Publicado no DOE - RS em 30 jun 2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação aos subitens 4.3.1.1.1 e 4.3.2.1.1, conforme segue:
"4.3.1.1.1 - O Cupom Fiscal emitido por ECF que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá:
a) conter, também, as seguintes indicações:
1 - no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF;
2 - no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento, caso não coincidam com as de emissão, bem como o endereço do destinatário, na impossibilidade de impressão no anverso;
b) quando documentar o trânsito de mercadorias, ser emitido em bobina de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;
2 - a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;
3 - a 3ª via será a fita detalhe, que permanecerá no estabelecimento do contribuinte."
"4.3.2.1.1 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá conter, também, as seguintes indicações:
a) no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF;
b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento, caso não coincidam com as de emissão, bem como o endereço do destinatário, na impossibilidade de impressão no anverso."
II - No Capítulo I do Título II, fica acrescentado o seguinte valor da UPC à relação constante do item 2.1:
Período | Comunicado do DNSF do BC. Central | DOU | Valor |
"jul/set 00 | 7.604 | 08.06.00 | 17,73" |
III - No Título III:
1 - No Capítulo XI, é dada nova redação ao subitem 2.2.2, conforme segue:
"2.2.2 - Na hipótese de pagamento unificado de taxas de serviços diversos relativas aos serviços de trânsito e/ou DPVAT, com cheque devolvido pelo agente arrecadador, em que o órgão competente não tiver feito o estorno de pagamento, a autoridade fazendária competente, após adotar os procedimentos de cobrança do cheque, remeterá o expediente ao DETRAN/RS para as providências pertinentes, aguardando o seu retorno para prosseguimento."
2 - No Capítulo XII, é dada nova redação ao subitem 2.2.2, conforme segue:
"2.2.2 - Na hipótese de pagamento unificado de taxas de serviços diversos relativas aos serviços de trânsito e/ou DPVAT, com cheque devolvido pelo agente arrecadador, em que o órgão competente não tiver feito o estorno de pagamento, a autoridade fazendária competente, após adotar os procedimentos de cobrança do cheque, remeterá o expediente ao DETRAN/RS para as providências pertinentes, aguardando o seu retorno para prosseguimento."
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item I, a 1º de junho de 2000.
André Luiz B. de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual, Substituto
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual