Publicado no DOE - RS em 5 fev 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com base na Lei nº 11.491, de 21.06.00, fica introduzida a seguinte alteração na Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.608, de 29.01.01:
Alteração nº 1.012 - Fica acrescentado o item L com a seguinte redação:
Item | Discriminação |
" L | Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998: a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) rack classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM " |
Art. 2º Com base na Lei nº 11.532, de 16.10.00, fica introduzida a seguinte alteração na Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
Alteração nº 1.013 - Fica acrescentado o item LI com a seguinte redação:
Item | Discriminação |
" LI | Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial" |
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
Alteração nº 1.014 - No art. 23, na nota 01 da alínea "a" do inciso XVI, o número 1 da alínea "a" e a alínea "b" passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI;"
"b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.012, a 23 de junho de 2000, quanto à Alteração nº 1.013, a 17 de outubro de 2000, e quanto à Alteração nº 1.014, a 1º de janeiro de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2001.