.99.88
01.02.99.67
01.03.99.46
01.04.99.25
01.05.99.98
01.06.99.77
02.01.99.65
02.02.99.44
02.03.99.23
02.04.99.02
02.05.99.75
02.06.99.54
03.01.99.42
03.02.99.21
03.03.99.00
03.04.99.81
03.05.99.52
03.06.99.31
04.01.99.38
04.02.99.09
04.03.99.98
04.04.99.69
04.05.99.48
04.06.99.19
05.01.99.90
05.02.99.88
05.03.99.59
05.04.99.38
05.05.99.09
05.06.99.98
06.01.99.78
06.02.99.57
06.03.99.36
06.04.99.15
06.05.99.88
06.06.99.67
07.01.99.55
07.02.99.34
07.03.99.13
07.04.99.94
07.05.99.65
07.06.99.44
08.01.99.32
08.02.99.11
08.03.99.92
08.04.99.71
08.05.99.42
08.06.99.21
09.01.99.28
09.02.99.90
09.03.99.88
09.04.99.59
09.05.99.38
09.06.99.09
10.01.99.90
10.02.99.88
10.03.99.59
10.04.99.38
10.05.99.09
10.06.99.98
11.01.99.78
11.02.99.57
11.03.99.36
11.04.99.15
11.05.99.88
11.06.99.67
12.01.99.55
12.02.99.34
12.03.99.13
12.04.99.94
12.05.99.65
12.06.99.44
13.01.99.32
13.02.99.11
13.03.99.92
13.04.99.71
13.05.99.42
13.06.99.21
14.01.99.28
14.02.99.90
14.03.99.88
14.04.99.59
14.05.99.38
14.06.99.09
15.01.99.80
15.02.99.78
15.03.99.49
15.04.99.28
15.05.99.90
15.06.99.88
16.01.99.68
16.02.99.47
16.03.99.26
16.04.99.05
16.05.99.78
16.06.99.57
17.01.99.45
17.02.99.24
17.03.99.03
17.04.99.84
17.05.99.55
17.06.99.34
18.01.99.22
18.02.99.01
18.03.99.82
18.04.99.61
18.05.99.32
18.06.99.11
19.01.99.18
19.02.99.80
19.03.99.78
19.04.99.49
19.05.99.28
19.06.99.90
20.01.99.80
20.02.99.78
20.03.99.49
20.04.99.28
20.05.99.90
20.06.99.88
21.01.99.68
21.02.99.47
21.03.99.26
21.04.99.05
21.05.99.78
21.06.99.57
22.01.99.45
22.02.99.24
22.03.99.03
22.04.99.84
22.05.99.55
22.06.99.34
23.01.99.22
23.02.99.01
23.03.99.82
23.04.99.61
23.05.99.32
23.06.99.11
24.01.99.18
24.02.99.80
24.03.99.78
24.04.99.49
24.05.99.28
24.06.99.90
25.01.99.70
25.02.99.68
25.03.99.39
25.04.99.18
25.05.99.80
25.06.99.78
26.01.99.58
26.02.99.37
26.03.99.16
26.04.99.97
26.05.99.68
26.06.99.47
27.01.99.35
27.02.99.14
27.03.99.95
27.04.99.74
27.05.99.45
27.06.99.24
28.01.99.12
28.02.99.93
28.03.99.72
28.04.99.51
28.05.99.22
28.06.99.01
29.01.99.91
 
29.03.99.68
29.04.99.39
29.05.99.18
29.06.99.80
30.01.99.70
 
30.03.99.39
30.04.99.18
30.05.99.80
30.06.99.78
31.01.99.58
 
31.03.99.16
 
31.05.99.68
 

Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
01.07.99.56
01.08.99.35
01.09.99.14
01.10.99.95
01.11.99.74
01.12.99.53
02.07.99.33
02.08.99.12
02.09.99.93
02.10.99.72
02.11.99.51
02.12.99.30
03.07.99.10
03.08.99.91
03.09.99.70
03.10.99.68
03.11.99.39
03.12.99.18
04.07.99.06
04.08.99.79
04.09.99.58
04.10.99.37
04.11.99.16
04.12.99.97
05.07.99.69
05.08.99.48
05.09.99.27
05.10.99.06
05.11.99.87
05.12.99.66
06.07.99.46
06.08.99.25
06.09.99.04
06.10.99.85
06.11.99.64
06.12.99.43
07.07.99.23
07.08.99.02
07.09.99.83
07.10.99.02
07.11.99.41
07.12.99.20
08.07.99.00
08.08.99.81
08.09.99.60
08.10.99.58
08.11.99.29
08.12.99.08
09.07.99.98
09.08.99.69
09.09.99.48
09.10.99.27
09.11.99.06
09.12.99.87
10.07.99.69
10.08.99.48
10.09.99.27
10.10.99.06
10.11.99.87
10.12.99.66
11.07.99.46
11.08.99.25
11.09.99.04
11.10.99.85
11.11.99.64
11.12.99.43
12.07.99.23
12.08.99.02
12.09.99.83
12.10.99.62
12.11.99.41
12.12.99.20
13.07.99.00
13.08.99.81
13.09.99.60
13.10.99.58
13.11.99.29
13.12.99.08
14.07.99.98
14.08.99.69
14.09.99.48
14.10.99.27
14.11.99.06
14.12.99.87
15.07.99.59
15.08.99.38
15.09.99.17
15.10.99.98
15.11.99.77
15.12.99.56
16.07.99.36
16.08.99.15
16.09.99.96
16.10.99.75
16.11.99.54
16.12.99.33
17.07.99.13
17.08.99.94
17.09.99.73
17.10.99.52
17.11.99.31
17.12.99.10
18.07.99.92
18.08.99.71
18.09.99.50
18.10.99.48
18.11.99.19
18.12.99.06
19.07.99.88
19.08.99.59
19.09.99.38
19.10.99.17
19.11.99.98
19.12.99.77
20.07.99.59
20.08.99.38
20.09.99.17
20.10.99.98
20.11.99.77
20.12.99.56
21.07.99.36
21.08.99.15
21.09.99.96
21.10.99.75
21.11.99.54
21.12.99.33
22.07.99.13
22.08.99.94
22.09.99.73
22.10.99.52
22.11.99.31
22.12.99.10
23.07.99.92
23.08.99.71
23.09.99.50
23.10.99.48
23.11.99.19
23.12.99.06
24.07.99.88
24.08.99.59
24.09.99.38
24.10.99.17
24.11.99.98
24.12.99.77
25.07.99.49
25.08.99.28
25.09.99.07
25.10.99.88
25.11.99.67
25.12.99.46
26.07.99.26
26.08.99.05
26.09.99.86
26.10.99.65
26.11.99.44
26.12.99.23
27.07.99.03
27.08.99.84
27.09.99.63
27.10.99.42
27.11.99.21
27.12.99.00
28.07.99.82
28.08.99.61
28.09.99.40
28.10.99.38
28.11.99.09
28.12.99.98
29.07.99.78
29.08.99.49
29.09.99.28
29.10.99.07
29.11.99.88
29.12.99.67
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
30.07.99.49
30.08.99.28
30.09.99.07
30.10.99.88
30.11.99.67
30.12.99.46
31.07.99.26
31.08.99.05
 
31.10.99.65
 
31.12.99.23

III - No Apêndice XVII, ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores bancários:

Município
Agência
Entidade
Código
"Monte Belo do Sul
 
B. Brasil
001.5026.6"
"Santa Tereza
 
B. Brasil
001.5027.4"

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Soares

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual