Instrução Normativa RE nº 18 de 23/03/2011


 Publicado no DOE - RS em 28 mar 2011


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS nº 136/2010 (DOU 28.09.2010), é dada nova redação ao item 3.1, mantida a redação dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, e fica acrescentado o subitem 3.1.3, conforme segue:

"3.1 - Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS nº 136/2010, fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, excetuados os consumidores localizados nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento."

"3.1.3 - Ficam convalidados, a partir de 1º de novembro de 2010, os procedimentos adotados com base no item 3.1, na redação dada com fundamento no Conv. ICMS nº 136/2010."

2. No Capítulo V do Título I, o item 9.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.2 - O previsto nesta Seção aplica-se igualmente à apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária e ao pagamento do imposto no momento da entrada no território deste Estado previsto no RICMS, Livro I, arts. 46, § 4º, e 48, II, hipóteses em que, para efeito de dedução, somente será admitido como crédito fiscal a parcela do ICMS destacado no documento fiscal, calculado na forma do subitem 9.1.1."

3. No Capítulo IX do Título I:

a) as alíneas "a" e "b" do subitem 5.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) nos campos "REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM", quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir;

b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE."

b) as alíneas "a" e "b" do subitem 7.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) nos campos "REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM", quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir;

b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE."

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.