Publicado no DOE - RS em 12 jan 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIV do Título III, é dada nova redação às alíneas do subitem 1.2 e ao subitem 1.2.1, conforme segue:
"a) base legal, abrangendo leis, decretos, convênios e contratos que fundamentem a relação débito/crédito entre o devedor e a Fazenda Pública Estadual;
b) identificação completa e atualizada do devedor, indicando CNPJ/CPF e endereço;
c) valor original do crédito, sendo que se a origem for formada por várias parcelas, devem ser informados os valores de cada uma e as datas correspondentes;
d) valor da correção monetária a inscrever, indicando o indexador, base legal e a forma de cálculo aplicável ao crédito, que será calculado até a data limite prevista para pagamento, antes da inscrição do crédito como Dívida Ativa;
e) valor dos juros a inscrever, indicando a taxa, base legal e a forma de cálculo aplicável ao crédito, que será calculado até a data limite prevista para pagamento, antes da inscrição do crédito como Dívida Ativa;
f) valor dos juros moratórios, multa e/ou outros acréscimos legais a inscrever, se houver, indicando a taxa, base legal e a forma de cálculo aplicável ao crédito, que será calculado até a data limite prevista para pagamento, antes da inscrição do crédito como Dívida Ativa;
g) data da notificação (ciência) do devedor.
1.2.1 - O processo administrativo para encaminhamento à Secretaria da Fazenda deverá ser instruído com o formulário próprio (Anexo L-23) firmado pelo responsável legal do órgão de origem, bem como com toda a documentação originária do crédito e os extratos de cálculo, se necessário."
2. No Apêndice XVI, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a sua ordem numérica:
CÓD. | CMP | MLT | CMM | JRM | JRS | ESPECIFICAÇÃO |
"451 | | 453 | | 454 | | TAXA JUDICIÁRIA - LEI 12.613/06 |
482 | 483 | 484 | | 485 | | CUSTAS JUDICIAIS - LEI 12.613/06 |
497 | | | | | | TAXA E CUSTAS JUDICIAIS - LEI 12.613/06 - AÇÃO FISCAL |
498 | | | | | | TAXA E CUSTAS JUDICIAIS - LEI 12.613/06 - DÍVIDA ATIVA" |
3. Fica substituído o Anexo L-23 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n.º 2, a 1.º de janeiro de 2007.
ANEXO L-23ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA RECEITA ESTADUAL |
COMUNICAÇÃO PARA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA
LEI FEDERAL Nº 4.320/64 E LEI ESTADUAL N.º 6.537/73
Base Legal: (leis, decretos, convênios, e contratos que fundamentam a relação débito/crédito, correção monetária, juros, mora e multa). |
Devedor: |
CNPJ/CPF: |
Endereço:CEP: |
Cidade:UF: |
Valor original do crédito: R$ |
Correção Monetária: R$ |
Base legal, indexador e forma de cálculo: |
Juros: R$ |
Base legal, taxa e forma de cálculo: |
Juros Moratórios e/ou outros acréscimos legais: R$ |
Base legal, taxa e forma de cálculo: |
Notificado em:....../....../...... |
Obs.: |
Anexos: Documentação originária do crédito e extratos de cálculo, se necessário.
Porto Alegre,.../.../...
_______________________________
Responsável legal do órgão de origem