Instrução Normativa DRP nº 1 de 07/01/2009


 Publicado no DOE - RS em 9 jan 2009


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Consulta de PIS e COFINS

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 143/06 (DOU 20/12/06), no Prot. ICMS 77/08 (DOU 19/09/08) e no Ato COTEPE/ICMS 9/08 (DOU 23/04/08), fica acrescentado o Capítulo LI ao Título I com a seguinte redação:

"CAPÍTULO LI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

1.1.1 - Os contribuintes obrigados à EFD estão relacionados no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz sob a identificação "Lista Obrigados EFD 2009" que terá como chave de codificação digital a seqüência "f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5.

1.1.2 - Fica facultado aos demais contribuintes o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, desde que autorizados pela Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais da Receita Estadual, devendo o contribuinte interessado apresentar o pedido na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento.

1.2 - O contribuinte obrigado ou optante à EFD não está dispensado da obrigatoriedade de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

1.3 - A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do ICMS.

2.0 - DO ARQUIVO DIGITAL

2.1 - O arquivo digital deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte.

2.2 - O arquivo digital gerado deverá atender as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS 9/08.

2.3 - O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento, e o arquivo digital deverá refletir os períodos de apuração do imposto.

2.4 - O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

3.0 - DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL

3.1 - Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a abril de 2009 deverão ser entregues no período de 1º a 31 de maio de 2009.

3.2 - Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

CLAUDIONOR MARTINS BARBOSA,

Diretor Adjunto da Receita Estadual.