Instrução Normativa DRP nº 80 de 11/12/2007


 Publicado no DOE - RS em 14 dez 2007


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz, com fundamento no Conv. ICMS 03/07 (DOU 22/01/07) e na Lei nº 12.741/07 (DOE 06/07/07), as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. É dada nova redação à Seção 8.0 do Capítulo I do Título I, conforme segue:

"8.0 - VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (RICMS, Livro I, art. 9º, XL)

8.1 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, XL, nota 04, "b", para fins de reconhecimento da isenção, o interessado deverá apresentar, na repartição fiscal de seu domicílio, requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que:

1 - especifique o tipo de deficiência física;

2 - discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, mediante apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, ou, na falta desta, de outro documento comprobatório indicado pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) comprovante de residência.

8.1.1 - Não será acolhido, para fins de reconhecimento da isenção, o laudo previsto na alínea "a" deste item que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

8.1.2 - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada de que trata a alínea "c" deste item.

8.2 - De posse do requerimento e dos demais documentos referidos no item anterior, a autoridade fazendária competente, se deferido o pedido, emitirá autorização (Anexo A-2) para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via deverá permanecer com o interessado;

b) a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

c) a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

d) a 4ª via ficará em poder da Fiscalização de Tributos Estaduais.

8.3 - Após a aquisição do veículo com o benefício, nas hipóteses a seguir especificadas, o adquirente deverá apresentar à repartição fazendária do seu domicílio, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, os seguintes documentos:

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese de não ter sido apresentada, por ocasião do reconhecimento do direito à isenção, por força do disposto no subitem 8.1.2;

b) cópia autenticada do documento fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, na hipótese de o veículo não ter saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea "a" do item 8.1.

8.4 - Ocorrendo uma das hipóteses do RICMS, Livro I, art. 9º, XL, nota 05, o adquirente deverá:

a) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais cópia da NF de aquisição do veículo, para cálculo do ICMS devido e acréscimos legais;

b) efetuar o pagamento do valor devido mediante GA preenchida em 3 (três) vias, mencionando no campo "OBSERVAÇÕES":

1 - número, série e data de emissão da NF referida na alínea anterior, bem como o nome e o número no CGC/TE do seu emitente;

2 - as características do veículo;

3 - o demonstrativo do cálculo do imposto;

c) apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA à autoridade fazendária competente que, após a conferência, colocará o visto fiscal."

2. O Anexo A-2 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.

ANEXO A-2

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

Em_____________

NOME DO (A) REQUERENTE
CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTOAPRESENTADO PELO (A) INTERESSADO (A) ACIMA IDENTIFICADO (A) E DOCUMENTOS ANEXOS

1.RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

2.AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

-1ª VIA - INTERESSADO (A)

-2ª VIA - FABRICANTE

-3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

-4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO (A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.