Decreto nº 47.276 de 15/06/2010


 Publicado no DOE - RS em 16 jun 2010


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Consulta de PIS e COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 350/2010, publicado no Diário Oficial da União de 29.04.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.100 - No art. 5º do Livro III, o item VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC, SP e, partir de 01.01.2010, RO
Conv. ICMS nº 76/1994"

ALTERAÇÃO Nº 3.101 - No art. 104 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC, SP e, a partir de 01.01.2010, RO."

Art. 2º Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.102 - No art. 27 do Livro I a alínea "d" do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) no período de 1º a 30 de junho de 2010, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção Ill do Apêndice II, nas saídas promovidas por estabelecimento de substituto tributário destas mercadorias;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final."

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.103 - No art. 15 do Livro III, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Para a apuração de valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a alíquota prevista no Livro I, art. 27, VI, "d"."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 08.07.2010

No Decreto nº 47.276, de 15.06.2010, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 112, de 16.06.2010, pág 4:

a) na alteração nº 3.100 do art. 1º:

Onde se lê:

"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP
Conv. ICMS nº 76/1994"

Leia-se:

"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC, SP e, partir de 01.01.2010, RO
Conv. ICMS nº 76/1994"

b) na alteração nº 3.101 do art. 1º:

Onde se lê:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP."

Leia-se:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RR, SC, SP e, a partir de 01.01.2010, RO."

c) no art. 4º:

Onde se lê:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 3.100 e 3.101, a 1º de janeiro de 2010."

Leia-se:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.