Instrução Normativa DRP nº 12 de 18/02/2000


 Publicado no DOE - RS em 23 fev 2000


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - Fica acrescentada a Seção 19.0 ao Capítulo XI do Título I com a seguinte redação:

"19.0 - Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelas Estações Rodoviárias

19.1 - Mediante comunicação por escrito à Fiscalização de Tributos Estaduais do domicílio das estacionárias, os concessionários de linhas de transporte intermunicipal de passageiros poderão autorizá-las a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas em seu nome, desde que sejam atendidas as normas desta SEÇÃO.

19.2 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pela estacionária será em formulário contínuo, que deverá:

a) conte r, no mínimo, impressas graficamente em todas as vias as seguintes indicações:

1 - número do formulário, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

2 - denominação: 'Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas';

3 - série e número da via;

4 - identificação da estacionária: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

5 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do formulário, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, número da AIDF e número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

b) ter tamanho não inferior a 9,9 cm u 21,0 cm, em qualquer sentido;

c) ter a impressão previamente autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, a pedido da estacionária, devendo, para obtenção da autorização, ser observado o disposto no RICMS, Livro II, Art. 23 e na Seção 1.0 deste Capítulo;

d) ser enfeixado, quando inutilizado antes de transformar-se em Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em grupos uniformes de até mil, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder da estacionária pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a inutilização.

19.3 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá:

a) conter, no mínimo, impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por qualquer outro meio indelével, em todas as vias, as seguintes indicações:

1 - identificação do transportador: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

2 - subsérie do documento;

3 - número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, que será reiniciada quando atingido esse limite, por transportador, independentemente da numeração gráfica do formulário;

4 - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (RICMS, Apêndice VI);

5 - local e data de emissão;

6 - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereços, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou no CPF;

7 - percurso: local do recebimento e da entrega;

8 - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

9 - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

10 - identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

11 - indicação do frete pago ou a pagar;

12 - valores dos componentes de frete;

13 - indicações relativas a redespacho e consignatário;

14 - valor total da prestação;

15 - base de cálculo do ICMS;

16 - alíquota aplicável;

17 - valor do ICMS;

b) ser emitido antes do início da prestação do serviço, obedecendo ao número e à destinação das vias previstos no RICMS, Livro II, art. 68.

19.4 - As indicações previstas no item 19.2, 'a', 1 e 4, serão impressas de maneira que não sejam confundidas com as previstas no item 19.3, 'a', 1 e 3.

19.5 - Os transportadores deverão informar, por escrito, à estacionária os números das subséries que deverão ser apostos nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, o número e a série do demonstrativo de emissão de conhecimentos de transporte, bem como a base de cálculo do tributo.

19.6 - A estacionária encaminhará semanalmente aos transportadores informação sobre a quantidade e a numeração dos bilhetes emitidos.

19.7 - Se o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas for inutilizado, a estacionária encaminhará as vias previstas no RICMS, Livro II, art. 68 para o seu respectivo transportador, para serem arquivadas e apresentadas à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido.

19.8 - A estacionária, ou a empresa responsável pelo banco de dados, fica obrigada a franquear as informações de que dispuser à Fiscalização de Tributos Estaduais.

19.9 - A estacionária fará, no mínimo a cada 6 (seis) meses, balancete geral sobre a posição dos formulários em estoque e dos formulários transformados em Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e destes, quantos vendidos e quantos cancelados, para cada prestador do serviço de transporte, mantendo-os para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais."

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Barreto de Paiva Filho

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Substituto