Decreto nº 42.989 de 26/03/2004


 Publicado no DOE - RS em 29 mar 2004


Institui o REFAZ Cooperativas - Programa de Recuperação de Créditos decorrentes de débitos fiscais oriundos de ICM e ICMS de cooperativas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no Convênio ICMS 145, de 12/12/03, ratificado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório n.º 01/04, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/04, fica instituído o REFAZ Cooperativas - Programa de Recuperação de Créditos de cooperativas.

Art. 2º - O programa objetiva o parcelamento dos créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a operações realizadas por cooperativas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuadas até 29 de outubro de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.289, de 13.08.2004, DOE RS de 16.08.2004)

Art. 3º - O parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 2.º poderá ser concedido:

I - para as cooperativas em atividade, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a:

a) - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício de 2002;

b) - R$ 3.000,00 (três mil reais).

II - para as cooperativas que não mais estejam em atividade, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ter valor inferior a R$ 3.000,00. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 43.289, de 13.08.2004, DOE RS de 16.08.2004)

§ 1º - O débito fiscal remanescente na hipótese do inciso I, se houver, será quitado na última parcela. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 46.269, de 08.04.2009, DOE RS de 09.04.2009, com efeitos a partir de 29.12.2008)

§ 2º - O prazo de parcelamento previsto no "caput" do inciso I poderá ser prorrogado em até mais 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que:

a) o parcelamento esteja ativo ou em condições de ser reativado;

b) seja apresentado requerimento até 90 (noventa) dias após o prazo previsto para o pagamento da 60ª parcela, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o disposto no art. 9º em relação aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.269, de 08.04.2009, DOE RS de 09.04.2009, com efeitos a partir de 29.12.2008)

§ 3º - A concessão da prorrogação referida no § 2º, "caput", que depende da continuidade do pagamento das parcelas mensais, ocorrerá pela apresentação do requerimento previsto no § 2º, "b", pelo contribuinte, devendo ser observado o seguinte:

a) para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao do requerimento da prorrogação, não podendo haver redução no valor da parcela fixado até a prorrogação;

b) o débito fiscal consolidado remanescente ao final dos pagamentos ajustados na prorrogação, se houver, será quitado na última parcela;

c) após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Receita Estadual ou, na hipótese de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, da Procuradoria-Geral do Estado, uma única vez, desde que o contribuinte regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;

d) as parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista na alínea "c", permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.269, de 08.04.2009, DOE RS de 09.04.2009, com efeitos a partir de 29.12.2008)

§ 4º - Na hipótese de cooperativa que não esteja em atividade regular e/ou sem faturamento informado, a prorrogação do prazo de parcelamento a que se referem os §§ 2º e 3º observará o valor de parcela que vem sendo praticado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.269, de 08.04.2009, DOE RS de 09.04.2009, com efeitos a partir de 29.12.2008)

Art. 4º - Relativamente ao parcelamento previsto no art. 3.º, será observado o seguinte:

I - o pedido de parcelamento deverá abranger, necessariamente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, excetuando-se:

a) os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou impugnação, salvo se houver desistência desse prazo;

b) os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa ou judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou da ação judicial;

II - na hipótese de enquadramento de crédito tributário com parcelamento em vigor, este deverá ser previamente cancelado para sua inclusão no parcelamento previsto neste Decreto, não se aplicando mais o regramento do programa anterior;

III - ocorrendo o cancelamento de parcelamento, previsto no inciso anterior, se este foi concedido com base nos Decretos n.ºs 40.145, de 21/06/00, ou 41.858, de 27/09/02, o saldo a ser consolidado será determinado considerando-se os juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) até a data do enquadramento;

IV - para a determinação do faturamento médio mensal do exercício de 2002 será utilizada a Guia Informativa modelo B;

V - por ocasião da concessão do parcelamento, para fins de pagamento, será realizada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes do pedido;

VI - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual;

VII - sobre o débito fiscal consolidado monetariamente atualizado fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei n.º 6.537, de 27/02/73;

VIII - o contribuinte poderá abater do débito fiscal consolidado a ser parcelado o valor do saldo credor de ICMS, desde que na sua integralidade, acumulado até 31 de dezembro de 2003, constante na guia de informação e apuração do ICMS, GIA ou GIS, do período imediatamente anterior e ainda não utilizado até a data de formalização do acordo, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, não se aplicando as restrições previstas na nota do inciso II do art. 60 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97;

IX - o valor do saldo credor de ICMS referido no inciso anterior somente poderá ser utilizado no pagamento da primeira parcela, vedada a utilização de saldos credores futuros para o pagamento de parcelas subseqüentes;

X - o indeferimento de parcelamento de débitos fiscais em processo executivo não impede o parcelamento de débitos fiscais em cobrança administrativa, hipótese em que os débitos fiscais objeto do indeferimento serão excluídos da consolidação prevista no inciso V;

XI - na hipótese de impugnação administrativa parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada;

XII - implica revogação do parcelamento:

a) a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado nas guias de informação e apuração do ICMS, GIA ou GIS, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

b) o não atendimento de qualquer das condições previstas nos arts. 6.º e 9.º.

