Decreto nº 40.145 de 21/06/2000


 Publicado no DOE - RS em 23 jun 2000


Institui o "EM DIA" - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Conv. ICMS 31/00, de 26/04/00, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 26/05/00, fica instituído o "EM DIA" - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O programa objetiva a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.99, desde que o pedido seja protocolizado no prazo de 30.06.00 a 31.10.00. (Redação dada pelo Decreto nº 40.296, de 14.09.2000 - Efeitos a partir de 15.09.2000)

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica a créditos:

a) com parcelamentos em curso em 26/04/00 concedidos com fundamento na Lei nº 11.079, de 06/01/98;

b) decorrentes de infrações formais à legislação tributária;

c) com parcelamentos em curso em 26/04/00 não referidos na alínea "a", para os quais poderá ser ampliado o prazo do parcelamento à razão de até 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas.

§ 2º - Na hipótese de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia até 10.10.00. (Redação dada pelo Decreto nº 40.296, de 14.09.2000 - Efeitos a partir de 15.09.2000)

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá abranger, necessariamente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, excetuando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 40.415, de 30.10.2000 - Efeitos a partir de 31.10.2000)

I - os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 26/04/00;

II - os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou impugnação, salvo se houver desistência desse prazo;

III - os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa ou judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou da ação judicial.

§ 1º - Na hipótese de impugnação parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.

§ 2º - O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte, devendo, em se tratando de débitos fiscais em processo executivo, a renúncia e a desistência ser apresentadas, até 15.12.00, por termo nos autos ao juiz da causa para homologação. (Redação dada pelo Decreto nº 40.296, de 14.09.2000 - Efeitos a partir de 15.09.2000)

§ 3º - A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais.

§ 4º - Na concessão do parcelamento, será realizada a consolidação, para fins de pagamento, de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes do pedido.

§ 5º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

§ 6º - O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido da verba honorária fixada pelo juiz da causa.

§ 7º - O indeferimento do parcelamento de débitos fiscais em processo executivo não impede o parcelamento de débitos fiscais em cobrança administrativa, hipótese em que os débitos fiscais objeto do indeferimento serão excluídos da consolidação prevista no § 4º.

§ 8º - A instrução do pedido de parcelamento, bem como o pagamento da prestação inicial serão efetuados até 15/12/00. (Acrescentado pelo Decreto nº 40.415, de 30.10.2000 - Efeitos a partir de 31.10.2000)

Art. 4º O prazo de parcelamento para cada empresa devedora não poderá exceder a 120 meses.

Art. 5º O débito fiscal consolidado objeto do parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese de empresa enquadrada como microempresa (ME) ou como empresa de pequeno porte (EPP);

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese de empresa enquadrada na categoria geral cujo faturamento não ultrapasse ao dobro do previsto na alínea "b" do inciso III do art. 2º da Lei nº 10.045/93;

III - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese das demais empresas enquadradas na categoria geral;

IV - 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito fiscal consolidado;

V - R$ 50,00 (cinqüenta reais), em qualquer hipótese, já descontada a redução da multa, quando houver.

§ 1º - Na hipótese de empresas excluídas do cadastro, as parcelas serão definidas segundo exame da situação econômico-financeira do devedor, respeitados os limites estabelecidos nos incisos IV e V.

§ 2º - A pedido do contribuinte, o limite fixado no inciso III poderá ser reduzido até o limite fixado no inciso II, desde que fique demonstrada a necessidade da redução mediante exame da situação econômico-financeira da empresa devedora, inclusive considerando outros parcelamentos concedidos, respeitados os limites estabelecidos nos incisos IV e V.

§ 3º - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 41.757, de 01.08.2002 - Efeitos a partir de 02.08.2002)

§ 4º - Anualmente, o devedor poderá requerer revisão do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos do pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 41.757, de 01.08.2002 - Efeitos a partir de 02.08.2002)

Art. 6º Relativamente ao débito fiscal consolidado objeto do parcelamento: (Redação dada pelo Decreto nº 40.296, de 14.09.2000 - Efeitos a partir de 15.09.2000)

I - até 31.12.00, fluirão juros moratórios, nos termos previstos no art. 69, I e II, da Lei nº 6.537, de 27.02.73, sobre o valor do débito monetariamente atualizado;

II - a partir de 01.01.01:

a) o débito não será atualizado monetariamente; e

b) fluirão juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o valor do débito.

