Instrução Normativa DRP nº 49 de 30/11/2001


 Publicado no DOE - RS em 6 dez 2001


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Simulador Planejamento Tributário

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Título I:

a) no Capítulo I, os itens 10.1 e 10.5 passam a vigorar com a seguinte redação:

"10.1 - Para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LII, o contribuinte deverá requerer o benefício à Fiscalização de Tributos Estaduais, entregando o requerimento na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, ou na CAC, se estiver localizado em Porto Alegre."

"10.5 - De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no item 10.2, a autoridade fazendária competente ou, conforme o caso, o Chefe da CAC deverá, se verificar que o contribuinte atende as condições previstas no RICMS e nesta Seção, formalizar o reconhecimento do direito à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LII, para a importação objeto do referido requerimento, mediante ofício em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª via para o requerente;

b) a 3ª via para o arquivo da repartição."

b) no Capítulo II, fica revogado o subitem 5.1.2;

c) no Capítulo V, o subitem 1.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.3.2 - Se o emitente do documento fiscal for vinculado à repartição fazendária diversa da do estabelecimento do requerente, o Delegado da Fazenda Estadual ou, conforme o caso, o Chefe da CAC remeterá o expediente à Fiscalização de Tributos Estaduais do Município de origem, a fim de que sejam prestadas as informações solicitadas no campo "C"."

d) no Capítulo VI, o "caput" do subitem 7.2.2 e o subitem 7.2.3.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"7.2.2 - De posse dos elementos referidos no subitem anterior, emitirá NF, em 4 (quatro) vias, na qual constarão:"

"7.2.3.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais devolverá a 1ª, a 2ª e a 3ª via da NF, devidamente visadas, ao contribuinte e reterá a 4ª (ou a cópia), que se destinará ao arquivo da repartição."

e) no Capítulo VIII, a alínea "a" do subitem 3.3.1.6, a alínea "g" do subitem 3.3.2.1 e o número 4 da alínea "c" do subitem 3.4.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) o contribuinte emitirá NF, de acordo com o previsto no item 3.4, e, apensa, se for o caso, ao respectivo talonário, a encaminhará à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou à CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização, para a liberação da transferência;"

"g) a NF relativa à transferência de saldo credor, emitida de acordo com o previsto no item 3.4, apensa, se for o caso, ao respectivo talonário."

"4 - nome, número do CPF e assinatura, do diretor, sócio-gerente ou representante do sujeito passivo;"

f) no Capítulo IX, o subitem 2.2.1.29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.1.29 - campo 29 - "NOME DO DECLARANTE": informar o nome do declarante, que deverá ser sócio-gerente, contador, técnico em contabilidade ou pessoa legalmente autorizada;"

g) no Capítulo X, o subitem 2.3.2, as alíneas "e", "l" e "m" do subitem 6.1.1, o subitem 6.1.3.3 e a alínea "g" do subitem 6.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.3.2 - A "Ficha de Cadastramento", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE-Fiscal", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas" e a "Ficha de Exclusão" serão preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida e arquivada na pasta do contribuinte, da repartição à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte, encarregada dos procedimentos cadastrais e da implantação no sistema de cadastro administrado pela DTIF/DRP;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte após a homologação da inscrição."

"e) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na "Ficha de Cadastramento" (titular, sócio-gerente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);"

"l) declaração de faturamento, em Reais, das saídas do ano-base e ano corrente de todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital, na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME;

m) GI, modelo B, do exercício anterior, de todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital, na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME;"

"g) do original ou cópia da cédula de identidade do responsável pela solicitação do procedimento (titular, sócio-gerente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);"

"6.1.3.3 - Deferido o pedido, a autoridade concedente deverá lavrar termo substanciado no Livro RUDFTO, fazendo constar referência expressa à autorização concedida, ao prazo de vigência e aos documentos fiscais alcançados;"

h) no Capítulo XI, a alínea "b" do subitem 1.1.2 e a alínea "b" do subitem 5.4.1.2.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) original ou cópia da cédula de identidade do signatário do pedido (titular, sócio-gerente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o pedido);"

"b) a 2ª via será arquivada na DEFAZ ou na CAC, conforme o caso;"

i) no Capítulo XIII, o subitem 8.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.1.1 - O pedido a que se refere este item deverá estar acompanhado do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA impressa, na qual deverão estar preenchidos unicamente os campos cujas informações devam ser alteradas."

j) no Capítulo XIV, os subitens 7.3.1.9 e 7.8.6 passam a vigorar com a seguinte redação:

"7.3.1.9 - Quadro 09 - "DECLARO QUE OS DADOS DESTA GUIA SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE": preencher os campos com os dados que lhes são próprios: nome do Município, data da declaração, nome e número do telefone do encarregado das informações e assinatura do contribuinte ou do seu representante legal (sócio-gerente ou procurador). O contribuinte que não realizar operações durante o ano-base da declaração consignará, em destaque, na parte superior do campo destinado à assinatura do contribuinte ou do seu representante legal, a expressão "Não houve movimento"."

"7.8.6 - O quadro "IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES" será preenchido com o nome e o cargo do responsável pelas informações, a data da declaração e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal (sócio-gerente ou procurador)."

l) no Capítulo XV, o subitem 1.5.5 e as alíneas "a" e "d" do subitem 1.7.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.5.5 - A autorização deverá ser solicitada na forma do previsto no item 1.3, dispensada a apresentação da declaração do fabricante ou do credenciado de que o equipamento está de acordo com a legislação tributária pertinente."

"a) comprovante de residência do titular ou sócio-gerente, signatário;"

"d) cópia reprográfica da carteira de identidade e do CIC do titular ou do sócio-gerente, signatário do pedido;"

m) no Capítulo XIX, a alínea "b" do subitem 3.5.2 e o subitem 4.1.1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) a 2ª via será mantida pela entidade promotora do evento, com a indicação de recebimento da 1ª via pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em arquivo próprio, em ordem cronológica, para apresentação à referida Fiscalização, quando exigido."

"4.1.1.3 - O servidor que receber as comunicações referidas nos subitens 4.1.1 e 4.1.1.2 deverá encaminhá-las, imediatamente, à autoridade fazendária competente para ciência e arquivamento."

2. No Capítulo XIII do Título III, a alínea "a" do subitem 2.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) pelo próprio devedor, se pessoa física, e por diretor ou sócio-gerente, se pessoa jurídica;"

3. Na tabela constante do Apêndice XVII:

a) ficam excluídos os seguintes agentes arrecadadores:

Município
Agência
Entidade
Código
"NOVO HAMBURGO
 
 
 
 
PAB FORO NOVO HAMBURGO
BANRISUL
041.0991.0"
"PORTO ALEGRE
 
 
 
 
PAB FORO PETRÓPOLIS
BANRISUL
041.0521.4"

b) ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores:

Município
Agência
Entidade
Código
"CAMAQUÃ
 
 
 
 
POSTO FORO CAMAQUÃ
BANRISUL
041.0104.9"
"CARAZINHO
 
 
 
 
POSTO FORO CARAZINHO
BANRISUL
041.0057.3"
"NOVO HAMBURGO
 
 
 
 
PAB FORO NOVO HAMBURGO
BANRISUL
041.0145.6"
"PASSO FUNDO
 
 
 
 
POSTO UPF CAMPUS 1
BANRISUL
041.0563.0"
"PORTO ALEGRE
 
 
 
 
PAB FORO REG ALT PETRÓPOLIS
BANRISUL
041.0144-8
 
POSTO FORO RESTINGA
BANRISUL
041.0237.1
 
POSTO S. C. INTERNACIONAL
BANRISUL
041.0202.9"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual