Instrução Normativa DRP nº 65 de 06/11/2008


 Publicado no DOE - RS em 11 nov 2008


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 08/08 (DOU 08/07/08), é dada nova redação à Seção 11.0, conforme segue:

"11.0 - DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

11.1 - Demonstração

11.1.1 - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retomem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

11.1.1.1 - Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir NF que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

b) no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

c) o valor do ICMS, quando devido;

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

11.1.1.2 - O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no subitem 11.1.1.1, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no subitem 11.1.1.

11.1.1.3 - No retorno das mercadorias remetidas para demonstração, o contribuinte deverá emitir NF relativa à entrada das mercadorias.

11.1.1.3.1 - O disposto no subitem 11.1.1.3 não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir NF com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

11.2 - Mostruário

11.2.1 - Considera-se mostruário a amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso excepcionalmente possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

11.2.1.1 - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

11.2.1.2 - Na hipótese de mercadoria formada por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerada como mostruário se composta apenas por uma unidade das partes que a compõem.

11.2.1.3 - Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir NF, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

11.2.1.4 - O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no subitem 11.2.1.3, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no subitem 11.2.1.

11.2.1.5 - No retorno do mostruário em mãos de empregado, acompanhado sempre da NF original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:

a) se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir NF relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída;

b) se o empregado ficar com a mercadoria, emitir NE pela venda:

1 - sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado na NF referente à operação de remessa original da mercadoria, à qual será feito referência;

2 - com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do da remessa original, procedendo-se na forma do disposto na alínea "a" deste subitem, no que respeita à emissão de NF relativa à entrada, para estorno do débito fiscal da saída original.

11.2.1.6 - O disposto no subitem 11.2.1.5 também se aplica ao caso de devolução realizada por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua NF para emitir.

11.2.2 - O disposto nos subitens 11.2.1.3 e 11.2.1.4, observado o prazo previsto no item 11.2.1, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na NF emitida constar:

a) como destinatário: o próprio remetente;

b) como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;

d) no campo Informações Complementares: os locais de treinamento."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.