Publicado no DOE - RS em 28 nov 2007
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo XLVI com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLVI DOS PROCEDIMENTOS PARA A REMESSA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO PARA REPROCESSAMENTO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PRODUTO REPROCESSADO
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Para a remessa de combustível adulterado, apreendido pelo poder público, com a finalidade de reprocessamento e posterior devolução do produto reprocessado, observar-se-á o disposto neste Capítulo.
1.2 - A remessa do combustível adulterado será procedida mediante NF de simples remessa, sem destaque do imposto, emitida pelo estabelecimento onde ocorreu a apreensão ou, na falta desta, mediante cópia do Acordo Judicial que determinou o perdimento do produto.
1.3 - Na hipótese de remessa mediante cópia do Acordo Judicial, o estabelecimento reprocessador emitirá NF de entrada, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Combustível adulterado para reprocessamento".
1.4 - Por ocasião da devolução do produto reprocessado, o estabelecimento reprocessador emitirá NF, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Devolução de combustível reprocessado".
1.5 - Relativamente ao combustível retido e destinado para o pagamento dos custos de reprocessamento, deverá ser emitida NF de entrada, com destaque do ICMS próprio e de responsabilidade por substituição tributária.
1.5.1 - A NF de entrada prevista neste item deverá ser visada pela Receita Estadual.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.