Publicado no DOE - RS em 9 jul 2002
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título III, a alínea "b" do item 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) com base no cadastro referido na alínea anterior, disponibilizar aos devedores Extrato de Licenciamento (Anexo L-22) previsto no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 38.066, de 29/12/97, contemplando as informações básicas da situação do veículo em relação às obrigações previstas no item 1.1, bem como as formas, prazos e condições de pagamento."
2. Fica reintroduzido o Capítulo XIV ao Título III com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XIV DA DÍVIDA ATIVA
1.0 - INSCRIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA
1.1 - A inscrição como Dívida Ativa, na hipótese de ser decorrente de processo, somente será feita após o devedor e, se for o caso, o respectivo fiador terem sido regularmente intimados da decisão.
1.1.1 - Nesta hipótese, constarão no termo de inscrição, como elementos indicativos da origem do crédito, os descritos na decisão transitada em julgado, ou nela confirmados.
1.2 - Os créditos não-tributários encaminhados para inscrição como Dívida Ativa deverão conter as seguintes informações, que lhes confiram liquidez e certeza:
a) origem do crédito;
b) base legal, abrangendo leis, decretos, convênios e contratos que fundamentem a relação débito/crédito entre o devedor e a Fazenda Pública Estadual;
c) identificação completa e atualizada do devedor e dos co-responsáveis pela dívida, indicando CNPJ/CPF e endereço;
d) base legal para aplicação de correção monetária, juros, mora e multa;
e) valor original do crédito e sua respectiva data, sendo que se a origem for formada por várias parcelas, devem ser informados os valores de cada uma e as datas correspondentes;
f) termo final ou vencimento a partir do qual a obrigação se tornou exigível;
g) valor da correção monetária a inscrever, indicando o indexador e a forma de cálculo aplicável ao crédito;
h) valor dos juros a inscrever, informando a taxa e a forma de cálculo;
i) valor dos juros moratórios e/ou outros acréscimos legais, se houver, informando também a taxa e a forma de cálculo;
j) valor dos pagamentos parciais ou reduções legais, se houver, considerados como abatimento nos cálculos de apuração.
1.2.1 - O processo administrativo para encaminhamento à Secretaria da Fazenda deverá ser aberto com o formulário próprio (Anexo L-23), firmado pelo responsável legal do órgão de origem, bem como com toda a documentação originária do crédito e os extratos de cálculo, se necessário.
2.0 - SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
2.1 - A certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, independente de autorização.
3.0 - EXTINÇÃO DO CRÉDITO INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA
3.1 - Pagamento
3.1.1 - O pagamento integral de crédito inscrito como Dívida Ativa deverá referir-se a todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de quaisquer um deles, e será por meio de GA.
3.1.2 - O pagamento parcelado de crédito inscrito como Dívida Ativa obedecerá aos critérios estabelecidos no Título III, Capítulo XIII.
3.2 - Compensação
3.2.1 - Os créditos tributários relativos ao ICMS inscritos como Dívida Ativa que ainda se encontram em cobrança administrativa poderão ser extintos integralmente ou ter suas parcelas quitadas, mediante compensação com saldo credor desse imposto, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado.
3.2.1.1 - A compensação de crédito tributário relativo a ICMS inscrito como Dívida Ativa com saldo credor desse imposto, obedecerá ao disposto no Título I, Capítulo VI, 7.0.
3.2.1.2 - Não são compensáveis os créditos tributários lançados:
a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000;
b) em fase de cobrança judicial;
c) de contribuinte sob regime de falência ou de concorrência de credores."
3. Ficam acrescentados os Anexos L-22 e L-23 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO L-22 ANEXO L-23