Parágrafo único - Na hipótese de revogação do parcelamento a partir de 01/01/01, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, em relação a juros moratórios e a atualização monetária, ao previsto no inciso I deste artigo, a contar de 01/01/01. (Redação dada pelo Decreto nº 40.415, de 30.10.2000 - Efeitos a partir de 31.10.2000)

Art. 7º O deferimento do parcelamento, quanto aos débitos fiscais em cobrança administrativa, poderá ser condicionado, nos termos de instrução normativa, à prestação de garantia real ou fidejussória ou ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10/12/97.

§ 1º - Será dispensada a prestação de garantia quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:

a) a empresa devedora estiver enquadrada nas categorias EPP ou ME;

b) o número autorizado de parcelas mensais não for superior a 60 (sessenta);

c) o valor consolidado dos débitos fiscais da empresa devedora não for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º - Em substituição à garantia administrativa e ao arrolamento previstos no "caput", poderá a empresa devedora optar por franquear o acesso irrestrito, pela Secretaria da Fazenda, às informações relativas à sua movimentação financeira.

Art. 8º O deferimento do parcelamento, quanto aos débitos fiscais em processo executivo, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, e será condicionado a que:

I - seja mantida a garantia já apresentada em processo executivo judicial até o limite do débito consolidado;

II - seja garantida a execução, mediante a apresentação alternativa de:

a) fiança bancária, com validade equivalente ao prazo do parcelamento, ou penhora de bens imóveis próprios ou de terceiros, tantos quantos bastem, livres de constrição preferencial, aceitos pela Fazenda Pública, observado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80;

b) penhora de outros bens, próprios ou de terceiros, tantos quantos bastem, igualmente livres e aceitos pela Fazenda Pública, na forma dos arts. 9º, III e IV, e 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80;

c) penhora de receita bruta mensal, com depósito em mãos de uma das pessoas físicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenha poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, equivalente sempre ao valor da parcela mensal da moratória, devendo o depositário proceder aos depósitos judiciais paulatinos, tantos quantos bastem, ou ao pagamento das parcelas mensais respectivas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, através de documento próprio, com prestação de contas semestral nos autos do processo judicial;

III - seja efetuado o pagamento, de uma só vez, até 30/12/00, das importâncias correspondentes às custas e demais despesas judiciais.

§ 1º - Sempre que a consolidação possível incluir todos os débitos fiscais em cobrança judicial, a homologação em caráter definitivo da moratória requerida poderá, por opção do executado, ser condicionada apenas à prestação da garantia a que se refere a alínea "c" deste artigo.

§ 2º - Quando a empresa devedora estiver enquadrada nas categorias EPP ou ME, a prestação das garantias previstas neste artigo será dispensada, mantidas, em qualquer hipótese, as já prestadas nas ações de execução fiscal.

§ 3º - O requerimento deverá ser apresentado ao órgão de representação judicial do Estado com jurisdição sobre o domicílio fiscal do executado no mesmo prazo a que alude o art. 2º, e, até 15/12/00, será devidamente instruído com as informações prestadas pelo serviço fazendário competente, relativamente aos valores do débito fiscal consolidado e das parcelas mensais iniciais, ao enquadramento e ao grau de comprometimento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior da empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 40.415, de 30.10.2000 - Efeitos a partir de 31.10.2006)

§ 4º - Havendo interposição de embargos de terceiro, o parcelamento fica condicionado à substituição da garantia; sobrevindo os referidos embargos após a concessão do parcelamento, este somente subsistirá se houver substituição do bem penhorado por outro aceito pela Fazenda Pública.

Art. 9º Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);

II - a constituição de crédito tributário relativo a fatos geradores de ICMS ocorridos após a data da formalização do acordo, exceto se o débito fiscal for pago, estiver com exigibilidade suspensa ou for garantido na forma da lei.

§ 1º - Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31/08/05. (Renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme redação dada pelo Decreto nº 44.618, de 31.08.2006 - Efeitos a partir de 01.09.2006)

§ 2º - Ocorrendo a revogação do parcelamento, este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.618, de 31.08.2006 - Efeitos a partir de 01.09.2006)

a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;

c) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2000.