§ 1º - Para fins da compensação de débito fiscal com saldo credor acumulado, prevista no inciso VIII:

a) deverão ser excluídos do referido saldo os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência;

b) o contribuinte interessado deverá apresentar o pedido de compensação, na repartição fazendária, até 23 de abril de 2004.

§ 2º - Ocorrendo a revogação do parcelamento nos termos previstos no inciso XII, este poderá ser reativado, uma única vez, desde que observado o seguinte:

a) o contribuinte deverá regularizar todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

b) as parcelas não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte;

c) na hipótese de créditos em fase de cobrança judicial, deverá haver prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado, conforme previsto no § 5.º do art. 9.º.

§ 3º - Para a revogação do parcelamento prevista na alínea "a" do inciso XII, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA ou GIS referente ao mês de dezembro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esse débito fiscal até 31/08/05. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.951, de 27.07.2005, DOE RS de 28.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 5º - O parcelamento previsto no art. 3.º não se aplica a créditos decorrentes de infrações formais à legislação tributária.

Art. 6º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança administrativa, ficam condicionados à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado benefício.

Art. 7º - Relativamente aos débitos em fase de cobrança administrativa, não será exigida garantia para a concessão de parcelamento com base neste Decreto, mantidas as garantias já constituídas.

Art. 8º - As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 22 de outubro de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.289, de 13.08.2004, DOE RS de 16.08.2004)

Art. 9º - A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:

I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais objeto do pedido;

II - ao pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa;

III - ao recolhimento, nas mesmas condições do débito fiscal, de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sem prejuízo da verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito passivo para discutir judicialmente o tributo, inclusive embargos de devedor;

IV - à prestação de garantia da execução fiscal, que deverá ser integral, pelo valor do débito fiscal acrescido dos honorários advocatícios, devendo, para tanto, o executado:

a) oferecer fiança bancária, com validade equivalente ao prazo do parcelamento; ou

b) nomear bens próprios ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, tantos quantos bastem, livres de constrição preferencial, e aceitos pela Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 9.º e 11 da Lei Federal n.º 6.830, de 22/09/80; e

c) apresentar garantia fidejussória prestada pelas pessoas físicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, com anuência expressa do cônjuge, se casados forem;

V - à prestação de garantia complementar à prevista no inciso anterior, formalizada através de penhora de 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal, acrescida dos honorários advocatícios respectivos, exigível, o depósito do percentual referido, após a revogação ou o cancelamento da moratória, assumindo os encargos de depositário judicial uma das pessoas físicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenha poderes para fazer a empresa beneficiária do favor cumprir suas obrigações fiscais.

§ 1º - A prestação de garantia nos termos dos incisos IV e V não dispensa a manutenção, em qualquer hipótese, da garantia já ofertada na ação de execução fiscal respectiva.

§ 2º - Havendo interposição de embargos de terceiro, o parcelamento fica condicionado à substituição da garantia, e, na hipótese de sobrevirem os referidos embargos após a concessão do parcelamento, este somente subsistirá se houver substituição do bem penhorado por outro aceito pela Fazenda Pública.

§ 3º - O parcelamento será considerado:

a) provisório, após o pagamento das parcelas iniciais do débito fiscal e dos honorários advocatícios;

b) definitivo, após a decisão da autoridade a que se refere o "caput" deste artigo;

c) cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente de qualquer intimação judicial ou extrajudicial:

1 - se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar qualquer das condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva do benefício fiscal; ou

2 - se ocorrer qualquer dos casos previstos no inciso XII do art. 4.º; ou

3 - sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos previstos para a concessão do parcelamento.

§ 4º - A reativação do parcelamento prevista no § 2.º do art. 4.º, para os créditos fiscais em fase de cobrança judicial, dependerá de prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 5º - A execução fiscal somente terá seu curso suspenso após a implementação, pela parte executada, de todas as condições fixadas para a concessão do benefício fiscal.

Art. 10. O pedido de concessão de parcelamento previsto neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos.

Art. 11. O benefício concedido por este Decreto não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 12. O Departamento da Receita Pública Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, em 26 de março de 2004.