Instrução Normativa DRP nº 98 de 28/11/2006


 Publicado no DOE - RS em 30 nov 2006


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo VI do Título I, fica revogado o item 6.4 e o subitem 8.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.1.2 - A compensação de que trata esta Seção não se aplica nas hipóteses de:

a) saída de soja em grão para outra unidade da Federação (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 2);

b) saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 6);

c) saída de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM, para outra unidade da Federação (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 7);

d) entrada das mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice XX, recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias (RICMS, Livro I, art. 46, VI);

e) saída de gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (RICMS, Livro I, art. 48)."

2. No Capítulo X do Título I, ficam acrescentados os subitens 2.2.2.11.1 e 3.2.1.2, conforme segue:

"2.2.2.11.1 - Tratando-se de alteração de sócio, acionista ou diretor, se a referida alteração cadastral for efetuada nos termos previstos no subitem 3.2.1.2, os campos "ASSINATURA", "NOME LEGÍVEL" e "IDENTIDADE" serão preenchidos pelo próprio sócio, acionista ou diretor retirante."

"3.2.1.2 - Na hipótese de alteração de sócios, acionistas ou diretores, transcorrido o prazo previsto no RICMS, Livro II, art. 5º, sem que tenha sido providenciada pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrita fiscal a correspondente alteração cadastral, poderá o próprio sócio, acionista ou diretor retirante realizar a alteração cadastral."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.