Instrução Normativa DRP nº 47 de 01/09/2000


 Publicado no DOE - RS em 8 set 2000


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Protocolo ICMS 30/00 (DOU 31/07/00), fica acrescentada a Seção 2.0 ao Capítulo VII do Título I, conforme segue:

"2.0 - REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM OUTRA UF, DE PRODUTOS PRIMÁRIOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL OU MINERAL, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, LIVRO I, ART. 55, I, NOTA 01)

2.1 - As remessas para fins de industrialização em outra unidade da Federação, que, nos termos do RICMS, Livro I, art. 55, I, nota 01, estão ao abrigo da suspensão do pagamento do imposto em decorrência de protocolos celebrados com as demais unidades da Federação, conforme previsto no Conv. AE-15/74, são as relacionadas nesta Seção.

2.2 - Remessa de soja em grão da CEVAL ALIMENTOS S/A para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 30/00)

2.2.1 - Regras gerais

2.2.1.1 - Fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de soja em grão promovidas, até 31/07/02, pelo estabelecimento da CEVAL ALIMENTOS S/A, situado no município de Nonoai, RS, inscrição estadual nº 082/0010596, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de Chapecó, SC, inscrição estadual nº 250.208.253.

2.2.1.2 - A suspensão prevista no subitem 2.2.1.1:

a) abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grão para industrialização em SC;

b) fica condicionada ao retorno, ao encomendante, de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização:

1 - para fins de comercialização neste Estado ou de utilização, pela própria empresa, em processo industrial;

2 - no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais do RS;

c) aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes da industrialização ao encomendante, sem prejuízo do pagamento do ICMS, em favor do Estado de SC, relativo ao valor adicionado.

2.2.1.2.1 - Para a determinação do limite de 150.000 toneladas/ano, previsto na alínea "a" do subitem 2.2.1.2, serão considerados os períodos 31/07/00 (data da vigência do protocolo) a 30/07/01 e 31/07/01 a 30/07/02.

2.2.1.3 - É permitido o retorno simbólico ao encomendante somente nas hipóteses de saída diretamente do industrializador aos seguintes destinatários, situados neste Estado, para fins de utilização em processo industrial ou agropecuário:

a) na hipótese de óleo bruto de soja, CEVAL ALIMENTOS - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 043/0078757;

b) na hipótese de farelo de soja:

1 - CEVAL ALIMENTOS - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 043/0078757;

2 - contribuinte inscrito no CGC/TE como produtor ou microprodutor, ou como indústria de ração animal.

2.2.2 - Documentos fiscais

2.2.2.1 - Na remessa da soja em grão para o industrializador, o encomendante emitirá NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 30/00".

2.2.2.2 - Na saída dos produtos industrializados (óleo bruto de soja e farelo de soja - códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM) em retorno real ao encomendante, o industrializador emitirá NF, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido na alínea "c" do subitem 2.2.1.2, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) o número, a série e a data da NF pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente;

b) valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas.

2.2.2.3 - Na saída dos produtos industrializados (óleo bruto de soja e farelo de soja - códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM) diretamente para um dos destinatários referidos no subitem 2.2.1.3, por conta e ordem do encomendante, observar-se-á o que segue:

a) o encomendante emitirá NF para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias;

2 - as observações "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00";

b) o industrializador emitirá:

1 - NF para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, a natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiro", e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série e a data da NF referida na alínea anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do encomendante, e, ainda, a observação "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00";

2 - NF para o encomendante, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido na alínea "c" do subitem 2.2.1.2, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, a natureza da operação: "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda", e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da NF emitida na forma do número anterior; o número, a série e a data da NF e o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.

2.2.2.4 - Em todos os documentos fiscais emitidos para documentar operações efetuadas nos termos deste item deverá ser indicado o número do Protocolo ICMS 30/00.

2.2.3 - Disposições finais

2.2.3.1 - Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

2.2.3.2 - Para efeito dos procedimentos disciplinados nos subitens anteriores será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

2.2.3.3 - As Secretarias de Fazenda do RS e de SC prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo ICMS 30/00, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

2.2.3.4 - A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item poderá ser cancelada, a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 30/00 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS e/ou SC."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2000.

DEONI PELLIZZARI,

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual