Instrução Normativa DRP nº 28 de 27/06/2005


 Publicado no DOE - RS em 29 jun 2005


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Consulta de PIS e COFINS

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII:

a) é dada nova redação à alínea "a" do item 1.7, conforme segue:

"a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se for apresentada garantia fidejussória pelos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital ou das ações da empresa, podendo ser desconsiderada, neste caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, a restrição prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, "b", sendo admitida, ainda, fiança prestada por estabelecimento bancário, observado o limite de duas concessões cujos parcelamentos estejam em vigor nos termos desta alínea;"

b) fica acrescentada a alínea "i" ao subitem 1.7.2 com a seguinte redação:

"i) crédito tributário que não tenha parcelamento em vigor, relativo a fatos geradores ocorridos até 30/06/04, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em até 30 (trinta) meses, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores do referido crédito, não exceda a 60 (sessenta) meses, mediante apresentação de garantia fidejussória dos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital ou das ações da empresa, podendo ser desconsiderada, neste caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, a restrição prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, "b", sendo admitida, alternativamente, fiança prestada por estabelecimento bancário."

c) é dada nova redação à alínea "d" do subitem 1.7.3, conforme segue:

"d) crédito tributário parcelado com fundamento nos Decretos nºs 40.145, de 21/06/00, 41.858, de 27/09/02, e 42.633, de 07/11/03, cuja moratória tenha sido cancelada e esteja em cobrança administrativa, hipótese em que o parcelamento poderá, com fundamento na Lei nº 6.537, de 27/02/73, ser deferido em até 60 (sessenta) meses incluída a parcela inicial, descontadas as parcelas já pagas;"

d) fica acrescentado o item 1.12 com a seguinte redação:

"1.12 - Na hipótese de crédito tributário constituído até 31/10/05 em decorrência do programa especial de fiscalização nos ramos metal-mecânico, e seus derivados, e varejo de alimentos, identificados pelos códigos 01090 e 03060, respectivamente, do Programa de Ação Fiscal (PAF), a concessão do parcelamento observará o seguinte:

a) poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, dispensada a análise da situação econômico-financeira do devedor e observado o valor mínimo de parcela previsto no item 1.8, "a";

b) poderá ser deferido de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, incluída a parcela inicial, com análise da situação econômico-financeira do devedor que servirá de embasamento para a concessão;

c) a competência para decidir sobre o pedido de parcelamento é da autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;

d) o pedido de reconsideração observará o disposto no quadro do "caput" do item 1.9."

e) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 5.2.3, conforme segue:

"a) a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral da parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido no "caput" deste subitem, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se concedido com observância do disposto no item 1.7, "a", ou "b", 1, e que as concessões em vigor estejam limitadas ao parcelamento de ICMS declarado em GIA relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência para efeito de cancelamento do parcelamento referido no "caput" deste subitem;"

2. No Capítulo XVIII, é dada nova redação ao item 1.7 e fica acrescentado o item 1.8, conforme segue:

"1.7 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA ou GIS, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido neste Capítulo, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se concedido com observância do disposto no Capítulo XIII, item 1.7, "a", ou "b", 1, e que as concessões em vigor estejam limitadas ao parcelamento de ICMS declarado em GIA ou GIS relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência para efeitos de cancelamento do parcelamento de que trata este Capítulo.

1.8 - Na hipótese de reativação do parcelamento, dentro do prazo previsto no Decreto nº 42.633/03, para a regularização, poderão ser parceladas todas as pendências decorrentes de ICMS declarando em GIA ou GIS, inclusive as caracterizadas como pendências que ocasionaram a revogação, para as quais a regularização é obrigatória, observando o Capítulo XIII, 1.7, "a", ou "b", 1."

3. No Capítulo XIX, fica acrescentada a Seção 4.0, conforme segue:

"4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA ou GIS, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido neste Capítulo, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se concedido com observância do disposto no Capítulo XIII, item 1.7, "a", ou "b", 1, e que as concessões em vigor estejam limitadas ao parcelamento de ICMS declarado em GIA ou GIS relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência para efeitos de cancelamento do parcelamento de que trata este Capítulo.

4.2 - Na hipótese de reativação do parcelamento, dentro do prazo previsto no Decreto nº 42.989/04, para a regularização, poderão ser parceladas todas as pendências decorrentes de ICMS declarado em GIA ou GIS, inclusive as caracterizadas como pendências que ocasionaram a revogação, para as quais a regularização é obrigatória, observado o Capítulo XIII, 1.7, "a", ou "b", 1."

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Secretaria da Fazenda