Instrução Normativa DRP nº 2 de 08/01/2003


 Publicado no DOE - RS em 14 jan 2003


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98,de 26/10/98.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo V do Título I:

a) no subitem 6.3.1, é dada nova redação ao número 3 da alínea "a" e ao número 6 da alínea "b", conforme segue:

"3 - os créditos presumidos do FUNDOPEM-RS apropriados no mês relativos a meses anteriores;"

"6 - os créditos, se houver, correspondentes às entradas de mercadorias no estabelecimento não incentivado e que desse tenham sido recebidas;"

b) fica acrescentado o subitem 6.3.1.5 com a seguinte redação:

"6.3.1.5 - No primeiro mês de apuração do benefício não deverão ser considerados os ajustes previstos no número 4 da alínea "a" e no número 5 da alínea "b", ambos do subitem 6.3.1."

c) no subitem 6.8.1, é dada nova redação ao quadro "Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de maio/02 (em R$)" e ao quadro "Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de junho/02 (em R$)", conforme segue:

"Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de maio/02 (em R$)
ICMS devido............................................................................. 49.390,00
(-) Base mensal do ICMS (1.000,00 UIF-RS x R$ 8,39)............ (8.390,00)
= Incremento real do ICMS devido.......................................... 41.000,00
Incremento real mínimo (10% x 1.000,00 x R$ 8,39).............. 839,00
Benefício no mês (50% x 41.000,00)....................................... 20.500,00 "

"Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de junho/02 (em R$)
ICMS devido............................................................................ 52.460,00
(-) Base mensal do ICMS (1.000,00 UIF-RS x R$ 8,46)........... (8.460,00)
= Incremento real do ICMS devido......................................... 44.000,00
Incremento real mínimo (10% x 1.000,00 x R$ 8,46)............. 846,00
Benefício no mês (50% x 44.000,00)..................................... 22.000,00 "

2. A tabela do item 2.1 do Capítulo XXXII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"MERCADORIA
R$
Arroz beneficiado polido ou parboilizado
Tipo 1
Preço por saco de 60 kg
69,00
Preço por fardo de 30 kg
35,00
Tipo 2
Preço por saco de 60 kg
64,00
Preço por fardo de 30 kg
33,00
Tipo 3
Preço por saco de 60 kg
62,00
Preço por fardo de 30 kg
32,00
Tipo 4
Preço por saco de 60 kg
58,00
Preço por fardo de 30 kg
30,00
Tipo 5
Preço por saco de 60 kg
52,00
Preço por fardo de 30 kg
27,00
Arroz em casca
Tipo 1
Preço por saco de 50 kg
31,00
Demais Tipos
Preço por saco de 50 kg
29,50
Arroz abaixo do padrão
Preço por saco de 60 kg
33,00
Preço por fardo de 30 kg
18,00
Fragmentos de grãos Quebrados
Preço por saco de 60 kg
25,00
Quirera
Preço por saco de 60 kg
14,00 "

3. Na Seção III do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Crédito Presumido referente a:
 
"Livro I, art. 32, LXIII
Leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado
069"

4. No Apêndice XXV, relativamente ao ano de 2003, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

Mês
TJLP % ao mês
Resolução do Banco Central
TJLP % ao ano

Data
"Jan
0,9167
11
3.060
27/12/02"
Fev
0,9167
 
 
 
Mar
0,9167
 
 
 

5. No Apêndice XXVI, relativamente ao ano de 2002, ficam acrescentados os seguintes valores da UIF-RS:

Mês
Valor (R$)
Resolução
Publicação no DOE
"Out
9,19
04/02
17/12/02
Nov
9,54
04/02
17/12/02
Dez
10,04
05/02
17/12/02

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2, a 1º de janeiro de 2003.

LUIZ ANTÔNIO BINS

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual