Publicado no DOE - RS em 20 nov 2009
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Diretor da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, Il, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.1985, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE RS de 30.10.1998):
1. No Capítulo XIII:
a) no item 3.2, fica revogado o número 2 da alínea "h";
b) no item 3.10, o número 3 da alínea "f" passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, as saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C;"
c) no item 3.14, a alínea "e" passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) campo 05 - "OUTROS DÉBITOS": o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária que não constem do campo 04, tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, especificando-lhes a origem;"
2. No Capítulo XX, fica revogado o item 4.5 e é dada nova redação aos itens 4.3 e 4.4, conforme segue:
"4.3 - Operações realizadas por estabelecimento comercial que receber as mercadorias de outra unidade da Federação
4.3.1 - Nas operações em que o estabelecimento comercial receber de outra unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo IX, subitens 5.2.1 a 5.2.4.
4.4 - Operações realizadas por estabelecimento comercial que importar as mercadorias
4.4.1 - Nas operações em que o estabelecimento comercial importar carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo IX, subitens 7.1.2, 7.2.1 e 7.2.2."
3. No Capítulo LIII:
a) no item 1.1, fica revogada a alínea "d" e é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:
"b) relativo às operações subseqüentes, na hipótese de estabelecimento receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, art. 53-A;"
b) no item 2.1.4, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) campo "BASE DE CÁLCULO ST": informar o valor da base de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo às operações subseqüentes, na hipótese de estabelecimento receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro Ill, art. 53-A;"
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.