Publicado no DOE - RS em 15 fev 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, o subitem 9.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.1.3 - Nos Postos Fiscais e nas unidades de apoio à fiscalização do trânsito de mercadorias, será retida a 3ª via da NF de remessa apenas quando do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem."
2. No Capítulo XXIV do Título I, fica acrescentado o subitem 5.3.1.1, conforme segue:
"5.3.1.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIS que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda."
3. No Apêndice XIV, é dada nova redação aos itens 20 a 25 do título V - Serviços de Segurança Pública, conforme tabela apensa a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2, a 3 de julho de 2006, e, quanto à alteração nº 3, a 1º de fevereiro de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual
APÊNDICE XIV - SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS E SERVIÇOS DA JUNTA COMERCIAL (PERÍODO DE VIGÊNCIA: 01/02/07 A 31/01/08)ITEM | CÓD. | DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO | ||
| | V - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA | | |
"20 | 3484 | TAXA DE VISTORIA EM ESTÁDIOS, GINÁSIOS E CAMPOS DE FUTEBOL, ANUAL: | | |
21 | | A) ATÉ 1.000 PESSOAS | 437,43 | |
22 | | B) DE 1.000 A 3.000 PESSOAS | 524,91 | |
23 | | C) DE 3.000 A 5.000 PESSOAS | 612,40 | |
24 | | D) DE 5.000 A 10.000 PESSOAS | 874,86 | |
25 | | E) MAIS DE 10.000 PESSOAS | 1.749,72" |